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O TELETRABALHO, A PANDEMIA DE COVID-19 E O PODER JUDICIÁRIO

Área do Direito: Trabalho Resumo: Este artigo científico tem a finalidade de fazer breves comentários sobre a maneira como as novidades no campo da tecnologia têm transformado as interações sociais, inclusive no campo do trabalho, na medida em que atualmente é possível que os trabalhadores exerçam regularmente seus ofícios em suas residências, sem qualquer prejuízo aos critérios impostos de produtividade. Tal prática tem se intensificado devido à pandemia do novo coronavírus que passou a assolar a humanidade ao final do ano de 2019 e as resultantes recomendações de isolamento social. Mesmo com suas características legais específicas, parcela da administração pública, incluindo os órgãos do Poder Judiciário, igualmente têm adotado a prática do teletrabalho, sem que haja perda da qualidade do serviço público prestado. Palavras-chave: Coronavírus – Pandemia – Poder Judiciário – Serviço público – Teletrabalho Abstract: This scientific article has the purpose of making brief comments on the way in which the news in the field of technology has transformed social interactions, including in the field of work, as it is currently possible for workers to regularly exercise their jobs in their homes, without prejudice to the imposed criteria of productivity. This practice has intensified due to the pandemic of the new coronavirus that started to plague humanity at the end of 2019 and the resulting recommendations for social isolation. Even with their specific legal characteristics, part of the public administration, including the organs of the Judiciary, have also adopted the practice of teleworking, without any loss in the quality of the public service provided. Keywords: Coronavirus – Judicial Power – Pandemic – Public service – Telework Sumário: 1. Introdução - 2. Breve história da Internet no mundo - 3. O advento da Internet no Brasil - 4. O Marco Civil da Internet e a regulação do serviço público no meio digital - 5. A importância da informática e da Internet na transformação dos meios e ambientes de trabalho - 6. A pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e as inevitáveis transformações dos meios de trabalho - 7. O teletrabalho no Poder Judiciário em momento de pandemia - 8. Conclusão - 9. Referências bibliográficas - 10. Legislação


1. Introdução

É incontroverso que os recursos tecnológicos sempre proporcionaram muitas alterações no dia a dia do ser humano. Entretanto, com o advento da Internet, tais transformações passaram a ser mais expressivas do que em momentos pretéritos, afinal proporcionaram meios inovadores de comunicação, de trocas de informações e de contato remoto. A título de exemplo podemos citar o correio eletrônico, as redes de relacionamento e as plataformas digitais de videoconferência. Tais mecanismos on-line permitem que, sem que haja a presença física de nossos interlocutores, possamos nos relacionar interpessoalmente, revelando os padrões de comportamento de nossos interlocutores mesmo que não estejam presentes fisicamente1.

O relacionamento instrumentalizado do ser humano com as ferramentas tecnológicas digitais está sendo levada a patamares nunca vistos na história de existência dos homens. O aprimoramento das ciências tecnológicas tem sido cada vez mais célere e as máquinas computacionais têm oferecido às pessoas aprimoradas capacidades de transmissão de informação, de análise, de estudo, de cálculos e de arquivamento, além da possibilidade poderosa de nos conectarmos em rede, criando um ambiente virtual em que antigos atributos da comunicação tradicional ficaram para trás2.

As novas criações tecnológicas têm transformado as formas com que os seres humanos convivem, de forma que contemporaneamente já se debate o motivo de tantos trabalhadores precisarem se deslocar todos os dias aos edifícios das corporações, com o tráfego de veículos cada vez mais conturbado dos grandes centros urbanos, para exercer um ofício que poderia ser executado remotamente, sem quaisquer desvantagens em seu produto final3. Recentemente, mais precisamente ao final do ano de 2019, nunca foi tão necessária a ampliação da adoção dos meios de trabalho remoto, tendo em vista que a humanidade foi acometida de uma nova pandemia de natureza respiratória, intitulada covid-19, com recomendação de prática de isolamento social em prol da saúde pública4.


2. Breve história da Internet no mundo

A rede mundial de computadores (Internet) teve seus primórdios no cenário da Guerra Fria, na década de 60, com estudos e experimentos desenvolvidos pelos cientistas da Agência de Projetos de Pesquisa Avançada do Departamento de Defesa dos Estados Unidos (DARPA – Defense Advanced Research Projects Agency) com o intuito de remediar que os soviéticos causassem danos ou paralisassem o sistema norte-americano de comunicações operante na época, em um hipotético, mas não descartado cenário de guerra nuclear. O produto final foi uma composição interligada sistematicamente em rede que não tinha controle em nenhum ponto central, mas sim em um agrupamento de máquinas computacionais autônomas com diversos caminhos de conexão, inovando por transgredir barreiras tecnológicas da época. Em pouco tempo, partindo desse arranque de tecnologia inovadora, a Internet tinha condições de expandir-se.5

Foi no início dos anos noventa que a Internet se consolidou como uma rede de computadores com enorme alcance internacional, precipuamente em virtude de seu fortalecimento e expansão durante o final dos anos oitenta, a chamada “década das redes”6. Nesse ponto, convém transcrever o afirmado pelo físico e engenheiro de software britânico Berners-Lee7, que com frequência é relatado como o criador da World Wide Web nos parâmetros que é utilizada hoje, embora essa designação seja negada por ele, em tradução livre:

“Os jornalistas sempre me perguntam qual foi a idéia crucial ou evento singular que permitiu que a Web existisse de um dia para o outro. Eles ficam frustrados quando lhes digo que não houve nenhum momento tipo ‘Eureka!’. [...] A invenção da World Wide Web envolveu uma crescente percepção de que havia grande poder em se arrumar as idéias de uma maneira não restritiva, como em uma teia. E essa percepção foi surgindo precisamente através desse tipo de processo. A Web surgiu como resposta a um desafio em aberto, através de um redemoinho de influências, idéias e realizações de muitos lados até que, por extraordinários ofícios da mente humana, um novo conceito se materializou. Foi um processo de crescimento por etapas, e não uma solução linear de um problema bem definido após o outro”.

