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O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR DECORRENTE DE COVID-19

Atualizado: 2 de out. de 2020

Área do Direito: Processual; Trabalho

Resumo: Em virtude da pandemia causada pela COVID-19 e os seus efeitos práticos, principalmente aqueles causados nas relações de trabalho, as instituições de Direito se depararam com um novo desafio. Neste sentido, o presente trabalho analisa a responsabilidade do empregador quanto ao sadio meio ambiente do trabalho em decorrência do Coronavírus (COVID-19), identificando quais seriam as medidas necessárias a serem tomadas para a garantia da saúde e do bem-estar dos trabalhadores. Analisa, em um primeiro momento, o conceito de meio ambiente do trabalho e quais seriam as suas formas de proteção, para depois estudar os limites da responsabilidade do empregador, identificando os seus deveres. Para tanto, o presente se utiliza do tipo de pesquisa bibliográfica descritiva, coletando conceituações doutrinárias e informações jurídicas sobre a matéria em questão, em um método de abordagem dedutiva, compondo uma afirmação universal a partir dos dados coletados pelo método de procedimento monográfico, ao estudar o fenômeno causado pela COVID-19. Palavras-chave: Direito do Trabalho – Meio ambiente do trabalho – Responsabilidade do empregador – Doença do trabalho – COVID-19 Abstract: Due to the pandemic caused by COVID-19 and its practical effects, especially those caused in labor relations, the institutions faced a new challenge. In this sense, the present work analyzes the employer's responsibility for the healthy work environment due to the Coronavirus (COVID-19), identifying what are the necessary measures to be taken to guarantee the health and well-being of workers. It analyzes, at first, the concept of the work environment and what would be its forms of protection, then study the limits of the employer's responsibility, identifying their duties. For this, the present uses the type of descriptive bibliographic research, collecting doctrinal concepts and legal information on the matter in question, in a method of deductive approach, composing a universal statement based on the data collected through the method of monographic procedure, when studying the phenomenon caused by COVID-19. Keywords: Work Environment – Labor law – Employer's responsibility – Work accident – COVID-19 Sumário: 1 Introdução - 2 O meio ambiente e a sua concepção no local de trabalho - 3 Considerações acerca da classificação da COVID-19 como doença do trabalho e sobre a responsabilidade do empregador decorrente de coronavírus - 4 Conclusão


1 Introdução

No decorrer da história, muitos momentos foram cruciais para a adaptação do Direito como um mecanismo de regulação social. No seio da industrialização, por exemplo, deu-se o surgimento de um novo modelo de sociedade, impondo ao Direito a difícil tarefa de regular as atividades de risco, uma vez que seus impactos e danos não mais assumiam a definição e a clareza de antigamente. Hoje, os danos causados aos seres humanos apresentam características multifacetárias, posto que os riscos que a causam fogem da sua percepção, como a composição nociva dos químicos nos alimentos que se consome ou no ar que se respira, dificultando/impossibilitando a responsabilização direta dos responsáveis, ou então, a compensação dos afetados.

Nos dias atuais, novamente o Direito se vê perante um novo desafio: a pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19) ao redor do mundo. Apesar de sua baixa letalidade – porém, preocupante da mesma forma –, o vírus apresenta um altíssimo nível de contaminação, levando os especialistas a advertirem sobre a possibilidade do colapso dos sistemas de saúde ao redor do mundo, caso a curva de contágio não seja “achatada”, pois, havendo a falta de leitos nos hospitais, outras doenças, além da provocada pela pandemia, teriam o número de mortes elevado.

Neste sentido, diversas propostas de medidas surgiram, como o lockdown e o distanciamento social. Entretanto, parte dos governantes, preocupados com as futuras consequências econômicas, adotaram providências mais flexíveis, uma vez que as extremas afastariam a possibilidade de os indivíduos gerarem seu próprio sustento ou mesmo colaborarem com a economia do país.

No Brasil, apesar de parte dos governantes terem adotado o lockdown, o país como um todo recepcionou medidas mais brandas, permitindo que certas empresas e indústrias, mesmo as não essenciais, continuassem com suas atividades. Muitas se readaptaram à nova rotina com o teletrabalho, todavia, outras, como aquelas que dependem da mão de obra no local da empresa, não.

Nesta perspectiva, o presente artigo busca analisar os impactos da COVID-19 nas relações de trabalho, especificamente, no dever do empregador em garantir um meio ambiente laboral qualificado, sadio e digno para os seus trabalhadores, atendo-se ao estudo da possibilidade e/ou o grau de responsabilização do empregador nos casos em que a contaminação seja proliferada em seu local de trabalho.

Por fim, registra-se que a presente pesquisa utiliza o tipo de pesquisa bibliográfica descritiva, coletando conceituações doutrinárias e informações jurídicas sobre a matéria em questão, bem como um método de abordagem dedutiva, na medida em que compõe uma afirmação universal a partir dos dados coletados pelo método de procedimento monográfico, ao estudar o fenômeno causado pela COVID-19.


2 O meio ambiente e a sua concepção no local de trabalho

A dependência existencial do ser humano para com o meio ambiente ficou evidenciada em decorrência da degradação ambiental e suas perversas consequências sobre o bem-estar e a saúde humana, conduzindo a comunidade científico-política a reconhecer no âmbito do Direito a sua necessária tutela e salvaguarda1.

Tais concepções conduziram o legislador constituinte pátrio a consagrar em capítulo próprio da Constituição a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado como um verdadeiro direito fundamental do ser humano2. De acordo com a abertura material dos direitos fundamentais, presente no § 2º do artigo 5º da Constituição, mesmo os direitos distantes do rol próprio dos direitos fundamentais podem assim ser reconhecidos por sua essencialidade, ou melhor, por sua fundamentalidade material para o pleno gozo de uma vida sadia e digna3.

