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SUSPENSÃO DE PRAZOS JUDICIAIS POR FORÇA DA PANDEMIA

Eduardo Talamini Livre-docente, Doutor e Mestre pela USP. Professor associado de processo civil e arbitragem (UFPR). Advogado. talamini@justen.com.br Paulo Osternack Amaral Doutor e Mestre pela USP. Advogado. paulo@justen.com.br Área do Direito: Civil; Processual Resumo: O texto analisa os principais aspectos atinentes à interpretação das regras das Resoluções 313/2020, 314/2020 e 318/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que determinaram a suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia de Covid-19. Palavras-chave: Covid-19 – Pandemia – Prazos judiciais – Suspensão de prazo – Conselho Nacional de Justiça Abstract: The text analyzes the main aspects concerning the interpretation of the Resolutions 313/2020, 314/2020 and 318/2020 rules, of the National Council of Justice, which determined the suspension of procedural deadlines due to the Covid-19 pandemic. Keywords: Covid-19 – Pandemic – Procedural deadlines – Suspension of procedural deadlines – National Council of Justice Sumário: 1.Resoluções 313/2020, 314/2020 e 318/2020 do CNJ - 12 Tempestividade: comprovação por mera cautela versus comprovação necessária - 13 Suspensão de prazos, e não de processos – A virtualização das sessões


1.Resoluções 313/2020, 314/2020 e 318/2020 do CNJ

Com o objetivo1 de diminuir o risco de contágio pela Covid-19, em 19.03.2020, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Resolução 313, que estabeleceu o regime de plantão extraordinário no âmbito do Poder Judiciário (com exceção do STF e Justiça Eleitoral). Por um lado, determinou-se a suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores (art. 2º, caput); por outro, manteve o funcionamento em idêntico horário ao do expediente forense regular e assegurou os serviços essenciais em cada Tribunal (distribuição, publicações, atendimento prioritariamente de forma remota, atividades jurisdicionais de urgência etc. – art. 2º, § 1º, c/c art. 4º).

A Resolução 313 determinou ainda a suspensão dos prazos processuais até 30 de abril de 2020 (art. 5º).

Tratou-se de disposição transitória. A Resolução 314, de 20.04.2020 (LGL\2020\5006), confirmou a retomada dos prazos depois de 30 de abril, nos processos de autos eletrônicos (art. 3º). Manteve provisoriamente suspensos os prazos apenas nos processos físicos, até 15.05.2020 (art. 1º c/c art. 2º). Em 07.05.2020, o CNJ editou a Resolução 318, que prorrogou para 31.05.2020 a vigência das Resoluções 313 e 314. Entre outras regras, determinou a suspensão automática dos prazos processuais (em processos com autos físicos e eletrônicos) nas localidades em que houver a imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) e assegurou a continuidade da apreciação das matérias mínimas a que se refere o art. 4º das Resoluções 313 e 314 (arts. 2º e 4º).

A despeito da transitoriedade dessas disposições, sua aplicação tende a gerar discussões futuras. Propõe-se aqui enfrentar os principais aspectos atinentes à interpretação dessas regras. Quanto mais clareza no presente, menor risco no futuro.


2.A competência do CNJ

O CNJ tem a atribuição constitucional de proceder à fiscalização e ao controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, conforme o § 4º do art. 103-B da Constituição. No exercício dessas funções, ele está investido inclusive do poder de editar atos regulamentares (art. 103-B, § 4º, I).

A edição de regulamento que suspende os prazos processuais poderia ser vista como interferência sobre a atividade estritamente jurisdicional dos órgãos judiciários. No entanto, e especialmente no atual momento de crise, a regulamentação do tema pelo CNJ destina-se a assegurar uniformidade e coerência no regramento aplicável aos diferentes órgãos e esferas do Judiciário. Jamais se questionou a possibilidade de cada Tribunal, no âmbito de sua esfera de competência, editar ato administrativo regulamentar suspendendo prazos. A intervenção do CNJ, agora, visa a evitar que a excessiva variedade de regramentos a respeito do tema gere dúvidas e dificuldades aos jurisdicionados. De resto, a previsão de suspensão dos prazos relaciona-se com um conjunto de outras medidas, também previstas na Resolução, de feição indiscutivelmente administrativa2.


3.Alcance e cogência: os atos normativos editados pelos Tribunais

As Resoluções 313, 314 e 318 contêm orientações gerais, de observância obrigatória. As determinações suprarresumidas, independentemente de qualquer ato normativo adicional de cada órgão, são diretamente aplicáveis a todos eles – exceto STF e Justiça Eleitoral (aliás, o STF, na sessão administrativa virtual de 23.03.2020, também suspendeu prazos, mas unicamente de seus processos físicos, até 30.04.2020, mediante a Resolução 670/2020 (LGL\2020\3030) – determinação que foi posteriormente prorrogada até 15.05.2020, pela Resolução 678/2020 (LGL\2020\5426)).

No entanto, a Resolução 313/2020 também autorizou que os Tribunais adotassem medidas adicionais, que se revelassem concretamente necessárias à preservação da saúde pública (art. 8º). As medidas adotadas pelos Tribunais podiam ir além daquelas estipuladas nesse ato normativo. Não podiam, contudo, limitar ou neutralizar as determinações da Resolução.

Por exemplo, no dia 20.03.2020, o Tribunal de Justiça do Paraná editou o Decreto Judiciário 172/2020, pelo qual, entre outras determinações, suspendeu os prazos processuais e administrativos no período compreendido entre 19.03.2020 e 30.04.2020, determinou o teletrabalho para seus servidores, suspendeu as sessões presenciais até 30.04.2020 e fechou os fóruns e o Tribunal de Justiça em tal período.