O surgimento da Internet no formato em que hoje conhecemos alteraria o formato de transmissão de informações imposto pelos veículos de comunicação de massa então existentes. Os professores Lemos e Lévy8 expuseram que à medida que os meios de comunicação de massa desenvolviam um formato de comunicação “um-para-todos”, a comunicação proporcionada pela Internet era do estilo “todos-para-todos”. É por isso que esses escritores classificaram a comunicabilidade praticada pelos meios tradicionais de “Massiva” ao passo que a possibilitada pela Internet foi intitulada de “Pós-Massiva”.

A criação da Internet nas formas de produção cultural já foi comparada ao invento da escrita9. É também relevante a característica de que a World Wide Web além de possibilitar o diálogo em rede, também carregou consigo novidades em termos de suporte. Os escritos em papéis, da maneira como eram conhecidos antes da ferramenta Web, eram concluídos de maneira terminativa, em oposição aos textos da Internet que permanente estágio de elaboração, edição e aprimoramento. Assim, encontra-se na Rede uma coleção quase infinita de artigos e produções textuais, de um ponto de partida chamado de “hipertexto”10. Nesse sentido, o professor Lévy11 afirmou:

“Considerar o computador apenas como um instrumento a mais para produzir textos, sons, ou imagens sobre suporte fixo (papel, película, fita magnética) equivale a negar sua fecundidade propriamente cultural, ou seja, o aparecimento de novos gêneros ligados à interatividade. O computador é, portanto, antes de tudo um operador de potencialização da informação”.


3. O advento da Internet no Brasil

No ano de 1988 instituições de pesquisa sediadas nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro instituíram as primeiras redes locais no país conectadas à Internet em servidores lotados nos Estados Unidos. Tais redes possibilitavam aos pesquisadores brasileiros a troca de dados com parcerias universitárias internacionais. Tal intercâmbio de informações possibilitava que dados coletados nas referidas localidades fossem transmitidos por canais computacionais. Concomitantemente, a rede de produção científica se expandia quando outras universidades e polos de pesquisa acadêmica se conectavam à aquelas primeiras instituições. O meio em que essas conexões se realizavam era ainda penoso, já que a título de exemplo, uma troca de informações on-line entre universidades localizadas nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo precisava ser feita mediante a intermediação de um servidor localizado nos Estados Unidos, já que não havia ligação entre esses dois Estados brasileiros. Foi nesse momento que o Ministério da Ciência e Tecnologia instituiu um grupo a fim de que fossem articulados serviços desempenhados separadamente pelas redes locais e para que estes passassem a ser integrados, formando então um mais eficiente entrelaçamento de computadores e bancos de dados nacional. O produto desse grupo foi a criação da Rede de Pesquisa Nacional (RPN), que possuía como finalidade a instalação e a administração de uma malha pátria com cunho educacional e acadêmico científico12.

Passado um tempo, no ano de 1992 foi estabelecida uma cadeia nacional estrutural que interconectava os bancos de dados dos Estados brasileiros considerados mais importantes para a pesquisa científica, com um valor que gerou em torno de onze milhões de dólares. Tal cobertura de rede foi sendo expandida e em 1994 o Brasil já possuía 149 conexões locais a favor de 50 mil usuários de universidades e institutos de pesquisa.13 Entretanto, fora do nicho científico acadêmico pouquíssimos usuários possuíam acesso às utilidades básicas da Internet por meio de um serviço privado de rede intitulado AlterNex, fornecido pelo Instituto Brasileiro de Análise Econômica e Social (IBASE), mediante o pagamento de mensalidade e sem a possibilidade de usarem a rede para negócios14.

Conforme a notoriedade da Internet crescia em torno do mundo, os brasileiros que não eram afiliados às universidades passaram a demandar o ingresso à Web. Em setembro de 1994, o governo brasileiro, cujo mandatário era Itamar Franco, por meio dos Ministérios de Ciência e Tecnologia e das Comunicações expôs pela primeira vez o intuito de efetuar a abertura do mercado de telefonia para a iniciativa privada15. Nessas condições, o governo brasileiro resolveu conceder à empresa estatal Companhia de Telecomunicações Brasileira (Embratel) a prerrogativa de prover no país os acessos à rede mundial de computadores. Entretanto, a missão não era tão simples e foi anunciado pela estatal que era viável apenas conceder acesso a mil usuários no próximo quadrimestre, sob o argumento de que as condições eram ruins e caras. Naquele momento, a preocupação era de que acontecesse com o acesso à Internet comercial o mesmo que já havia ocorrido com o sistema de telefonia nacional, com linhas telefônicas extremamente caras ao passo que em outros países eram praticamente gratuitas. Per capita, a quantidade de números telefônicos no Brasil em 1994 era tão restrita quanto na África16.

