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RENDA MÍNIMA: UM DIREITO HUMANO, CONSTITUCIONAL E UM LEGADO DO CORONAVÍRUS

Atualizado: 2 de out. de 2020

Área do Direito: Constitucional; Direitos Humanos Resumo: O objetivo deste trabalho é analisar a questão da renda mínima. Isso a partir dos impactos da pandemia do Coronavírus, que reviveram a discussão sobre a relevância de se instituir uma renda mínima como forma de se assegurar a efetivação de direitos humanos, direitos constitucionais, decorrentes tanto de convenções internacionais, quanto da Constituição Brasileira de 1988. Palavras-chave: Renda mínima – Direitos humanos – Direito constitucional – Constituição Brasileira de 1988 – PIDESC (Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais) – DUDH (Declaração Universal dos Direitos Humanos) Abstract: The objective of this paper is to analyze the issue of minimum income. This is based on the impacts of the Coronavirus pandemic, which have revived the discussion on the relevance of instituting a minimum income as a way to ensure the realization of human rights, constitutional rights, arising both from international conventions and the Brazilian Constitution of 1988. Keywords: Minimum income – Human rights – Constitutional law – Brazilian Constitution of 1988 – ICESCR (International Covenant on Social and Cultural Economic Rights) – UDHR (Universal Declaration of Human Rights) Sumário: Introdução


Introdução

Ab initio, deve-se contextualizar o presente trabalho. Este, que por sua vez, se insere no contexto de reflexões decorrente do período de pandemia do Coronavírus e das violações dos Direitos Humanas clareados durante a pandemia.

Nesse sentido, primeiro se buscará contextualizar a pandemia em questão, que apesar de contemporânea, já entrou para a história diante do elevado número de mortes e dos impactos na organização social e econômica global. E subsequente, se destacará algumas violações de direitos humanos que em função da pandemia ganhou maior exposição midiática.

Na medida em que se reviveu a discussão da renda mínima, ou seja, diante das graves violações de direitos humanos que vieram à tona a partir da análise dos impactos do Coronavírus, se reviveu a possibilidade de implementar a única solução para estas violações, qual seja a implementação de um subsídio estatal capaz de assegurar recursos mínimos para satisfazer as necessidades mais básicas dos indivíduos, uma vez que no sistema capitalista a obtenção legítima de qualquer bem somente ocorre a partir da disposição de recursos financeiros.

Para tanto, se analisará o respaldo legal destes direitos, paralelamente, com o fundamento da referida medida. De modo que se analisará diplomas jurídicos de ordem internacional e nacional, tal como a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e a Constituição de 1988.

Logo, se buscará apresentar uma contribuição das Ciências Humanas ao cenário da pandemia que está ocorrendo. De modo, que se não for possível contribuir com o fim da crise, ao menos seja possível pensar em um pós-pandemia melhor do que antes da pandemia, um planeta sem violações de direitos humanos, ou melhor, uma organização social global mais equânime, mais justa.


1.Coronavírus e seus impactos

Diante das considerações iniciais, podemos avançar no delineamento histórico do Coronavírus. Este, que apesar de recente e passível de modificações diante de novas descobertas, já apresenta alguns marcos validados pela comunidade científica.

Por exemplo, a quantidade de vítimas, que ainda está crescendo. Mas, que globalmente segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) até 26 de junho de 2020 já possuía 9.473.214 casos de COVID-19 confirmados, sendo que 484.249 culminaram em mortes1. Enquanto no Brasil, segundo o Ministério da Saúde, se atingiu a marca de 1.313.667 milhão de casos de Coronavírus na referida data e o total de 57.070 mortes2.

Assim como, a origem do vírus. Esta que, por sua vez, procede da cidade de Wuhan, província de Hubei, na República Popular da China, visto a comunicação do governo Chinês a Organização Mundial da Saúde, em 31 de dezembro de 2019, sobre vários casos de pneumonia suspeitos diante de uma quantidade elevada e de propagação acelerada, que em 7 de janeiro de 2020 confirmou-se como um novo vírus a ser futuramente denominado SARS-CoV-2 e popularmente conhecido como COVID-19.3

Nesse diapasão, em 30 de janeiro de 2020 a Organização Mundial da Saúde declarou que o surto do novo Coronavírus constituía uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional. Ou melhor, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI),

“um evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma resposta internacional coordenada e imediata.”4

Por conseguinte, em 11 de março de 2020, o diretor-geral da OMS, Tedros Adhanom Ghebreyesus, informou a situação de pandemia5. Ou seja, reconheceu que o vírus era uma doença infecciosa que ameaçava muitas pessoas de forma simultânea, praticamente, no mundo inteiro já havia casos e pessoas no planeta inteiro sendo mortas por ele.