No Brasil, a conceituação de meio ambiente vem da Lei 6.938, de 1981 (LGL\1981\21) (Política Nacional do Meio Ambiente), que o descreve como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Entretanto, é pacífica a concepção de que o “meio ambiente” não é restrito à sua concepção de bem natural, podendo vir a se manifestar de diferentes formas, de acordo com as relações nele existente, pois, conforme muito bem elucidado por Molinaro4, o meio ambiente é, também, um local de encontro.

Assim, entre suas manifestações, se reconhece que o meio ambiente pode ser considerado: o natural, composto de elementos bióticos e a abióticos, conforme anteriormente elucidado; o artificial, aquele construído pelo homem; o cultural, aquele em que as comunidades humanas se proliferaram e se desenvolveram; e por fim, foco para o presente, o do trabalho, como aquele ambiente no qual os sujeitos realizam seu labor.

Portanto, o ambiente laboral pode ser entendido como aquele que circunda o trabalhador, onde o indivíduo produz e exerce o seu trabalho de forma a auferir o seu sustento. Entretanto, vale ressaltar que a doutrina majoritária reconhece que o meio ambiente do trabalho não se limita ao espaço físico da fábrica ou da empresa, podendo, também, ser considerado como meio ambiente do trabalho o percurso que leva o indivíduo do local de trabalho para casa e vice-versa5.

Ademais, em outro plano, salienta-se que a Constituição Cidadã reconhece, da mesma forma, a fundamentalidade do trabalho que, além de seu rol específico, relativo aos direitos sociais, coloca-o como um fundamento da própria República (art. 1º da Constituição). Os artigos 170 e 193 também reconhecem o trabalho como um dos pilares da ordem econômica e da ordem social, sendo a sua valorização um dos requisitos essenciais para a garantia de uma vida digna e o bem-estar da sociedade, sendo, portanto, o reconhecimento do trabalho como um direito próprio do Estado de Democrático de Direito.

Nesta linha, Raimundo Simão de Melo6 esclarece que o direito fundamental ao trabalho é inerente às regras sanitárias e de saúde, pois, como a própria Constituição alude (art. 7º, XXII, CF/88 (LGL\1988\3)), para que haja a redução dos riscos inerentes ao trabalho, é necessária a observância das “normas de saúde, higiene e segurança”.

Neste sentido, a proteção do meio ambiente laboral se demonstra essencial para a garantia da integridade física e psicológica do trabalhador, sendo importante salientar que, conforme é explicitado pela Constituição nos moldes do artigo 200, inciso VIII, é determinada como uma das atribuições do Sistema Único de Saúde a colaboração para a “proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”, corroborando, desta forma, com a fundamentalidade de um meio ambiente do trabalho saudável e equilibrado.

