VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: ANÁLISE DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MULHER
- Raul Maia
- 6 de out. de 2020
- 22 min de leitura
ANÁLISE DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MULHER VÍTIMA DE CRIME EM ALAGOAS NO ANO DE 2019
Área do Direito: Penal; Processual Resumo: O presente estudo tem por objetivo analisar a estrutura e funcionamento dos órgãos de proteção e de assistência às mulheres vítimas de crimes de violência doméstica, com ênfase no Estado de Alagoas e no ano de 2019. A análise se baseará na atuação dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, demonstrando o seu desenvolvimento, as suas perspectivas e os seus objetivos precípuos, de forma mais específica os casos referentes à violência contra a mulher. A partir do questionamento se há uma prestação de serviço adequado à realidade da incidência de crimes em desfavor da mulher e em âmbito doméstico, houve a utilização das técnicas quantitativas e qualitativas em face da exposição de dados oficiais a respeito os mencionados órgãos e da avaliação do serviço prestado às beneficiárias, respectivamente. Ainda, o estudo contém análise bibliográfica referente a Direito Penal, Criminologia e Vitimologia em prol de contextualizar a importância da discussão promovida nessa oportunidade e para especificar a matéria jurídica do assunto abordado. Palavras-chave: Vítima – Violência doméstica – Vitimologia Abstract: The current study aims to analyze the protection and assistance agencies for women victims of domestic violence crimes’ structure and functioning, with emphasis on the State of Alagoas and in the year 2019. The analysis will be based on the organs of the Executive, Legislative and Judiciary’s performance, demonstrating their development, their perspectives and their primary objectives, specifically about the cases related to violence against women. From the questioning whether there is a provision of appropriate service to the incidence of crimes against women and domestically reality, the quantitative and qualitative techniques have been used in view of the exposure of official data about those agencies and the evaluation of the service provided to the beneficiaries, respectively. Still, the study contains bibliographical analysis referring to Criminal Law, Criminology and Victimology in order to contextualize the importance of the promoted discussion in this opportunity and to specify the matter’s legal subject. Keywords: Victim – Domestic violence – Victimology Sumário: 1.Introdução - 2 Vitimologia: evolução teórica e normativa - 3 Os órgãos de proteção e assistência à mulher em Alagoas
1.Introdução
É sabido que, entre a diversidade de crimes existentes, verificam-se grupos específicos de indivíduos, os quais figuram no polo passivo de uma ação criminosa que necessitam de uma maior atenção do Estado no contexto criminal em razão de suas características sociais ou individuais. Assim, não apenas as condutas ou os agentes de um crime merecem destaque nos estudos criminológicos como também as vítimas devem ser estudadas para maior entendimento do fenômeno criminal e das medidas de controle estatal.
A valorização do estudo da vítima no sistema criminal se inicia com o advento da denominada Vitimologia, a qual confere à vítima a qualidade de um sujeito de direitos no sistema criminal que merece uma atenção singular do ordenamento jurídico, porque é a parte que carrega consigo os danos graves da infração criminal, bem como também sofre com o drama processual penal.
Diante da incidência de delitos cometidos em contexto de violência doméstica em desfavor da mulher no Estado de Alagoas, é pertinente que se questione: os órgãos de proteção e assistência à mulher vítima de crime prestam um serviço adequando às necessidades das beneficiárias?
O estudo em epígrafe foi realizado mediante a utilização da técnica quantitativa, a partir do levantamento de dados oficiais a respeito dos órgãos de proteção e assistência à mulher vítima de crime em âmbito doméstico, com ênfase especial no estado de Alagoas, no ano de 2019 e nas atividades exercidas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Posteriormente, por uso da técnica qualitativa, será apresentada a análise conclusiva a respeito do trabalho exercido por intermédio dos mencionados órgãos referente à sua finalidade para assistir e proteger quem veio a figurar no polo passivo de delito.
É salutar que se dê destaque ao fato deste estudo conter levantamento bibliográfico de publicações nacionais e estrangeiras da área de Direito Penal, Criminologia e Vitimologia, além de consulta a publicações estrangeiras acerca do tema.
Nesse diapasão, o presente estudo, o qual é resultado de uma pesquisa de iniciação científica sobre o tema em tela, busca analisar a estrutura e funcionamento dos órgãos de assistência à vítima de crimes de violência doméstica contra a mulher, contextualizados na Lei 11.340/06 (LGL\2006\2313), também conhecida por Lei Maria da Penha, com destaque na situação desses órgãos no Estado de Alagoas em 2019, demonstrando o seu desenvolvimento, as suas perspectivas e os seus objetivos precípuos.
2 Vitimologia: evolução teórica e normativa
Independentemente da organização social que se analise, há de se considerar que o fenômeno da delinquência é produto natural da vida em sociedade. Basta que haja o convívio de mais de um indivíduo e lá estará a possibilidade de se infringir regras, por mais básicas que venham a ser1.
O convívio social entre seres humanos, para atingir o sucesso, contou com diversos fatores, entre eles o estabelecimento de determinadas regulamentações, as quais foram determinadas em prol de garantir que cada indivíduo sujeito às mesmas possuíssem uma melhor forma de interação com aqueles que, eventual ou habitualmente, se coloquem em meio ao seu dia a dia2.
A maior motivação para tanto foi a tentativa de evitar que certos danos acontecessem. Por exemplo, ter uma plantação arruinada por uma enchente, por exemplo, é um tipo de prejuízo que qualquer agricultor pode ter, porém perder a safra por conta de um incêndio provocado seria uma situação a ser afastada, justamente, pelas mencionadas regulamentações3.
Nesse sentido, é possível entender uma das diversas necessidades para a existência do Direito. Contudo, a partir do momento em que todo conjunto social é composto por uma variação considerável de indivíduos, é notório o fato de que a unanimidade não se faz presente no quesito obediência a todas as leis.
