SUPREMA CORTE AMERICANA E A BRASILEIRA: IGUAIS E DIFERENTES AO MESMO TEMPO
- Raul Maia
- 29 de jun. de 2020
- 25 min de leitura
Antonio Luís Moreira Almeida Mestrando pela PUC/SP. Advogado. alma@aasp.org.br Área do Direito: Constitucional; Processual Resumo: A Gêneses das Cortes Constitucionais dos Estados Unidos e do Brasil por meio de pesquisas empírica das matrizes constitucionais destas e da comparação da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e do Supremo Tribunal Federal com a semelhança ou dessemelhança entre as duas Cortes. As funções dos Poderes das duas Cortes; a Suprema Corte americana existente há mais de dois séculos; o período histórico é a dessemelhança com o Supremo Tribunal Federal; os fatores sociais e o sistema de indicação dos Ministros nas Cortes . O preâmbulo das Constituições com o destaque do povo e os benefícios da liberdade na Suprema Corte Americana e o Estado Democrático de Direito, a segurança e a igualdade na Corte brasileira. A ausência da participação do povo no processo de indicação dos Ministros das Cortes, cuja decisões proferidas por essas têm sérias repercussão na sociedade. Palavras-chave: Corte americana – Corte brasileira – Preâmbulos – Escolha dos Ministros – Federalismo Abstract: The Genesis of the Constitutional Courts of the United States and Brazil through empirical research of their constitutional matrices and comparing the Supreme Court of the United States of America and the Supreme Federal Court to the similarity or dissimilarity between the two Courts. The functions of the State Powers, the American Supreme Court has existed for more than two centuries, the historical period is the dissimilarity with the Supreme Federal Court, that the social factors and the system of appointment of Ministers in the American Court. The preamble of the Constitutions with the highlight of the PEOPLE and the benefits of freedom and the highlight of the Democratic Rule of Law and security and equality. The absence of the people participation the process of nominating the Ministers of the Courts, whose decisions rendered by them have serious repercussions in Society. Keywords: American Court – Brazilian Court – Preamble – Choice of Ministers – Federalism Sumário: 1.Introdução - 3 Suprema Corte americana - 5 Estrutura e a composição da Suprema Corte americana - 7 Supremo Tribunal Federal - 9 Composições e competências - 10 Semelhanças e dessemelhanças entre a Suprema Corte americana e o Supremo Tribunal Federal brasileiro - 11 Fundação das Cortes - 12 As Cortes no Federalismo americano e no brasileiro - 13 A indicação dos Ministros na Suprema Corte americana e no Supremo Tribunal Federal brasileiro - 14 As dessemelhanças entre as Cortes americana e brasileira - 15 Considerações finais
1.Introdução
Trata-se de analisar as Cortes Constitucionais dos Estados Unidos e do Brasil por meio das matrizes constitucionais destas Cortes. Por isso, o presente texto terá como objeto comparar a Suprema Corte dos Estados Unidos da América e o Supremo Tribunal Federal e se há semelhança ou dessemelhança entre elas.
Não serão analisados apenas os preceitos que regem as duas Cortes, eis que esses pertencem a ordenamentos diversos e, às vezes, têm sentido diferente. Conquanto, o fato das normas de outras Constituições se inserirem num conjunto de normas diferentes, acaba por fazer com que tenhamos normas com sentidos distintos das suas gêneses, sem deixar de enfatizar, ainda, que as fontes influenciadoras do direito constitucional interno ajudarão a compreendê-lo, desde que não se olvide, na comparação, a diversidade de cultura, da base material de cada povo que recebe influência direta1.
Ademais, o trabalho acadêmico tem por finalidade também captar as matrizes das Cortes, a composição dos seus Ministros e a forma de indicação, além das principais competências.
2.Suprema Corte americana e o Supremo Tribunal Federal brasileiro
A história é, antes de tudo, uma experiência que nos serve para projetar o futuro, especialmente quando tratamos de temas históricos advindos das acepções passadas, sendo mister fazer uma reflexão prospectiva para se ter uma visão do mundo, pois, quando se faz história, não é o passado que é recuperado, mas o futuro que é construído2.
3 Suprema Corte americana
Antes de analisar a morfologia da Suprema Corte dos Estados Unidos da América, criada em 1787, se faz necessário conhecer os valores do preâmbulo3 da Constituição americana e os principais pontos fundamentais em que está arquitetada a Suprema Corte no equilíbrio entres os Poderes e na manutenção da Federação, mesmo porque, os Estados Unidos tinha a finalidade de formar uma União perfeita e estabelecer a Justiça, por isso, a Suprema Corte passou a ser o órgão de sustentação e equilibro entre os Poderes, mormente para assegurar a tranquilidade interna, o bem-estar geral e os benefícios da Liberdade.
Segundo Ítalo Miqueias4, a Constituição Norte-Americana foi escrita em 1787, ratificada em 1788 e está em vigência desde 1789, sendo uma das cartas escritas mais longas do mundo, cujo constitucionalismo norte-americano reconheceu o povo como a matriz principal do poder constituinte ao mencionar em seu preâmbulo o pronome Nós, o povo dos Estados Unidos. Desta forma, o preâmbulo da Constituição de 1787 deixa claro que o governo dos Estados Unidos existe em prol do seu Povo representado pela união das províncias.