2.1 A proteção do direito ao meio ambiente laboral equilibrado Assim como o meio ambiente natural, o ambiente laboral deve ser compreendido por sua natureza difusa – de acordo com a conceituação conferida pelo Código de Defesa do Consumidor –, tendo em vista que se trata de um interesse de toda a coletividade, “de natureza indivisível, cujos titulares sejam pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato”, como no caso da relação de trabalho7. Julio Cesar de Sá da Rocha8 descreve que, mesmo que os danos possam vir a atingir apenas uma determinada categoria (coletividade) ou então a atingir um número indeterminado de trabalhadores, mesmo em diversas categorias (difuso), “o meio ambiente do trabalho deve ser sempre tomado como um bem difuso a ser tutelado”, já que sua natureza jurídica não se “funda na titularidade de situação subjetiva meramente individual”, e nem elimina a possibilidade de reparação individual que possa ao sujeito ser causada. Neste sentido, Sarlet esclarece que todos os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição são direitos de titularidade individual, pois, mesmo os direitos coletivos, conferem aos indivíduos, em uma perspectiva subjetiva, a sua efetivação9: “Até mesmo o direito a um meio ambiente saudável e equilibrado (art. 225 da CF (LGL\1988\3)), em que pese seu habitual enquadramento entre os direitos da terceira dimensão, pode ser reconduzido a uma dimensão individual, pois mesmo um dano ambiental que venha a atingir um grupo dificilmente delimitável de pessoas (indivíduos) gera um direito à reparação para cada prejudicado.” De outra forma, é possível compreender que a proteção do ambiente laboral é também um dever de proteção do Poder Público e de toda a coletividade, nela abrangidos os empregadores e os próprios empregados, de acordo com o artigo 225 da Constituição Federal. Por se tratar de direitos relativos à coletividade, entendendo-a no contexto de interesses metaindividuais, a sua tutela enseja a proteção de toda e qualquer pessoa. Assim, de acordo com o elucidado por Rocha10, é importante salientar que, havendo o dano ao empregado, impossibilitando-o de realizar as suas atividades laborais e de prover seu próprio sustento, não apenas o empregador será responsabilizado, como também toda a coletividade, “pelo sistema de seguridade social”. Observando a perspectiva de responsabilização, é importante ressaltar que a proteção ao meio ambiente no âmbito da responsabilidade civil, é observada pela teoria objetiva, uma vez que, de acordo com os ensinamentos de Benjamin11, o dano ambiental é plúrimo, ou seja, multidimensional, atingindo não só o próprio meio ambiente, como também os indivíduos e a coletividade. O fundamento legal para tal está explicitado no próprio artigo 225, bem como na Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 14, § 1º, nos quais descrevem que é necessário o afastamento do elemento subjetivo da culpa, uma vez que a obrigação de reparar os danos advém da prática de atividades perigosas, desenvolvidas pelo causador, ou seja, fundamentadas na teoria do risco da atividade. Neste sentido, é imprescindível reconhecer a possibilidade jurídica da aplicação da responsabilidade civil objetiva em decorrência de danos causados pelo meio ambiente do trabalho degradado ao indivíduo que exerça atividade de risco, pois, conforme elucidado por Melo12, o sistema hermenêutico constitucional permite a análise sistêmica e uniforme dos preceitos por ela estabelecidos, negando a possibilidade de se firmarem conceitos fechados em relação à proteção dos direitos fundamentais. O autor reconhece ainda que as exceções comportadas pelo sistema de responsabilização decorrem da essencial necessidade de se proteger a vítima, assegurando a efetivação do princípio da dignidade, da valorização do trabalho, assim como para reforçar sua finalidade exemplar13. No entanto, é fundamental reconhecer que, nos casos em que há a aplicação da responsabilidade objetiva, esta deve ser, imperiosamente, fundada pela teoria do risco, observando as ameaças advindas da atividade realizada pelo empregado, pois, comprovada a culpa exclusiva da vítima, como nos casos em que o indivíduo não se submete às diretrizes estabelecidas pelo patrão ou por fatos decorrentes da imperícia, negligência ou imprudência, não haveria que se falar em responsabilização objetiva do empregador. Desta forma, é importante diferenciar que a responsabilidade ambiental se perfaz na aplicação de sanções em três esferas distintas do Direito – a administrativa, a penal e a civil –, estando todas “relacionadas como uma reação do ordenamento jurídico contra a antijuricidade praticada”14. Contudo, há a inexistência do bis in idem, pois as três esferas distintas estão sujeitas a regimes jurídicos distintos e protegem objetos distintos15, havendo identidade apenas no objetivo: reparar o dano causado. Neste sentido, Machado elucida que “os procedimentos penal e administrativo ambiental empregam uma técnica probatória quanto ao ônus da prova diferente do procedimento civil”16. Nesta perspectiva, em análise da responsabilização no âmbito do Direito do Trabalho, a aplicação da responsabilidade civil ocorre em decorrência do instituto da subsidiariedade, não devendo, portanto, ser observadas as regras do meio ambiente natural, uma vez que as circunstâncias jurídicas são distintas. Assim, a teoria do risco integral – aquela que não recepciona as chamadas excludentes de responsabilidade, capazes de romper com o nexo de causalidade17 – deve ser afastada, aplicando-se a objetividade em função da atividade de risco, de acordo com a doutrina e a jurisprudência especializada trabalhista. Reconhecendo-se, entretanto, que a teoria do risco integral só poderá ser aplicada nos casos em que for estabelecida “em contrato ou quando a legislação vedar a possibilidade de o ofensor demonstrar as quatro hipóteses de excludentes de nexo causal”18. Neste sentido, em março de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral do Recurso Extraordinário 828.040/DF19 reconheceu/estabeleceu a tese da aplicação da responsabilidade civil ao empregador independentemente de dolo ou culpa quando houver, na atividade laboral, riscos, estabelecendo, portanto, que o artigo 927 do Código Civil (LGL\2002\400) é compatível com os preceitos estabelecidos pela norma fundamental, precisamente o artigo 7º: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil (LGL\2002\400) é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Dessa forma, torna-se importante destacar que, havendo a lesão ao empregado decorrente de uma atividade de risco, seja ela resultante do ambiente laboral, seja em função do ofício coberto por possíveis ameaças, a responsabilização deverá ser objetiva, cabendo, entretanto, as chamadas excludentes de responsabilidade – como a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro –, uma vez que a responsabilidade objetiva aplicada no âmbito trabalhista, com respaldo na doutrina e na jurisprudência especializada, é observada pela teoria da atividade de risco. Entretanto, vale ressaltar que, não sendo a atividade exercida reconhecida como de risco, não é possível o acolhimento da objetivação da responsabilidade, dado que, da análise da contenda, seria necessário o exame da culpa do empregador. Assim, em termos antecipatórios, no adiantamento da temática proposta pelo estudo, temos que a pandemia causada pelo coronavírus precisaria necessariamente da análise da culpa do empregador naquelas atividades em que o risco não é reconhecido, pois haveria a necessidade da averiguação do cumprimento dos deveres de manter a higidez do ambiente laboral de acordo com as normas e diretrizes sanitárias e de saúde, conforme será melhor analisado nos tópicos seguintes.