Grande mudança na postura adotada pelo Ministério das Comunicações ocorrera em maio de 1995, em ocasião da assinatura de decreto que há muito era aguardado, esclarecendo como vigoraria a Internet comercial no país. Tal comando normativo possibilitava a faculdade de empresas particulares fornecerem acesso à Internet e caso assim desejassem, também de definirem suas estruturas individualizadas. O mesmo decreto ainda teria o condão de permitir que a Embratel controlasse a estrutura do país que até então havia e de estabelecer que a mesma abriria mão da função de provedora de acesso ao final de 1995. No ano seguinte, com a situação política/mercadológica do provimento de acesso assentada, foi extinto o serviço ao usuário final em definitivo por parte da Embratel e o número de usuários brasileiros passou a crescer exponencialmente17.


4. O Marco Civil da Internet e a regulação do serviço público no meio digital

As modificações que foram fruto da utilização livre da Rede geram certo embaraço nas pessoas que ainda não entendem completamente como se portar nessa relativamente recente camada de ação humana, muitas vezes designada como “ciberespaço”. Em um primeiro momento se pensou que a Internet seria uma “terra sem lei”, local onde absolutamente tudo seria concebível em decorrência da pretensa inviabilidade de revelação da real identidade do autor das publicações feitas on-line. Notou-se então uma precariedade no Direito Penal nacional na contenda aos crimes virtuais. Nesse contexto, o Código Penal e legislações extravagantes foram atingidos por essa inovadora realidade, afinal o Direito Penal é tenazmente agregado à temática da soberania pátria, ao passo que a rede mundial de computadores não reconhece, em tese, Estados, afinal se apresenta como autêntica “cadeia global”18.

Diante das dificuldades em se qualificar o que era legal ou ilegal na Internet, o Congresso Nacional passou a ser pressionado para a aprovação de uma lei que tratasse sobre atitudes e verbalizações no campo virtual, intitulado de “Marco Civil da Internet” ou de “Constituição da Internet”, termo este último que é controverso pela própria estrutura internacional da rede, para tentar pôr fim à ideia de que a internet é “terra sem lei”. Tal anseio de disciplina dos fundamentos, resguardos, obrigações e direitos foi mais bem elaborado no ano de 2009 em uma cooperação entre o Ministério da Justiça e a Escola de Direito do Rio de Janeiro, vinculada à Fundação Getúlio Vargas, tendo como consequência a exposição de um projeto de lei ao Congresso Nacional, que no dia 23 de abril de 2014 foi convertido na Lei Federal 12.965/2014 (LGL\2014\3339).19

O Marco Civil da Internet regularizou o desempenho do Poder Público no que diz respeito à evolução da Web em nosso país. Assim, foi previsto nos artigos 24 e 25 da Lei 12.965/2014 (LGL\2014\3339) a especificação de instrumentos de governança de múltipla participação, com a interação da Administração Pública, de companhias privadas, sociedade civil e coletividade universitária para possibilitar a instrumentalização da gestão, incremento e utilização da Internet no país, especialmente no que tange ao implemento de serviços governamentais eletrônicos e de serviços públicos, o acolhimento prioritário de tecnologias, modelos e formatos de código abertos e livres, a transparência de dados e informações públicas na Rede e, principalmente, o incentivo à introdução de polos de armazenamento, gestão e transmissão em larga escala de dados no país. Os artigos 26 e 27 do Marco Civil da Internet encaram a utilização da Internet como instrumento que possibilita o desempenho da cidadania, a promoção da cultura e o progresso tecnológico, inclusive para o progresso da inclusão digital, a minoração da desigualdade de renda e amparo à criação e disseminação de conteúdos essencialmente brasileiros20.

O artigo 24 do Marco Civil da Internet, em seu inciso X, prevê que uma das diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil é a prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos. A rede mundial de computadores deverá facilitar a vida dos cidadãos em relação ao acesso aos serviços públicos, possibilitando maior rapidez e eficiência em seu fornecimento, sendo que as informações requisitadas, o pagamento de guias e de depósitos e até certidões e documentos deverão estar disponíveis on-line para acesso. Tais modelos de atuação digital no âmbito do serviço público já estão sendo implantados, principalmente no âmbito do Poder Judiciário, tendo em vista que o usuário, sendo profissional na área do Direito ou não, não necessita mais se dirigir ao fórum para realizar a consulta de um processo judicial ou então para realizar o protocolo de um peticionamento, podendo tais tarefas ser todas realizadas pela Internet21.

Importante aqui transcrever o artigo 25 da Lei 12.965/2014 (LGL\2014\3339):

“Art. 25. As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar:

I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;

II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;

III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;

IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e

V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas”.