Ainda antes, o Superior Tribunal de Justiça, entre outras providências, também já havia determinado que ficassem “suspensos os prazos processuais no período de 19 de março de 2020 a 17 de abril de 2020”, sendo possível prorrogação pelo Presidente da Corte (Resolução STJ/GP 5, de 18.03.2020).

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, suspendeu “os prazos processuais, o atendimento ao público, as audiências (exceto as de custódia e as de apresentação, ao juiz, de adolescente em conflito com a lei apreendido e representado) e as sessões do Tribunal do Júri, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, mantidas as atividades internas das unidades judiciais e administrativas, iniciando-se tal prazo de suspensão a partir de 16 de março de 2020, inclusive” (Provimento CSM 2.545/2020, art. 1º).

Mesmo depois de transcorridos esses períodos de suspensão ditados pelo STJ e pelo TJSP, os prazos permaneceram suspensos por força da Resolução 313/2020 do CNJ (LGL\2020\2708). Em suma: normas dos tribunais que determinaram suspensão de prazos em momento ainda anterior ao previsto pela Resolução 313 são válidas e eficazes; por outro lado, normas dos tribunais que previram o término da suspensão antes de 30.04.2020 são irrelevantes em face da previsão contida na Resolução 313.

Já a Resolução 314 não deixou espaço de liberdade para os tribunais. Previu ficarem “expressamente revogados dispositivos em contrário ao disposto nesta Resolução em atos pretéritos editados pelos tribunais” (art. 7º).

A diferença de enfoques é evidente e justificável. Ambas as resoluções visaram à uniformidade de regramentos dos tribunais. No entanto, a Resolução 313 teve por foco estabelecer um núcleo mínimo de garantias para os jurisdicionados e seus advogados no período de adaptação ao trabalho remoto – e assim ainda conferia relativa autonomia para os tribunais ampliarem tais garantias. Já a Resolução 314 pretendeu assegurar o máximo possível da retomada de curso dos processos judiciais mediante atividade remota – inibindo inciativas dos tribunais que possam ir contra esse propósito. Ainda, a Resolução 318 garantiu a não fluência de prazos processuais nas localidades em que exista a imposição de lockdown (art. 2º). No entanto, ressalvou a possibilidade de os tribunais solicitarem ao CNJ, de forma prévia e fundamentada, que seja determinada suspensão dos prazos processuais em outros casos (que não de lockdown) – o que será aplicável “no âmbito territorial de suas jurisdições ou de determinadas localidades” (art. 3º, caput).


4.Ainda a cogência das Resoluções 313, 314 e 318: suspensão de observância obrigatória pelo juiz; a liberdade das partes

Nos casos que não se enquadram nas exceções à suspensão de prazos – basicamente situações que envolvem perigo de danos –, não há margem alguma de liberdade para o magistrado afastá-la sem a concordância das partes. A suspensão é obrigatória. Se o juiz pretender concretamente considerar em curso um prazo que tenha sido suspenso pelas resoluções em questão, essa sua determinação será inócua. Não se poderá considerar intempestivo o ato praticado dentro do prazo que tome em conta a suspensão. Eventual decisão que afirme a intempestividade será nula – podendo contaminar também a validade dos atos subsequentes que desconsiderem a tempestividade do ato praticado pela parte (CPC (LGL\2015\1656), art. 281)3. Porém, as partes têm a liberdade de convencionar algo diverso. Podem estabelecer ou manter calendário antes estabelecido que desconsidere a suspensão (CPC (LGL\2015\1656), art. 191)4. É bem verdade que o calendário processual definido pelas partes depende da concordância do juiz. Todavia, o juiz apenas poderá indeferir o calendário proposto pelas partes justificadamente. A simples vigência das normas de suspensão ora em exame não é motivo suficiente para tanto – considerando-se que ela foi posta precipuamente no interesse das próprias partes, que dela podem abrir mão. Isso vale também para o calendário já estabelecido antes da suspensão: ele é vinculante para as partes e para o juiz e “os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados” (CPC (LGL\2015\1656), art. 191, § 1º). Também, nessa hipótese, a simples vigência das Resoluções 313, 314 e 318 não é por si só razão para automaticamente se desconsiderar o calendário, se ambas as partes estiverem de acordo em mantê-lo.

As partes podem também concordar com proposta do juiz de desconsideração da suspensão dos prazos. Nesse ponto, aplica-se a diretriz veiculada na regra do art. 222, § 1º, do CPC (LGL\2015\1656): se mesmo o prazo peremptório pode ser reduzido com a concordância das partes, elas podem também concordar com a supressão de suspensão de prazo estabelecida no seu interesse.


5.Início de vigência da Resolução 313 e início da suspensão dos prazos

A Resolução 313 foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 19.03.2020 (DJe CNJ 71/2020). Considerando a regra do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 (LGL\2006\2382), a Resolução considera-se publicada no primeiro dia útil seguinte à sua disponibilização. O art. 12 da Resolução determinou sua entrada em vigor na data de sua publicação. Assim, e a rigor, ela entrou em vigor no dia 20.03.20205.

No entanto, diversos Tribunais, aparentemente, tomaram a data da disponibilização da Resolução no Diário da Justiça como sendo a data da sua publicação – e assim a consideraram em vigor desde o dia 19.03.2020, editando atos próprios, replicando o do CNJ, mas nos quais suspendiam os prazos já desde essa data.