2.2 A pandemia da COVID-19 na perspectiva do ambiente laboral Descoberto em 31 de dezembro de 2019, posteriormente ao registro de diversos casos em Wuhan na China, o surto do Coronavírus foi declarado como uma pandemia pela World Health Organization (WHO) em 11 de março de 2020, depois da identificação de mais de 118 mil casos de contágio, em mais de 114 países20. O Coronavírus é um tipo de vírus que pode ser transmitido entre animais21 e seres humanos, tendo sido isolado pela primeira vez em 1937, entretanto, formalmente denominado apenas em 1965 em decorrência de seu perfil na microscopia – uma coroa. Em sua maioria, os Coronavírus têm a capacidade de causar infecções respiratórias que variam entre um resfriado comum a doenças mais graves, contudo seu novo agente, a COVID-19, se espalha com mais facilidade22. Apesar de ainda haver estudos sendo realizados no novo arranjo do vírus, pode-se afirmar que a transmissão acontece principalmente de indivíduo para indivíduo, por meio de pequenas gotículas que são expelidas quando o sujeito infectado tosse, espirra ou fala. De acordo com o WHO, os perdigotos são pesados, não viajando muito longe pelo ar e caindo logo em seguida no chão, por isso, é recomendável que as pessoas mantenham, no mínimo, uma distância de um metro umas das outras23. Neste ínterim, destaca-se que o período de incubação do vírus – o tempo entre a exposição ao vírus e o início dos sintomas – é bastante variado de pessoa para pessoa, entretanto o tempo máximo descrito é de 14 dias. Durante este período, também chamado de pré-sintomático, os indivíduos infectados podem transmitir a doença24. Conforme estudos apresentados pela WHO, o vírus também pode sobreviver por um longo período sobre as superfícies: de quatro horas (sobre o cobre) até 72 horas (sobre plásticos e aços inoxidáveis), a depender do material no qual se encontra, possibilitando, desta forma, a infecção de pessoas ao entrar em contato com objetos contaminados. Por isso, é essencial que o indivíduo não leve a mão ao rosto em ambientes não controlados, uma vez que o meio de entrada do vírus no corpo é pelos olhos, nariz e boca25. A WHO também faz uma série de recomendações para manter um ambiente laboral saudável, como: realizar a higienização das superfícies, desinfetando-a regularmente; estabelecer medidas de higienização pessoal de funcionários, contratados e clientes; e promover uma boa higiene respiratória, distribuindo máscaras, lenços de papel e lixeiras com tampa para o descarte de objetos contaminados26. Assim, além das medidas de contato pessoal, que serão esmiuçadas mais à frente, é importante destacar que as causas apontadas como principal forma de contaminação são as superfícies27, incluindo objetos como telefones e teclados, que devem ser higienizados com desinfetantes regularmente (de preferência, aqueles que contenham no mínimo 0,5% de solução de cloro28). Com relação ao asseio das mãos, torna-se imperioso salientar que, mesmo não havendo uma interação entre os indivíduos, como no aperto de mão, a contaminação pode se dar pela transferência por objetos, sendo, portanto, altamente recomendável que, para manter um ambiente laboral saudável e livre de agentes nocivos, os indivíduos realizem a limpeza de suas mãos com sabão e água ou álcool – aqueles com altas concentrações de etanol ou isopropanol29. No mesmo sentido, a utilização de máscaras é essencial para reduzir a contaminação do local de trabalho, prevenindo perdigotos provenientes da fala ou de gotículas espalhadas pelo ato de tossir ou espirrar. Apesar de existirem modelos específicos de máscaras – as utilizadas por profissionais da saúde –, comprovadamente testadas e aprovadas por entidades de saúde competentes, diversos setores da saúde esclarecem que a utilização de máscaras caseiras é eficiente para a redução da contaminação30. Ademais, neste ínterim, vale ressaltar que, conforme estudo publicado31, as medidas tomadas contra a COVID-19 em Singapura, como o distanciamento social, a higienização pessoal e a utilização de equipamento de segurança (máscaras), se mostrou capaz de reduzir também outras doenças pulmonares infecciosas, como a Influenza – que teve uma redução de 64% dos casos32, possibilitando, desta forma, reconhecer novos parâmetros e modelos a serem adotados em termos sanitários para a efetivação de um ambiente laboral saudável e compatível com as demandas de um trabalho digno. Entretanto, salienta-se que, mesmo havendo uma diminuição de contágio pela utilização de equipamentos de proteção e políticas de higienização, a WHO é incisiva em promover o distanciamento social, sugerindo que as empresas adotem o teletrabalho para que, assim, diminuam não só os impactos na saúde, como também na economia do empreendimento. Caso isto não seja possível, a entidade demonstra que deve haver a preocupação com a possível escassez de equipamentos de proteção individual (EPI)33, recomendando, portanto, que os responsáveis pelo empreendimento se esforcem em diminuir as aglomerações, convertendo, por exemplo, a entrega de produtos no local da empresa em entregas domiciliares ou, então, adotando regimes de turnos alternados entre os funcionários34.


3 Considerações acerca da classificação da COVID-19 como doença do trabalho e sobre a responsabilidade do empregador decorrente de coronavírus

O meio ambiente do trabalho saudável é, consoante mencionado anteriormente, uma obrigação do empregador, bem como uma garantia do trabalhador, de modo a salvaguardar a sua higidez física e mental. Desse modo, diante do cenário atual decorrente da pandemia de COVID-19, cresce a discussão acerca da responsabilidade do empregador nos casos em que o empregado é acometido pela referida doença, ou seja, questiona-se se tal responsabilidade é objetiva ou subjetiva. Para tanto, parte-se, no tópico seguinte, da (im)possibilidade de classificação da COVID-19 como doença do trabalho, de modo a chegar ao cerne da questão, a saber, a responsabilidade do empregador.