Da leitura do artigo legal supra, depreende-se que para que a celeridade e a eficiência dos serviços públicos sejam devidamente exercidas é essencial que haja a compatibilidade da tecnologia de suporte das informações que possibilitará o seu cruzamento de maneira integrada. Também é fundamental que sejam concebidas tecnologias que ampliem o acesso à rede mundial de computadores aos cidadãos portadores de limitações ou deficiências psicomotoras, ou também para indivíduos que estejam à raia da sociedade, quer porque não estão inclusas socialmente ou porque estão filiadas a culturas diversificadas, como por exemplo os indígenas, respeitando o princípio fundamental do acesso livre e universal à Internet. Importante salientar que o tratamento automatizado que faz menção o inciso III do dispositivo legal em comento abrange os procedimentos exercidos por meio de processos automatizados como registro de dados, aplicação de dados em operações lógicas e aritméticas, e sua edição, minoração ou propagação. O fortalecimento da participação social nas políticas públicas previsto no inciso V se trata de uma orientação essencial no seio democrático, sendo indispensável que o contribuinte tenha acesso e interferência na origem, estabelecimento e fortalecimento das políticas públicas governamentais, sejam elas consultivas, por meio da realização de audiências públicas, ou por meio do exercício do voto, dando azo ao princípio basilar constitucional de que todo poder emana do povo22.


5. A importância da informática e da Internet na transformação dos meios e ambientes de trabalho

A contemporização e flexibilização dos meios de exercer o trabalho carregou consigo vários resultados para os ambientes empresariais e institucionais, definindo a maneira como as empresas e instituições contemporâneas agem em relação a seus colaboradores, concedendo relevância a pormenores como a automação e a informatização. Tais tópicos têm total significação, pois auxiliam as companhias e organizações a alçar sua concorrência e produtividade em meio ao contexto e mercado internacional, intensamente interconectado e caracterizado por acirrada competição23.

Outrossim, o cenário de desenvolvimento e disseminação da informática e da tecnologia da informação modificou o horizonte do mercado trabalho acometendo principalmente a forma como a comunicação é desempenhada no seio do contexto corporativo, permitindo a reorganização de variadas características como o meio social em que o trabalho é desempenhado (seja ele virtual ou presencial), o prazo exigido de um trabalhador para a execução de suas tarefas e a gerência organizacional. Esse progresso favoreceu inerentemente uma nova sugestão de aperfeiçoamento dos ofícios e, por consequência, inovadoras maneiras de exercer a atividade profissional, entre as quais está inserida a modalidade do teletrabalho24.

Em que pese o labor à distância já fosse exercido por diversos trabalhadores que em outros momentos já exerciam suas atividades em suas residências ou distantes dos seus locais de trabalho, a Internet proporcionou uma inovadora composição que está apressando essa variante de atividade profissional, balizada pela tecnologia, originando a figura do teletrabalhador25. O teletrabalho é uma maneira de exercer as atividades laborativas que, em que pese o inovador elaboração e popularização entre tantos modelos de ambiente de trabalho, principalmente frente à popularização e massificação da Internet, crescimento do setor de prestação de serviços e grande expansão dos instrumentos de tecnologia da informação e processamento de dados, tem seus primórdios discutíveis.26

Por meio do teletrabalho, pode-se elaborar todas as espécies de relacionamentos desempenhados num ambiente físico, em que pese carregar consigo características singulares, como por exemplo ser exercido mediante distanciamento físico e envolto pelo anonimato potencial. Nesse sentido, tal modalidade de trabalho por via remota, por demonstrar em sua essência a flexibilidade do tempo e do espaço, por meio da utilização de sistemas de informação, possibilita alcances extraterritoriais, possibilitando que concluamos que tal modalidade laboral é mais conveniente para as demandas atuais da globalização. Para o teletrabalho, inexiste diferenciação de etnia, gênero, deficiência física ou lugar onde o trabalhador está localizado, embaraços esses corriqueiros no mercado profissional tradicional, tendo potencial de ser exercido em área urbana ou rural. Portanto, atua como um vetor de inclusão de trabalhadores presentes fora dos grandes polos urbanos, sendo necessária somente a propagação das inovações da informação a localidades que ainda não foram destinatárias dessa espécie de infraestrutura.27

Nos termos do que foi conceituado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e exposto pelo professor Thibault Aranda28, em tradução livre, o teletrabalho é “a forma de trabalho realizada em lugar distante da sede da empresa ou do centro de produção e que implica uma nova tecnologia que permite a separação e facilita a comunicação”. Nesse sentido, a Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades (SOBRATT) definiu o seguinte conceito de teletrabalho29:

“(...) é todo e qualquer trabalho realizado a distância, ou seja, fora do local tradicional de trabalho, com a utilização da tecnologia da informação e da comunicação, ou mais especificamente, com computadores, telefonia fixa e móvel e toda tecnologia que permita trabalhar em qualquer lugar recebendo e transmitindo informações, arquivos de texto, imagens ou som relacionados à atividade laboral.”.

O teletrabalho é um modo inovador de organizar e gerir o exercício do trabalho, já que possui aptidão para cooperar de maneira significativa no melhoramento da qualidade de vida, nas práticas de labor sustentáveis e na equivalência de atuação pelos cidadãos de todos os níveis, sendo tal exercício um ingrediente primordial da sociedade informatizada, que pode impactar e favorecer um grande coletivo de atuações econômicas, seja em vultuosas organizações, micro, pequenas e médias empresas ou com autônomos, além da atuação e exercício de serviços públicos e da efetividade da ordem política.30

A admissão cada vez maior desse novo método de trabalhar, oportunizado pela tecnologia, pouco a pouco causou alterações nas relações de trabalho. Tanto assim foi que no ano de 2017 ocorreu a regulamentação do teletrabalho na reforma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT (LGL\1943\5)) ocorrida por meio da publicação da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (LGL\2017\5978). O Capítulo II-A da CLT (LGL\1943\5) é integralmente voltado ao tema que, o compilado trabalhista anterior, nem sequer era citado. Assim, essa foi uma atualização do agrupamento das Leis do Trabalho com a finalidade de acompanhar o que já vinha sendo exercido, porém até então de maneira informal31. Consta do artigo 75-B da CLT (LGL\1943\5):

“Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho”.