É importante destacar que os Estados Unidos da América adotam em sua Constituição a tripartição de Poderes via interpretaçãoda primeira seção dos três primeiros artigos da Constituição e nestes, se examina o sistema de governo federalista, cuja Suprema Corte protege a Constituição e nutre o equilíbrio entes os poderes da federação da forma lapidar para estabelecer a Justiça, afiançar a tranquilidade interna e prover a defesa comum.
Na teoria da Constituição dos Estados Unidos, Fernando Bentes afirma que o federalismo atribuiu ao Poder Judiciário a função de equilibrar as disputas entre Legislativo e Executivo, atuando como uma fonte de estabilidade das instituições e de guarda dos preceitos constitucionais. Por isso, nas determinações perniciosas de uma maioria ocasional, principalmente advindas do Poder Legislativo, o Judiciário deveria proteger a vontade popular expressa na Constituição, razão pelo qual, quando de eventual atentado aos direitos dos povos americanos pelo Legislativo aos preceitos constitucionais, os juízes teriam a incumbência de resguardar a vontade do constituinte e, mesmo não sendo o Judiciário escolhido diretamente pelos cidadãos, sua função estaria intimamente ligada à defesa dos interesses do povo5.
4.Surgimento da Suprema Corte dos Estados Unidos
Os Estados Unidos da América surgiram com a união das antigas colônias Inglesas pelos artigos da Confederação e a posteriori ratificado pelos novos Estados Unidos em 1781, pois antes não havia a previsão de um sistema judicial nacional, apenas uma Corte de Apelações em casos de captura e com jurisdição limitada para as disputas envolvendo navios capturados, conquanto, cada Estado tinha seu próprio sistema judicial e suas cortes mantidas hodiernamente6.
Por outro lado, os cidadãos da nova nação temiam que um sistema de tribunais federais com jurisdição geral ameaçasse a soberania dos Estados federados. Todavia, os delegados, ao se reuniram na Filadélfia em 1787 para revisar os artigos da Confederação, constataram a ausência de um sistema judicial nacional que fosse capaz de manter o equilíbrio entre os Estados Federados e, por essa razão, acolheram a proposta do governador de Virgínia, Edmund Randolph, de criação de três ramos para a organização federal: Legislativo, Executivo e Judiciário7.
Afirma Dalmo de Abreu Dallari que na instituição do Poder Judiciário nos Estados Unidos houve resistência de imediato e alguns questionamentos, especialmente sobre os aspectos políticos relativos ao papel do Judiciário no governo nacional, eis que a grande maioria dos delegados formados por advogados acreditava que este poder não tinha a mesma importância dos outros, sobretudo o papel político, cabendo-lhe atuar apenas na esfera Jurídica8.
Um dos pontos mais debatidos foi a proposta do Plano da Virgínia em que o Judiciário deveria se juntar ao Poder Executivo no controle da legalidade ao exercer o poder de veto, sendo refutada por Benjamin Franklin ao considerar absurdo que uma só pessoa pudesse anular uma decisão do Legislativo. Houve também oposição por Rufus King, delegado de Massachusetts, ao pontilhar que o papel do Judiciário não poderia acontecer no âmbito legislativo, se bem que os juízes, quando examinam os casos que chegam a eles, certamente, fazem cessar a ação, se baseada em lei inconstitucional; os juízes não devem ter qualquer participação na elaboração das leis e nem mesmo exercer o poder negativo do veto9.
O confederalista James Madison propôs a criação de um conselho de revisão integrado pelo Executivo e por juízes para efeito de controle de constitucionalidade das leis, que refutado por outros participantes, sob o argumento de que isso reduziria a independência do Executivo e que seria acobertado pela sanção ou seduzido pela sofisticação dos juízes. Com isso, se constata que a principal preocupação dos federalistas era o temor de que o Poder Executivo, tendo apoio do Judiciário, poderia se tornar excessivamente forte e abusaria do seu poder para obstar decisões do Legislativo e que a criação de um Judiciário muito forte poderia interferir tanto no Legislativo quanto no Executivo10.
Desta forma, se constata que os federalistas ao debaterem a criação do Poder Judiciário para América tinham em mente a separação das funções de cada poder, que seria inadequado a união do Poder Judiciário com o Executivo, pois um é o intérprete da lei e o outro, o executor, sendo mister separar a execução das respectivas funções, prevalecendo, por consequência, a proposta de criação do Poder Judiciário independente dos demais poderes do Estado e, no dia 24 de setembro de 1789, foram criadas condições necessárias para a instalação da Suprema Corte do Estados Unidos da América e com atribuições definidas na Constituição11.
Ademais, a gênese das regras específicas para que a Suprema Corte exercesse as suas funções foi atribuída ao Congresso Nacional, que fixou de início o número de seis juízes, posteriormente, para nove que permanece hodiernamente. O Congresso também assegurou a garantia e a independência dos juízes da Suprema Corte ao inserir na Constituição que os seus membros conservarão os seus cargos enquanto bem servirem ao povo e que a remuneração não poderá ser reduzida durante a permanência no cargo.