3.1 A classificação da COVID-19 como doença do trabalho A COVID-19, conforme já mencionado na presente pesquisa, é uma doença viral que se espalhou por basicamente todo o mundo em razão da sua alta transmissibilidade, e, segundo informa o Ministério da Saúde35: “a transmissão acontece de uma pessoa doente para outra ou por contato próximo por meio de: a) Toque do aperto de mão; b) Gotículas de saliva; c) Espirro; d) Tosse; e) Catarro; f) Objetos ou superfícies contaminadas, como celulares, mesas, maçanetas, brinquedos, teclados de computador etc.” Além disso, no dia 20 de março de 2020, o Ministério da Saúde declarou a transmissão comunitária nacional do vírus em exame, o que consiste na impossibilidade de mapear a cadeia de transmissão.36 Portanto, desde a data supracitada, é inviável identificar a origem do vírus que acometeu determinado indivíduo. Assim, questiona-se: a COVID-19 pode ser considerada doença do trabalho? Entre as diversas medidas adotadas pelo governo brasileiro para manter a saúde financeira das empresas e os postos de trabalho, tem-se a edição, em 22 de março de 2020, da Medida Provisória 927/2020 (LGL\2020\2711), que estabelece medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19. No rol dos artigos dessa Medida Provisória, para os fins dessa pesquisa, demonstra-se relevante o art. 29, que assim dispõe: “Os casos de contaminação pelo coronavírus (COVID-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”37 Desse modo, percebe-se que o dispositivo legal supracitado é expresso no sentido de que os casos de contaminação pela COVID-19 não serão considerados doença do trabalho, salvo se devidamente demonstrado o nexo causal entre a moléstia e o labor. Ocorre que a constitucionalidade da Medida Provisória 927/2020 (LGL\2020\2711) foi objeto de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido, por maioria, pela inconstitucionalidade dos arts. 29 e 31 da referida MP. Sobre o art. 29 da Medida Provisória 927/2020 (LGL\2020\2711), ora objeto de análise, à luz da decisão supracitada, tem-se que eventual contaminação do trabalhador pela COVID-19 pode ser considerada como doença do trabalho. Segundo se posicionou o Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, seguindo a divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes, atribuir o ônus de prova ao trabalhador no tocante à relação entre a contaminação e o labor é questão extremamente complexa, sendo, para o trabalhador, o que o Ministro chamou de “prova diabólica”. Constrói o Ministro sua posição com fulcro justamente na impossibilidade de definir, em razão da transmissão comunitária, o momento exato que o trabalhador se infectou38. Assim sendo, inaplicável no caso concreto o disposto no art. 29 da Medida Provisória 927/2020 (LGL\2020\2711), devendo a matéria observar a legislação já vigente sobre o tema. Neste sentido, mister observar que a legislação define doença do trabalho a partir da redação do art. 20, inciso II, da Lei 8.213/91 (LGL\1991\41), que assim dispõe: “doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.”39 Outrossim, conforme estabelece o art. 20, § 1º, d, da Lei 8.213/91 (LGL\1991\41),40 o qual versa basicamente no mesmo sentido do dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não será considerada doença do trabalho aquela “endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”. Nota-se que o reconhecimento do Coronavírus como doença do trabalho dependerá necessariamente da comprovação de que é resultado da exposição ou contato direto decorrente do labor. Nessa medida, entende-se, diferentemente do veiculado em alguns canais de comunicação, que a decisão do Supremo Tribunal Federal não tem o condão de reconhecer indiscriminadamente que os casos de contaminação de trabalhadores pela COVID-19 serão considerados doença do trabalho, o que, por óbvio, enseja diversos reflexos como o direito ao benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) e estabilidade no emprego. Inclusive, pertinente destacar que, ao analisar a manifestação do Ministro Alexandre de Moraes,41 ele não se refere ao reconhecimento indiscriminado do coronavírus como doença do trabalho. O que o Ministro pondera, a partir do exemplo dos motoboys, refere-se ao fato de que, em algumas atividades, comprovar o nexo causal é complexo para o trabalhador, haja vista o cenário de pandemia. Assim, defende a necessidade de aplicação, em alguns casos (palavras do ministro na sessão), da responsabilidade objetiva, pois o risco é maior. Dessarte, aplica-se ao tema a posição já consolidada no STF a partir da seguinte tese de repercussão geral (tema 932), que assim dispõe:42 “‘O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil (LGL\2002\400) é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade’, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.03.2020.” Isso posto, sustenta-se que a classificação da COVID-19 como doença do trabalho dependerá da análise do caso concreto, de modo a identificar se há viabilidade para aplicação da responsabilidade objetiva em razão do risco da atividade ou se dever-se-á trabalhar a responsabilidade do empregador à luz da responsabilidade subjetiva. Na esteira dessa posição ora defendida por esses autores, importante expor alguns esclarecimentos acerca da diferença entre a responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade e a responsabilidade subjetiva. Portanto, vejamos:

