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STF INICIA JULGAMENTO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO

Área do Direito: Constitucional; Civil; Digital

Sumário:

O Supremo Tribunal Federal iniciou no dia 3 de fevereiro, por videoconferência, o julgamento que pode determinar a existência ou não do Direito ao Esquecimento no Brasil, para benefício a pessoas envolvidas em casos de grande repercussão.


O julgamento baseia-se na reclamação de uma família afetada por crime ocorrido na década de 50, que foi reconstituído pelo programa Linha Direta, da Rede Globo, em 2004, sem autorização da família da vítima, que alegou forte sofrimento aos parentes provocado pela reconstituição da morte.

O STF determinou que o atual julgamento terá repercussão geral, afetando todos os processos sobre o tema em discussão atualmente e, também, ações vindouras.

O relator do processo na Corte é o Ministro Dias Toffoli, que deve concluir em 4 de fevereiro a leitura de seu voto, abrindo no mesmo dia o tema para votação do plenário do Supremo.


Doutrina RTO

Sobre o Direito ao Esquecimento, os autores José Luiz Parra Pereira e Rayane de Medeiros trazem o conceito no Direito Brasileiro, especificado no artigo “Direito ao esquecimento e liberdade de expressão – uma visão à luz da sociedade da informação” (DTR\2020\14783):

“O direito ao esquecimento tem sido concebido, pelo direito brasileiro e estrangeiro, como uma forma de proteção à dignidade da pessoa humana e consequente atributo de caráter personalíssimo. É inegável que com o advento da sociedade da informação, especificamente no que tange à internet, a propagação de informações tornou-se demasiadamente mais célere, na medida em que se outrora as comunicações ficavam restritas a jornais e a cartas impressas, atualmente, basta um clique para se ter acessos a diversas memórias e fatos, vez que estão armazenadas em servidores de rede, sendo suficiente o uso de ferramentas de busca da internet (Google e Yahoo, por exemplo) para rememorar o que se poderia ter sido esquecido. Assim, denota-se que a capacidade de esquecimento atribuída à memória dos seres humanos já não é mais considerada como uma qualidade e/ou defeito, afinal, estamos a um clique de “lembrar”.

É partindo dessa premissa que o direito ao esquecimento tem revelado sua importância, isso porque aquele que invoca esse direito visa ocultar fatos que lhe são incômodos, consubstanciando suas razões em seus direitos da personalidade; contudo, essa tentativa de “apagar a história” conflita diretamente com outros direitos igualmente garantidos constitucionalmente, quais sejam, liberdade de informação, expressão e de imprensa. Assim, de um lado se tem aquele que não quer ser lembrado por determinado ato ou fato e de outro o anseio de informar.”1

Temos ainda a visão de Guilherme Magalhães Martins, Promotor de Justiça titular da 5ª Promotoria de Tutela Coletiva do Consumidor e do Contribuinte da Capital – Rio de Janeiro e Professor associado de Direito Civil da Faculdade Nacional de Direito – UFRJ, trazida no artigo “Direito ao esquecimento na era da memória e da tecnologia” (DTR\2020\8414):

“Por um lado, o direito ao esquecimento não possibilita aos indivíduos a reconstrução da identidade na Internet, sob pena de se criar um revisionismo histórico ou a perda da memória.87 Segundo uma célebre frase de Mário Quintana, “o passado não conhece seu lugar; está sempre presente”.

Em qualquer caso, deve haver uma ponderação de interesses entre o direito ao esquecimento e a liberdade de imprensa, somente podendo ocorrer o seu reconhecimento caso se trate de ofensa suficientemente grave à pessoa humana, de modo a restringir a disseminação de determinada informação.