É mister apontar, na seção primeira do artigo 3º da Constituição Americana de 1787, menção apenas à Suprema Corte, cujo nome oficial assentado em todos os seus documentos de Suprema Corte dos Estados Unidos foi incorporado pela Lei Judiciária de 1798, ato normativo responsável pela criação da organização judiciária da federação recém-criada. A primeira sessão da Corte foi realizada em 02.02.1790 em Nova York e atualmente está sediada em Washington, com jurisdição sobre o território nacional12.
Embora existam alguns teóricos que pretendem ver antecedentes do Judiciário independente em instituições anteriores da Inglaterra ou da França, inexiste sistema político anterior que contenha um corpo de juízes totalmente independente do rei ou do Parlamento que exerce atividade jurisdicional como função do Estado e sem privilégio pessoal. Destarte, a tripartição dos Poderes é fruto da inovação dos convencionais de Filadélfia e representa uma das características básicas da Constituição dos Estados Unidos da América13.
Segundo Souto, a Suprema Corte nos seus primeiros anos de existência era pouca valorizada. Pode-se constatar isso quando John Jay, ao exercer o cargo de primeiro presidente da Corte, renunciou para se candidatar a governador de Nova York, acontecendo o mesmo com John Rutledge, que preferiu se tornar Presidente da Corte de Apelações Comuns do Estado da Carolina do Sul. Todavia, a Suprema Corte passou a ser umas das instituições mais respeitadas dos Estados Unidos, pois contribuiu para modificar as relações sociais entre negros e brancos, permitiu a publicação pela imprensa de informações militares em tempo de guerra, estabeleceu, de forma contundente, o direito da mulher decidir sobre a continuidade de sua gravidez, ampliou o conceito de liberdade de expressão julgando constitucional, além de aceitar o habeas corpus para alcançar estrangeiros suspeitos de participação em atos terroristas, mesmo depois do 11 de Setembro, modificando, por consequência, o curso da história mundial na construção da história dos Estados Unidos da América14.
Atualmente, a Suprema Corte dos Estados Unidos é considerada uma das mais influentes do mundo, ao lado do Tribunal Constitucional Federal alemão, e não há dúvidas de que uma decisão da Suprema Corte americana tem importância para mundo e até cria precedentes convincentes com as suas decisões ao reconhecer os direitos de minorias já laureadas por outras cortes de outros países15.
5 Estrutura e a composição da Suprema Corte americana
Alexandre de Moraes afirma que a Constituição dos Estados Unidos prevê expressamente a existência da Suprema Corte e algumas competências originárias, cuja denominação dos seus juízes são de Associate Justice, enquanto o presidente da Corte de Chief Justice e todos são nomeados pelo Presidente da República após a confirmação pelo Senado Federal. Todavia, a composição numérica dos juízes, sua organização e a sua competência são destinadas a legislação ordinária, cabendo ao Congresso a tradição norte-americana a disciplina da matéria16.
Para Leonardo Scofano Damasceno Peixoto, nos Estados Unidos da América, a Suprema Corte é formada por nove membros indicados pelo Presidente da República e nomeados posteriormente à aprovação do Senado por maioria simples (artigo 2°, seção 2, § 2º, da Constituição). As sabatinas do Senado são bem rigorosas para a nomeação de um juiz à Suprema Corte, permitindo inclusive que o povo norte-americano avalie, mediante audiências públicas e entrevistas na imprensa, geralmente, televisionadas, a qualidade do indicado que possuirá, pelo resto da vida, um enorme e incontrastável poder de definir os direitos fundamentais do povo17.
Para João Carlos Souto, a atual Suprema Corte é composta por um Presidente e oito Ministros fixados pela Lei judiciária de 1869, pois, anteriormente, o número variava ente seis a dez integrantes, dependendo do sabor da política de então. Contudo, o quórum para funcionamento e a abertura de sessão se dá com a presença de seis membros. A Corte não se divide em turma ou câmaras e suas decisões são sempre tomadas por todos, podendo variar de cinco a quatro ou oito a um18.
A Constituição americana inseriu na seção II do artigo 3º que o julgamento de todos os crimes, exceto em casos de impeachment, será feito por júri, será no mesmo Estado em que houverem ocorrido. Todavia, se não houverem ocorrido em nenhum dos Estados, o julgamento terá lugar na localidade que o Congresso designar por lei. Desta forma, constata-se que a regra geral do julgamento dos crimes é de competência do júri popular e a exceção se aplica aos casos de impeachment.
O cargo exercido pelos Ministros é vitalício. Eles exercerão as suas funções enquanto bem servirem ao povo e só perderão o cargo por renúncia, aposentadoria, impeachment ou morte. Conquanto, não existam requisitos de capacidade, a escolha pode recair sobre qualquer cidadão americano que tenha formação jurídica, visto que é requisito indispensável para que seja escolhido pelo Presidente da República e seja aprovado no Senado19.
6.Processo de escolha dos membros da Suprema Corte
Na política de seleção presidencial dos Ministros da Suprema Corte, a ideologia é o principal fator de indicação, pois atualmente há uma forte tendência na indicação de membros do Poder Judiciário federal que, no exercício da magistratura, decidem as mesmas matérias de competência da Suprema Corte e evidenciam suas ideologias20. Por outro lado, o mérito é considerado essencial na política de seleção presidencial, deixando a amizade de ser critério importante na indicação e escolha. Embora o chefe de Estado norte-americano possa tomar a decisão unilateral do Justice, costuma ouvir o Advogado-Geral e os funcionários mais graduados do gabinete da Casa Branca21.