3.2 A responsabilidade do empregador nos casos do empregado com Coronavírus Inicialmente, é importante ressaltar que a responsabilidade civil é atribuída essencialmente à função reparatória ou compensatória, todavia, a doutrina identifica outras funções, entre as quais se destacam as chamadas funções punitiva e dissuasória43. Sobre a função punitiva, Eugênio Facchini Neto44 ensina que ela tem por fito punir a conduta praticada pelo agente; conduta essa que ofende a esfera de proteção alheia, ou seja, representa uma conduta reprovável e antijurídica. Por outro lado, quanto à função dissuasória, o mesmo autor atribui o “objetivo de prevenção geral”, ou seja, de dissuadir o agente de cometer condutas prejudiciais a outrem. Ademais, gize-se que a responsabilidade civil, independentemente da teoria objeto de análise, passa pela compreensão e abordagem de alguns elementos. Todavia, para a discussão acerca da diferença entre a responsabilidade subjetiva e objetiva, é importante tecer algumas considerações introdutórias acerca dos pressupostos dano e nexo causal, haja vista se tratar de elementos periféricos, mas relevantes para o tema. Inicialmente, no que toca ao elemento “dano”, insta observar que esse é o pressuposto central da responsabilidade civil, representando a diminuição ou a subtração de um bem jurídico, incluindo-se, nessa concepção, portanto, também o dano moral.45 Ademais, considerando que indenizar consiste em reparar os prejuízos da vítima de forma integral, o conceito de dano deve englobar tudo aquilo que a vítima efetivamente perdeu, bem como aquilo que deixou de lucrar, de tal sorte que são indenizáveis, por conseguinte, tanto o dano emergente como os lucros cessantes46. Ressalte-se, ainda, que uma parcela da doutrina, apesar da redação do art. 403 do CC (LGL\2002\400)47, entende que são indenizáveis o dano direto e o dano indireto, visto que o dano direto consiste no resultado imediato da ação, enquanto o dano indireto compreende as consequências remotas, os prejuízos advindos do fato48. Assim, exsurge a pertinência do elemento “nexo causal”, na medida em que um dano somente ensejará responsabilidade quando restar estabelecida uma relação entre o fato, o prejuízo e o agente causador49. Mostra-se, nesse ínterim, a lição de Arnaldo Rizzardo50, para quem o nexo causal se resume em três palavras, quais sejam: o dano, a antijuridicidade e a imputação. Desse modo, é o nexo causal que instiga a investigação do operador do Direito a buscar alguma certeza no sentido de que, sem o fato, não haveria o dano, restando, portanto, o nexo causal essencial para a responsabilidade civil, seja objetiva, seja subjetiva. Ocorre que, em virtude da teoria clássica (responsabilidade civil subjetiva), o dano somente seria indenizável, mesmo que presente o nexo causal, quando restasse devidamente provada a culpa, ou seja, entendia-se que a culpa era elemento essencial da responsabilidade civil51. Sobre a responsabilidade civil subjetiva, relevante a percepção de Caio Mário da Silva Pereira52 ao afirmar que: “A essência da responsabilidade subjetiva vai assentar, fundamentalmente, na pesquisa ou indagação de como o comportamento contribui para o prejuízo sofrido pela vítima. Assim procedendo, não considera apto a gerar o efeito ressarcitório um fato humano qualquer. Somente será gerador daquele efeito uma determinada conduta, que a ordem jurídica reveste de certos requisitos ou de certas características. Assim considerando, a teoria da responsabilidade subjetiva erige em pressuposto da obrigação de indenizar, ou de reparar o dano, o comportamento culposo do agente, ou simplesmente a sua culpa, abrangendo no seu contexto a culpa propriamente dita e o dolo do agente.” Insta observar, contudo, que, quando se fala de culpa para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, está-se a tratar de culpa em sentido amplo, ou seja, a responsabilidade do causador do dano se configura se agiu com dolo ou culpa. Na ordem jurídica brasileira, a regra geral no que tange à responsabilidade civil decorre da combinação dos arts. 18653 e 927, caput54, do Código Civil (LGL\2002\400) brasileiro, o que demonstra uma prevalência da corrente subjetiva da reponsabilidade civil, vinculada à necessidade de prova da culpa do agente causador do dano. Todavia, na evolução da sociedade, consoante mencionado alhures, constatou-se que a responsabilidade civil subjetiva não era capaz de garantir a proteção da vítima pelos danos sofridos, uma vez que, em determinadas situações, a prova da culpa restava impossibilidade de ser produzida, como em alguns casos de coronavírus, na linha do já mencionado a partir da decisão do STF. Desta forma, a teoria da responsabilidade objetiva começa a ganhar adeptos, tendo sido encontrado na França um campo doutrinário propício para sua expansão e consolidação55. Com fulcro na teoria objetiva da responsabilidade civil, o dever de indenizar está dissociado da necessidade de comprovação da culpa e decorre, geralmente, de imposição legal ou em virtude do risco da atividade. Nessas ocasiões, tem-se que a culpa é presumida e, por conseguinte, resta invertido o ônus da prova, de tal sorte que somente cabe ao autor provar o dano e o nexo de causalidade com a conduta do réu56. No que tange à responsabilidade objetiva no Código Civil (LGL\2002\400) brasileiro, frise-se que a mesma se encontra tipificada pela redação do parágrafo único do art. 927, o qual determina que: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Nota-se, de antemão, que a norma jurídica brasileira segue a linha do supramencionado no sentido de atribuir a responsabilidade objetiva em decorrência de previsão legal e/ou pelo exercício de atividade de risco. Sobre a adoção da responsabilidade civil objetiva no Código Civil (LGL\2002\400) brasileiro, insta observar que essa é uma decorrência do princípio da socialidade57. Dessa feita, segundo a lição de Miguel Reale58: “em princípio, responde-se por culpa. Porém, se aquele que atua na vida jurídica desencadeia uma estrutura social que, por sua própria natureza, é capaz de pôr em risco os interesses e os direitos alheios, a sua responsabilidade passa a ser objetiva e não mais subjetiva.” No que toca à teoria do risco, também adotada pelo legislador brasileiro como fundamento da responsabilidade civil objetiva, gize-se que para esta teoria aquele que exerce uma atividade que, por sua natureza, gere risco de dano a outrem, tem o dever de reparar os danos causados, mesmo que não tenha agido de forma culposa59. Desse modo, não há de se falar em contraposição entre a teoria da responsabilidade subjetiva e da responsabilidade objetiva, na medida em que, como bem observa Miguel Reale60: “[...] as duas formas de responsabilidade se conjugam e se dinamizam.” Assim sendo, tem-se que a análise do caso concreto, seja a partir da adoção da responsabilidade subjetiva ou objetiva, passará pela apreciação das medidas de prevenção adotadas pelo empregador com vistas a proteger o empregado, tendo em vista que, consoante anteriormente mencionado, a responsabilidade pela higidez do ambiente de trabalho é do empregador. Cumpre consignar, no entanto, que as ponderações a seguir apresentadas são genéricas, de tal sorte que os deveres dos empregadores precisam ser analisados à luz do caso concreto, de modo a ponderar a realidade laboral e do empreendimento empresarial. De qualquer forma, é sabido que, de acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), as máscaras utilizadas pelos profissionais da saúde são produzidas de maneira a eliminar a possibilidade de contaminação, como as máscaras cirúrgicas ou os respiradores N-95. Entretanto, explicam que os modelos de uso não hospitalares, como as máscaras de pano, apesar de não fornecerem total proteção contra infecções, ajudam a reduzir a sua incidência61. Conforme a entidade, a utilização de máscaras de pano é “uma medida adicional de proteção para quem precisa sair”, não sendo recomendado que profissionais que lidem com pessoas contaminadas as utilizem, nem mesmo os “profissionais de linha de frente em contato próximo e prolongado com possíveis fontes de contágio” ou, então, aquelas que tenham histórico de doenças respiratórias62. Dessa forma, é importante estabelecer que os negócios que tenham uma alta rotatividade de pessoas, impossibilitados de oferecer atendimento remoto, forneçam aos seus funcionários máscaras que sejam capazes de eliminar a probabilidade de contágio, tais quais as utilizadas pelos profissionais da saúde, levando-se em conta o aumento da possibilidade de contaminação. Além disso, por recomendação dos órgãos de saúde, o governo do estado do Rio Grande do Sul (utilizado a título exemplificativo) permitiu a reabertura dos estabelecimentos comerciais, impondo uma série de requisitos a serem observados para a manutenção do ambiente de trabalho saudável. Entre as exigências, destacam-se as seguintes63: reduzir o limite máximo de pessoas por m²; exigir a utilização de máscara pelos clientes dentro do estabelecimento comercial; reforçar o processo de higienização do ambiente; e disponibilizar aos empregados e clientes álcool em gel setenta por cento. Nota-se, entretanto, que as referidas medidas não têm o condão de eliminar a possibilidade de contágio nesse ambiente, no entanto, por certo, reduz a probabilidade e, ao fim e ao cabo, protege o trabalhador. Desse modo, sustenta-se que, para os casos em que não for aplicável a responsabilidade objetiva em razão do risco da atividade, caberá ao empregador demonstrar nos autos que adotou todos os cuidados recomendados pelos órgãos de saúde e pelas normas trabalhistas, para que assim afaste eventual responsabilidade pelo adoecimento do trabalhador. Não se pode esquecer, outrossim, de que o cenário atual é repleto de incertezas, visto que para o problema dessa pesquisa a que adquire maior relevância é justamente quanto ao momento da contaminação. Portanto, não se pode, a partir da ânsia pela responsabilização e sob a necessidade de reparação do dano, atribuir ao empregador uma responsabilidade que não lhe pertence. Inclusive, cabe relembrar que o empregador também está suportando os prejuízos decorrentes dessa pandemia e, de qualquer forma, a retomada econômica e social pós-crise passa invariavelmente pela manutenção/existência de postos de trabalho.