Em que pese a predeterminação das normas jurídicas ser imprescindível ao convívio em sociedade, uma determinada quantidade de indivíduos, ao longo de suas vidas, se depara com situações nas quais seria mais conveniente deixar de lado o comportamento conforme as normas legais e passar ao comportamento delinquencial.
A figura de um indivíduo como transgressor das leis pode surgir por motivações tão variadas como os próprios membros presentes na sociedade, tendo em vista que cada pessoa possui ensinamentos, base educacional, culturas, classe social, linguística, entre uma diversidade de estruturas4.
Ademais, as determinações podem ser determinantes no momento quando um indivíduo aparentemente seguidor dos padrões de comportamento esperado para um cidadão pode ser tonar alguém que infrinja uma lei ou possa impor a si uma ação diversa da de um delinquente5.
Dessa forma, tornou-se viável ao Direito Penal não apenas reprimir o crime unicamente punindo quem o comete, mas fora percebido que o trabalho voltado para as motivações criminosas, principalmente a pessoa do criminoso em seus aspectos mais peculiares, poderiam ser relevantes para a diminuição da criminalidade6.
Assim, foram iniciados estudos relacionados aos detalhes mais próximos do fenômeno do crime, com o auxílio de outras ciências, como a Psicologia e a Antropologia. Logo surge a Criminologia, que se dá com o estudo dos fenômenos do crime, da pessoa do criminoso e dos fatores os quais impulsionariam a prática de uma conduta delituosa7.
A partir da profundidade das análises e pesquisas relacionadas à criminologia, fora percebido que a criminalidade possui uma extensão maior do que apenas a prática de um delito e a própria pessoa que o cometera8.
A relação interpessoal, provavelmente, se mostrou como uma das principais circunstâncias do que se conhece por extensão do mundo criminoso. Frustrações, amor, paixão, alegria, raiva, além das demais sensações, são comumente apresentadas quando existe interação, desta feita, é possível considerar que não seria correto tomar a figura de um indivíduo que passa a delinquir como merecedor de uma análise isolada, seria necessário, pois, observá-lo como participante de um meio específico, como ser passível de ser influenciado por acontecimentos e, mais ainda, por demais pessoas9.
Dessa maneira, no cenário de um crime, uma figura passou a ser mais bem observada: a vítima. Considerar o aspecto psicológico, social, moral e cultural daqueles que sofreram com o cometimento de crimes passou a ser bem mais do que um ponto de partida para novos estudos, passou a ser considerado uma nova ciência, isto é, a Vitimologia10.
Ressalte-se que a vítima, em um primeiro momento histórico, na Antiguidade, não se limitava a buscar a punição por parte de um órgão estatal. Ao considerar o instituto da autotutela, é perceptível que, na fase da vingança privada, a vítima se fazia responsável pela tentativa de punir a anterior agressão sofrida por parte de outrem11.
Por óbvio, não seria viável manter tal possibilidade numa sociedade estruturada com a utilização de um órgão máximo, tal qual, o Estado. O Direito Penal fora utilizado no intuito de manter a garantia de uma ideia de justiça com a punição daqueles que lesionariam qualquer direito significativo, tornando a vingança, antes privada, em um instrumento de controle social pertencente ao Poder Público12.
A Vitimologia tem como um dos principais marcos históricos o Holocausto13, o qual, além de acarretar um alto nível de perplexidade ao longo do mundo, permitiu que estudiosos tivessem uma visão mais apurada ao tratar dos possíveis motivos para ser afastada, em regra, a posição da vítima como participante ativa do processo penal do criminoso e, por conseguinte, da pretensão punitiva14.
Benjamin Mendelsohn, considerado o pai da Vitimologia, em 1947, defendeu ser pertinente não considerar a vítima como um sujeito que apenas sofreu o delito, tendo em vista que sua importância poderia ser demonstrada por meio da tentativa de entender o porquê de determinado crime ser praticado, desde que análises específicas fossem realizadas, tais como o estudo sobre o comportamento da vítima para com o agressor15.
Como dito, a Vitimologia fora tomada como uma ciência autônoma, não mais como uma ramificação da Criminologia, fato que pode ser atribuído a Mendelsohn, uma vez que suas propostas envolviam o estudo voltado mais especificamente para todo aquele que se tornou, em qualquer época de sua vida, uma pessoa ofendida no âmbito de um direito penalmente tutelado16.
As obras de Benjamin Mendelsohn lograram êxito em demonstrar que a forma de observar a figura da vítima transcendia o objeto da Criminologia e seria merecedora de obter um espaço mais sólido nas pesquisas e análises dos crimes, independentemente se realizadas para, efetivamente, resolver casos ainda não solucionados ou permitir o aumento das informações já inseridas no meio vitimológico17.
Ademais, diversos autores tiveram a oportunidade de tornar significativa a análise da vítima, o que pôde, com o aprimoramento no estudo, causar o despertar para a necessidade de mudança até mesmo nas legislações.
Gabriel Tarde fez, em “A Filosofia Penal”, uma crítica significativa para o auxílio na técnica legislativa, tendo em vista que sua obra trouxe a temática do homicídio impulsionado pela vítima. Seu pensamento se deu ao observar que a legislação penal de determinados países cuidava de tratar apenas do homicídio como se esse possuísse apenas participação do próprio autor ou consideravam unicamente a premeditação para o cometimento de tal delito18.
Hans Von Hentig, no intuito de demonstrar a praticidade do estudo dos sujeitos passivos dos crimes, obteve um resultado satisfatório ao atestar que haveria pessoas com personalidade e maneiras de agir voltadas, mesmo que indiretamente, à situação de se tornarem vítimas19.