Assim, o teletrabalho pode ser definido como a difusão da informação em conjunto com o distanciamento do trabalhador, por meio de antigas e inovadoras tecnologias da informação, em decorrência de um vínculo de trabalho, facilitando a prática à distância, abrindo mão da presença física do trabalhador em local específico de trabalho. No mesmo sentido, o teletrabalhador é aquele que desempenha ofícios laborais por intermédio de antigas e recentes tecnologias de informação e comunicação, afastado da sede da empresa, corporação ou da pessoa física à qual oferece sua força de trabalho32.


6. A pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e as inevitáveis transformações dos meios de trabalho

Na conjuntura mundial, o primeiro semestre do ano de 2020 foi marcado por uma epidemia de uma até então desconhecida pneumonia ocasionada por uma alteração do coronavírus cuja pioneira manifestação foi registrada no mês de dezembro de 2019 na cidade de Wuhan, polo comercial localizado na região central da China. O acréscimo da quantidade de casos velozmente qualificou a infecção como um surto, de forma que ao término do mês de janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) anunciou a circunstância como uma emergência em saúde pública de relevância global. Refere-se a um vírus destacado primeiramente no ano de 1937 e que fora descrito em 1965 como coronavírus, em decorrência de seu retrato visto em microscópio, parecido com uma coroa.33

Entre os anos de 2002 e 2003, foram notificados 774 falecimentos em decorrência da síndrome respiratória aguda grave (Sars-CoV) e no ano de 2012 foram atestados 858 óbitos ocasionados pela síndrome respiratória do oriente médio (Mers-CoV), na Arábia Saudita. Em ambos os casos, as desordens de saúde foram causadas por integrantes do agrupamento do coronavírus (SHANG; WAN e LIU). Agora, após 8 anos, na passagem do ano 2019 para 2020, o globo se vê de frente com o RNA vírus passível de mutação, alastrando-se, muitas vezes de maneira assintomática, tal qual uma infecção emergente, apresentando manifestações clínicas mais sutis que a Sars-CoV e Mers-CoV, mas com maior possibilidade de contágio, causando dessa forma impactos significativos para os complexos de saúde. A maioria das pessoas sofre contágio do coronavírus no decorrer da vida, principalmente as crianças, de variadas classificações biológicas. Entretanto, tal vírus é capaz de eventualmente ocasionar sérias complicações respiratórias em idosos e em imunocomprometidos34.

É sabido que as crises globais enlaçam a civilização humana em um enredo de infindáveis desafios: enfermidades, conflitos armados, inanição e extermínios. Porém, nos últimos cem anos, desde o surto mundial de gripe espanhola ocorrido entre janeiro de 1918 e dezembro de 1920, é a primeira vez que toda a humanidade está com todas suas energias focadas à autopreservação da vida. A pandemia de Covid-19 escancara as diferenças da civilização, entretanto exige o que há de melhor na espécie humana para a salvação de sua espécie.35

Nesse contexto, a OMS qualificou a Covid-19 como pandemia no dia 11 de março de 2020 e estipulou as providências imprescindíveis para a precaução e combate a serem aplicadas contra ela. Entre elas, há recomendação de higienização frequente das mãos com água e sabão ou, no caso de impossibilidade, de utilização de álcool em gel. Igualmente foi recomendado evitar o contato das mãos com os olhos, boca e narinas, além de tossir ou espirrar cobrindo a boca com a parte superior do braço com o cotovelo flexionado ou com lenços descartáveis. O uso de máscara cirúrgica ou de pano é igualmente uma instrução de saúde, assim como a distância social de no mínimo um metro e a não formação de aglomerações.36

De acordo com a Organização Mundial, no dia 18 de março de 2020, já haviam sido confirmados 214 mil casos de contágio de Covid-19 mil em todo o mundo. Até então não existiam planos estratégicos concluídos para serem utilizados em uma pandemia de coronavírus, tratando-se nesse sentido de uma novidade. Recomendações feitas pela OMS, pelo Ministério da Saúde do Brasil, pela instituição norte-americana Centers for Disease Control and Prevention (CDC (LGL\1990\40)), além de outras organizações brasileiras e estrangeiras, têm proposto a adoção de planos de contingência de influenza e de seus mecanismos, em virtude de similitudes clínicas e epidemiológicas entre esses vírus respiratórios. Tais estratégias de contingenciamento prenunciam diversas condutas em conformidade com a gravidade das pandemias.37

O isolamento social e quarentena, em conjunto com a detecção antecipada da enfermidade, são considerados, até o momento, as maiores armas na luta contra o coronavírus, já que esse é extremamente contagioso e letal contra pessoas contidas em grupos de risco - idosos, diabéticos, asmáticos, tabagistas, cardíacos, imunodeficientes e portadores de outras comorbidades. Soma-se a isso o fato de que algumas pessoas acabam agindo involuntariamente como meros transmissores da doença, sem sequer apresentar algum sintoma. Em virtude da necessidade de haver a mínima circulação de pessoas no território de nosso país, foi promulgada pelo Congresso Nacional a Lei 13.979/2020 (LGL\2020\1068), que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Tal ato normativo legal traz em seu artigo 3º, incisos I e II, disposição sobre as necessárias providências de prática de isolamento social e quarentena como armas contra a calamidade de saúde pública causada pelo coronavírus38.

“Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus (...)”.

Não restam questionamentos de que tais eficientes diligências de confronto à disseminação da Covid-19 causam transformações na vida de toda a sociedade, causando enormes consequências não apenas no campo emocional de cada indivíduo, mas também na economia de países inteiros e no campo do trabalho. Nessa área, várias têm sido as dificuldades oriundas da imprescindibilidade do isolamento social. Diante do risco iminente e, eventualmente, mortal de contaminação pelo coronavírus, uma das alterativas para a continuidade dos serviços, inclusive os públicos, é aquela que isola o trabalhador de seu local originário de trabalho, concedendo a ele a conveniência de desempenhar seus serviços em outro local, como sua própria casa. Nesse âmbito estão o teletrabalho, o home office, o trabalho remoto ou outra modalidade de trabalho à distância.39


7. O teletrabalho no Poder Judiciário em momento de pandemia

A rápida disseminação do coronavírus pelo Brasil demanda que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário enfrentem a pandemia sem deixar que sejam efetivados os direitos fundamentais dos cidadãos. Assim sendo, essencial é a manutenção da garantia do acesso à justiça, inclusive por parte de pessoas ou de grupos em condição de vulnerabilidade, como a população localizada em regiões periféricas, os trabalhadores do campo, os moradores de rua e os encarcerados. Tal parcela da sociedade é a mais diretamente afetada pela pandemia, não apenas no que tange às questões de saúde, mas porque as ações dos variados agentes sociais podem intensificar ainda mais as frequentes violações de direitos humanos, bem como exacerbar as desigualdades sociais.

O princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 norteia as instituições públicas brasileiras a definirem critérios de desempenho que busquem o alcance de frutos institucionais satisfatórios, pautado na utilização dos recursos públicos com melhor qualidade, visando ao acréscimo da vitalidade das instituições da administração pública. Quando se discute ações ou políticas públicas que refletem na prestação dos serviços públicos, são conceitos basilares da boa gestão a busca pela eficiência, pela eficácia e pela efetividade. Nesse ambiente de procura por resultados institucionais superiores, redução de consumo dos recursos disponíveis e uso cada vez maior das tecnologias de informação e comunicação, é que as entidades públicas passam a adotar novos instrumentos de gestão. Como uma dessas alternativas se insere a figura do teletrabalho (LIMA, 2018), ainda mais agora em um cenário pandêmico causado pelo novo coronavírus de extrema recomendação de exercício de isolamento social.

No dia 15 de junho de 2016 foi editada a Resolução 227, de 15 de junho de 2016, pelo Conselho Nacional de Justiça (LGL\2016\82325) – CNJ a fim de regulamentar o teletrabalho no seio do Poder Judiciário Nacional, permitindo, desde então, a implantação de programas de trabalho remoto pelos tribunais brasileiros. Referida resolução afirma que as atividades dos servidores dos órgãos do Poder Judiciário podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos em seu texto. O mesmo texto dispõe que não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.40

Estabelece o artigo 3º da Resolução 227 do CNJ:

“Art. 3º São objetivos do teletrabalho:

I – aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores;

II – promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição;

III – economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;

IV – contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos do Poder Judiciário;

V – ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;

VI – aumentar a qualidade de vida dos servidores;

VII – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

VIII – estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;

IX – respeitar a diversidade dos servidores;

X – considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.”

Um ponto interessante a se notar nos últimos anos é a mudança progressiva na forma em que são prestados os serviços forenses e em como são atendidos os jurisdicionados. As tarefas que anteriormente eram executadas de forma física, com a utilização de papel, canetas, folhas, impressora, pastas, armários e gavetas, passaram a ser progressivamente trocadas pelos meios digitais, com exceção dos processos mais antigos e em conformidade com períodos previstos legalmente, sendo exercidas por meio de softwares próprios e Internet. Os serventuários elaboram certidões, promovem a tramitação de documentos internos e checam em ambientes virtuais os andamentos processuais, assim como os magistrados julgam ações e proferem uma diversidade de atos processuais pelo computador, certificadamente por meio de assinaturas digitais.41

Tal mudança na forma da prestação jurisdicional vem sendo impulsionada pela recente epidemia de coronavírus e recomendação de isolamento social. Embora seja relativamente recente sua implantação, os resultados dos primeiros experimentos demonstram que o teletrabalho certamente se tornará uma prática cada vez mais frequente na Administração Pública, por inclinar-se, sob a ótica organizacional, à diminuição de custos institucionais, ao incremento da produtividade e da qualidade do trabalho e às melhorias de qualidade de vida e dos níveis de dedicação, de otimização do tempo e de economia de recursos pelos servidores públicos.42