4 Conclusão

Em tempos de pandemia mundial causada pela COVID-19, a análise de seus impactos no meio ambiente laboral se mostrou de extrema relevância, uma vez que a garantia de um ambiente de trabalho saudável e hígido é um direito fundamental para o trabalhador, salvaguardando sua integridade física e mental. Deve-se reconhecer que não apenas o empregador é obrigado à sua manutenção, mas também o empregado no dever de contribuir, haja vista os impactos causados na coletividade.

No âmago de precaver as crises advindas da doença, tanto trabalhistas como econômicas, o governo brasileiro estabeleceu a Medida Provisória 927/2020 (LGL\2020\2711) com o objetivo de viabilizar para os empregadores alternativas trabalhistas, entre elas o afastamento da infecção como doença ocupacional. Entretanto, como mencionado alhures, a referida Medida Provisória teve sua constitucionalidade questionada, momento em que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela inconstitucionalidade da relação COVID-19/doença do trabalho, gerando pânico entre empreendedores que se questionavam acerca da sua responsabilidade para os casos em que o trabalhador era acometido pela enfermidade.

Assim, conforme foi possível averiguar no presente, a identificação do coronavírus como doença do trabalho dependerá da comprovação de que é resultado da exposição ou contato direto decorrentes do labor. Entende-se, portanto, que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal não reconhece indiscriminadamente todos os casos de contaminação de trabalhadores pela COVID-19 como doença do trabalho. Nem o fez de forma a acolher que a responsabilização do empregador deva ser observada por sua objetivação, oportunizando, nas atividades que não sejam reconhecidas como de risco, a possibilidade de o empregador comprovar que cumpriu todos os seus deveres em manter ou estabelecer a higidez do ambiente laboral, adotando todas as medidas e recomendações dos órgãos de saúde competentes, com vistas a minimizar, ou até mesmo afastar por completo, os riscos de contaminação no ambiente laboral, exonerando-se de culpa nos casos da análise da responsabilidade subjetiva.

Dessa forma, a responsabilidade do empregador somente será objetiva quando evidenciado no caso concreto que a atividade desempenhada pelo empregado tenha sido de risco para fins de contaminação pelo vírus; caso contrário, a responsabilidade do empregador será subjetiva.

Portanto, ressalta-se que, havendo a objetivação da responsabilidade do empregador, nos casos em que de fato a atividade exercida pelo empregado é de risco, esta deve ser observada pelos efeitos da teoria do risco da atividade, permitindo que a reclamada demonstre as possíveis excludentes de responsabilidade, como na culpa exclusiva da vítima, em que o sujeito não se submete às diretrizes estabelecidas ou incorre em imperícia, negligência ou imprudência, afastando a chamada causalidade.

Por fim, repisa-se que não se pode olvidar que os dias atuais são de completa incerteza, dado que, pela facilidade de contaminação, averiguar o momento exato do contágio para atribuir responsabilidade é muito complexo. Dessarte, a academia, o Judiciário e a sociedade não podem, pelo anseio de responsabilização e de reparação do dano, atribuir ao empregador uma responsabilidade que não lhe pertence. Inclusive, nesses momentos de crise econômica e social é ainda mais necessário considerar que o empregador também está suportando os prejuízos decorrentes dessa pandemia e, de qualquer forma, a retomada econômica e social pós-crise passa invariavelmente pela manutenção/existência de postos de trabalho.