Essas pessoas, segundo Hentig, trariam meios de se comportar os quais passariam a tornar a interação com seus companheiros, familiares, colegas ou amigos algo menos suportável ou totalmente inquietante, o que estimularia a prática de condutas delituosas para com elas. Tais indivíduos obtiveram uma classificação por parte de Hentig que se tornaria uma espécie de rotulação para todos os que se encaixassem nos perfis de sujeitos propensos à provocação de delitos, foram denominados de “vítimas natas”20.
Em que pese ser mais natural associar a tríade vítima-provocação-crime com delitos dotados de violência e um teor fisicamente lesivo elevado, porém é conveniente frisar que a propensão para se tornar vítima não é exclusiva daqueles que sofrem com homicídio e lesão corporal, por exemplo. O estelionato é um dos crimes a serem considerados de menos complicação para ser consumado a partir da observância de quem seria a vítima.
Hans Gross, na Alemanha, e Edwin Sutherland, nos Estados Unidos, desenvolveram estudos voltados a tratar de como a má-fé de determinados indivíduos pode ser estimulada pela existência de pessoas consideradas mais vulneráveis no que concerne à fraude ou qualquer meio de ludibriar21.
No Brasil, na contemporaneidade, pode-se considerar o exemplo dos idosos os quais se tornaram vítimas de fraude em empréstimos consignados, que seriam descontados do valor de suas respectivas aposentadorias.
Outrossim, a Vitimologia não se valeu apenas da contribuição das pesquisas realizadas por estudiosos da matéria, mas também, por ser notadamente significativa, conquistou espaço considerável ao ser observada por outras ciências como o Direito, a Psicologia e a Psiquiatria22. Dessa forma, foi possível a criação de instituições voltadas para o estudo e tratamento da vítima no âmbito da criminalidade.
Em 1979, foi criada a Sociedade Mundial de Vitimologia e, cinco anos depois, no Rio de Janeiro, foi fundada a Sociedade Brasileira de Vitimologia. A partir da criação de tais sociedades, foi entendido por uma quantidade maior de especialistas e admiradores da temática criminal a importância de observar o crime para além da pessoa que o cometeu23.
Assim, frequentemente, foram realizados seminários, convenções, palestras e eventos nesta área, os quais contaram com participações internacionais, além dos renomados cientistas já presentes no Brasil e países possuidores de uma sociedade de Vitimologia24.
A Declaração dos Princípios Básicos de Justiça para as Vítimas de Delito e de Abuso de Poder, realizada por parte da ONU, em 1985, pela Assembleia Geral, retratou o interesse na participação dos países quanto à intervenção em prol de tornar efetiva a punição estatal e à asseguração de o mesmo Estado que pune poder ter um arcabouço de recursos que viabilize a visão da vítima como um sujeito mais significativo que um mero sofredor de crimes, logo, foi considerada como um triunfo expressivo25.
Neste cenário, embora o ofendido tenha sido posto em posições diferentes no sistema jurídico criminal, é compreensível a importância da Vitimologia, visto que, procurar unicamente a repressão da pessoa delinquente não se mostraria sucessiva em todos os casos de cometimento de crimes, por conta de uma característica da vítima ou qualquer circunstância que a mesma se encontre pode ser decisivo para a potencial existência de um ilícito penal.
2.1 Vitimologia e Vitimodogmática Superada a discussão do que vem a ser a vítima, além do ramo o qual toma a mesma como o seu principal objeto de estudo, é necessário, neste momento, estabelecer a diferenciação entre Vitimologia e Vitimodogmática. A Vitimologia adota uma abordagem mais voltada ao método empírico para o estudo da vítima com a finalidade de detectar as causas do delito e evitar eventuais prejuízos pela sua prática, enquanto a Vitimodogmática adota a visão dogmática da vítima a partir da análise da interação da vítima com o criminoso determinante para o delito em prol de delinear quais as consequências jurídicas penais serão causadas26. Dessa forma, é salutar que se dê ênfase ao posicionamento de que a Vitimodogmática representa “uma série de postulados sobre o impacto que a atitude da vítima relacional gera ao crime e como o reflexo dessa atuação influem na sistemática deste”27. Ressalte-se, por oportuno, que os estudos realizados a partir da Vitimodogmática não intentam direcionar à conclusão de que a vítima teria um papel tido como passível de haver uma coculpabilização na incidência do ato criminoso. Na verdade, a figura da vítima é analisada em prol de, com eventual condenação, aplicar-se uma pena mais adequada para a situação em concreto28. Dito isso, nota-se a importância da integração de como devem ser considerados o criminoso, a vítima, bem como o próprio crime, sob a ótica dos estudos e conclusões surgidos a partir não apenas da Vitimologia, mas também da Vitimodogmática a fim de melhor solucionar os conflitos criminais.
2.2 A criminalidade contra a mulher Apresentadas as devidas considerações ao que concerne à Vitimologia, é viável considerar determinados aspectos a respeito da criminalidade em si com relação à mulher. A criação de mecanismos para a busca da diminuição da violência contra a mulher tem como um de seus fatores a posição de vulnerabilidade a agressões, não apenas físicas, tendo em vista que a mulher seria uma espécie de “vítima particularmente suscetível a variadas formas de manifestação de violência”29 (g.n.). Quando da prática de infrações penais para com as vítimas, seria necessário que essas fossem submetidas ao tratamento de instituições preparadas para tratar o cenário do delito em aspectos que permitam a remediação não apenas intentando a proteção da integridade física dos ofendidos, mas também de forma que se remedei o aspecto psicológico, educacional e, quiçá, cultural de quem sofreu a violência30. Tal necessidade é notória, uma vez que o cenário no qual ocorre a violência em desfavor da mulher se mostra um ambiente cujos integrantes possuem relações estreitas entre si, seja por vínculo afetivo ou por consanguinidade, além de representar uma incidência contínua e de gravidade ascendente, fatos que justificam a proteção diferenciada em favor das vítimas31. Resta evidenciado, portanto, que a violência contra a mulher não apenas carece da mera incidência do Direito Penal em desfavor de quem a praticara. Com a ofensa, diante dos possíveis vínculos existentes entre vítima e agressor, a assistência realizada por profissionais preparados tende a proporcionar benefícios, entre eles, a prevenção de novos casos.