Mas a principal consequência do exercício do direito ao esquecimento, tendo em vista o princípio da precaução, deve ser a imposição de obrigações de fazer e não fazer, consagrando o “direito de não ser vítima de danos”, tendo em vista, após a ponderação dos interesses envolvidos, a retirada do material ofensivo. A reparação de danos somente ocorrerá excepcionalmente, caso se trate de ofensa consumada a situação jurídica existencial, não passível de remédio por meio da execução específica.”2


Jurisprudência RTO

Na jurisprudência RT, encontramos os seguintes acórdãos sobre o tema:

STJ - REsp 1.335.153 - j. 28/5/2013 - m.v. - julgado por Luis Felipe Salomão - DJe 10/9/2013 - Área do Direito: Constitucional; Civil (JRP\2013\14576)

DANO MORAL - Indenização - Documentário exibido em rede nacional, meio século após a ocorrência de homicídio de grande repercussão, que veicula o nome e a imagem da vítima - Irmãos da falecida que alegam que a ausência de contemporaneidade na notícia de fatos passados reabriu antigas feridas, causando-lhes abalo moral - Direito ao esquecimento que deve ser ponderado pela historicidade dos fatos - Hipótese em que a ofendida constitui elemento indissociável do delito, não se vislumbrando o uso comercial indevido de sua figura - Verba indevida.

Ementa Oficial:

Recurso especial. Direito civil-constitucional. Liberdade de imprensa vs. direitos da personalidade. Litígio de solução transversal. Competência do STJ. Documentário exibido em rede nacional. Linha direta-justiça. Homicídio de repercussão nacional ocorrido no ano de 1958. Caso "A. C.". Veiculação, meio século depois do fato, do nome e imagem da vítima. Não consentimento dos familiares. Direito ao esquecimento. Acolhimento. Não aplicação no caso concreto. Reconhecimento da historicidade do fato pelas instâncias ordinárias. Impossibilidade de desvinculação do nome da vítima. Ademais, inexistência, no caso concreto, de dano moral indenizável. Violação ao direito de imagem. Súmula 403 do STJ. Não incidência.

STJ - REsp 1.334.097 - j. 28/5/2013 - v.u. - julgado por Luis Felipe Salomão - DJe 10/9/2013 - Área do Direito: Constitucional; Civil; Processual (JRP\2013\14569)

DANO MORAL - Indenização - Direito ao esquecimento - Documentário exibido em rede nacional sobre a sequência de homicídios conhecida como Chacina da Candelária, 13 anos após os fatos - Veiculação não consentida do nome e imagem de indiciado à época dos crimes, absolvido posteriormente - Publicação de fato histórico que, apesar de fidedigna, reacende a desconfiança e o ódio da sociedade, ferindo a paz, o anonimato e a privacidade - Proteção da dignidade humana que se impõe - Verba devida.

Ementa Oficial:

Recurso especial. Direito civil-constitucional. Liberdade de imprensa vs. direitos da personalidade. Litígio de solução transversal. Competência do STJ. Documentário exibido em rede nacional. Linha Direta-Justiça. Sequência de homicídios conhecida como Chacina da Candelária. Reportagem que reacende o tema treze anos depois do fato. Veiculação inconsentida de nome e imagem de indiciado nos crimes. Absolvição posterior por negativa de autoria. Direito ao esquecimento dos condenados que cumpriram pena e dos absolvidos. Acolhimento. Decorrência da proteção legal e constitucional da dignidade da pessoa humana e das limitações positivadas à atividade informativa. Presunção legal e constitucional de ressocialização da pessoa. Ponderação de valores. Precedentes de direito comparado.

A sessão que julga o tema pode ser acompanhada pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.


1 PEREIRA, José Luiz Parra; MEDEIROS, Rayane. Direito ao esquecimento e liberdade de expressão – uma visão à luz da sociedade da informação. Revista dos Tribunais. vol. 1021. ano 109. p. 61-78. São Paulo. Ed. RT, nov/2020. 2 MARTINS, Guilherme Magalhães. Direito ao esquecimento na era da memória e da tecnologia. Revista dos Tribunais. vol. 1019. ano 109. p. 109-153. São Paulo. Ed. RT, set/2020.

3 Reuters.

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