Não obstante, a especificação dos principais sintomas decorrentes do vírus. De modo que os mais comuns seriam febre, cansaço e tosse seca, enquanto os mais graves seriam uma elevada dificuldade de respirar ao ponto de demandar internação em Unidades de Tratamento Intensivos (UTI), bem como dores generalizadas, congestão nasal, dor de cabeça, conjuntivite, dor de garganta, diarreia, perda de paladar ou olfato, erupção cutânea na pele ou descoloração dos dedos das mãos ou dos pés.

Sem embargo, também a maior gravidade dos sintomas e impactos ocorrem em alguns grupos sociais. Biologicamente, as pessoas idosas e os portadores de doenças crônicas como pressão alta, diabetes, câncer, cardíacos ou de pulmão. E socialmente, nos mais pobres, no Brasil especialmente, os negros e pardos por tradicionalmente serem menos desfavorecidos economicamente.6

Observa-se, que este grupo é socialmente vulnerável, por uma questão de ordem econômica. Isso, porque a partir do levantamento dos impactos do COVID-19 se percebeu que este grupo vive em condições ruins de moradia, passa necessidade, inclusive antes da pandemia, como a falta de alimentos suficientes, e, no advento da crise, tiveram dificuldades de se proteger, como adquirir produtos de higiene, máscaras de proteção ou até se isolar, visto que alguns não têm moradia ou são moradias super aglomeradas.7

Logo, sem olvidar, os principais métodos de contenção da doença divulgados até o momento, estes, que de uma forma uníssona pelas principias autoridades de saúde consistem no uso de máscara, no uso de álcool gel e da higiene habitual das mãos e no distanciamento social.

Último instrumento de prevenção, que consubstancializou a segunda maior marca da pandemia causada pelo COVID-19, somente perdendo para o número de mortes, foi a crise econômica. Isso, porque toda a atividade econômica global diminuiu para salvar vidas, visto a necessidade dos países praticarem o isolamento social, ou seja, reduziram sua produção, relações comerciais, investimentos, o trânsito de pessoas, fecharam empresas e suspenderam contratos de trabalho diante da necessidade de proteger as pessoas mediante o isolamento, ao ponto da Organização Mundial do Comércio (OMC) estimar uma redução global de 32% do comércio e inúmeras retrações do Produto Interno Bruto (PIB) de vários países.8

Assim, delimitado os principais marcos da pandemia e avançando nas inúmeras violações de direitos humanos clareadas pela “seletividade” do vírus, em que pese o vírus não ter escolhido efetivamente as pessoas que atingiu por cor, raça ou origem social, percebeu-se que involuntariamente selecionou como alvo a parcela mais vulnerável da humanidade, qual seja, os menos favorecidos financeiramente.

Nesse sentido, destaca-se a maior mortalidade nesse grupo e a maior dificuldade na proteção e na absorção dos efeitos da pandemia. Isso, porque tanto estão morrendo as pessoas mais pobres, quanto são elas que estão tendo maiores dificuldades por não terem recursos para enfrentarem a crise, por exemplo, as pessoas que realizam trabalhos informais ou mais rústicos não podem praticar o isolamento social sem comprometer o seu sustento.9

Desse modo, a realidade dessa parcela da sociedade veio à tona diante da busca pela implementação das medidas sociais de combate ao Coronavírus, visto a percepção da maior incidência dos casos e dos efeitos da pandemia neste segmento social. Isso, porque com os holofotes do vírus se trouxe à baila a realidade de muitas pessoas que, ou não tinham condições sequer de adquirir materiais básicos de proteção, como produtos de higiene ou de se isolarem em uma moradia segura, bem como de outras pessoas que já beiravam tal situação, mas que diante da crise e a supressão de sua mínima fonte de renda tiveram o seu sustento comprometido e praticamente foram condicionados ao primeiro grupo.