3 Os órgãos de proteção e assistência à mulher em Alagoas
3.1 Atuação do Poder Executivo Em primeiro plano, é salutar a consideração a respeito do investimento nos órgãos direcionados à luta contra a violência contra a mulher. No Portal da Transparência do Governo Federal, consta a destinação do valor de R$ 318.189,00, entre os anos de 2012 a 2019, com o fim de implantar e aparelhar centros de referência de atendimento à mulher em situação de vulnerabilidade32. Tendo em vista que a maior parte da quantia supra mencionada diz respeito à porcentagem referente à Secretaria de Estado da Mulher e dos Direitos Humanos (SEMUDH), comecemos por ela. A referida Secretaria tem, entre seus objetivos, a finalidade de realização de políticas públicas em prol da obtenção de indicadores sociais mais positivos em benefício àqueles abrangidos por seus programas, bem como busca a garantia à aplicabilidade da Lei Maria da Penha e promoção à melhora da qualidade da mão de obra feminina33. A SEMUDH possui cinco conselhos, entre eles o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDIM)34, e convênios relacionados com a violência contra a mulher, quais sejam o Vozes Femininas – Participação Política das Mulheres (iniciado em 2008), e a implementação do Centro de Apoio às Vítimas de Crimes de Alagoas (CAVC/AL)35. Demais disso, o Estado de Alagoas exerce assistência às vítimas femininas por meio do Centro Especializado de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ceam) com o trabalho de profissionais da Psicologia, Assistência Social e Direito, no intuito de amenizar ou solucionar eventuais estigmas mentais do delito sofrido, auxiliar na independência financeira e prestar informações para adoção de medidas jurídicas adequadas ao caso concreto36. A independência financeira tem enfoque, igualmente, no programa “Tem Saída”, o qual, embora tenha sido lançado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Alagoas (OAB/AL), teve apoio da SEMUDH, do CEDIM, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e do Ministério Público, e visa à capacitação e aquisição de emprego para as mulheres vítimas de violência doméstica37. Ainda, deu-se continuidade e ampliação dos serviços da Patrulha Maria da Penha, que possui a finalidade de atendimento às vítimas de violência doméstica e fiscalização de cumprimento de medidas protetivas de urgência, com expansão de seu trabalho para o interior do Estado de Alagoas e atendimento 24 horas por dia38. As mulheres vítimas de violência doméstica podem prestar notícia de fato e ter atendimento mais específico nas delegacias da mulher, quais sejam as duas Delegacias Especializadas de Defesa dos Direitos da Mulher em Maceió (DEDDM I e DEDDM II, respectivamente) e a Delegacia Especializada de Defesa dos Direitos da Mulher de Arapiraca (DEDDM)39. Para mais, as mulheres que figurem no polo passivo de delitos em todo o Estado de Alagoas, inclusive sexuais, podem ser atendidas no Hospital Dra. Nise da Silveira, conhecido como Hospital da Mulher, o qual foi inaugurado no segundo semestre de 2019 e possui a Área Lilás, vinculada à Rede de Atenção às Vítimas de Violência Sexual (RAVVS), com funcionamento 24 horas40. Além do Poder Executivo Estadual, há trabalho exercido por municípios, a exemplo do Centro de Referência e Atendimento à Mulher em Situação de Violência (CRAMSV), do Município de Arapiraca, o qual promoveu ação de conscientização quanto à violência doméstica contra a mulher41 e palestras com o fim de orientação para mulheres vítimas de delitos domésticos42.
3.2 Atuação do Poder Legislativo A Assembleia Legislativa de Alagoas instaurou a Procuradoria Especial da Mulher em 2019 com o fim de receber notícias de crime em desfavor de mulheres, acompanhamento de casos nos quais se verifique discriminação contra a mulher e fiscalização de políticas públicas em benefício do gênero feminino43. Ademais, as deputadas integrantes da Procuradoria Especial da Mulher encetaram diligências, inclusive com visita ao Mato Grosso do Sul, para adoção de providências necessárias e estudo para implementação da Casa da Mulher Brasileira em Alagoas, para reunião de serviços em favor da mulher vítima de violência, como delegacia, juizado e defensoria44. Entre os municípios, insta destacar o debate promovido pela Câmara de Vereadores de Maceió para discussão de direitos da mulher e enfrentamento à violência doméstica durante a campanha Agosto Lilás45.
3.3 Atuação do Poder Judiciário O Tribunal de Justiça de Alagoas realizou serviços relevantes em favor da mulher referente à violência doméstica em dois aspectos: atividade jurisdicional e incentivo à prevenção de incidência de novos casos. No que concerne ao primeiro aspecto, é oportuno evidenciar que houve a realização de seis audiências preliminares e de 38 audiências de instrução, assim como a concessão de 22 medidas protetivas de urgência, prolação de 89 sentenças e uma sessão de julgamento do Tribunal do Júri, durante a Semana da Justiça pela Paz em Casa46. Com relação ao segundo aspecto, o Tribunal de Justiça de Alagoas promoveu o lançamento da campanha Agosto Lilás por intermédio de sua Coordenadoria da Mulher, oportunidade na qual houve o trabalho de informação em locais diferentes de Maceió para apresentar as formas pelas quais é possível noticiar eventual violência ocorrida contra a mulher47. Ademais, a mencionada Corte promoveu palestras de conscientização e combate à violência doméstica em escolas e faculdades em Maceió, Arapiraca e Piranhas, durante a campanha Agosto Lilás48. Ainda na aludida campanha, realizaram-se ações de conscientização por meio do Juizado da Mulher de Arapiraca em uma escola e em uma comunidade do referido município49. O Tribunal de Justiça de Alagoas promoveu, além disso, a realização do I Seminário Estadual de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, com palestras de juízes integrantes do órgão jurisdicional50.
