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PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL

Os princípios, presentes não só nos contratos, mas também em outros ramos do direito, podem ser definidos como sendo os alicerces, a viga mestra do ordenamento jurídico.


Os princípios podem ser encontrados de forma expressa na norma, entretanto há princípios implícitos que podem ser extraídos das normas, da jurisprudência, da doutrina entre outras fontes. Para exemplificar menciona-se o princípio da função social do contrato que vem claramente estampado no Código Civil (artigos 421 e 2035, parágrafo único), todavia encontra-se implícito na Codificação Consumerista ao proteger os consumidores vulneráveis na relação contratual, conforme se extrai dos artigos 46,47, 51 etc.


Com relação aos princípios contratuais, veremos os mais importantes, dentre eles o princípio da autonomia de vontade ou autonomia privada, princípio da supremacia da ordem pública, princípio do consensualismo, princípio da relatividade dos efeitos dos contratos, princípio da obrigatoriedade dos contratos ou da força obrigatória dos contratos, princípio da revisão dos contratos, princípio da boa-fé objetiva e princípio da função social dos contratos.

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE OU DA AUTONOMIA PRIVADA

O princípio da autonomia da vontade dispõe que as partes são livres para contratar e, em regra, sem a interferência do Estado, podendo celebrar contratos nominados ou mesmo inominados criados entre eles.


Nestes contratos, vê-se a intervenção estatal que disciplina normas cogentes para proteger a parte vulnerável nesta relação, conforme pode ser extraído da interpretação dos artigos 423 e 424 do Código Civil: Art. 423.


Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 424.


Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Importante frisar que as cláusulas abusivas não ocorrem exclusivamente nos contratos de consumo, sendo possível identificar a abusividade nos contratos civis comuns, como ocorre nos contratos de fiança na qual é inserida uma cláusula de renúncia ao benefício de ordem.


PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA

Pode-se dizer que este princípio decorre do anterior, pois limita a autonomia de vontade, dando prevalência ao interesse público.

Tem origem no início do século passado, porquanto em virtude da crescente industrialização na qual se observava a ampla liberdade de contratar, resultaram em grandes desequilíbrios contratuais, prevalecendo a exploração do economicamente mais fraco.


Assim, o Estado foi obrigado a intervir para restabelecer e assegurar a igualdade dos contratantes, momento em que foi surgindo movimentos em prol dos direitos sociais. No direito brasileiro, começaram a ser editadas leis para garantir a supremacia da ordem pública, da moral e dos bons costumes, podendo ser citadas a Lei da Economia Popular (Lei n°1.521/51), a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), entre outros.


PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO

Este princípio resulta da moderna concepção de que o contrato decorre do consenso, do concurso de vontades, independentemente da entrega do objeto.

O contrato considera-se perfeito e acabado com a simples aceitação do vendedor quanto ao preço ofertado, na medida em que a entrega da coisa ou objeto é prescindível. Importante esclarecer que os contratos, em regra, são consensuais (se aperfeiçoam independentemente da entrega do objeto), entretanto, há alguns contratos reais, os quais somente se aperfeiçoam com a entrega da coisa, não bastando o acordo de vontades, como é o caso dos contratos de comodato, mutuo e depósito.


PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DOS CONTRATOS

O princípio da relatividade dos efeitos do contrato busca guarida na ideia de que os efeitos dos contratos só atingem àqueles que manifestaram sua vontade, vale dizer, somente produzem efeitos em relação às partes contratantes, não atingindo terceiros.


O contrato como típico instituto de direito pessoal gera efeitos “inter partes”, consagrando a regra “res inter alios”, entretanto tal princípio comporta exceções, como é o caso da estipulação em favor de terceiro, na promessa de fato de terceiro e na tutela externa do crédito.


Na estipulação em favor de terceiro, regulada pelos artigos 436 a 438, do Código Civil, um contrato gera efeitos a favor de um terceiro que não é parte e que também pode exigir seu cumprimento, como por exemplo, no seguro de vida no qual o beneficiário (que não foi parte no contrato), recebe um valor da seguradora.


Na promessa de fato de terceiro, disposta nos artigos 439 a 440, do Código Civil, uma parte contratual promete um ato de terceiro que se não praticado, gerará o descumprimento contratual, como é o caso de um promotor de eventos que promete um show de um artista famoso que não comparece.


Neste caso, se o artista não comparecer, o responsável será aquele que fez a promessa, mas se foi o próprio artista que fez a promessa perante o outro contratante, não haverá mais a promessa de terceiro.


PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS

Adotando a tese de que pelo princípio da autonomia privada, todo aquele que contratar fica obrigado a cumprir a avença, denota-se que pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, há vinculação das partes ao acordado.


A atual codificação civil deixa bem clara a existência do princípio da obrigatoriedade dos contratos ou da força obrigatória dos contratos, bastando verificar o teor dos artigos 389 a 391, do Código Civil. É claro que tal princípio não é absoluto cedendo terreno a obediência das normas de ordem pública, restando, portanto, mitigado ou relativizado, na medida em que as partes podem contratar livremente, mas não podem pactuar contra norma de ordem pública.


PRINCÍPIO DA REVISÃO DOS CONTRATOS

O princípio da revisão dos contratos nada mais é do que a aplicação da cláusula “rebus sic stantibus” ou teoria da imprevisão, a qual determina que os contratos devem ser mantidos enquanto perdurar a mesma situação fática inicial, caso contrário, deverão ser revisados. Importante anotar que tal princípio só se aplica aos contratos comutativos, de trato sucessivo ou de execução diferida, pois somente eles podem ser atingidos por alteração, já que a execução protrai-se no tempo, diferentemente dos contratos aleatórios e dos contratos de execução instantânea.


Os contratos aleatórios não podem ser revisionados, pois a álea ou risco são inerentes a eles, impedindo a parte de reclamar a alteração da situação fática, assim como nos contratos de execução instantânea que não permitem modificação fática posterior, uma vez que a execução se dá imediatamente ou concomitantemente a avença.


O Código Civil em vigor dedicou uma seção composta por três artigos, denominada “Da resolução por onerosidade excessiva”, dispondo no artigo 478 que “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.


Exemplo típico dessa situação é a possibilidade de revisão dos alimentos fixados, que na verdade não se trata de revisionamento, mas sim de análise da situação jurídica atual do alimentante e do alimentado que difere da condição anterior.

Para aqueles que assim entendem não há revisão de uma situação anterior, mas tão somente uma situação nova a ser analisada, justificando-se assim que do mesmo modo não há que se falar em relativização da coisa julgada.


PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA

Trata-se da evolução do conceito de boa-fé estando no plano da conduta de lealdade das partes, ressaltando que essa boa-fé se contrapõe a boa-fé subjetiva que está no plano da intenção (estado psicológico).

A boa-fé objetiva pode ser classificada como norma de comportamento determinando que todos devem comportar-se em todas as relações jurídicas com honestidade e lealdade, não sonegando especialmente informações relevantes sobre o objeto e conteúdo do negócio jurídico.


As funções da boa-fé objetiva, segundo o Código Civil de 2002, são a função de interpretação (artigo 113 do Código Civil), a função de controle (artigo 187 do Código Civil) e função de integração (artigo 422 do Código Civil).

A função de interpretação é aquela que determina que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé, ao passo que a função de controle, extraída do artigo 187, do Código Civil, dispõe que aquele que viola a boa-fé objetiva no exercício de um direito comete abuso de direito, modalidade de ilícito, salientando que, conforme dispõe o Enunciado 37 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na da I Jornada de Direito Civil “Art. 187: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”. A última função extraída do artigo 422, do Código Civil, dita que a boa-fé objetiva deve integrar todas as fases contratuais, isto é, a fase pré-contratual, a fase contratual e a fase pós-contratual.


PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS

Este princípio, ao lado do princípio da boa-fé objetiva, acaba por interferir e de certa forma por relativizar quase todos os outros princípios contratuais na medida em que eles são mitigados por este. Isso porque é um princípio contratual de ordem pública pelo qual o contrato deve ser necessariamente interpretado e visualizado de acordo com o contexto da sociedade, afastando o caráter individualista da ordem civilista anterior.

Desse modo, de forma resumida, é possível limitar a força obrigatória dos contratos nos casos em que uma cláusula contratual viola norma de ordem pública; possibilita-se a mitigar o princípio da relatividade dos contratos na medida em que se permite a produção de efeitos de um contrato ao não contratante (ajuizamento de ação de terceiro diretamente contra seguradora), além de outros efeitos. Atualmente pode-se dizer que a função social do contrato tem dupla eficácia: a eficácia interna entre as partes contratantes e a eficácia externa para além das partes contratantes, consoante dispõe os Enunciados 360 e 21 do Conselho da Justiça Federal



Artigo de: DÉCIO SEIJI FUJITA

Fonte: https://semanaacademica.org.br

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