Com relação aos primeiros, a situação de miserabilidade já havia um perfil estimado. Eles já previam que não tinham um mínimo de condições básicas, muitas vezes até eram alvos de programas governamentais. Mas, que ainda não conseguiram efetivamente assegurar uma melhoria e ainda persistia uma realidade de pessoas sem moradia adequada, sem comida ou condições de uma vida digna, qual seja uma pequena parcela de pessoas realmente “miseráveis”, que não possuem moradia ou alimento habitual.

Já com relação ao segundo grupo de pessoas, ocorreu a surpresa do perfil. Isso, porque trouxe à tona a realidade de um grupo de pessoas, que apesar de propriamente não serem miseráveis, beiram esta condição. Isso, porque apesar de possuírem algum meio de subsistência ele é tão precário que se beira a miserabilidade, ou seja, constantemente estão sujeitos a condições de necessidade que uma crise como o Coronavírus praticamente o remetem ao outro grupo, ao passo que um exemplo didático não seria os indivíduos que moram nas ruas, mas aqueles que moram em condições tão precárias, que ainda sim o seu direito à moradia está comprometido, visto que não é uma moradia digna, e, na pandemia, se viu sujeito ao risco de ir morar na rua ou não ter o que comer como o primeiro grupo.

Nesta conjuntura, um episódio sedimentou o desconhecimento desta parcela social e a surpresa inclusive do governo brasileiro. Foi a declaração do presidente da Caixa Econômica Federal, Pedro Guimarães, no dia 20.04.2020, em que manifestou a surpresa com a quantidade de pessoas que solicitaram o pedido de Auxílio Emergencial – programa do governo brasileiro – diante das condições de adversidade do Coronavírus, uma vez que tiveram sua sobrevivência ameaçada.

De modo, que várias problematizações teóricas de hipóteses do que estas pessoas estariam passando seriam cabíveis. Mas, entendendo que neste caso relatos concretos seriam mais interessantes, visto a sensibilidade do testemunho de pessoas que estão vivenciando esta situação, recorre-se aos depoimentos apresentados na reportagem produzida pelo programa jornalístico Fantástico10 em 26.04.2020, no qual se revelou a situação de milhares de brasileiros que vivem diariamente as violações de Direitos Humanos em análise:

“I – Edivan Severino: reciclador: morador de rua; despejado; a diminuição do lixo de rua implicou no comprometimento da sua moradia e alimentação; tem que trabalhar mais de 6 meses para ganhar R$ 600,00; [violação do direito à moradia e à alimentação, consequentemente, à vida e à saúde também].

II – Magda Ferreira de Souza: autônoma; que dependeria do auxílio do governo para garantir o ‘seu arroz com feijão, sem pensar na carne’; [violação à alimentação suficiente, portanto, também à vida e à saúde].

III – Cátia Regina: auxiliar de serviços gerais; que ‘prometeu comprar uma cesta básica na hora para que não falte alimento em sua casa’ [violação à alimentação suficiente, portanto, também à vida e à saúde].

IV – Judivan de Lucena Silva: desempregado; que ‘com um celular emprestado de um amigo, com um chip que comprou fiado, com a máscara que alguém lhe deu’ conseguiu se inscrever no programa do governo para o enfrentamento da crise do Coronavírus e dizer ‘eu existo’; [violação ao progresso tecnológico, a vida digna].”

Assim, tornando cristalino o problema de milhares pessoas.

No caso do Brasil, se considerarmos o número de requisições de Auxílio Emergencial até 24.04.2020, 46 milhões de brasileiros. Ou seja, quase cinquenta milhões de pessoas que constantemente vivem em um estado de necessidade, que passam fome ou se alimentam mal, que não possuem moradia ou uma moradia inadequada.

Em suma, pessoas que constantemente possuem seus direitos decorrentes de sua condição humana11 violados. Em outros termos, pessoas que não exercem os seus direitos decorrentes não somente da sua condição humana, mas também da previsão de tratados internacionais e da Constituição.