Foi o que fez, como já indicado, o TJPR: os prazos na justiça estadual paranaense estão suspensos desde o dia 19 de março, e não 20. Em casos assim, é irrelevante investigar a razão por que o Tribunal iniciou a suspensão ainda antes do CNJ. Vale, no âmbito do Tribunal, a norma que ele estabeleceu. Como dito anteriormente, os Tribunais não podem desconsiderar ou neutralizar as providências estabelecidas pelo CNJ, mas podem estipular outras ainda mais amplas ou abrangentes. Foi precisamente o que se deu nesse caso. Negar eficácia ao estabelecimento de prazos de suspensão mais amplos pelos Tribunais, além de contrariar o art. 8º da Resolução, violaria a boa-fé e a segurança jurídica. O jurisdicionado não poderia ser prejudicado (considerando-se intempestivo o ato por ele praticado) por haver se fiado em ato normativo do Tribunal.

O mesmo deve ser dito a respeito das suspensões de prazos determinadas pelo STJ e pelo TJSP: elas se iniciaram também antes do que aquela prevista pelo CNJ – e serão aplicáveis quanto a esse ponto. Por outro lado, elas cessariam antes do que a determinada pelo CNJ, mas, como já afirmado, os prazos então permanecerão suspensos por conta da determinação do CNJ.

Em suma, no âmbito do Tribunal que tiver regra que fixe prazo de suspensão ainda mais amplo do que o determinado pelo CNJ, vale esse prazo mais amplo. No caso de silêncio do Tribunal, ou de definição de um prazo de suspensão menor, prevalece o prazo de suspensão mais amplo previsto pelo CNJ.


6.Termo final da suspensão

A suspensão dos prazos, com base na Resolução 313, vigorou até o dia 30.04.2020. Nos termos da parte final do art. 224 do CPC (LGL\2015\1656), o dia 30.04 inclui-se ainda no lapso em que o prazo estava suspenso. O prazo somente torna a ser computado no primeiro dia útil seguinte ao dia 30.

Dia 1º de maio foi feriado nacional, e os dois dias seguintes foram sábado e domingo. Portanto, e com base na regra do art. 219, caput, do CPC (LGL\2015\1656), os prazos apenas voltaram a ser contabilizados na segunda-feira, dia 04.05.2020.

Isso foi confirmado pela Resolução 314, para os processos com autos eletrônicos, que “terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020” (art. 3º, caput).

Já os processos com autos físicos tiveram seus prazos mantidos suspensos até 15.05.2020 (inclusive no âmbito do STF – art. 1º da Resolução 678) – ficando ressalvada a possibilidade de aumento ou redução dessa suspensão (Resolução 314, arts. 1º e 2º). A continuidade da suspensão impõe-se pela impossibilidade de acesso aos autos, em face da supressão do atendimento presencial (Resolução 313, art. 3º; Resolução 314, art. 1º) e da obrigatoriedade de trabalho remoto dos juízes e auxiliares judiciários (Resolução 314, art. 6º). Nesse sentido, a previsão regulamentar da suspensão tem caráter puramente declaratório. Em qualquer caso, por força da impossibilidade de acesso e manuseio dos autos físicos, tais prazos já estariam suspensos por motivo de força maior (CPC (LGL\2015\1656), arts. 221, caput, e 223).


7.Suspensão e não interrupção

Os prazos de processos com autos eletrônicos que já estavam em curso antes da suspensão são retomados, a partir de 04.05.2020, do ponto em que se encontravam antes dela – e não reiniciados do zero (o que ocorreria apenas se tivesse sido prevista a sua interrupção). É o que estabelece o art. 221 do CPC (LGL\2015\1656).

Isso foi confirmado pelo § 1º do art. 3º da Resolução 314.


8.Espectro de incidência da regra: prazos para a prática de atos técnico-processuais

A suspensão prevista no art. 5º da Resolução 313 cingiu-se aos “prazos processuais” (art. 5º). A expressão precisa ser adequadamente compreendida. Em sentido amplo, prazo processual é todo aquele que se origina em um processo. Na Resolução 313, o alcance do termo é mais restrito. Teve-se em vista o prazo para a prática de atos técnico-processuais (normalmente ao encargo do advogado da parte, do Ministério Público etc.) – e não para prazos para a prática de atos jurídico-materiais da parte ou de terceiros6. A finalidade da suspensão é permitir aos sujeitos que atuam tecnicamente no processo adaptarem-se à atividade remota e virtual. Não são abrangidos pela suspensão quaisquer outros prazos determinados pelo juiz, que não se destinem a regular o momento da prática de um ato técnico no âmbito do processo.

É o caso das ordens judiciais que determinem a adoção de alguma conduta pela parte, em certo prazo. A parte não poderia se furtar de cumprir a ordem judicial, invocando a suspensão de prazos processuais contida na Resolução 313. Basta pensar no cumprimento pela parte de uma ordem de conduta emitida como tutela cautelar ou antecipada. É bem verdade que, quanto a esse ponto, a Resolução 313 foi explícita ao indicar que a suspensão dos prazos “não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente” (art. 5º, parágrafo único). Mas idêntica orientação é aplicável a mandados executivos expedidos em cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial. O prazo para cumprimento de obrigações e deveres objeto de mandados executivos ou provimentos mandamentais submete-se ao regime processual, para o fim de apenas tramitar em dias úteis7. Contudo, ele não foi suspenso8. As Resoluções 313 e 314 não estabeleceram nenhuma “moratória judicial” – diferentemente da solução adotada em outros ordenamentos (como o português que suspendeu, em determinadas condições, ordens judiciais de despejo – Lei 1-A/2020, art. 7º, n. 10). Eventual impossibilidade do cumprimento de mandados executivos ou ordens judiciais, por força da pandemia, precisará ser concretamente alegado e demonstrado – e a suspensão ou exoneração do cumprimento fundar-se-á inclusive nas normas de direito material atinentes à força maior, à imprevisão, à onerosidade excessiva etc.