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1 No âmbito internacional, mais precisamente em sede das conferências internacionais, diversos documentos científicos foram produzidos, comprovando a necessária preocupação com a proteção do meio ambiente, como o relatório Limits to Growth ou então o Our Common Future – mais conhecido como Relatório Brundtland. 2 SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito ambiental: introdução, fundamentos e teoria geral. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 240 e 241. 3 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. p. 75 e 76. 4 MOLINARO, Carlos Alberto. Direito Ambiental: proibição do retrocesso. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 22 e 23. 5 ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental do trabalho. São Paulo: LTr, 2002. p. 127. 6 MELO, Raimundo Simão de. Responsabilidade Civil pelos Danos à Saúde do Trabalhador Decorrentes da Exposição à Fumaça de Cigarro. Revista do TST, Brasília, v. 78, n. 1, p. 240, jan.-mar. 2012. 7 SILVA, Luciana Aboim Machado Gonçalves da; ROLEMBERG, Jamille Carvalho. A Proteção ao Meio Ambiente do Trabalho: o direito ao bem-estar do trabalhador. Revista de Direito do Trabalho, v. 146, p. 375-386, abr.-jun. 2012. 8 ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito Ambiental do Trabalho: reflexo da contemporaneidade. Revista de Direito Sanitário, v. 3, n. 1, p. 125, mar. 2002. 9 SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos fundamentais dos trabalhadores e a sua proteção na Constituição Federal Brasileira de 1988. Revista Fórum Justiça. do Trabalho, Belo Horizonte, ano 37, n. 436, p. 17, abr. 2020. 10 ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito Ambiental do Trabalho: reflexo da contemporaneidade. Revista de Direito Sanitário, v. 3, n. 1, p. 126, mar. 2002. 11 BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. 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Assim, é possível que muitos pacientes tenham deixado de procurar instituições de saúde pública em Singapura, por não apresentar os sintomas típicos do Coronavírus. 33 WORLD HEALTH ORGANIZATION. Interim guidance. Rational use of personal protective equipment (PPE) for coronavirus disease (COVID-19). 19 mar. 2020. Disponível em: [https://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/331498/WHO-2019-nCoV-IPCPPE_use-2020.2-eng.pdf]. Acesso em: 07.05.2020. 34 WORLD HEALTH ORGANIZATION – WHO. Coronavirus disease 2019 (COVID-19). Situation Report n. 72. abr. 2020. Disponível em: [https://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/331685/nCoVsitrep01Apr2020-eng.pdf]. Acesso em: 06.05.2020. 35 BRASIL. Ministério da Saúde. Coronavírus (COVID-19). Brasília, [2020?]. Disponível em: [https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca]. Acesso em: 07.05.2020. 36 BRASIL. Ministério da Saúde. Ministério da Saúde declara transmissão comunitárianacional. Brasília, 20 mar. 2020. Disponível em: [www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46568-ministerio-da-saude-declara-transmissao-comunitaria-nacional]. Acesso em: 07.05.2020. 37 BRASIL. Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020. Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências. Disponível em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm]. Acesso em: 07.05.2020. 38 Pleno – Flexibilização de regras trabalhistas durante pandemia – com audiodescrição. Publicado por STF. Youtube: Brasília, 2019 (2h14min56seg). Julgamento conjunto pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: Refs em MCs nas ADIs 6.342, 6.344, 6.346, 6.348, 6.349, 6.352 e 6.354. Disponível em: [www.youtube.com/watch?v=24i5F8DGYi4&t=266s]. Acesso em: 26.05.2020. 39 BRASIL. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm]. Acesso em: 07.05.2020. 40 BRASIL. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm]. Acesso em: 07.05.2020. 41 Pleno – Flexibilização de regras trabalhistas durante pandemia – com audiodescrição. Publicado por STF. Youtube: Brasília, 2019 (2h14min56seg). Julgamento conjunto pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: Refs em MCs nas ADIs 6.342, 6.344, 6.346, 6.348, 6.349, 6.352 e 6.354. Disponível em: [www.youtube.com/watch?v=24i5F8DGYi4&t=266s]. Acesso em: 26.05. 2020. 42 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 828.040/DF. Recorrente: Protege S/A. – Proteção e Transporte de Valores. Recorrido: Marcos da Costa Santos. Relator: Min. Alexandre de Moraes. DJe 19.03.2020. Disponível em: [http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4608798]. Acesso em: 06.05.2020. 43 FACCHINI NETO, Eugênio. Da responsabilidade civil no novo código. Revista do TST, Brasília, v. 76, n. 1, jan.-mar. 2010. 44 FACCHINI NETO, Eugênio. Da responsabilidade civil no novo código. Revista do TST, Brasília, v. 76, n. 1, jan.-mar. 2010. 45 RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 15. 46 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 545. 47 Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. 48 RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 20. 49 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 536. 50 RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 71. 51 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 21. 52 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 29-30. 53 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 54 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 55 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 23. 56 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 22. 57 FACCHINI NETO, Eugênio. Da responsabilidade civil no novo código. Revista do TST, Brasília, v.. 76, n. 1, jan.-mar. 2010. 58 REALE, Miguel. O projeto de Código Civil: situação atual e seus problemas fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 10-11. 59 MARONI, Ana Márcia Rodrigues; FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura. A responsabilidade civil objetiva do empregador por atos de seus empregados. Disponível em: [www.seer.ufu.br/index.php/revistafadir/article/download/30413/18559]. Acesso em: 26.05. 2018. 60 REALE, Miguel. Emendas absurdas ao Código Civil. [S.l.: S.n.]. Disponível em: [www.miguelreale.com.br/artigos/absncc.htm]. Acesso em: 26.05.2018. 61 BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Orientações Gerais. Máscaras faciais de uso não profissional. Brasília, 03 abr. 2020, p. 1. Disponível em: [http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/NT+M%C3%A1scaras.pdf/bf430184-8550-42cb-a975-1d5e1c5a10f7]. Acesso em: 07.05.2020. 62 BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Orientações Gerais. Máscaras faciais de uso não profissional. Brasília, 03 abr. 2020, p. 3-4. Disponível em: [http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/NT+M%C3%A1scaras.pdf/bf430184-8550-42cb-a975-1d5e1c5a10f7]. Acesso em: 07.05.2020. 63 RIO GRANDE DO SUL. Governo do Estado e Procuradoria-Geral do Estado. Boletim Normativo Coronavírus n. 15, Porto Alegre, 18 maio 2020. Disponível em: [www.pge.rs.gov.br/upload/arquivos/202005/18163701-boletim-normativo-coronavirus-15.pdf]. Acesso em: 25.05.2020.


Gilberto Stürmer Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Sevilla (Espanha) (2014). Doutor em Direito do Trabalho pela Universidade Federal de Santa Catarina (2005). Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2000). Conselheiro Seccional da OAB/RS (2013/2015). Membro do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul (IARGS). Membro da Associação dos Advogados Trabalhistas de Empresas no Rio Grande do Sul (SATERGS). Titular da Cadeira 100 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Titular da Cadeira 4 e Fundador da Academia Sul Rio-Grandense de Direito do Trabalho. Presidente da Academia Sul Rio-Grandense de Direito do Trabalho (2018/2020). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (1989) e Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação – Especialização em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho da Escola de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Coordenador do Núcleo de Direito Social da Escola de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Professor Titular de Direito do Trabalho nos Cursos de Graduação e Pós-Graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado) na mesma Escola. Tem como principais áreas de atuação o Direito Individual do Trabalho e o Direito Coletivo do Trabalho e como principal linha de pesquisa a Eficácia e Efetividade da Constituição e dos Direitos Fundamentais no Direito do Trabalho. Advogado e Parecerista. gsturmer@sturmer.com.br Pedro Agão Seabra Filter Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUC-RS. Especialista em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUC-RS. Graduado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUC-RS. Advogado. pedrosfilter@gmail.com Diego Sena Bello Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUC-RS. Especialista em Direito do Trabalho no Centro Universitário Ritter dos Reis - UniRitter. Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Pesquisador do Núcleo de Pesquisas CNPQ/PUC-RS Relações de Trabalho e Sindicalismo. Advogado. dsb.bello@gmail.com

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