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OS NEGÓCIOS PROCESSUAIS, SUAS VANTAGENS ECONÔMICAS E A REDUÇÃO DE CUSTOS DO PROCESSO

Vinícius Mattos Felício Professor de Direito Processual Civil no Centro Universitário UNA. Advogado Guilherme Vinicius Magalhães Advogado. Área do Direito: Civil


O objetivo desse artigo é fazer um comentário acerca das vantagens econômicas que podem ser trazidas pelos negócios processuais regulados pelo Novo Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº. 13.105 de 16 de março de 2015).

Cabe dizer, inicialmente, que os negócios processuais devem ser entendidos como negócios jurídicos que tenham por objeto a regulação das normas dos processos judiciais pelos litigantes. Os negócios processuais podem ser convencionados pelas partes antes ou durante o processo judicial.

Porém vale a ressalva de que os negócios processuais não podem ser utilizados em todas as hipóteses, encontrando seu limite em regras cogentes previstas na legislação processual, cuja inobservância acarretará a nulidade da convenção, conforme destacamos na obra "As Nulidades no Novo Código de Processo Civil"1:

"Todavia, em processos nos quais a discussão gire em torno de direitos indisponíveis, pode ser que a adoção dos negócios processuais não seja aconselhável, ou sequer possível.

Pode-se pensar, como exemplo, em processos no âmbito do direito de família em que não estejam sendo discutidas questões de cunho patrimonial. Inexistindo margem para convenções entre as partes, esvazia-se de propósito o negócio processual.

De igual modo, o óbice à utilização dos negócios processuais pode ser vislumbrado em processos nos quais se discutam relações de consumo em que haja hipossuficiência patente de uma das partes, bem como nos casos em que haja vício de consentimento de uma das partes na celebração de um contrato.

Em todas essas hipóteses, a aplicação dos negócios processuais deve ser vista com ressalvas, sendo certo que, caso se verifique a inadequação do uso do negócio processual para o caso sub judice, uma vez constatados o desvio de finalidade e a ocorrência de prejuízo, a consequência deve ser a decretação da nulidade."

Frise-se que, conforme tratamos no trecho acima, a utilização dos negócios processuais não se revela adequada para todo e qualquer processo judicial, na medida em que determinadas ações, em razão de seu objeto, podem não dar azo à flexibilização do procedimento pela vontade das partes.

Como dito, pode ser que em processos em que se discutam direitos indisponíveis, a exemplo de processos de família que não envolvam questões patrimoniais, bem como em processos relativos a relações de consumo nos quais haja hipossuficiência patente em uma das partes, inexista a possibilidade de adoção dos negócios processuais.

Por seu turno, no que tange às nulidades no contexto dos negócios processuais, cabe dizer que estará eivado de nulidade o negócio processual celebrado pelas partes que estabeleça, por exemplo, a possibilidade de interposição de um recurso não previsto no CPC, na medida em que somente a lei pode prever novos recursos.

Também poderá se sujeitar à decretação de nulidade o negócio processual que, ao determinar a redistribuição do ônus da prova, estabeleça para uma das partes o dever de produzir uma prova impossível, cerceando o exercício do direito ao contraditório participativo.

A regulação dos negócios processuais na legislação processual civil brasileira não é nova, sendo certo que o CPC de 1973, ainda que brevemente, dispunha a respeito da matéria, sendo exemplos a previsão da eleição de foro pelas partes e o acordo para a suspensão do processo por determinado prazo.

Não obstante, fato é que grande parcela da doutrina, até então, negava a existência dos negócios processuais. Baseava-se, para tanto, na concepção publicista de que, no processo, os efeitos dos atos decorreriam unicamente da lei, não havendo margem para a autorregulação do procedimento pela manifestação de vontade das partes.

Todavia, com a promulgação do Código de Processo Civil de 2015, a discussão acerca da existência ou não dos negócios processuais se perdeu no tempo, haja vista que a nova codificação lhes faz alusão expressa em seu art. 190, o qual inclusive prevê a possibilidade de negócios processuais atípicos. Veja-se:

"Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade."

Superada, então, a celeuma acerca da possibilidade de serem firmados negócios jurídicos processuais, importa ressaltar que a sua correta utilização poderá gerar inúmeros benefícios para os litigantes dos processos judiciais, e, porque não dizer, para a própria administração da Justiça.

Um dos benefícios dos negócios processuais, que reputamos ser de grande importância, é a redução de custos do processo para os litigantes.

Como é de conhecimento geral, fato é que o processo judicial brasileiro atual, além de ser moroso, revela-se muito caro para as partes.

Não é incomum encontrarmos processos judiciais que tramitam na Justiça há 10 anos ou mais, em que as partes já tenham despendido vultosas quantias com custas judiciais, honorários de peritos, despesas como diligências de oficiais etc., mas em que não haja a menor perspectiva de quando se findará a lide.

Sob esse enfoque, o processo brasileiro perdeu, em muito, seu respaldo social, já que o ajuizamento de uma ação judicial, via de regra, revela-se uma alternativa demorada, custosa e com resultados incertos.