Segundo João Carlos Souto, nos Estados Unidos, o processo de escolha do integrante da Suprema Corte é o mesmo desde que os primeiros juízes foram indicados pelo primeiro Presidente, George Washington em 1789, eis que a Constituição norte-americana, com sua inconfundível elegância de texto e com sua inalcançável estabilidade temporal, não sofreu nenhuma alteração nesse quesito, de modo que o sistema de seleção implantado em 1787 permanece incólume nos dias atuais22.
A redação da seção II do artigo 2º da Constituição americana pontilha que o Presidente será o chefe supremo do Exército e da Marinha dos Estados Unidos e nomeará, mediante o parecer e aprovação do Senado, os juízes do Supremo Tribunal. Destarte, cabe exclusivamente ao Presidente da República, sempre que surge uma vaga, apontar um nome para integrar a Corte, que será submetido ao escrutínio e à votação no Senado.
Ademais, as características do indicado pelo Presidente também são observadas no Senado, especialmente o passado e o comportamento pessoal durante o processo de confirmação do indicado, pois inexiste ambiente para a arrogância. O indicado deverá ser cooperativo com o Senado, visto que a amizade do candidato muito ligado ao Presidente da República pode ocasionar problemas na confirmação por existir uma presunção de extensão das relações do futuro Ministro com a Casa Branca23.
7 Supremo Tribunal Federal
É importante destacar a morfologia da instituição Supremo Tribunal Federal, como órgão da cúpula da justiça brasileira, a forma de nomeação dos seus integrantes e as principais competências constitucionais e compará-lo com a Suprema Corte Americana, ou seja, as semelhanças e as diferenças, sem deixar de enfatizar os valores que o preâmbulo das Cartas Magnas dos Países irradia sobre seus povos.
Os preâmbulos das Constituições como um conjunto de afirmações que antecedem o próprio ato que promulga ou decreta a Constituição, o seu conteúdo exprime a legitimidade da Carta Política ansiada pela Nação, por essa razão, o constituinte procurou vincular a legitimidade do texto ao fazer referência aos fatores que determinaram a ruptura da ordem jurídica anterior, não deixando de ser, também, a exteriorização dos valores e dos princípios fundamentais que vão ser posteriormente desdobrados em nível normativo pelo Texto Constitucional24. Desta forma, o Supremo Tribunal Federal como órgão da cúpula do Poder Judiciário desempenhará papel fundamental na aplicação dos valores e dos princípios fundamentas da República Federativa do Brasil.
Ainda, sobre os preâmbulos, assegura José Joaquim Gomes Canotilho25 que os preâmbulos que acompanham textos normativos, em geral, especialmente nas Constituições, não apresentam estrutura idêntica, eis que têm características próprias, sendo comum identificar-se três modalidades diferentes de preâmbulo: formal, constituído por um pequeno trecho que antecede os artigos que compõem a Constituição e, de maneira suscita, o órgão, o local e a data de sua aprovação; histórico-narrativo com a descrição das circunstâncias históricas e políticas que nortearam o poder constituinte, indicando sua origem e seu fundamento de legitimidade, além da intenção e o sentido conferido às normas no momento da sua criação; e, por fim, o normativo, que representa características idênticas às normas constitucionais, portanto, são atribuídas forças vinculantes via processo de interpretação da doutrina e da jurisprudência.
Afirma Celso Ribeiro Bastos que a Federação tornou-se por excelência a forma de organização do Estado Democrático e que, nos Estados Unidos, há uma firme convicção de que a descentralização do poder é um instrumento fundamental para o exercício da democracia, ou seja, quanto mais perto estiver a sede do poder decisório daqueles que a ele estão sujeitos, mais probabilidade existe de o poder ser democrático26, por isso, o Supremo Tribunal Federal exercerá a jurisdição constitucional para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
Para Alexandre de Moraes27, na busca de maior efetividade no afastamento da tendência humana ao autoritarismo e à concentração do Poder; a Constituição acentuou a necessidade de se conjugarem e se compatibilizarem as ideias democráticas através daforma representativa dos Parlamentos e do Estado de Direito e por conseguinte,aderiram a consagração da supremacia constitucional e o respeito aos direitos fundamentais, estabelecendo, por consequência, as hipóteses de jurisdição constitucional e com a previsão de órgãos dotados de plena independência para instrumentalizar a proteção dos princípios, preceitos e direitos constitucionais fundamentais.
8.Supremo Tribunal Federal e a sua evolução histórica
Para João Carlos Souto, o Supremo Tribunal Federal foi moldado à semelhança da Corte dos Estados Unidos e essa similitude decorre da enorme influência da Lei Fundamental, e dos sistemas constitucionais de diversos países, especialmente nas Américas. Desta forma, a influência se faz presente desde cedo e esta constatação se faz pelo modelo adotado pelo Estado brasileiro consignado na Constituição de 1891, isto é, Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil28.
As origens históricas do Supremo Tribunal Federal surgiram desde o ano de 1808, quando Dom João VI mudou-se para o Brasil com a Família Real, e instituiu a Casa da Suplicação por meio do Alvará Régio, cujo embrião transformou-se futuramente na Suprema Corte brasileira para julgar pleitos de forma definitiva e em última instância29.