2.Direitos humanos tutelados, mas violados

Neste prisma, podemos avançar na análise dos direitos que estão sendo violados. Estes que foram tangenciados a partir dos relatos, mas se clareiam a partir da análise dos diplomas internacionais e nacionais que positivam estes direitos.

Primeiro, a Declaração Universal do Direito Humanos de 1948. O diploma internacional assinado pelo Brasil na mesma data de sua criação (10.12.1948) proclama “o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações”, ou seja, o respeito à dignidade do ser humano, à vida, à liberdade, à paz e à justiça.

Basicamente, o referido diploma proclama os principais direitos do ser humano, em especial, aqueles considerados como elementares para a sua existência de forma digna. Dentre os quais, principalmente considerando os relatos já mencionados, é necessário destacar o direito a não viver em “estado de necessidade” e um “padrão de vida mínimo”.

Sendo aquele o mais cabal de revelar a grandiosidade das violações aos direitos humanos deste grupo de pessoas que mais sofre com o Coronavírus. Isso, porque conforme prevê o preâmbulo12 do referido documento, o qual compreendemos ter relevante importância interpretativa13, implica em dizer que as pessoas não podem ser compelidas a um estado de necessidade, mas em contramão ao previsto no diploma em questão este grupo de pessoas vive em constante necessidade das mais simples coisas, uma vez que não tem acesso a uma moradia digna, a produtos de higiene e à comida para assegurar a sua sobrevivência, os quais se demonstraram tão essenciais neste período pandêmico.

De modo que culmina no segundo direito violado, que, por sua vez, está insculpido no artigo XXV, 1,14 do supra documento. Este, que em paralelo ao direito de não passar necessidade, implica na garantia dos elementos necessários para que a pessoa não se sujeite a um estado de necessidade, ou seja, lhe garante um padrão de vida mediante à garantia dos elementos necessários para isto, como a alimentação, o vestuário, a habitação e a saúde. Logo, um dever estatal de prover estes insumos básicos para permitir que todas as pessoas tenham o mínimo necessário para sua subsistência.

Nessa medida, podemos avançar ao segundo diploma que complementa estes já aludidos direitos da pessoa humana. Este, que consiste no Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o qual foi firmado na XXI Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 19.12.1966 e ratificado pelo Brasil em 24.01.1992.

E que, por sua vez, complementa a questão do mínimo essencial para as pessoas, no caso em tela, reiterou em seu artigo 1115 “o direito de toda pessoa a um nível de vida adequando para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida”. Ou seja, reafirmando que é inadmissível pessoas passarem fome, não terem moradia, ou em síntese, passarem necessidade.

Sem embargo, a essencialidade destes direitos reside no fato de serem elementares para o exercício de outros direitos. Por exemplo, quanto à alimentação, que se aponta a relação direta com a vida, conforme acusa Fábio Konder Comparato16 ao observar que “o direito de se alimentar suficientemente faz parte do núcleo essencial dos direitos humanos, pois representa mera extensão do direito à vida”. Assim como, com relação à moradia que Marcelo Benacchio17 comenta que:

“Os Estados devem proteger e auxiliar os mais necessitados no acesso a moradia digna que possibilite a efetivação dos demais direitos humanos, um homem com direitos políticos, mas sem moradia, tem seus direitos básicos de pessoa humana vulnerados.”

E por último, com relação ao PIDESC o destaque ao artigo 1518. Este, que por sua vez, preconiza o acesso à cultura e ao processo científico, que em que pese ser algo aparentemente singelo é uma grande violação, se considerarmos pessoas como o senhor Judivan de Lucena Silva, que não possui um telefone e, consequentemente, não acessa à internet, os meios de comunicação e produções culturais, banais ao século XXI, que é marcado pela era digital e a sua exclusão implica praticamente na sua inexistência para o sistema – conforme relato. Ou seja, menospreza praticamente a sua existência, a sua vida, que está longe de ser digna e usufrutuária das vantagens do progresso científico.

Desse modo,, sendo possível avançar aos diplomas legais nacionais, apesar de outros internacionais que eventualmente referendam o exposto. Isso significa, em que pese seja possível invocar outros tratados como a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) (ratificada pelo Brasil em 25.09.1992), que remotamente referendam o direito como a vida (artigo 4º)19, consequentemente, a alimentação, ou o direito a um mínimo de subsistência decorrente de questões de ordem financeira, como o direito à moradia ou acesso à tecnologia, por meio de seu desenvolvimento progressivo (artigo 26)20, não é necessário maior detalhamento, visto que os referidos diplomas mencionados já são satisfatórios pela precisão temática, bem como o nacional é categórico.