Considerações finais
A violência tem a possibilidade de atingir diferentes classes sociais, assim como sujeitos e até seres de espécies distintas. Não é diferente com as vítimas do gênero feminino.
Não apenas as mulheres, em especial aquelas vitimadas no seio familiar, como também muitos dos que as rodeiam são passíveis de sofrerem consequências com a violência causada em desfavor da mulher.
Alagoas possui programas e projetos cujas finalidades se apresentam louváveis sob a perspectiva de assistência às vítimas de delitos domésticos em aspectos diversos. Contudo, apesar de o Governo Federal permitir investimentos há sete anos, os órgãos de proteção às vítimas, notoriamente, não permitem inferir se seu trabalho é suficiente até então.
Tais fatos se dão a fatores como o limitado número de Delegacias da Mulher, havendo apenas três para, aparentemente, atender a todo o estado, além de que duas das unidades se encontram na capital. Ainda, não é possível comprovar que a estrutura estatal dos órgãos permeia os níveis de aceitabilidade esperados.
Ademais, outro aspecto notório é o fato de que os órgãos existentes buscam, em sua maioria, diminuir ou estabilizar o número de casos já existentes de violência, isto é, intenta-se remediar as circunstâncias já acarretadas por agressões, de modo geral, já cometidas.
Acrescente-se que as ações voltadas à prevenção, em especial aos eventos cujo fim é conscientizar a população e informá-la acerca dos meios disponíveis para noticiar um fato de violência doméstica, foram recentemente implantados ou tiveram seu início apenas no ano de 2019.
Dessa feita, com a existência de trabalho para conscientização voltado a públicos variados, inclusive de idade e nível escolar diferentes, seus resultados serão vislumbrados a médio e longo prazo.
Portanto, depreende-se a necessidade de ampliação do trabalho dos órgãos voltados ao atendimento das mulheres que já figuraram no polo passivo de violência doméstica, notadamente para viabilização de acesso de forma mais rápida aos casos ocorridos no interior do Estado de Alagoas, ante a maior concentração de suas sedes em poucos municípios.
Demais disso, há a necessidade de implantação ou estímulo de atividades de conscientização como as ocorridas em escolas e faculdades em um número mais elevado de estabelecimentos e de cidades, visto que a maior abrangência dessa forma de trabalho possui potencial de prevenir a incidência de casos futuros de violência, em especial quando voltado à população mais jovem, além do fato de que os eventos realizados no ano de 2019 ocorreram, em grande parte, pela primeira vez.
Referências
ALAGOAS. Assembleia Legislativa de Alagoas. Bancada Feminina conhece Casa da Mulher Brasileira, em Campo Grande. Disponível em: [www.al.al.leg.br/comunicacao/noticias/parlamento-alagoano-instala-procuradoria-especial-da-mulher]. Acesso em: 07.12.2019.
ALAGOAS. Assembleia Legislativa de Alagoas. Parlamento alagoano instala Procuradoria Especial da Mulher. Disponível em: [www.al.al.leg.br/comunicacao/noticias/parlamento-alagoano-instala-procuradoria-especial-da-mulher]. Acesso em: 07.12.2019.
ALAGOAS. Equipe multidisciplinar presta atendimento a mulheres em situação de violência. Disponível em: [agenciaalagoas.al.gov.br/noticia/item/28892-equipe-multidisciplinar-presta-atendimento-a-mulheres-em-situacao-de-violencia]. Acesso em: 13.12.2019.
ALAGOAS. Patrulha Maria da Penha amplia os serviços e oferece atendimento 24h. Disponível em: [agenciaalagoas.al.gov.br/noticia/item/30285-patrulha-maria-da-penha-amplia-os-servicos-e-oferece-atendimento-24h]. Acesso em: 04.12.2019.
ALAGOAS. Secretaria de Estado da Mulher e dos Direitos Humanos. Competências da Secretaria. Disponível em: [www.mulherecidadania.al.gov.br/institucional]. Acesso em: 14.12.2019.
ALAGOAS. Secretaria de Estado da Mulher e dos Direitos Humanos. Conselhos. Disponível em: [www.mulheredireitoshumanos.al.gov.br/institucional/conselhos]. Acesso em: 14.12.2019.
ALAGOAS. Secretaria de Estado da Saúde. Saiba como funcionam os atendimentos no Hospital da Mulher. Disponível em: [www.saude.al.gov.br/2019/10/09/saiba-como-funcionam-os-atendimentos-no-hospital-da-mulher/]. Acesso em: 30.11.2019.
ALAGOAS. Secretaria de Estado da Mulher e dos Direitos Humanos. Serviços. Disponível em: [www.mulheredireitoshumanos.al.gov.br/servicos]. Acesso em 14.12.2019.
ALAGOAS. Tribunal de Justiça de Alagoas. Agosto Lilás: Coordenadoria da Mulher participa do lançamento da campanha em Maceió. Disponível em: [www.tjal.jus.br/comunicacao2.php?pag=verNoticia¬=15546]. Acesso em: 30.11.2019.
ALAGOAS. Tribunal de Justiça de Alagoas. Alexandre Machado palestra sobre combate à violência contra mulheres, no Cesmac Arapiraca. Disponível em: [www.tjal.jus.br/comunicacao2.php?pag=verNoticia¬=15652]. Acesso em: 30.11.2019.