Também estão excluídos da suspensão os prazos, na recuperação judicial, de 180 dias de suspensão das ações executivas em face do devedor (stay periodLei 11.101/2005 (LGL\2005\2646), art. , § 4º) e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial (Lei 11.101/2005 (LGL\2005\2646), art. 53, caput). Ainda que também relacionados ao processo, esses prazos têm precípua dimensão material: suspendem a exigibilidade de obrigações do recuperando9. Tanto não foram automaticamente suspensos esses prazos pela Resolução 313 (nem depois pela Resolução 314), que o CNJ, em ato especificamente voltado às recuperações judiciais e falências, recomendou “a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que prorroguem o prazo de duração da suspensão (stay period) [...], nos casos em que houver necessidade de adiamento da realização da Assembleia Geral de Credores e até o momento em que seja possível a decisão sobre a homologação ou não do resultado da referida Assembleia Geral de Credores” (Recomendação 63, de 31.03.2020 (LGL\2020\3653), art. ).

Não se suspendem também os prazos prescricionais e decadenciais, ainda que atinentes a um específico remédio processual, como é o de dois anos para a ação rescisória ou o de 120 dias para o mandado de segurança10. Esses prazos não são, sob nenhum enfoque, processuais.


9.O prazo para acesso da decisão disponibilizada em intimação eletrônica

A mesma advertência é aplicável ao prazo de dez dias para acesso de decisão disponibilizada em processo eletrônico (art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 (LGL\2006\2382)).

Por expressa previsão, esse prazo deve ser contado em dias corridos, e não úteis. Não se trata ainda do prazo processual para a prática do ato, mas do prazo para a configuração da intimação da parte. A ausência de acesso, pelo advogado, ao conteúdo da decisão no lapso de dez dias deflagra automaticamente o prazo processual para a parte se manifestar no processo. A Resolução 313 não tem o efeito de suspender o curso desse prazo de dez dias corridos para a confirmação da intimação. Afinal, a suspensão é dos prazos, e não das intimações.

Então, haverá casos em que a decisão no processo eletrônico será disponibilizada no período em que os prazos estarão suspensos. Nessa hipótese, fluirá normalmente o prazo de dez dias para a confirmação da intimação no processo eletrônico, mas não se iniciará de imediato o prazo processual para a parte praticar o ato no processo. O prazo processual passará a ser computado apenas depois da suspensão: o dia 04.05.2020 será o primeiro dia útil subsequente ao decurso dos dez dias (art. 5º, § 2º, da Lei 11.419/2006 (LGL\2006\2382); CPC (LGL\2015\1656), art. 231, V).


10.O prazo de edital

Idênticas considerações aplicam-se ao chamado prazo de edital.

Na citação por edital, o art. 257, III, do CPC (LGL\2015\1656), determina que o juiz estabeleça prazo entre 20 e 60 dias contados de sua primeira ou única publicação, depois do qual há a presunção absoluta de que o réu está citado. Como na intimação eletrônica, tal prazo também não consiste ainda no lapso temporal para a prática do ato processual, e sim para a configuração da própria citação. Inclusive por isso, e a exemplo do prazo da intimação eletrônica, trata-se de prazo a ser contado em dias corridos e não apenas nos dias úteis11.

Assim, como não se trata de prazo para a prática do ato processual, e sim para a configuração da citação, não se lhe aplicam as determinações de suspensão contidas nas Resoluções 313, 314 e 318.

Configurada a citação, a partir dela, poderão correr prazos para a prática de atos processuais (para contestação, se não couber audiência de conciliação ou mediação; para recurso contra decisão liminar concessiva de tutela provisória etc.). Tais prazos, sim, são atingidos pela suspensão em exame.


11.Os prazos regressivos

Há prazos que são contados de trás para a frente. São hipóteses em que não se concede à parte um lapso, desde sua intimação ou de outro marco, para que dentro dele ela pratique o ato. Em vez disso, atribui-se à parte o ônus de praticar o ato antes de dado lapso retroativamente computado a partir de um evento. São os prazos regressivos. Assim, é regressivo o prazo dado ao réu para que em até dez dias antes da audiência ele manifeste seu desinteresse em solução autocompositiva (CPC (LGL\2015\1656), art. 334, § 5º, parte final). Também servem de exemplos os prazos de 30 e 20 dias de antecedência em relação à audiência de conciliação ou mediação para que, respectivamente, tal ato seja designado e o réu seja citado (CPC (LGL\2015\1656), art. 334, caput). O CPC de 2015 definiu outros tantos prazos regressivos, tais como o dever do advogado de intimar a testemunha que arrolou com antecedência de ao menos três dias da data da audiência (CPC (LGL\2015\1656), art. 455, § 1º), a exigência de que determinados sujeitos sejam cientificados da alienação judicial com ao menos cinco dias de antecedência (CPC (LGL\2015\1656), art. 889) e a necessidade de inscrição para realização de sustentação oral com dois dias de antecedência (CPC (LGL\2015\1656), art. 984, II, b).

Quando o prazo é regressivo, normalmente, diante de dias não úteis, o termo final é adiantado, e não postergado12, Por exemplo, se o último dia na contagem do prazo para a prática de um ato antes da audiência de instrução cai num domingo, ele é antecipado para a sexta-feira anterior, e não protraído para a segunda-feira seguinte.

Evidentemente, essa diretriz não é aplicável à hipótese em exame – seja porque a suspensão em comento não era previsível, seja porque seu escopo é dar aos sujeitos do processo mais prazo para a prática dos atos, e não estabelecer uma situação mais rigorosa.