Assim, podemos analisar o principal diploma nacional que é a Constituição Federal. Esta, que no caso do Brasil é datada de 1988 e possui uma forte proteção dos direitos humanos, visto os artigos 5º e 6º:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (grifo nosso).”

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (grifo nosso).”

Logo, em precisa sintonia com os diplomas internacionais já apresentados. Ou seja, a Constituição Federal também reconhece como direito das pessoas à vida, à saúde à alimentação e à moradia. Basicamente, reitera a proibição da situação de violação dos direitos em que esta parcela da população se encontra, os quais até então – aparentemente – eram “invisíveis” ao poder público que não se preocupava e agora tem o dever de implementar medidas para assegurar que não se perpetue a continuação da violação dos direitos humanos destas pessoas, que na verdade também são direitos constitucionais.


3.Fundamento jurídico da renda mínima

É a partir destes institutos que decorre o fundamento do direito à renda mínima. Isso, porque se as pessoas têm direito a ter assegurado pelo Estado tais direitos e o único recurso para se garantir que eles sejam efetivados é a renda mínima, consequentemente, a única conclusão plausível é que ela também tem direito a este instrumento de efetivação dos direitos humanos, pois assim como a alimentação é elementar para a vida, a obtenção de recursos financeiros é elementar para se efetivar direitos da ordem econômica, como a importância pecuniária equivalente ao mínimo de alimento necessário.

Nesta lógica, significa dizer que o Estado tem um compromisso em assegurar a renda mínima das pessoas. Isto, porque se ele tem um dever de efetivar tais direitos mediante o comando do texto dos dispositivos internacionais, bem como da própria Carta Magna, por obviedade, ele deve implementar as medidas necessárias para se cumprir os referidos comandos.

Pela lógica internacional, todos os países ao serem signatários de um tratado devem cumpri-lo. Nesse sentido, acusamos a previsão da boa-fé prevista no Tratado de Viena21, que é categórico na interpretação dos documentos internacionais sobre a questão de que se os Estados assumem livremente o compromisso internacional, por boa-fé, devem cumpri-lo. Logo, no caso de todos os países signatários da Declaração Universal dos Direitos Humanos e do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais implica no compromisso em implementar a renda mínima, se considerarmos que no sistema capitalista em que vivemos é necessário um mínimo de recursos para se efetivar alguns direitos de ordem econômica previstos nestes diplomas.

No mais, em especial no caso do Brasil, os tratados de direitos humanos, como os referidos, possuem força de norma constitucional. Ou seja, ao negar o cumprimento da proteção aos aludidos direitos humanos implica em desrespeitar, não só os acordos internacionais, mas a própria Constituição, posto que os parágrafos 2º e 3º do artigo 5º22, combinados, implicam na ampliação do rol de direitos constitucionais, mediante a inclusão dos direitos previstos nos tratados de direitos humanos incorporados pelo Brasil, uma vez que são equiparados a normas com força constitucional.

De modo que acompanhamos a tese de Flávia Piovesan quanto à ampliação do bloco de constitucionalidade com relação aos direitos humanos, nos seguintes termos:

“É nesse contexto que se há de interpretar o disposto no artigo 5º, § 2º do texto, que de forma inédita, tece a interação entre o Direito brasileiro e os tratados internacionais de direitos humanos. Ao fim da extensa Declaração de Direitos enunciados pelo art. 5º, a Carta de 1988 estabelece que os direitos e garantias expressos na Constituição “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. À luz desse dispositivo constitucional, os direitos fundamentais podem ser organizados em três distintos grupos: a) o dos direitos expressos na Constituição; b-) o dos direitos implícitos, decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Carta constitucional; e c) o dos direitos expressos nos tratados internacionais subscritos pelo Brasil. A Constituição de 1988 inova, assim, ao incluir, dentre os direitos constitucionalmente protegidos, os direitos enunciados nos tratados internacionais de que o Brasil seja signatário. Ao efetuar tal incorporação, a Carta está a atribuir aos direitos internacionais uma hierarquia especial e diferenciada, qual seja, a de norma constitucional.”23

Não obstante, os elementos próprios da Constituição que respaldam a proteção dos direitos humanos em questão, isso quer dizer que, na hipótese de interpretação divergente do texto legal a partir da ótica de negativa da influência internacional no ordenamento jurídico nacional, a própria Constituição assegura, por si só, proteção aos direitos humanos que se demonstram violados diante da inexistência de uma renda mínima.