ALAGOAS. Tribunal de Justiça de Alagoas. Coordenadoria da Mulher participa de evento voltado para adolescentes em Piranhas. Disponível em: [www.tjal.jus.br/comunicacao2.php?pag=verNoticia¬=15684]. Acesso em: 30.11.2019.
ALAGOAS. Tribunal de Justiça de Alagoas. Delegacias da Mulher. Disponível em: [www.tjal.jus.br/coord_est_mulher/?pag=CEMjenfrent04]. Acesso em: 24.11.2019.
ALAGOAS. Tribunal de Justiça de Alagoas. Estatísticas. Disponível em: [www.tjal.jus.br/coord_est_mulher/?pag=CEMestatistica]. Acesso em: 14.12.2019.
ALAGOAS. Tribunal de Justiça de Alagoas. Estudantes participam de palestra sobre combate à violência contra a mulher. Disponível em: [www.tjal.jus.br/comunicacao2.php?pag=verNoticia¬=15663]. Acesso em: 30.11.2019.
ALAGOAS. Tribunal de Justiça de Alagoas. Juizado da Mulher de Arapiraca promove ações de conscientização contra violência doméstica. Disponível em: [www.tjal.jus.br/comunicacao2.php?pag=verNoticia¬=15645]. Acesso em: 30.11.2019.
ALAGOAS. Tribunal de Justiça de Alagoas. Juízes palestram sobre ações do Judiciário no combate à violência doméstica e contra a mulher. Disponível em: [www.tjal.jus.br/comunicacao2.php?pag=verNoticia¬=16210]. Acesso em: 07.12.2019.
ARAPIRACA. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. CRAMSV continua com palestras de orientações para mulheres vítimas de violência doméstica. Disponível em: [web.arapiraca.al.gov.br/2019/07/cramsv-continua-com-palestras-de-orientacoes-para-mulheres-vitimas-de-violencia-domestica/]. Acesso em: 27.11.2019.
ARAPIRACA. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Município promove ações de conscientização e combate à violência contra mulheres. Disponível em: [web.arapiraca.al.gov.br/2019/03/municipio-promove-acoes-de-conscientizacao-e-combate-violencia-contra-mulheres/]. Acesso em: 27.11.2019.
BARROS, Lívya Ramos Sales Mendes de; OLIVEIRA, Giordana Bruno Leite de. A Vitimologia e os Novos Institutos de Proteção à Mulher Vítima de Crimes. Disponível em: [www.ufpb.br/evento/lti/ocs/index.php/17redor/17redor/paper/viewFile/195/84]. Acesso em: 23.11.2019.
BRASIL. Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União. Detalhamento de convênios e outros acordos. Disponível em: [www.portaldatransparencia.gov.br/convenios/consulta?paginacaoSimples=true&tamanhoPagina=&offset=&direcaoOrdenacao=asc&palavraChave=mulher&uf=AL&colunasSelecionadas=linkDetalhamento%2Cuf%2CmunicipioConvenente%2Csituacao%2CtipoTransferencia%2Cobjetivo%2CorgaoSuperior%2Corgao%2Cconvenente%2CdataInicioVigencia%2CdataFimVigencia%2CvalorCelebrado&ordenarPor=orgao&direcao=desc#]. Acesso em: 13.12.2019.
CALHAU, Lélio Braga. Vítima e Direito Penal. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003.
CÂMARA, Guilerme Costa. Programa de Política Criminal: Orientado para a Vítima de Crime. Coimbra: Coimbra Editora, 2008.
CRUZ, Marcilia. Vitimologia e Direito Penal Brasileiro: Assistência à Vítima. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 24 de maio de 2010. Disponível em: [uj.novaprolink.com.br/doutrina/6931/vitimologia_e_direito_penal_brasileiro_assistencia_a_vitima]. Acesso em: 23.11.2019.
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. United States Holocaust Memorial Museum. O
Holocausto. Disponível em: [www.ushmm.org/wlc/ptbr/article.php?ModuleId=10005143]. Acesso em: 07.12.2019.
FARIAS JÚNIOR, João. Manual de Criminologia. Curitiba: Juruá, 1996.
FIORELLI, José Osmir; MANGINI, Rosana Cathya Ragazzoni. Psicologia Jurídica. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
FONSECA, Ana Clara Montenegro. Conduta da Vítima de Crime na Dogmática Penal: análise crítica sobre a posição da vítima na aferição da responsabilidade penal do autor à luz da vitimodogmática e da imputação à vítima. Disponível em: [repositorio.ufpe.br/bitstream/handle/123456789/4736/arquivo6332_1.pdf?sequence=1&isAllowed=y]. Acesso em: 07.12.2019.
LANZA, Susana Montoza. Programas de Assistência a Vítima de Delitos. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 9, n. 33, jan.-mar. de 2001.
MACEIÓ. Câmara Municipal de Maceió. No mês do Agosto Lilás, Câmara debate violência contra a mulher. Disponível em: [www.maceio.al.leg.br/noticia/no-mes-do-agosto-lilas-camara-debate-violencia-contra-a-mulher-28-08-2019-11-25-252]. Acesso em: 30.11.2019.
MOLINA; Antônio García-Pablos; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. São Paulo: Ed. RT, 2008.
MOREIRA FILHO, Guaracy. Vitimologia: O papel da vítima na gênese do delito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2004.
NASCIMENTO, José Flávio Braga. Curso de Criminologia. São Paulo: 2007.
OLIVEIRA, Edmundo de. Vitimologia e Direito Penal: o crime precipitado ou programado pela vítima. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL ALAGOAS. “Tem Saída”: Programa que visa dar autonomia financeira para mulheres vítimas de violência será lançado na OAB-AL. Disponível em: [www.oab-al.org.br/#/oab/categoria/noticias-oab/artigo/12761/tem-saida-programa-que-visa-dar-autonomia-financeira-para-mulheres-vitimas-de-violencia-sera-lancado-na-oab-al]. Acesso em: 04.12.2019.