Assim, na hipótese, se o prazo for regressivo, ele se encerrará no primeiro dia útil depois do fim da suspensão (04.05.2020, para os processos eletrônicos; 15.05.2020, a princípio, para os processos com autos físicos). Por exemplo, se, em processo eletrônico, a audiência de conciliação ou mediação ocorrer em 08.05.2020, o prazo para o réu indicar desinteresse em solução autocompositiva, que, se não houvesse suspensão, se encerraria em 08.04.2020, irá agora se encerrar apenas no dia 04.05.2020.

Se a falta da antecedência estabelecida pelo prazo gerar prejuízo a qualquer dos sujeitos do processo ou à utilidade do ato que se iria praticar, esse ato precisará ser redesignado. Por exemplo, o perito deve ser intimado com pelo menos dez dias de antecedência da audiência de instrução e julgamento (CPC (LGL\2015\1656), art. 477, § 4º). Se, por força da suspensão em comento, essa antecedência não for respeitada, sendo de fato relevante a presença do perito, e não se dispondo ele a comparecer a despeito de não observada a antecedência, a audiência deverá ser marcada em uma nova data.


12 Tempestividade: comprovação por mera cautela versus comprovação necessária

As resoluções do CNJ constituem ato normativo federal, público e de necessário conhecimento de toda autoridade jurisdicional (CPC (LGL\2015\1656), art. 376, a contrario sensu; art. 1.003, § 6º, a contrario sensu). Logo, todo juiz ou tribunal tem o dever de conhecer e aplicar suas normas de ofício, independentemente de qualquer alegação ou comprovação da parte interessada. Nesse caso, portanto, a comprovação da fonte normativa da suspensão será ato de mera cautela do advogado. Mas cabe aqui atentar para o risco de uma armadilha. Como dito antes, determinados Tribunais determinaram a suspensão dos prazos em momento ainda anterior ao CNJ. Conforme mencionado, essa suspensão local é igualmente válida e eficaz. No entanto, caso a parte interponha recurso perante Tribunal Superior e pretenda se valer da suspensão local no cômputo de seu prazo, caber-lhe-á fazer prova do ato normativo que determinou a suspensão, a fim de dar atendimento ao art. 1.003, § 6º, do CPC (LGL\2015\1656).


13 Suspensão de prazos, e não de processos – A virtualização das sessões

A Resolução 313 suspendeu prazos – e não o andamento em si dos processos. Não houve sequer a chamada “suspensão processual imprópria”, consistente na sustação do andamento da maior parte processo enquanto apenas um incidente ou conjunto de atos nele prossegue13.

A prática dos atos processuais em si não ficou proibida. A Resolução do CNJ não aludiu nem mesmo à suspensão ou adiamento de audiências presenciais – apenas tendo atribuído aos Tribunais a possibilidade de disciplinar a realização de sessões virtuais (art. 6º). Foi o que fez, por exemplo, o STJ (art. 4º, § 1º, da Resolução STJ/GP, n. 5: “§ 1º Todas as sessões de julgamento serão virtuais e realizadas segundo as possibilidades técnicas do Tribunal”).

A Resolução 314 intensificou essa diretriz. Seu art. 6º, caput, previu que os “tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial”. Reafirmou-se a possibilidade de sessões virtuais e telepresenciais de julgamento – garantindo-se inclusive a realização de sustentação oral por videoconferência (art. 5º – a Resolução peca, contudo, ao não explicitar o cabimento e não indicar o modo de realização de sustentação também nos demais casos de julgamento virtual que não se façam por videoconferência). A disponibilização da ferramenta Cisco Webex é assegurada pelo CNJ a todos os órgãos judiciais, para a realização de atos virtuais por meio de videoconferência, mas se admite também o emprego de outras ferramentas, desde que devidamente disponibilizadas às partes e a seus procuradores (art. 6º, § 2º). Mais ainda: previu-se que “os servidores e magistrados em atividade devem observar o horário forense regular” e expressamente se proibiu que os tribunais estabeleçam “regime de trabalho assemelhado a recesso forense” (art. 6º, § 5º).

Em suma – e como já apontávamos na versão original14 deste texto: os juízes e auxiliares da justiça continuam todos em atividade, devendo cumprir suas funções, ainda que mediante trabalho remoto.

Assim, tudo o mais que possa ser realizado em cada processo para que ele tenha andamento deverá ser feito.

O mesmo deve ser dito a respeito da determinação de continuidade de suspensão dos prazos nos processos com autos físicos, prevista na Resolução 314. O art. 2º da Resolução 314 nesse ponto aludiu ao art. 313, VI, do CPC (LGL\2015\1656). A referência foi imprópria. Tal norma prevê a suspensão do processo como um todo por motivo de força maior. O correto suporte normativo seria o art. 221 do CPC (LGL\2015\1656), que trata da suspensão de prazos por força de obstáculo criado à parte. A Resolução 314 não suspendeu os processos com autos físicos. Tanto não o fez que o próprio art. 2º afirmou continuar suspensos “os prazos processuais” e, mais adiante, em seu art. 5º, previu que “as sessões virtuais de julgamento nos tribunais e turmas recursais do sistema de juizados especiais poderão ser realizadas tanto em processos físicos, como em processos eletrônicos” (sic). É bem verdade que a impossibilidade de acesso aos autos físicos – não só pelos advogados das partes, mas também pelo próprio juiz e auxiliares judiciários – tende a inviabilizar a prática da ampla maioria dos atos no processo, a ponto de paralisá-lo. Mas não há juridicamente suspensão do processo – de modo que não está nele proibida a prática de atos, nos termos do art. 314 do CPC (LGL\2015\1656)15. Os atos que nele possam ser praticados, a despeito das dificuldades, não serão nulos.