Logo, bastaria a interpretação dos já referidos artigos 5º e 6º da Constituição para se perceber o dever estatal. Ou seja, ao protegeram a vida, a alimentação e a moradia, por consequência, asseguram o direito a renda mínima, posto que ela é o único meio de se assegurar a obtenção de bens mínimos para se efetivar tais direitos e a obrigação do Estado em fornecê-la.

Assim, em que pese a origem do fundamento escolhido, o sistema internacional e nacional brasileiro estão alinhados para justificar a implementação da renda mínima para se assegurar os direitos humanos. De modo que o Estado brasileiro e a comunidade internacional signatária dos referidos acordos se comprometeram a efetivá-los e, consequentemente, se o requisito para efetivação é a renda mínima, a mesma deve ser instituída por eles.

Em síntese, a implementação da renda mínima é inerente a interpretação dos referidos diplomas. Isso, porque se as pessoas têm direito a uma alimentação, a uma moradia digna e muitos outros direitos que no sistema capitalista somente podem ser efetivados mediante dinheiro, por obviedade, também tem direito ao meio que os efetivará, que é a renda mínima. De modo que a oferta de uma importância pecuniária mínima está umbilicalmente ligada ao compromisso de efetivar tais direitos, ou seja, se o estado assume o compromisso com os direitos humanos de ordem econômica, logicamente, também assume o compromisso de oferecer o instrumento que os efetivará.

De modo, que estes direitos de ordem econômica, não podem ser negados pelos estados. Na medida em que eles decorrem da aplicação da lei, conforme sinaliza Flávia Piovesan

“Sob a ótica normativa internacional, está definitivamente superada a concepção de que os direitos sociais, econômicos e culturais não são direitos legais. A idéia de não-acionabilidade dos direitos sociais é meramente ideológica e não cientifica. São eles autênticos e verdadeiros direitos fundamentais, acionáveis, exigíveis e demandam séria e responsável observância. Por isso, devem ser reivindicados como direitos e não como caridade, generosidade ou compaixão.”24

Enfim, é cristalino o dever do Estado de oferecer a renda mínima. Isso, porque ao se comprometer a garantir de certos direitos humanos e o único meio de assegurá-los ser que as pessoas tenham dinheiro, consequentemente, tem a obrigação de instituir o único instrumento que pode efetivá-los, qual seja a renda mínima. Em outros termos, a partir do compromisso internacional e da positivação no sistema nacional surge a obrigação de conceder uma importância pecuniária suficiente para que os indivíduos tenham assegurados o exercício efetivo de seus direitos decorrentes destes referidos diplomas, que no caso são os direitos humanos.


Conclusão

Portanto, diante dos impactos do Coronavírus se revelou a situação precária que muitas pessoas vivem. Estas sobrevivem em situações incapazes de permitir o mínimo exercício de direitos humanos e direitos constitucionais, no caso dos brasileiros.

De modo, que se delineou algumas violações em casos concretos. Mas, de um modo geral, violações que são impostas às pessoas por falta de recurso mínimos financeiros de subsistência para prover elementos básicos, que são capazes de satisfazer esses direitos elementares, como anteriormente exposto: a comida, a moradia digna ou a produtos básicos de higiene, que em uma visão estendida se configuram como elementares para o pleno exercício da vida e da saúde.

Nesse sentido, se identificou violações a direitos reconhecidos em tratados de direitos humanos e na própria constituição de 1988. De modo a se destacar as previsões do PIDESC com relação à alimentação e à moradia, bem como a CDUH com relação a não viver situação de necessidade, que por sua vez, são partes da Constituição por força do artigo 5º, § 3º, e reiterados indiretamente nos referidos artigos 5º e 6º do próprio texto constitucional.