SILVA, Ivan Luiz da; SANTOS, Gustavo A. Fernandes. A contribuição da vítima para a solução do conflito criminal nos processos de competência dos juizados especiais. Revista de Informação Legislativa, Brasília, Senado Federal, a. 52, n. 207, p. 45-62, jul./set. 2015.
1 FARIAS JÚNIOR, João. Manual de Criminologia. Curitiba: Juruá, 1996. 2 BARROS, Lívya Ramos Sales Mendes de; OLIVEIRA, Giordana Bruno Leite de. A Vitimologia e os Novos Institutos de Proteção à Mulher Vítima de Crimes. Disponível em: [www.ufpb.br/evento/lti/ocs/index.php/17redor/17redor/paper/viewFile/195/84]. Acesso em: 23.11.2019. 3 MOLINA, Antônio García-Pablos; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. São Paulo: Ed. RT, 2008. 4 NASCIMENTO, José Flávio Braga. Curso de Criminologia. São Paulo: 2007. 5 Idem. 6 CALHAU, Lélio Braga. Vítima e Direito Penal. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003. 7 MOREIRA FILHO, Guaracy. Vitimologia: O papel da vítima na gênese do delito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2004. 8 FARIAS JÚNIOR, João. Op. cit. 9 Idem. 10 FIORELLI, José Osmir; MANGINI, Rosana Cathya Ragazzoni. Psicologia Jurídica. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2018. 11 CALHAU, Lélio Braga. Op. cit. 12 Idem. 13 Palavra originária do grego, a qual significa “sacrifício pelo fogo”, utilizada para se referir ao extermínio de milhões de pessoas, em especial judeus, liderado pelos nazistas, na Segunda Guerra Mundial, como bem exposto pelo United States Holocaust Memorial Museum em “O Holocausto”. Disponível em: [www.ushmm.org/wlc/ptbr/article.php?ModuleId=10005143]. Acesso em: 07.12.2019. 14 CALHAU, Lélio Braga. Op. cit. 15 MOREIRA FILHO, Guaracy. Op. cit. 16 CRUZ, Marcilia. Vitimologia e Direito Penal Brasileiro: Assistência à Vítima. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 24 de maio de 2010. Disponível em: [uj.novaprolink.com.br/doutrina/6931/vitimologia_e_direito_penal_brasileiro_assistencia_a_vitima]. Acesso em: 23.11.2019. 17 MOREIRA FILHO, Guaracy. Op. cit. 18 OLIVEIRA, Edmundo de. Vitimologia e Direito Penal: o crime precipitado ou programado pela vítima. Rio de Janeiro: Forense, 2005. 19 MOREIRA FILHO, Guaracy. Op. cit. 20 Idem. 21 OLIVEIRA, Edmundo de. Op. cit. 22 CRUZ, Marcilia. Op. cit. 23 BARROS, Lívya Ramos Sales Mendes de; OLIVEIRA, Giordana Bruno Leite de. Op. cit. 24 Idem. 25 SILVA, Ivan Luiz da; SANTOS, Gustavo A. Fernandes. A contribuição da vítima para a solução do conflito criminal nos processos de competência dos juizados especiais. Revista de Informação Legislativa, Brasília, Senado Federal, a. 52, n. 207, p. 45-62, jul./set. 2015. 26 Idem. 27 FONSECA, Ana Clara Montenegro. Conduta da Vítima de Crime na Dogmática Penal: análise crítica sobre a posição da vítima na aferição da responsabilidade penal do autor à luz da vitimodogmática e da imputação à vítima. Disponível em: [repositorio.ufpe.br/bitstream/handle/123456789/4736/arquivo6332_1.pdf?sequence=1&isAllowed=y]. Acesso em: 07.12.2019. 28 SILVA, Ivan Luiz da; SANTOS, Gustavo A. Fernandes. Op. cit. 29 CÂMARA, Guilerme Costa. Programa de Política Criminal: Orientado para a Vítima de Crime. Coimbra: Coimbra Editora, 2008. p. 349. 30 LANZA, Susana Montoza. Programas de Assistência a Vítima de Delitos. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 9, n. 33, jan.-mar. de 2001. 31 CÂMARA, Guilerme Costa. Op. cit. 32 BRASIL. Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União. Detalhamento de convênios e outros acordos. Disponível em: [www.portaldatransparencia.gov.br/convenios/consulta?paginacaoSimples=true&tamanhoPagina=&offset=&direcaoOrdenacao=asc&palavraChave=mulher&uf=AL&colunasSelecionadas=linkDetalhamento%2Cuf%2CmunicipioConvenente%2Csituacao%2CtipoTransferencia%2Cobjetivo%2CorgaoSuperior%2Corgao%2Cconvenente%2CdataInicioVigencia%2CdataFimVigencia%2CvalorCelebrado&ordenarPor=orgao&direcao=desc#]. Acesso em: 13.12.2019. 33 ALAGOAS. Secretaria de Estado da Mulher e dos Direitos Humanos. Competências da Secretaria. Disponível em: [www.mulherecidadania.al.gov.br/institucional]. Acesso em: 14.12.2019. 34 ALAGOAS. Secretaria de Estado da Mulher e dos Direitos Humanos. Conselhos. Disponível em: [www.mulheredireitoshumanos.al.gov.br/institucional/conselhos]. Acesso em: 14.12.2019. 35 ALAGOAS. Secretaria de Estado da Mulher e dos Direitos Humanos. Serviços. Disponível em: [www.mulheredireitoshumanos.al.gov.br/servicos]. Acesso em: 14.12.2019. 