Em que pese preliminarmente o teletrabalho no Poder Judiciário demonstre uma fisionomia de liberdade e flexibilidade, já que o trabalho em seu seio será executado longe das dependências físicas dos fóruns e muitas vezes em horários definidos pelo próprio servidor, é importante notar que existem diversas imposições para que ocorra o desempenho do trabalho forense remoto, inclusive no que tange à compulsoriedade de as metas de desempenho estipuladas aos serventuários em regime de teletrabalho serem maiores à dos servidores que desempenham as mesmas tarefas no interior dos prédios do órgão judiciário. Assim, mesmo que exista a viabilidade de redução do tempo dispendido ao deslocamento até o local do labor, terá que haver maior dedicação de tempo à execução das atividades institucionais, sem falar da complicada incumbência de ser ajustada a programação laborativa ao cotidiano doméstico e privado, com o intuito de ser concebido um ambiente de trabalho proveitoso.43

O Conselho Nacional da Justiça editou a Resolução 313, no dia 19 de março de 2020, oito dias após a declaração de pandemia da Covid-19, decretada pela OMS, com a finalidade de estabelecer, no âmbito do Poder Judiciário, o regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, buscando prevenir o contágio pelo novo coronavírus – Covid-19 e garantir o acesso à justiça nesse período emergencial. Definiu o artigo 2º, § 1º, da Resolução 313 do CNJ:

“Art. 2º O Plantão Extraordinário, que funcionará em idêntico horário ao do expediente forense regular, estabelecido pelo respectivo Tribunal, importa em suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias, assegurada a manutenção dos serviços essenciais em cada Tribunal.

§ 1º Os tribunais definirão as atividades essenciais a serem prestadas, garantindo-se, minimamente:

I – a distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência;

II – a manutenção de serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos;

III – o atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária, de forma prioritariamente remota e, excepcionalmente, de forma presencial;

IV – a manutenção dos serviços de pagamento, segurança institucional, comunicação, tecnologia da informação e saúde; e

V – as atividades jurisdicionais de urgência previstas nesta Resolução.”

A edição da Resolução 313 se demonstrou correta. Se, por um prisma, a demanda urgente pelo esvaziamento dos edifícios forense e dos escritórios de advocacia era imprescindível, por outro o Poder Judiciário e o acesso à Justiça não deveriam de forma alguma cessar, já se trata de um serviço público essencial. No momento da edição de tal Resolução, já restava evidente que o país padeceria dos mesmos males impactantes da pandemia assim como já vinham enfrentando os demais países ao leste do globo. Como vários tribunais do país já sinalizavam a adoção de esforços para o fechamento e para a suspensão da prática de atos e de prazos processuais sob suas jurisdições, o CNJ se dispôs acertadamente a buscar a uniformidade dos planos de ação das casas forenses, levando em conta as peculiaridades regionais da administração da Justiça.44


8. Conclusão

O home office ou trabalho remoto já vinha sendo uma tendência mundial antes mesmo de o novo coronavírus abalar todos os ângulos da vida em sociedade e causar um levante acelerado e urgente de milhões de trabalhadores para esse modelo virtual. Afinal, o teletrabalho é, em diversos casos, a única maneira de se manter produtivo no decorrer dessa crise pandêmica, garantindo o funcionamento corporações e instituições de todos os setores e de proteger a saúde todos os seus agentes.

Tudo indica que a rápida transformação que a esfera laborativa enfrenta na atualidade não será passageira. A partir desse momento, o serviço remoto se converte em realidade para um número muito maior de profissionais, o que, não obstante, pode ser uma consequência positiva da pandemia do novo coronavírus. Em meio a essa nova realidade, para não permitir a cessação do amplo acesso à Justiça, o Poder Judiciário vem atuando no formato virtual, demostrando até o momento a viabilidade de obtenção de bons resultados. Assim sendo, o teletrabalho vem mostrando ter condições de ser o modelo padrão de trabalho do futuro, inclusive para a prestação de serviços públicos.