Por conseguinte, sustentou-se o direito à renda mínima. Isto, porque se os Estados signatários dos referidos documentos internacionais e, em especial o Brasil, por força de sua Constituição tem o dever de assegurar a efetivação de tais direitos, por consequência, se o único meio de se garantir é uma renda mínima, logicamente, é necessário que eles assegurem, ofertem, a referida renda básica.

De modo que tal importância concedida pelo Estado tem um fundamento jurídico claro e parâmetros implícitos. Ou seja, ele é reflexo dos pactos internacionais firmados e tem por obviedade assegurar a efetivação de todos esses direitos que decorrem de sua condição humana, mas carecem de um elemento externo que é o dinheiro para se efetivar

Não obstante, o fato de que as pessoas não conseguem tal importância por condições alheias a sua vontade. Isso quer dizer a falta de emprego para que elas possam ter uma renda ou a falta de capacitação para o trabalho ou opções de emprego para ela, visto que decorrem de questões estruturais alheias a sua vontade, tal como o modelo político empregado pelo Estado ou um sistema de educação ineficiente que lhe fornecesse capacitação, ao passo que a oferta é medida paliativa do Estado, enquanto não atinge o seu compromisso máximo de bem-estar social, justiça e igualdade.

Em suma, a renda mínima é imperiosa para a efetividade de direitos humanos e constitucionais, no caso do Brasil. Isso, porque ela é o elemento que permite que certos direitos básicos, inerentes a condição humana, sejam atingidos. Mas, que por questões estruturais, como desemprego ou falta de capacitação, não lhe são alcançáveis sem ajuda do Estado, mas que por decorrência de serem indissociáveis da condição humana, bem como um dever do Estado diante da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais e da Constituição Brasileira de 1988, constitui uma omissão estatal não fornecê-la, enquanto for necessária, tanto durante, quanto depois que a pandemia, que reviveu o seu debate, ou melhor, colocou em evidência sua necessidade, parar, sendo somente encerrada, ou desobrigado o Estado, quando as situações de violação de direitos humanos desta natureza passarem.


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Um em cada três brasileiros não tem conta bancária, diz pesquisa. Exame, 18.08.2019. Disponível em: [https://exame.com/seu-dinheiro/um-em-cada-tres-brasileiros-nao-tem-conta-bancaria-diz-pesquisa/#:~:text=Pesquisa%20realizada%20pelo%20Instituto%20Locomotiva, um%20n%C3%A3o%20possui%20conta%20banc%C3%A1ria]. Acesso em: 24.06.2020.