De resto, a Resolução 314 prevê que os órgãos judiciários poderão, “mediante digitalização integral ou outro meio técnico disponível, virtualizar seus processos físicos, que então passarão a tramitar na forma eletrônica” (art. 6º, § 4º).


14.O prazo de inclusão em pauta

Se ambas as resoluções não apenas autorizam como também incentivam e preveem meios de realização de sessões de julgamento durante o período de suspensão de prazos processuais, não é possível considerar que as regras de suspensão nelas contidas abranjam o prazo do art. 935 do CPC (LGL\2015\1656) (“Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias...”)16. Sustar a ocorrência desse prazo implicaria obstar a realização de sessões de julgamento durante o período da suspensão – que é precisamente o contrário do determinado pelas Resoluções 313 e 314.

Na atividade hermenêutica, cabe sempre considerar que o texto normativo não pode “dar com uma mão para tirar com a outra”. Devem ser descartadas interpretações que conduzam a paradoxos. Se sessões de julgamento podem e devem ocorrer, isso significa necessariamente que o prazo regressivo de inclusão em pauta não é abrangido pela suspensão.

A Resolução 318 confirma essa conclusão, ao recomendar que “as intimações das partes, de seus procuradores e do representante do Ministério Público, para audiências e sessões de julgamento, sejam realizadas pelo órgão oficial, observado interstício mínimo de 5 (cinco) dias úteis, se não houver outra previsão específica” (art. 6º).


15.Os prazos relativos a medidas urgentes

A Resolução 313 explicitou que a suspensão dos prazos processuais “não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente” (art. 5º, parágrafo único). Tal ressalva até poderia ser desnecessária, considerando-se que a suspensão é apenas dos prazos e não de todos os demais atos e eventos processuais.

No entanto, há um significado útil extraível dela: nos casos em que a decisão sobre a concessão de medida urgente dependa da prévia concessão de oportunidade de manifestação de uma parte, o prazo para tal manifestação correrá desde logo. Ele não ficará submetido à regra geral de suspensão.

É o caso, por exemplo, do prazo de 72 horas atribuído às pessoas jurídicas de direito público para que se manifestem sobre pedido de tutela provisória contra elas formulado (CPC (LGL\2015\1656), art. 1.059, c/c Lei 8.437/1992 (LGL\1992\21), art. ). Dizer que esse prazo ficaria suspenso pela Resolução 313 implicaria postergar o exame da tutela urgente para depois do fim do período de suspensão – o que contrariaria o art. 5º, parágrafo único, da Resolução 313.

Tudo isso permanece aplicável aos processos com autos físicos, cujos prazos permanecem suspensos (arts. 1º e 4º da Resolução 314 c/c arts. 4º e 5º, parágrafo único, da Resolução 313).


16.A prorrogação ad hoc dos prazos no estado de calamidade pública (CPC, art. 222, § 2º)

Na primeira versão do presente texto17, escrita logo em seguida à publicação da Resolução 313, observávamos ser possível que, ainda que a suspensão dos prazos cessasse em 30.04.2020, o juiz condutor de cada processo em primeiro grau ou em Tribunal permaneceria investido do poder de modular os prazos no caso concreto, à luz das vicissitudes que estivessem sendo enfrentadas pela comunidade local ou especificamente pelas partes e (ou) seus advogados18.

O CPC de 2015 inovou ao conferir ao juiz o poder para ampliar prazos processuais, mesmo os de natureza peremptória (art. 139, VI, e, a contrario sensu, art. 222, § 1º). Não há um limite geral para tal ampliação. Apenas especificamente, no caso de dificuldade de transporte, estipula-se um prazo máximo de dois meses de prorrogação (art. 222, caput). Trata-se de limitação restrita a essa hipótese. Seja como for – e ainda que se pretendesse dar a ela caráter geral –, ela deixa de vigorar em caso de estado de calamidade (art. 222, § 2º), que ora vigora (Decreto Legislativo 6/2020 (LGL\2020\2715)).

A Resolução 314 tomou em conta essas diretrizes.

Previu o adiamento da prática do ato cuja realização por via eletrônica ou virtual seja impossibilitada por razões práticas ou técnicas, devidamente justificadas nos autos (art. 3º, § 2º; art. 6º, §§ 1º e 3º). Mas, além disso, o § 3º do art. 3º previu que, mesmo nos processos com autos eletrônicos (cuja regra geral de suspensão de prazos vigorou até 30.04.2020), o prazo para contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos de executado, defesa preliminar (p. ex., a defesa prévia na ação de improbidade) ou de outra petição cuja elaboração dependa da prévia coleta de subsídios instrutórios (p. ex., embargos monitórios) poderá ser suspenso, mediante petição informando a impossibilidade de prática do ato. Tal disposição precisa ser adequadamente interpretada, para não gerar abusos e distorções. Ela deve ser compreendida como uma especificação da regra do § 2º do art. 3º, que exige a devida justificação da impossibilidade. Essa é a solução consentânea com os princípios da boa-fé, da economia e celeridade processual, da eficiência e da cooperação. Pode haver casos em que claramente a elaboração de uma contestação prescinda de subsídios instrutórios ou eles estejam todos disponíveis virtualmente. A regra não pode ser usada como pretexto para inviabilizar o andamento dos processos. Em casos de dúvida, caberá presumir a boa-fé de quem alega a impossibilidade e resguardar o contraditório, deferindo-se a suspensão. Mas os abusos deverão ser coibidos. Constatada a má-fé de quem se valeu indevidamente da suspensão, deve haver condenação em perdas e danos, multa e honorários (CPC (LGL\2015\1656), art. 81) e, se presentes os demais pressupostos, a própria antecipação da tutela com base no art. 311, I, do CPC (LGL\2015\1656). Quando cabível essa suspensão, ela se iniciará na data de protocolo da petição que fundamentadamente informou a impossibilidade da prática do ato e durará até a cessação dessa impossibilidade.