Neste mesmo sentido, é o texto de Leonardo Scofano Damasceno Peixoto ao mencionar que, no período colonial e imperial brasileiro, já existiam órgãos judiciais de cúpula e com a chegada da Família Real Portuguesa ao Brasil, motivada pelas invasões napoleônicas na península ibérica, Dom João VI criou a Casa de Suplicação do Brasil (1808-1829), por meio do Alvará Régio, sediada no Rio de Janeiro com a mesma competência da Casa de Suplicação de Lisboa. Posteriormente, a Casa de Suplicação do Brasil foi sucedida pelo Supremo Tribunal de Justiça (1829-1891), que perdurou por toda a fase imperial até o alvorecer da República30.
Desta forma,a transformação do Superior Tribunal de Justiça no Supremo Tribunal Federal e similar à Suprema Corte dos Estados Unidos da América, a Corte brasileira teve o seu base legal no Decreto 848/1890 redigido por Campos Sales31 e, depois, os artigos 55 e 56 da Constituição da República de 1891 sacramentou esta alteração. Desta forma, o Supremo Tribunal Federal passou a exercer suas atividades com a composição de 15 juízes vitalícios, indicados pelo Presidente da República entre os cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada e aprovados pelo Senado Federal.
Por certo, a Constituição de 1988, embora tenha inserido várias mudanças quanto à estrutura político-constitucional, manteve o modelo histórico de composição e de nomeação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, embora tenha ocorridoa transição da ditadura para a redemocratização, os Ministros anteriormente nomeados pelos Presidentes militares continuaram exercendo suas atividades para o qual foram nomeados.
9 Composições e competências
Nos termos do artigo 92, inciso I, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal é órgão do Poder Judiciário, que exerce as suas funções de forma autônoma e independente dos demais poderes, tendo a sua sede na Capital Federal. Destarte, a Constituição, ao garantir a sua autonomia administrativa para elaborar suas propostas orçamentárias e organizar o seu funcionamento, confere à instituição a necessária independência para o exercício da Jurisdição de forma hormônica com os demais poderes da República.
O Supremo Tribunal Federal é composto por 11 Ministros escolhidos entre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade com notável saber jurídico e reputação ilibada. A indicação dos Ministros é prerrogativa do Presidente da República e a aprovação da escolha depende da avaliação realizada por meio de uma sabatina pela maioria absoluta do Senado Federal. Assim, a previsão da fixação do número dos seus membros advém desde a Constituição republicana e visa assegurar a autonomia da Corte perante os demais poderes.
Quanto às competências do Supremo Tribunal Federal, estão praticamente fixadas no artigo 102 da Constituição Federal, especialmente: guardar a Constituição e assegurar os direitos fundamentais nela previstos32, além da competência originária de julgar as ações relativas ao controle de constitucionalidade contido no inciso I, alínea a, do artigo 102, da Constituição Federal.
Segundo Gilmar Ferreira Mendes, pairava discussão na constituinte de 1988 sobre a instituição de uma Corte Constitucional e, por consequência, acabou por permitir que o Supremo Tribunal Federal não só mantivesse a sua competência tradicional, com também que adquirisse novas e significativas atribuições e, entre elas, está o controle de constitucionalidade de leis e de atos normativos, além do controle da omissão inconstitucional33.
10 Semelhanças e dessemelhanças entre a Suprema Corte americana e o Supremo Tribunal Federal brasileiro
10.1 Comparação dos preâmbulos das Constituições No preâmbulo da Constituição do Estados Unidos da América, para efeito dos valores a serem tutelados pela Suprema Corte, podemos destacar em primeiro lugar o Povo Americano como destinatário inicial, meio e fim das atividades da Corte, especialmente o direito à liberdade brotado na libertação das colônias até então pertencentes à Inglaterra. Destaca-se ainda outro papel fundamental da Suprema Corte: a manutenção e a pacificação interna dos Estados Confederados inseridos na tranquilidade interna e na defesa do bem comum, eis que estes valores, sem a chancela da Poder Judiciário, não alcançariam os objetivos traçados pelos confederalistas quando da elaboração da Constituição americana, especialmente o direto à liberdade como bem maior do seu povo. No tocante aos valores inseridos no preâmbulo da Constituição Brasileira a serem protegidos pelo Supremo Tribunal Federal, podemos destacar o Estado Democrático de Direito e o direito à liberdade como uma das conquistas mais importantes do povo brasileiro, tendo em vista os dissabores e os traumas causados pelos regimes anteriores, sobretudo, o regime implantado na Constituição de 1967. Desta forma, podemos destacar que os Preâmbulos da Constituição americana e da brasileira são semelhantes quando enfatizam o povo como o destinatário de suas funções na proteção ao direito à liberdade, haja vista as consequências da exploração do povo americano pelos ingleses e os traumas dos brasileiros advindos dos regimes ditatoriais. Realça-se ainda, as dessemelhanças nos preâmbulos das Constituições na searados direitos sociais, a igualdade e a justiça contida no preâmbulo da Constituição brasileira e ausente na americana, cuja explicação advém pelo fato do conteúdo sintético da Constituição americana. Por isso, não é recomendável no estudo comparativo das Cortes analisarmos apenas a lei e isolarmos os fatores reais do poder extraídos da sociedade, eis que os direitos sociais e a igualdade também são tutelados pela Corte americana.