1 FOLHA informativa– COVID-19 (doença causada pelo novo coronavírus). Organização Pan-Americana da Saúde, 26.06.2020. Disponível em: [www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view= article&id=6101:covid19&Itemid=875]. Acesso em: 26.06.2020. 2 CORONAVÍRUS: Brasil registra mais 30 mil novos casos e 552 mortes nas últimas 24h. BBC, 26.06.2020. Disponível em: [www.bbc.com/portuguese/brasil-51713943]. Acesso em: 26.06.2020. 3 FOLHA informativa – COVID-19 (doença causada pelo novo coronavírus). Organização Pan-Americana da Saúde, 26.06.2020. Disponível em: [www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view= article&id=6101:covid19&Itemid=875]. Acesso em: 24.06.2020. 4 FOLHA informativa – COVID-19 (doença causada pelo novo coronavírus). Organização Pan-Americana da Saúde, 26.06.2020. Disponível em: [www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view =article&id=6101:covid19&Itemid=875]. Acesso em: 24.06.2020. 5 CORONAVÍRUS: OMS declara pandemia. BBC, 11.03.2020. Disponível em: [www.bbc.com/ portuguese/geral-51842518]. Acesso em: 24.06.2020. 6 Pretos, pardos, pobres e sem estudo são mais afetados pelo coronavírus. Gaúcha ZH, 24.06.2020. Disponível em: [gauchazh.clicrbs.com.br/saude/noticia/2020/06/pretos-pardos-pobres-e-sem-estudo-sao-mais-afetados-pelo-coronavirus-ckbtyc5gk00ex01jfnh99cktk.html]. Acesso em: 24.06.2020. 7 Brasilândia é o lugar onde mais se morre por Covid na cidade de São Paulo. Fantástico, 03.05.2020. Disponível em: [https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2020/05/03/ brasilandia-e-o-lugar-onde-mais-se-morre-por-covid-na-cidade-de-sao-paulo.ghtml]. Acesso em: 24.06.2020. 8 Entenda os impactos da pandemia de coronavírus nas economias global e brasileira. G1, 26.02.2020. Disponível em: [https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/02/26/entenda-os-impactos-do-avanco-do-coronavirus-na-economia-global-e-brasileira.ghtml]. Acesso em: 24.06.2020. 9 PNAD Covid-19. IBGE, 2020. Disponível em: [https://covid19.ibge.gov.br/pnad-covid/]. Acesso em: 24.06.2020. 10 Auxílio emergencial de R$ 600 revela 46 milhões de brasileiros invisíveis aos olhos do governo. Fantástico, 26.04.2020. Disponível em: [https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2020/04/26/auxilio-emergencial-de-r-600-revela-42-milhoes-de-brasileiros-invisiveis-aos-olhos-do-governo.ghtml]. Acesso em: 24.06.2020. 11 “qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existentes mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos” (SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado,2009. p. 62). 12 DUDH: “Preâmbulo: (...) Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum (...)”. (grifos do original e dou autor, repectivamente) 13 SOUZA, Mikaell Sodré de. O Preâmbulo constitucional como elemento comparativo e de análise das constituições e da sociedade. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 120, 2020. 14 DUDH: “Artigo XXV 1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle”. (grifos do autor). 15 PIDESC: “Artigo 11:1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequando para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento. 2. Os Estados Partes do presente Pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a fome, adotarão, individualmente e mediante cooperação internacional, as medidas, inclusive programas concretos, que se façam necessárias para: a) Melhorar os métodos de produção, conservação e distribuição de gêneros alimentícios pela plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, pela difusão de princípios de educação nutricional e pelo aperfeiçoamento ou reforma dos regimes agrários, de maneira que se assegurem a exploração e a utilização mais eficazes dos recursos naturais; b) Assegurar uma repartição eqüitativa dos recursos alimentícios mundiais em relação às necessidades, levando-se em conta os problemas tanto dos países importadores quanto dos exportadores de gêneros alimentícios” (grifo nosso). 16 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 355. 17 BENNACCHIO, Marcelo. Artigo 11º. In: BALERA, Wagner e SILVEIRA, Vladimir Oliveira da (Coord.) e COUTO, Mônica Bonetti (Org.). Comentários ao pacto internacional dos direitos econômicos, sociais e culturais. Curitiba: Clássica, 2013. p. 192. 18 PIDESC: “Artigo 15: 1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem a cada indivíduo o direito de: a) Participar da vida cultural; b) Desfrutar o processo científico e suas aplicações; c) Beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção cientifica, literária ou artística de que seja autor. 2. As Medidas que os Estados Partes do Presente Pacto deverão adotar com a finalidade de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão aquelas necessárias à convenção, ao desenvolvimento e à difusão da ciência e da cultura. 3.Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável à pesquisa cientifica e à atividade criadora. 4. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem os benefícios que derivam do fomento e do desenvolvimento da cooperação e das relações internacionais no domínio da ciência e da cultura” (grifo nosso). 19 CADH: “Artigo 4. Direito à vida:1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. 2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente. 3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido. 4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos, nem por delitos comuns conexos com delitos políticos. 5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez. 6.Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente” (grifo nosso). 20 CADH: “Artigo 26. Desenvolvimento progressivo: Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.” 21 Tratado de Viena: “Artigo 26 Pacta sunt servanda: Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé.” 22 CF: Artigo 5º: (...) § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 23 PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 71. 24 PIOVESAN, Flávia. Dignidade humana e proteção dos direitos sociais nos planos global, regional e local. In: MIRANDA, Jorge; MARQUES DA SILVA, Marco Antonio. Tratado luso-brasileiro da dignidade humana. São Paulo: Quartier Latin, 2008. p. 400.


Mikaell Sodré de Souza Bacharel em Direito (PUC-SP). Mestrando em Direito Constitucional (PUC-SP). Advogado. mikaell.sodre@gmail.com

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