36 ALAGOAS. Equipe multidisciplinar presta atendimento a mulheres em situação de violência. Disponível em: [agenciaalagoas.al.gov.br/noticia/item/28892-equipe-multidisciplinar-presta-atendimento-a-mulheres-em-situacao-de-violencia]. Acesso em: 13.12.2019. 37 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL ALAGOAS. “Tem Saída”: Programa que visa dar autonomia financeira para mulheres vítimas de violência será lançado na OAB-AL. Disponível em: [www.oab-al.org.br/#/oab/categoria/noticias-oab/artigo/12761/tem-saida-programa-que-visa-dar-autonomia-financeira-para-mulheres-vitimas-de-violencia-sera-lancado-na-oab-al]. Acesso em: 04.12.2019. 38 ALAGOAS. Patrulha Maria da Penha amplia os serviços e oferece atendimento 24h. Disponível em: [agenciaalagoas.al.gov.br/noticia/item/30285-patrulha-maria-da-penha-amplia-os-servicos-e-oferece-atendimento-24h]. Acesso em: 04.12.2019. 39 ALAGOAS. Tribunal de Justiça de Alagoas. Delegacias da Mulher. Disponível em: [www.tjal.jus.br/coord_est_mulher/?pag=CEMjenfrent04]. Acesso em: 24.11.2019. 40 ALAGOAS. Secretaria de Estado da Saúde. Saiba como funcionam os atendimentos no Hospital da Mulher. Disponível em: [www.saude.al.gov.br/2019/10/09/saiba-como-funcionam-os-atendimentos-no-hospital-da-mulher/]. Acesso em: 30.11.2019. 41 ARAPIRACA. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Município promove ações de conscientização e combate à violência contra mulheres. Disponível em: [web.arapiraca.al.gov.br/2019/03/municipio-promove-acoes-de-conscientizacao-e-combate-violencia-contra-mulheres/]. Acesso em: 27.11.2019. 42 ARAPIRACA. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. CRAMSV continua com palestras de orientações para mulheres vítimas de violência doméstica. Disponível em: [web.arapiraca.al.gov.br/2019/07/cramsv-continua-com-palestras-de-orientacoes-para-mulheres-vitimas-de-violencia-domestica/]. Acesso em: 27.11.2019. 43 ALAGOAS. Assembleia Legislativa de Alagoas. Parlamento alagoano instala Procuradoria Especial da Mulher. Disponível em: [www.al.al.leg.br/comunicacao/noticias/parlamento-alagoano-instala-procuradoria-especial-da-mulher]. Acesso em: 07.12.2019. 44 ALAGOAS. Assembleia Legislativa de Alagoas. Bancada Feminina conhece Casa da Mulher Brasileira, em Campo Grande. Disponível em: [www.al.al.leg.br/comunicacao/noticias/parlamento-alagoano-instala-procuradoria-especial-da-mulher]. Acesso em: 07.12.2019. 45 MACEIÓ. Câmara Municipal de Maceió. No mês do Agosto Lilás, Câmara debate violência contra a mulher. Disponível em: [www.maceio.al.leg.br/noticia/no-mes-do-agosto-lilas-camara-debate-violencia-contra-a-mulher-28-08-2019-11-25-252]. Acesso em: 30.11.2019. 46 ALAGOAS. Tribunal de Justiça de Alagoas. Estatísticas. Disponível em: [www.tjal.jus.br/coord_est_mulher/?pag=CEMestatistica]. Acesso em: 14.12.2019. 47 ALAGOAS. Tribunal de Justiça de Alagoas. Agosto Lilás: Coordenadoria da Mulher participa do lançamento da campanha em Maceió. Disponível em: [www.tjal.jus.br/comunicacao2.php?pag=verNoticia¬=15546]. Acesso em: 30.11.2019. 48 ALAGOAS. Tribunal de Justiça de Alagoas. Estudantes participam de palestra sobre combate à violência contra a mulher. Disponível em: [www.tjal.jus.br/comunicacao2.php?pag=verNoticia¬=15663]. Acesso em: 30.11.2019; ALAGOAS. Tribunal de Justiça de Alagoas. Alexandre Machado palestra sobre combate à violência contra mulheres, no Cesmac Arapiraca. Disponível em: [www.tjal.jus.br/comunicacao2.php?pag=verNoticia¬=15652]. Acesso em: 30.11.2019. ALAGOAS. Tribunal de Justiça de Alagoas. Coordenadoria da Mulher participa de evento voltado para adolescentes em Piranhas. Disponível em: [www.tjal.jus.br/comunicacao2.php?pag=verNoticia¬=15684]. Acesso em: 30.11.2019. 49 ALAGOAS. Tribunal de Justiça de Alagoas. Juizado da Mulher de Arapiraca promove ações de conscientização contra violência doméstica. Disponível em: [www.tjal.jus.br/comunicacao2.php?pag=verNoticia¬=15645]. Acesso em: 30.11.2019. 50 ALAGOAS. Tribunal de Justiça de Alagoas. Juízes palestram sobre ações do Judiciário no combate à violência doméstica e contra a mulher. Disponível em: [www.tjal.jus.br/comunicacao2.php?pag=verNoticia¬=16210]. Acesso em: 07.12.2019.
Ivan Luiz da Silva
Doutor e Mestre em Direito pela UFPE. Pós-graduado em Direito Militar pela EPD (Escola Paulista de Direito). Procurador de Estado (Alagoas). Advogado. Professor universitário. Membro do Conselho Estadual de Segurança Pública de Alagoas. ivanluiz.silva@pge.al.gov.br
Pedro Manoel Pereira dos Santos Souza
Pós-graduado pela Faculdade 8 de Julho e servidor do Tribunal de Justiça de Alagoas. souzapedro311@gmail.com
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