17.Conclusões

A suspensão dos prazos em vista da grave crise gerada pela pandemia de Covid-19 destina-se a auxiliar e proteger os jurisdicionados – evitando-se o sacrifício de faculdades processuais e, reflexamente, posições jurídico-materiais. Essa premissa presta-se a nortear duas importantes conclusões.

A primeira é a de que um regramento posto para auxiliar e proteger as partes não pode no futuro servir de pretexto para a construção de armadilhas (típicas da “jurisprudência defensiva”), de modo a sacrificar aqueles mesmos bens e valores a que se visava proteger.

Em todos os casos de dúvida interpretativa ou de dificuldade de definição de premissa fática (p. ex., comprovação de suspensão local mais ampla do que a nacional), deve-se adotar a solução que privilegie o princípio da utilidade e instrumentalidade dos prazos (que existem apenas para dar ordem e segurança ao processo – e não para gerar entraves e dificuldades desnecessários) e os deveres judiciais de prevenção e consulta (sempre antes de considerar um ato inadmissível ou inválido, cumpre ao juiz dar a oportunidade de saneamento do defeito ou esclarecimento da dúvida – CPC (LGL\2015\1656), arts. , 9º, 10, 317, 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, entre outros).

Além disso, a boa-fé e a segurança jurídica precisam ser respeitadas. Quando, embora a rigor não coubesse a suspensão com base nas resoluções aqui examinadas ou em outros atos normativos de tribunais, o órgão judiciário houver certificado que determinado prazo estava suspenso, o jurisdicionado não poderá ser prejudicado por se haver fiado nessa certificação. Vigora a presunção de legitimidade dos atos públicos: a parte não pode ser penalizada por pautar sua conduta na manifestação estatal. É imoral concluir o contrário. Significaria supor que o Estado planta armadilhas e que ninguém deve se fiar no que ele afirma, senão por sua conta e risco. Prevalecerá o que foi certificado (que, na pior das hipóteses, valeria mesmo como uma ampliação ou suspensão de prazo ad hoc – sempre possíveis, como visto alhures).

A segunda conclusão, que também se funda na premissa posta, é de que a suspensão dos prazos deve durar o estritamente necessário para que as partes possam enfrentar o período de maiores dificuldades e incertezas e se adaptar às diretrizes e práticas que ganham força no momento de crise e quarentena (trabalho remoto, contatos telepresenciais, generalização absoluta da prática de atos processuais eletrônicos...).

Por isso, na versão original deste texto19, escrevíamos que, assim que possível, e por mais que a crise e a quarentena durem, o curso dos processos precisaria ser retomado – pelo menos como regra geral (os casos especiais podem receber solução em concreto, como indicado no item anterior). Assim deve ser não apenas porque a paralisia derivada da suspensão indefinida dos prazos geraria ainda mais males do que aqueles que ela se propôs a evitar. Trata-se também de um dever perante toda a sociedade. Toda a atividade profissional e econômica que mesmo na crise possa ser levada adiante – e o processo é também atividade profissional e econômica – deve prosseguir. Apenas assim – e esse raciocínio é aplicável a toda atividade econômica que possa prosseguir sem riscos maiores –, se minorará um pouco o grave dano que essa tragédia deixará como legado.

A Resolução 314 evidenciou que o CNJ está atento a essa preocupação.