11 Fundação das Cortes
A Suprema Corte dos Estados Unidos foi fundada em 1787 apenas com a denominação Suprema Corte, conforme a redação da Seção I do artigo III da Constituição americana. Todavia, o nome oficial em todos os seus documentos de Suprema Corte dos Estados Unidos foi atribuido pela Lei Judiciária de 1789, ato normativo responsável por organizar o judiciário na recém-criada federação34.
O Supremo Tribunal Federal surgiu na Constituição republicana de 1891, sendo instalada no dia 28 de fevereiro deste mesmo ano. Contudo, as suas origens permeia ao ano de 1808, quando Dom João VI mudou-se para o Brasil com a Família Real, e instituiu a Casa da Suplicação por meio do Alvará Régio.
As semelhanças das Cortes neste tópico estão na inserção nas respectivas Constituições a formalidade defendida por Aristóteles: qual seja; a separação das funções dos poderes do Estado, sendo a Constituição americana pioneira nesta formalidade ao inserir na sua primeira Constituição de 1787 e permanece nos dias atuais e com a mesma redação; enquanto no Brasil, o Supremo Tribunal Federal teve algumas alterações nos textos das Constituições anteriores, o que demonstra maior estabilidade da Constituição americana ao compararmos com a brasileira.
12 As Cortes no Federalismo americano e no brasileiro
A existência das Cortes Constitucionais na caracterização do federalismo é indispensável para arbitrar eventuais conflitos entre os entes federados, além de assegurar ao Povo a garantia dos direitos estabelecidos na Constituição e a separação dos poderes, conquanto, a sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos e nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição35, conforme a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.
Para Augusto Zimmermann, o federalismo e a separação de poderes são valores que complementam a resolução do equilíbrio das forças sociais e a divisão funcional da atividade do Estado. Por isso, federalismo almeja o equilíbrio mediante a participação mais ativa do cidadão ao controlar os governos e evitar a corrupção e a ineficiência, enquanto na separação dos poderes existe o compartilhamento das diferentes funções clássicas do poder estatal para que este não caia nas mãos de uma única pessoa36
O federalismo americano brotou da união das 13 colônias da América do Norte que se reuniram em uma Confederação e constituíram uma porção mínima desse território, estabelecendo, por sua vez, a unidade e a garantia de segurança nacional aos Estados Unidos da América e, por consequência, fortaleceram ainda mais o poder central do que o existente nos artigos da Confederação. Deste modo, a forma federativa nos Estados Unidos está contida nos três primeiros artigos da Constituição de 178737 e se consolidou pela negociação e adesão das colônias.
No Brasil, o modelo federativo surgiu na Constituição de 1891 de forma indissolúvel das províncias, tendo em vista que o Brasil antes era um Estado unitário e descentralizou para formar a federação, sem que houvesse negociação ou adesão das antigas províncias, embora o modelo político-institucional norte-americano foi altamente inspirador para o pensamento político brasileiro38.
Desta forma, o federalismo americano surgiu do movimento dos federalistas que formavam uma Confederação por meio de negociações e adesões das províncias autônomas, enquanto no Brasil surgiu o fracionamento do Estado até então unitário para formar a federação brasileira, além da inexistência de consulta, discussão, negociação e nem sequer adesão das antigas províncias. Assim, existem dessemelhanças nas matrizes da federação nos Estados Unidos e no Brasil. Todavia, no plano prático, o papel das Cortes é semelhante no sentido de manter a harmonia entre os entes federados e a integridade da Constituição.
13 A indicação dos Ministros na Suprema Corte americana e no Supremo Tribunal Federal brasileiro
A indicação dos Ministros para a Suprema Corte americana e para a brasileira tem a mesma morfologia, ou seja, estão previstas nas respectivas Constituições a forma de escolha e a indicação, portanto, a semelhança está sendo salutar como forma de assegurar e atender aos requisitos para a função de Ministro.
Na Constituição dos Estados Unidos, está assegurado, no artigo II, seção 2, que cabe ao Presidente da República, mediante conselho e aprovação do Senado, nomear Juízes da Suprema Corte. No Senado, os indicados pelo Presidente são entrevistados em audiências públicas geralmente televisionadas.
A Constituição de 1988 dispõe que poderão ser Ministros do Supremo Tribunal Federal os cidadãos natos, que estejam no gozo dos direitos políticos, com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, além da reputação ilibada e notável saber jurídico, cuja escolha e nomeação são feitas pelo Presidente da República posteriormente à aprovação do Senado Federal por maioria absoluta, mediante prévia sabatina.
O processo de escolha e a indicação dos Ministros para as Supremas Cortes americana e a brasileira são semelhantes no plano formal. Todavia, os fatores sociais e culturais mutantes dos Povos americanos e brasileiros discrepam na execução das funções destas Cortes, apesar da relevância destas escolhas para as ambas as sociedades. Destarte, a ausência de alguns requisitos, como o gozo dos direitos políticos, o término de idade para continuar na função, além da reputação ilibada e do notável saber jurídico é explicável pela sintetização da Constituição americana em relação a brasileira.
