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A lei de Abuso de Autoridade

Nos últimos dias, viralizou um vídeo nas redes sociais, onde um mais um advogado foi preso e agredido. Entre outras atrocidades no fato ocorrido, podemos destacar o Abuso de Autoridade.


No Brasil, existe uma lei que criminaliza o Abuso de autoridade, endentam do que se trata a lei:

A lei 13.869/2019 veio para substituir a Lei 4.898/1965, que ficou em vigor por 55 anos.


Disposições gerais

O primeiro ponto é importante é compreender o que a Lei considera como crimes de abuso de autoridade.

Da análise do artigo primeiro, vemos que são: os cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

Importante. Para configurar abuso de autoridade é necessário dolo específico, pois o agente age com finalidade especifica de (Art. 1, §º):

  • prejudicar outrem; ou

  • beneficiar a si mesmo ou a terceiro; ou

  • por mero capricho ou satisfação pessoal

Obs. Na divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade (Art. 1, §2º).


Sujeito ativo

Vejamos quem é considerado sujeito ativo do crime de abuso de autoridade, ou seja, aquele que prática o crime.

Sujeito ativo: qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, (Art. 2º)

Assim, é valido conhecer a definição trazida para agente público.

Agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade (Art. 2º, § único)

Perceba que o rol é bem amplo, englobando “praticamente todos” que tenham relação com a administração pública.


Da ação penal

Os crimes de abuso de autoridade são em regra de ação penal pública incondicionada (Art. 3).

Entretanto caso o Ministério Público permanecer inerte cabe ação privada subsidiária no prazo de 6 meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia (Art. 3, §1º e §2º).


Dos Efeitos da Condenação

No artigo quarto da Lei são apresentados os efeitos secundários da condenação.

Efeitos da condenação:

  • indenizar o dano causado pelo crime, conforme valor fixado na sentença

  • a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos;*

  • a perda do cargo, do mandato ou da função pública.*

*Os efeitos são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.


Das Penas Restritivas de Direitos

A Lei de Abuso de Autoridade previu hipóteses de Penas Restritivas de Direitos que substituem as penas privativas de liberdade (Art. 5º), sendo elas:

  • prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

  • suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 a 6 meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;

Sanções de natureza civil e administrativa

Temos que compreender que as penas serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis (Art. 6º).

Assim como as responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, entretanto não se pode questionar a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal (Art. 7º).

Ainda, faz coisa julgada em âmbito cível e administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em (Art. 8º):

  • estado de necessidade;

  • legítima defesa;

  • estrito cumprimento de dever legal; ou

  • exercício regular de direito

Dos crimes e das penas

Pessoal, chegamos ao ponto das hipóteses dos crimes, não há muito o que fazer se não ler e tentar memorizar as hipóteses. Teceremos alguns comentários quando necessário.


Decretar medida privativa de liberdade em desacordo com as hipóteses autorizadas pela lei (Art. 9)

Trata-se de um crime possível ser cometido (sujeito ativo) pela autoridade judiciária (Magistrado), sendo o sujeito passivo quem teve a liberdade irregularmente privada.

O crime formal, assim não depende da produção de resultado para consumação.

Assim, temos a conduta de quem decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais.

Incorrendo na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

  • I – relaxar a prisão manifestamente ilegal;

  • II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

  • III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’

Levar compulsoriamente para prática de ato processual (Art. 10)

Trata-se de um crime em que a testemunha ou investigado é levado compulsoriamente de forma descabida para realizar alguma prática de ato processual.

Esse tipo de crime pode ser cometido além da autoridade judiciária por autoridade policial, membro do MP ou CPI, por exemplo.

Assim, cometerá o crime quem decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado:

  • manifestamente descabida, ou

  • sem prévia intimação de comparecimento ao juízo

Deixar de comunicar prisão em flagrante (Art. 12)

Perceba que apesar de algumas hipóteses o crime basicamente é a ausência de comunicação ao realizar algum tipo de prisão.

Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal.

Incorre na mesma pena quem:

  • I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

  • II – deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

  • III – deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

  • IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

Constranger o preso mediante violência ou ameaça (Art. 13)

Veja que se trata de um crime contra a pessoa presa. Para ser tipificado deve ser mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência.

Além disso, atente-se que a possível violência tem pena autônoma.

Temos a conduta de constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

  • I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

  • II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

  • III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:

Constranger a depor pessoa que deva guardar sigilo (Art. 15)

O crime ocorre quando a autoridade (policial ou judiciária) constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.

Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:

  • I – de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

  • II – de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

Deixar de se identificar ao preso por ocasião de prisão (Art. 16)

Trata-se de um direito constitucionalmente garantido, lembremos do artigo 5º inciso LXIV da Constituição que “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial”

Assim, temos na Lei que Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão.

Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.



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