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1 BANOV, Márcia Regina. Psicologia no gerenciamento de pessoas. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2015. 2 CORRÊA, Fabiano Simões. Um estudo qualitativo sobre as representações utilizadas por professores e alunos para significar o uso da Internet. Ribeirão Preto: Universidade de São Paulo, 2013. 3 LIMA FILHO, José Sarto Fulgêncio de; BRASIL, Ana Larissa da Silva. O conceito legal de teletrabalho e suas repercussões nos direitos do empregado. Araçatuba: Revista Juris UniToledo, 2019. 4 MARTINEZ, Luciano; POSSÍDIO, Cyntia. O trabalho nos tempos do coronavírus. São Paulo: Saraiva Educação SA, 2020. 5 RODRIGUES, Igor Matheus Santana. Trabalho remoto: tecnologias e adaptações no trabalho e o cômputo das horas. Ji-Paraná: São Lucas Educacional, 2019. 6 CARVALHO, Marcelo Sávio Revoredo Menezes de. A trajetória da Internet no Brasil: do surgimento das redes de computadores à instituição dos mecanismos de governança. Rio de Janeiro: Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2006. 7 BERNERS-LEE, Tim. Weaving the web: the past, present and future of the world wide web by its inventor. London: Orion Business Books, 1999. p. 03. 8 LEMOS, André; LÉVY, Pierre. O futuro da internet: em direção a uma ciberdemocracia. São Paulo: Paulus, 2010. 9 LÉVY, Pierre. O que é o Virtual? São Paulo: 34 Ltda., 1996. 10 CORRÊA, Fabiano Simões. Op. cit. 11 LÉVY, Pierre. Op. cit., p. 41. 12 CAMARGOS, Ana Paula. Desafios da difusão da Internet nos países em desenvolvimento: estudo de caso do Brasil. Revista Comunicação & Sociedade, São Bernardo do Campo: Universidade Metodista de São Paulo, n. 28, 1997. 13 ELLISON, K. Brazil leaps into the information age. Miami Herald, 29.05.1994, p. 12. 14 NEPOMUCENO, C. A Internet e o movimento social (The Internet and the Social Movement). Democracia, 1995. 15 CARVALHO, Juliano Maurício de. A política de implantação da Internet no Brasil. Anais da Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares da Comunicação, São Paulo, 1999. 16 CAMARGOS, Ana Paula. Op. cit. 17 CARVALHO, Juliano Maurício de. Op. cit. 18 TOMASEVICIUS FILHO, Eduardo. Marco Civil da Internet: uma lei sem conteúdo normativo, Estudos avançados, São Paulo: Universidade de São Paulo, v. 30, n. 86, 2016. 19 CEROY, Frederico Meinberg. Os conceitos de provedores do Marco Civil da Internet. 25.11.2014. Disponível em: [www.migalhas.com.br/depeso/211753/os-conceitos-de-provedores-no-marco-civil-da-internet]. Acesso em: 20.05.2020. 20 CÉSAR, Daniel; BARRETO JÚNIOR, Irineu Francisco. Marco Civil da Internet e neutralidade da rede: aspectos jurídicos e tecnológicos. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, Santa Maria, v. 12, 2017. 21 BARROS, Bruno Mello Correa de Barros; FLAIN, Valdirene Silveira. O Marco Civil da Internet: direitos e garantias dos usuários na sociedade em rede. XIII Seminário Internacional – demandas sociais e políticas públicas na sociedade contemporânea, Santa Cruz, 2016. 22 ARAUJO, Adriana Baker Goveia; WESTINEBAID. Uma análise jurídica sobre o Marco Civil da Internet. Presidente Prudente: Colloquium Socialis, 2017. v. 1. 23 CARDOSO, Lucas Teixeira. Teletrabalho: uma análise das vantagens e desvantagens em uma instituição governamental. Brasília: Universidade de Brasília, 2018. 24 RODRIGUES, Ana Cristina Barcellos. Op. cit. 25 BANOV, Márcia Regina. Op. cit. 26 LIMA FILHO, José Sarto Fulgêncio de; BRASIL, Ana Larissa da Silva. Op. cit. 27 ESTRADA, Manuel Martin Pino. A realidade do teletrabalho no Brasil e nos tribunais brasileiros. Revista Direito e Liberdade – ESMARN, Natal, v. 12, 2010. 28 ARANDA, Javier Thibault. El trabajo – análisis jurídico-laboral, Madri: Consejo econômico y social, 2001. 29 Sociedade Brasileira de Teletrabalho (SOBRATT). Teletrabalho e as relações trabalhistas. Disponível em: [http://www.sobratt.org.br/index.php/30112016-teletrabalho-e-as-relacoes-trabalhistas/]. Acesso em: 22.03.2021. 30 GBEZO, Bernard E. Otro modo de trabajar: la revolución del teletrabajo. 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Op. cit. 40 DIAS, Maria Sara de Lima; PEREIRA, Álaba Cristina. Tecnologia, trabalho e teletrabalho no Poder Judiciário: discussões iniciais. In: GUILHERME, Willian Douglas. Desafios e soluções da sociologia. Ponta Grossa: Atena Editora, 2019. v. 2. 41 LIMA, Mauro Saraiva Barros. O teletrabalho no Poder Judiciário brasileiro: ganhos para tribunais e sociedade? As experiências de Santa Catarina e Amazonas. Rio de Janeiro: Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getúlio Vargas, 2018. 42 MARTINEZ, Luciano; POSSÍDIO, Cyntia. Op. cit. 43 DIAS, Maria Sara de Lima; PEREIRA, Álaba Cristina. Op. cit. 44 ÁVILA, Henrique; OLIVEIRA, Guilherme Peres de. A Resolução 318 do CNJ e o funcionamento do Judiciário na quarentena. Disponível em: [www.conjur.com.br/2020-mai-07/opiniao-resolucao-318-cnj-funcionamento judiciário]. Acesso em: 28.05.2020.



Alvaro de Azevedo Gonzaga

Livre-Docente em Filosofia do Direito pela PUC/SP. Pós-Doutorados na Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa e na Universidade de Coimbra. Doutor, Mestre e graduado em Direito pela PUC/SP. Graduado em Filosofia pela Universidade de São Paulo – USP. Professor concursado da Faculdade de Direito da PUC/SP, tanto na Graduação como na Pós-Graduação Stricto Sensu. Membro do Instituto Euro-Americano de Derecho Constitucional, na Condição de Membro Internacional. Ex-presidente do Instituto de Pesquisa, Formação e Difusão em Políticas Públicas e Sociais. Coordenador do Escritório Modelo da PUC-SP. algonzaga@pucsp.br


Felipe Labruna

Mestrando e graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Especialista em Ciência Política pela Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo (FESPSP) e em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Oficial da Reserva do Exército Brasileiro pelo Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Estado de São Paulo (CPOR-SP). Servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). fe.labruna@gmail.com


Vitor Goulart Nery

Mestrando e graduado em Direito pela PUC-SP. Advogado. vitor.goulart.nery@gmail.com



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