Segundo Leonardo Scofano Damasceno Peixoto, apesar da falta de previsão expressa na Constituição sobre a diversidade cultural do integrante da Corte, o Presidente da República e o Senado Federal deveriam observar estes atributos em homenagem ao preâmbulo da Constituição destinado a assegurar a justiça como valor supremo de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, além de agasalhar o pluralismo político como fundamento do Estado Democrático de Direito39.
Para Zimmermann, o Senado brasileiro escolhido por eleição direta dos seus representantes estar totalmente inapto à prática de sua função precípua, hoje meramente teórico de representar os interesses estaduais no Poder Legislativo da União. Por isso, a escolha dos Ministros para o Supremo Tribunal Federal pelo critério de nomeação pelo chefe do Executivo, depois de prévia aprovação no Senado, representará distorção antidemocrática na igualdade de votos, pois a vontade dos ministros em defender a autonomia das unidades estaduais estar na disposição consciente de cada um em aplicar e defender aquilo que se encontra posto no pacto federativo constitucional40.
De acordo com Zimmermann, nos Estados Unidos, o critério de escolha dos Ministros da Suprema Corte é similar ao brasileiro e tornou igualmente problemática a defesa dos interesses estaduais, pois, desde então, a União norte-americana acumulou ao longo do século XX poderes cada vez mais extensos em detrimento dos Estados Membros e com a conivência da Corte Suprema formada por representantes aprovados pelo Senado, mas que não sofrem mais o crivo de autênticos representantes estaduais41.
Desta forma, o papel das Supremas Cortes criadas para garantir os direitos fundamentais e combater possível tirania do governo era um desejo de limitação dos poderes governamentais que inspirou a formação do federalismo, da sua disposição em dividi-los verticalmente e aproximá-los do cidadão. Assim sendo, a Suprema Corte americana e a brasileira no plano formal são semelhantes e atendem ao federalismo idealizado na criação das Cortes para resolver os possíveis conflitos entres as unidades estaduais autônomas que o Estado Federal agasalhou.
14 As dessemelhanças entre as Cortes americana e brasileira
Na política de seleção presidencial para a Corte americana, a ideologia é um dos principais fatores de indicação dos Ministros e com forte tendência à indicação de membros do Poder Judiciário federal, eis que no exercício destas funções já decidem as mesmas matérias de competência da Suprema Corte e deixam transparecer suas ideologias, além da representatividade do indicado na busca do equilíbrio entre norte e sul dos Estados Unidos42.
A sociologia judiciária heterogênea na composição plural (origem, etnia, religião, política, gênero, social etc.) dos Ministros auxiliará na atividade interpretativa das normas constitucionais e na dialética do Tribunal, principalmente, em uma sociedade multicultural como a norte-americana, tendo em vista a grande quantidade de imigrantes43.
Por isso, o processo seletivo dos Justice da Suprema Corte, antes restrito à Presidência da República e ao Senado sem muita publicidade ou controvérsia, se tornou uma verdadeira campanha eleitoral, visto que, nas últimas três décadas, houve a cobertura ao vivo das audiências do Senado, a enxurrada de comunicados da imprensa, as pressões dos grupos de interesse, as propagandas de rádio e televisão e ,até mesmo, as pesquisas de opinião pública caracterizaram as indicações44.
A dessemelhança prática na escolha do Ministro do Supremo Tribunal Federal tem seguido os modelos anteriores e com pouquíssimas alterações, pois tem se constatado na prática a ascendência do chefe do Poder Executivo na composição dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, eis que o Senado Federal cumpre tão somente um mero formalismo de aprovação dos indicados45 e o povo praticamente não participa ativamente do debate; talvez, a explicação possível advém da falta de educação política.
15 Considerações finais
Considerando o surgimento da tripartição das funções dos Poderes do Estado, a Suprema Corte americana existe há mais de dois séculos e neste período, serviu de parâmetro para outros Países, especialmente o Brasil. Por isso, o período histórico das Cortes americana e a brasileira é dessemelhante, sem deixar de pontuar que os fatores sociais neste período não foram levados em conta para efeito da alteração do sistema de indicação dos Ministros nas Cortes, conquanto, neste ciclo se assemelham.
No tocante ao preâmbulo da Constituição americana e da brasileira, foi possível destacar o Povo e os benefícios da liberdade naquela como o bem maior a ser protegido pela Corte, além da justiça e da segurança interna, explicável pelo desejo de libertação da Inglaterra na qual eram colônia. No preâmbulo da Constituição brasileira, foi possível destacar o Estado Democrático de Direito como um dos maiores bens a serem tutelados pelo Supremo Tribunal Federal, além da segurança e da igualdade, explicável também pelos fatos ocorridos na Constituição de 1967. Desta forma, existe dessemelhança nos valores apontados nos preâmbulos.
Destacam-se, ainda, as composições dos membros das Cortes e as competências bastante desassemelhadas, tendo em vista a quantidade de membros na Corte americana, no total de nove Ministros, e no Brasil 11 Ministros, sem adentar no número da população que necessita dos serviços das Cortes e a quantidade de processos que são julgados.
É mister destacar a Federação no qual as Cortes estão inseridas como órgão de pacificação e arbitral indispensável para a manutenção dos valores mencionados nos preâmbulos das Constituições e, neste contexto, constata-se a semelhança na proteção dos valores, embora a forma como as federações surgiram seja diferente; os fatores sociais mutantes estão sendo observados e protegidos pela Corte americana e a brasileira.