Referências bibliográficas

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1 Versão revista, atualizada e ampliada do texto “Suspensão dos prazos processuais por força da pandemia”, publicado em Migalhas, 25.03.2020. Disponível em: [www.migalhas.com.br/depeso/322617/suspensao-dos-prazos-processuais-por-forca-da-pandemia]; em Informativo Eletrônico Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, n. 157, março/2020. Disponível em: [www.justen.com.br/pdfs/IE157/IE%20157%20-%20Eduardo%20Paulo%20-%20Covid%20Susp%20Prazos.pdf]; e em Covid-19 e o direito brasileiro. Curitiba: Justen, Pereira Oliveira e Talamini, 2020. 2 Em sentido similar, FEIJÓ, Maria Angélica. CNJ tem competência para suspender prazos processuais? Conjur, 23.03.2020. Disponível em: [www.conjur.com.br/2020-mar-23/maria-angelica-feijo-cnj-competencia-suspender-prazos]. Acesso em: 02.05.2020. 3 Observadas a efetiva relação de dependência entre um ato e outro (nexo de causalidade) e a ocorrência de concreto prejuízo (CPC, arts. 281 e 283, parágrafo único – v. também o Enunciado 277 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 4 Em sentido similar: CUNHA, Leonardo Carneiro da. Covid-19: Quais os prazos que se suspendem no processo civil? Conjur, 14.04.2020. Disponível em: [www.conjur.com.br/2020-abr-14/direito-civil-atual-covid-19-quais-prazos-suspendem-processo-civil]. Acesso em: 02.05.2020. XAVIER, Marília; PUGLIESE, William. A suspensão dos prazos durante a pandemia e o Instituto do Calendário Processual nos contratos. Migalhas, 17.04.2020. Disponível em: [www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/324951/a-suspensao-dos-prazos-durante-a-pandemia-e-o-instituto-do-calendario-processual-nos-contratos]. Acesso em: 02.05.2020. 5 No mesmo sentido, DELLORE, Luiz; DUARTE, Zulmar. Pandemia de prazos processuais: cuidado, pois nem tudo está suspenso em virtude do covid-19. Migalhas, 20.04.2020, n. 5. Disponível em: [www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/325076/pandemia-de-prazos-processuais-cuidado-pois-nem-tudo-esta-suspenso-em-virtude-do-covid-19]. Acesso em: 02.05.2020. Dellore e Duarte, citando a primeira versão do presente texto (v. nota 1, supra), afirmam que teriam chegado à mesma conclusão aqui exposta (de que o primeiro dia de suspensão foi 20.03.2020), mas por fundamentos supostamente distintos dos aqui apresentados. Com a devida vênia, a fundamentação posta no texto deles parece ser a mesma aqui externada, desde a primeira versão deste texto: a regra de que a publicação de ato no Diário da Justiça eletrônico se aperfeiçoa no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização. 6 Sobre a distinção entre ato técnico-processual e ato material da parte, ver ARAGÃO, Egas Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. v. II, n. 315, p. 328. 7 WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: execução. 16. ed. São Paulo: Ed. RT, 2017. v. 3, n. 7.6, p. 241-243, e n. 15.6, p. 455; Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal. 8 Em sentido diverso, CUNHA, Leonardo Carneiro da. Covid-19: Quais os prazos que se suspendem no processo civil? Conjur, 14.04.2020. Disponível em: [www.conjur.com.br/2020-abr-14/direito-civil-atual-covid-19-quais-prazos-suspendem-processo-civil]. Acesso em: 02.05.2020. 9 Isso inclusive levou o STJ a concluir que tais prazos contam-se em dias corridos, não se lhes aplicando a regra que determina o curso de prazos processuais apenas nos dias úteis (STJ, 4ª T., AgInt no REsp 1.774.998/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2019, DJe 24.09.2019; STJ, 3ª T., REsp 1.698.283/GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.05.2019, DJe 24.05.2019; STJ, 4ª T., REsp 1.699.528/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.04.2018, DJe 13.06.2018). 10 No mesmo sentido, CUNHA, Leonardo Carneiro da. Covid-19: Quais os prazos que se suspendem no processo civil? Conjur, 14.04.2020. Disponível em; [www.conjur.com.br/2020-abr-14/direito-civil-atual-covid-19-quais-prazos-suspendem-processo-civil]. Acesso em: 02.05.2020; DELLORE, Luiz; DUARTE, Zulmar. Pandemia de prazos processuais: cuidado, pois nem tudo está suspenso em virtude do covid-19. Migalhas, 20.04.2020, n. 5. Disponível em: [www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/325076/pandemia-de-prazos-processuais-cuidado-pois-nem-tudo-esta-suspenso-em-virtude-do-covid-19]. Acesso em: 02.05.2020. 11 Ainda há controvérsia doutrinária a esse respeito. André Vasconcelos Roque, por exemplo, defende que a contagem do prazo do edital deve ser em dias corridos (In: GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte (Coords.). Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015 parte geral,. São Paulo: Forense, 2015. p. 775). Já José Miguel Garcia Medina reputa ser processual o prazo do edital, que deve, por isso, ser contado em dias úteis (Novo Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Ed. RT, 2016. p. 432). Como indicado no texto, a contagem em dias corridos parece ser a solução adequada. Quanto a isso, veja-se WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. ed. do Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo. 19. ed. São Paulo: Ed. RT, 2020. v. 1, n. 29.1.9.2.1). 12 Nesse sentido: TRF da 3ª Região, 3ª T., AC 0006002-85.2000.4.03.6104, rel. Juiz Convocado Rubens Calixto, DJU 24.01.2007, p. 87. 13 Sobre a distinção entre suspensão própria e suspensão imprópria do processo, ver, entre outros: ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro. São Paulo: Ed. RT, 2015. v. 2, t. 2, p. 763; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 568; WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo. 18. ed. São Paulo: Ed. RT, 2019. v. 1, n. 25.2.2, p. 517-518. 14 Ver nota de rodapé 1, supra. 15 Nesse mesmo sentido, CUNHA, Leonardo Carneiro da. Covid-19: Quais os prazos que se suspendem no processo civil? Conjur, 14.04.2020. Disponível em: [www.conjur.com.br/2020-abr-14/direito-civil-atual-covid-19-quais-prazos-suspendem-processo-civil]. Acesso em: 02.05.2020; XAVIER, Marília; PUGLIESE, William. A suspensão dos prazos durante a pandemia e o Instituto do Calendário Processual nos contratos. Migalhas, 17.04.2020. Disponível em: [www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/324951/a-suspensao-dos-prazos-durante-a-pandemia-e-o-instituto-do-calendario-processual-nos-contratos]. Acesso em: 02.05.2020. Em sentido parcialmente diverso: OLIVEIRA, Ewerton Protázio de. Covid-19: Suspensão dos prazos processuais ou do processo? Conjur, 04.04.2020. Disponível em: [www.conjur.com.br/2020-abr-04/covid-19-suspensao-prazos-processuais-ou-processo]. Acesso em: 02.05.2020. 16 Em sentido contrário, CUNHA, Leonardo Carneiro da. Covid-19: Quais os prazos que se suspendem no processo civil? Conjur, 14.04.2020. Disponível em: [www.conjur.com.br/2020-abr-14/direito-civil-atual-covid-19-quais-prazos-suspendem-processo-civil]. Acesso em: 02.05.2020. 17 Ver nota de rodapé 1, supra. 18 Em sentido semelhante, CUNHA, Leonardo Carneiro da. Covid-19: Quais os reflexos do estado de calamidade pública para o processo? Conjur, 03.04.2020. Disponível em: [www.conjur.com.br/2020-abr-03/direito-civil-atual-quais-reflexos-estado-calamidade-publica-processo]. Acesso em: 02.05.2020. 19 Ver nota de rodapé 1, supra.

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