FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- Raul Maia
- 4 de ago. de 2020
- 4 min de leitura
Cássio Ramos Báfero
Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Fundação Getúlio Vargas - GVLaw. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica - COGEAE/PUC. Advogado Trabalhista
Área do Direito:
Trabalho
A jornada de trabalho sempre foi tema de extrema relevância e discussão no âmbito jurídico, em especial pela importância que tem nas relações sociais, empresariais e até financeiras do próprio empregado, como no pagamento de horas extraordinárias com os adicionais legais e normativos da categoria.
Nessa toada, tanto empresas como funcionários vêm buscando, ao passar dos tempos, meios para melhor adaptar a jornada de trabalho à realidade vivida pela categoria, determinado grupo ou função.
Feita essa passagem, é necessário fazer-se o seguinte questionamento: Até que ponto a flexibilização da jornada de trabalho convive em harmonia com as limitações legais e constitucionais?
Destaca-se, nesse sentido, que a Carta Politica prevê, mais precisamente no inciso XIII, do art. 7º, a duração de trabalho não superior a oito horas diárias, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, in verbis:
"Art. 7º CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (...)"
Deste modo, em primeira análise, verifica-se que o legislador constituinte determina jornada contratual pré-fixada em, no máximo, oito horas diárias ou 44 horas semanais, porém, eleva as exceções de referida regra para o campo da negociação coletiva, ainda que existam algumas hipóteses de ocorrer por acordo individual, conforme Súmula 85 do TST.
Ou seja, a norma constitucional positiva prestigia e muito o diálogo firmado entre o empresário e o Sindicato da categoria, fazendo com que as exceções lá previstas sejam efetivas.
Mas não é só.
Destaca também a importância das convenções e acordos coletivos de trabalho nos incisos XIV e XXVI do próprio art. 7º, bem como imprime requisitos essenciais para sua validade nos incisos III e VI do art. 8º, os quais se transcrevem:
"Art. 7º CF
(...)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
(...)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; (...)"
"Art. 8º CF - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
(...)
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; (...)"
Todavia, referido tema é complexo e vem sendo amplamente discutido pelo Tribunal Superior do Trabalho à luz das normas de segurança e medicina do trabalho, as quais também possuem previsão constitucional, conforme dicção conferida aos incisos XXII e XXVIII, do art. 7º, bem como legislação ordinária, nos moldes dos arts. 154 e 157 da CLT.
Existem diversos entendimentos sobre limitação ou até mesmo impossibilidade de se flexibilizar a jornada do trabalho, pois, normalmente no caso concreto, prevalece a segurança e a saúde do trabalhador.
Melhor exemplo disso constata-se no item II da famigerada Súmula nº 437 do TST, a qual não permite redução do intervalo intrajornada mesmo com previsão expressa no instrumento coletivo, autorização do Ministério do Trabalho e Emprego e demais requisitos previstos no art. 71 da CLT e Portaria 1.095/2010 do MTE, senão vejamos:
"Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
(...)
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva."
De modo diverso, o próprio Tribunal Superior do Trabalho entende que a jornada em escala de 12 horas de trabalho, por 36 horas de descanso, é válida, eficaz e não viola as duas horas extraordinárias limite que prevê o art. 59 da CLT, consoante exegese da Súmula 444:
"Súmula nº 444 do TST
Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas."
Assim, pelo exposto, resta claro o conflito das normas constitucionais e legais sobre o tema, prevalecendo, nos dias atuais, o entendimento do TST de que as normas de segurança e medicina do trabalho não permitem a ampla flexibilização da jornada de trabalho, até mesmo com autorização em convenção ou acordo coletivo de trabalho, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e de direito à vida.
Contudo, entendo que os instrumentos coletivos, com a essencial participação do Sindicato da categoria, tem essa profícua função de ponderar as normas de segurança e medicina, mas também de assimilar os interesses e melhor jornada de trabalho específica para a categoria, em virtude dos inúmeros detalhes e condições inerentes a qualquer profissão, trabalho, função etc.
Sabemos, entretanto, que existem sindicatos profissionais que não são efetivos e empenhados nas negociações, repetindo muitas das vezes garantias legais nos acordos e convenções coletivas. Logo, por consequência a tais atitudes, além de mal representarem a categoria, na contramão do mister entregue pela Constituição Federal, vêm deixando o Judiciário Trabalhista receoso em declarar as cláusulas normativas efetivas e válidas para todos os fins jurídicos.




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