Constata-se que, nas Cortes analisadas, as questões mais discutidas para confirmação dos juízes estão ligadas à corrupção, deixando de lado as tendências sociais das novas e futuras gerações, ficando a tarefa do Senado prejudicada se tiver apenas que se certificar de que o indicado não é um corrupto e está disposto a jurar obediência à lei
Pondera-se, também, que a condição mais perigosa estar no processo de escolha dos Ministros para a Suprema Corte na animosidade institucional entre a Casa Branca e o Senado americano, deixando esse de analisar realmente as condições e a capacidade do indicado, independentemente a que partido ou opção política exerça, cuja aptidões ficam em segundo plano, isso também se aplica ao caso da escolha dos Ministros para o Supremo Tribunal Federal no Brasil.
Pode-se afirmar que a democratização do processo de indicação atualmente nas Cortes não demonstra incluir os cidadãos neste processo e tudo indica que a seleção judicial foi construída como um processo dirigido pela elite e sem a participação direta da sociedade, sendo imprescindível hodiernamente a participação dos atores externos no processo de escolha, tendo em vista que as decisões proferidas pelas Cortes têm séria repercussão na sociedade.
Referências bibliográficas
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1 SILVA, José Afonso da. Um pouco de Direito Constitucional Comparado. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 28. 2 PAIXÃO, Cristiano; BIGLIAZZI, Renato. História constitucional inglesa e norte-americana: do surgimento à estabilização da forma constitucional. 1. imp. Brasília: Finatec, 2011. p. 11. 3 Nós, o Povo dos Estados Unidos, a fim de formar uma União mais perfeita, estabelecer a Justiça, assegurar a tranqüilidade interna, prover a defesa comum, promover o bem-estar geral, e garantir para nós e para os nossos descendentes os benefícios da Liberdade, promulgamos e estabelecemos esta Constituição para os Estados Unidos da América. 4 ALVES, Ítalo Miqueias S. Constituição dos Estados Unidos da América: Traduzida, Comentada e Interpretada. Edição do Kindle. 5 BENTES, Fernando. Teoria da Constituição dos Estados Unidos: A separação de poderes nos projetos constitucionais de Jefferson, Madison e Hamilton. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016. p. 86. 6 BRANDÃO, Rodrigo (Coord.). Cortes Constitucionais e Supremas Cortes. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 305. 7 BRANDÃO, Rodrigo. Idem, p. 305. 8 DALLARI, Dalmo de Abreu. A Constituição na vida dos povos: da idade média ao século XXI. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 269. 9 DALLARI, Dalmo de Abreu. Idem, p. 169. 10 DALLARI, Dalmo de Abreu. Idem, p. 270. 11 DALLARI, Dalmo de Abreu. Idem, p. 270. 12 SOUTO, João Carlos. Suprema Corte dos Estados Unidos: principais decisões. 3. ed. São Paulo: Atlas, 201., p. 4. 13 DALLARI, Dalmo de Abreu. Idem, p.271. 14 Idem, p. 5. 15 BRANDÃO, Rodrigo. Idem, p. 307. 16 MORAES, Alexandre de. Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais: Garantia Suprema da Constituição. São Paulo: Atlas, 2000. p. 87. 17 PEIXOTO, Leonardo Scofano Damasceno. Supremo Tribunal Federal – Composição e indicações de seus ministros. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 98. 18 Idem, p. 7. 19 PEIXOTO, Leonardo Scofano Damasceno. Idem, p. 98. 20 PEIXOTO, Leonardo Scofano Damasceno. Idem, 99. 21 PEIXOTO, Leonardo Scofano Damasceno. Idem, p. 100. 22 Idem, p. 8. 23 PEIXOTO, Leonardo Scofano Damasceno. Idem, p. 102. 24 BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1988. v. 1, p. 408. 25 CANOTILHO, J. J. Gomes et al. In: SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz; MENDES, Gilmar Ferreira (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 105. 26 BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil, cit., p. 415. 27 MORAES, Alexandre de. Constituição Federal Comentada et al. Organização equipe Forense. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 8. 28 Idem, p. 3. 29 MORAES, Alexandre de. Idem, p. 101. 30 Idem, p. 109. 31 MORAES, Alexandre de. Idem, p. 101. 32 MORAES, Alexandre de. Idem, p. 914. 33 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Saraiva educação, 2019. p. 1091. 34 SOUTO. João Carlos. Idem, p. 8. 35 Art. 16. A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição. 36 Teoria Geral do Federalismo Democrático. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014. p. 87. 37 ZIMMERMANN, Augusto. Idem, p. 243. 38 ZIMMERMANN, Augusto. Idem, p. 284. 39 Idem, p. 118. 40 Idem, p. 113. 41 Idem, p. 113. 42 PEIXOTO, Leonardo Scofano Damasceno. Idem, p .99. 43 PEIXOTO, Leonardo Scofano Damasceno. Idem, p. 106. 44 PEIXOTO, Leonardo Scofano Damasceno. Idem, p. 102. 45 PEIXOTO, Leonardo Scofano Damasceno. Idem, p. 118.




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