Além disso, a existência de um procedimento rígido, sem espaço para ajuste às peculiaridades de cada caso, baseado na premissa positivista de infalibilidade das codificações, distancia-se do ideal de democracia participativa, que é um dos vetores da Constituição Federal de 1988.

Contudo, o momento que vivemos agora é o da constitucionalização do processo, de modo que o processo judicial, ao invés de ser pensado como um fim em si mesmo, deve ter por objetivo a satisfação dos anseios sociais, na esteira dos valores cristalizados na Constituição Federal de 1988.

Diante desse contexto, resta inegável que o Código de Processo Civil de 2015 é um verdadeiro divisor de águas, já que representa significativo avanço da necessária harmonização do processo civil com a Carta Magna de 1988. É nesse desiderato que se inserem os negócios processuais.

Os negócios processuais, sem sombra de dúvidas, abrem inúmeras possibilidades para as partes, na medida em que permitem que o procedimento seja amplamente flexibilizado, no afã de melhor atender aos interesses dos litigantes.

No que tange à possibilidade de redução de custos do processo por meio dos negócios processuais, um bom exemplo seria a possibilidade de as partes convencionarem a renúncia ao direito de interposição de recursos contra a sentença final de mérito, contentando-se com o que restar decidido em 1ª instância.

Desse modo, além da notável economia de tempo, as partes economizarão com despesas processuais relativas à interposição de recursos, bem como com honorários advocatícios, os quais, a partir da vigência do Novo CPC, poderão ser majorados nas instâncias recursais. Com o advento do Novo CPC, será muito mais caro recorrer, o que, por certo, torna interessante a possibilidade de convenções no sentido de renúncia a esse direito.

Pense-se, de igual modo, na possibilidade de as partes convencionarem que as citações e intimações no processo serão realizadas exclusivamente mediante o envio de correspondência com aviso de recebimento, dispensando-se, assim, o gasto com diligências de oficiais de justiça.

Outra hipótese de redução de custos é a possibilidade de convenção prévia acerca do perito que realizará o trabalho pericial nos autos. Se há acordo entre as partes sobre quem será o perito, pode se tornar desnecessária a contratação de assistentes técnicos, bem como a realização de laudo suplementar, nos casos de discordância de ambas as partes com o laudo apresentado pelo perito apontado pelo juíz, o que minimiza os custos com a prova pericial no processo.

Outra novidade importante é a possibilidade de ser fixado calendário para a prática dos atos processuais pelas partes, prevista no art. 191 do CPC 2015.

Por um lado, a prévia determinação da data em que serão praticados os atos processuais gera economia para a serventia judicial, uma vez que torna desnecessária as intimações das partes.

Noutra perspectiva, com a calendarização do processo, as partes poderão prever, com mais clareza, qual será a duração do processo, o que será de grande importância para as empresas, as quais, de tempo em tempo, precisam elaborar provisões de ganhos ou perdas em decorrência dos processos judiciais.

Inclusive, como apontamos na obra "As Nulidades no Novo Código de Processo Civil"2, o negócio processual:

"pode impedir, via contrato, até mesmo a exclusão da apreciação pelo Poder Judiciário de determinada situação jurídica contratual. Por exemplo, pode ser de interesse das partes que a relação contratual havida entre elas há muitos anos permaneça, contudo, pode surgir uma controvérsia em um dos pontos de execução prática do contrato. Diante disso, as partes podem convencionar, em contrato (partes iguais, acordes e em mesma situação jurídica), que o juiz ficará proibido de declarar a nulidade daquele contrato, por ser interesse das partes a continuação da relação jurídica. Vejam, isso é uma completa subversão de todos os sistemas processuais anteriores. "

Dessa maneira, uma relação contratual que se revele economicamente vantajosa para as partes, já existente por muitos anos, poderá ser mantida, limitando-se a cognição judicial a aspectos outros do contrato, eliminando-se o risco de ser declarado nulo o contrato.

Poderíamos aqui elaborar inúmeros outros exemplos de custos que poderiam ser reduzidos e de vantagens econômicas a serem obtidas pela adoção dos negócios processuais, não se pretendendo neste artigo esgotar a matéria.

Diante do exposto, é possível concluir que a regulação dos negócios processuais se trata de um dos mais importantes avanços do Novo CPC, já que permite com que o procedimento seja ajustado, dentro dos limites da lei, às especificidades de cada caso concreto, reduzindo-se o custo do processo.

A adoção dos negócios processuais deve ser entendida como uma necessidade, já que o processo deve caminhar paralelamente ao dinamismo das relações jurídicas negociais, sob pena de ser transformado em um instrumento de procrastinação, ao invés de realização de justiça.

1 FELÍCIO, Vinícius Mattos. As nulidades no Novo Código de Processo Civil. Colaborador: Guilherme Vinicius Magalhães. Belo Horizonte: Del Rey, 2015, p. 9-10. 2 FELÍCIO, Vinícius Mattos. As nulidades no Novo Código de Processo Civil. Colaborador: Guilherme Vinicius Magalhães. Belo Horizonte: Del Rey, 2015, p. 6-7.

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