CONSUMO PÓS-MODERNO, REDES SOCIAIS E SUPERENDIVIDAMENTO
- Raul Maia
- 18 de jun. de 2020
- 26 min de leitura
Dante Ponte de Brito Pós-Doutor em Direito pela PUCRS (2020). Doutor em Direito pela UFPE (2016). Mestre em Ciências Jurídicas pela UFPB (2008). Professor Adjunto II da UFPI. Docente vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPI (PPGD-UFPI). Advogado atuante nas áreas de Direito Civil e do Consumidor. dantephb@ufpi.edu.br Pedrita Dias Costa Mestranda em Direito pela Universidade Federal do Piauí – UFPI. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho (2015) e Direito Processual (2009). Professora da UNINASSAU-Parnaíba. Advogada. pedritadiascosta@gmail.com Área do Direito: Consumidor; Digital Resumo: Na sociedade pós-moderna, surgida no final do século XX, há uma tendência de associar o consumo a uma vida plena e feliz, pautada na satisfação de desejos, o que pode favorecer o consumismo. A democratização do acesso à internet e a utilização das redes sociais tendem a agravar a vulnerabilidade dos consumidores e potencializar as chances de endividamento. Este artigo visa analisar a relação entre consumo pós-moderno, publicidade nas redes sociais e o superendividamento no Brasil. Ressalta-se que a aprovação do Projeto de Lei 3.515/2015 poderia beneficiar muitos brasileiros, posto que, além de favorecer o acesso à informação e à educação financeira, seriam criados mecanismos para a renegociação das dívidas dos consumidores de boa-fé. Palavras-chave: Consumo pós-moderno – Influenciadores digitais – Redes sociais – Consumismo – Superendividamento Abstract: In postmodern society, which has emerged at the end of the 20th century, there is a tendency to link consumption with a happy and fulfilling life, based on the satisfaction of desires, which can favor consumerism. The democratization of Internet access and social network tend to increase consumer vulnerability and escalate the chances of indebtedness. This paper aims to assess the relations between postmodern consumption, advertising on social networks and over-indebtedness in Brazil. It is noteworthy that the approval of Bill 3.515/2015 could benefit many Brazilians since, in addition to promoting information access and financial education, mechanisms would be created to renegotiate the debts of good faith consumers. Keywords: Postmodern consumption – Digital influencers – Social networks – Consumerism – Over-indebtedness Sumário: 1 Introdução - 2 Consumo e pós-modernidade
1 Introdução
O consumo foi encarado durante muito tempo apenas como meio de assegurar a sobrevivência. Com o advento das revoluções industriais a partir do século XVIII, as relações entre sujeitos e objetos vão sendo gradativamente alteradas, criando-se hábitos e desejos relacionados ao ato de consumir.
A globalização e a democratização do acesso à tecnologia digital têm forte influência na modificação dos hábitos de consumo e gera impactos econômicos e socioambientais.
Entre os autores que se dedicam a estudar o consumo na pós-modernidade se destacam Bauman e Lipovetsky, cujas investigações sobre consumismo e sociedade de hiperconsumo fornecem relevante base teórica para o desenvolvimento de estudos no âmbito das ciências sociais.
O presente artigo investiga temas recorrentes na sociedade de consumo pós-moderna, entre os quais a publicidade nas redes sociais e o superendividamento. A proposta é compreender se as redes sociais, por meio de estratégias de engajamento usadas pelos influenciadores digitais em suas postagens, interferem na criação de novos desejos, favorecendo o superendividamento do consumidor.
O Projeto de Lei 3.515/2015 visa atualizar o Código de Defesa do Consumidor inserindo regras sobre o superendividamento no Brasil. Na condição de lei protetiva, o CDC deve ser um instrumento eficaz para prevenir e reparar os danos decorrentes das relações de consumo.
Os danos gerados pelo superendividamento são evidentes. Na ausência de regulamentação específica, o Judiciário tem solucionado os conflitos com fundamento na dignidade humana e na preservação do mínimo existencial. Em certas decisões, porém, ao analisar a validade de cláusulas contratuais de fornecimento de crédito, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não havia vulnerabilidade do consumidor.
Deste modo, a inserção de regras específicas, a exemplo do que ocorre em países desenvolvidos, poderia auxiliar na prevenção e no adequado tratamento do problema e favorecer a proteção dos consumidores, em especial, àqueles que são caracterizados como hipervulneráveis.
2 Consumo e pós-modernidade
O consumo é parte integrante da vida das pessoas. O ato de consumir acompanha a trajetória da humanidade, porém, esse traço ganha nova dimensão a partir do início do século XX, em que a expressão sociedade de consumo passa a ser amplamente utilizada. Para Lipovetsky, a ideia de sociedade de consumo é uma das mais emblemáticas da contemporaneidade, inclusive pelo aspecto econômico1.
O termo pós-moderno, segundo Marques, pode ser utilizado em diversos contextos e se relaciona com a crise pela qual as artes, a cultura, as ciências, entre as quais o Direito, vão se deparar no fim do século XX, consequência das frustrações dos ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, do vazio e da insegurança jurídica vivenciada pela sociedade2.
Para Bauman, “a questão que exige uma investigação mais atenta diz respeito ao que ‘queremos’, ‘desejamos’ e ‘almejamos’, e como as substâncias das nossas vontades, desejos e anseios estão mudando no curso e em consequência da passagem ao consumismo”3.
O nascimento dos mercados de massa remodelou a relação entre compradores e vendedores, rompendo a antiga relação mercantil. Segundo Lipovetsky, as etapas em que se desenvolveu o capitalismo de consumo são identificadas em três momentos: produção e marketing de massa, grandes magazines e a economia fordista. O progresso tecnológico, a divisão do trabalho, a utilização de máquinas, a logística de produção em larga escala e a melhoria no sistema de transportes possibilitaram a redução dos custos dos produtos, tornando-os mais acessíveis. Além de empregar novas técnicas de produção, esse momento demandou uma nova construção cultural e social na qual está inserido o consumidor4.
Verbicaro e Rodrigues afirmam que “todos os planos e aspectos da vida parecem ter sido dominados por essa lógica, em que a incessante aquisição de bens materiais passa ser vista como uma maneira de os indivíduos compensarem suas carências e frustrações”. Neste modelo de sociedade, a promessa de prazer transforma o consumo em sinônimo de felicidade, em que não há separação clara entre o necessário e o supérfluo, entre o que é imprescindível ou simples desejo5.
Bauman enfatiza que a sociedade de consumo, pautada no fetichismo da subjetividade, propõe a transposição das práticas do mercado para as relações sociais, na medida em que “na sociedade de consumidores ninguém pode se tornar sujeito sem antes virar mercadoria [...] num esforço sem fim para ela própria se tornar e permanecer uma mercadoria vendável”. Emprega-se toda a energia para conseguir as qualidades desejadas pelo mercado. Na pós-modernidade, o consumo deixa de ser um mecanismo de sobrevivência e vai, gradativamente, se transformando em consumismo6.
As alterações nos padrões evidenciam que, para além da exibição pública de riqueza, o consumo passa a se basear na ideia de satisfação pessoal. A ampliação do acesso a bens duráveis pelas diversas classes econômicas possibilitou que fossem criados desejos. A cultura do individualismo buscou proporcionar ao consumidor uma espécie de felicidade privada, a partir de experiências de conforto e prazer.
O anseio por bem-estar, no entanto, pode gerar efeitos colaterais. Lipovetsky enfatiza “a explosão das depressões e das ansiedades, os sintomas de degradação da autoestima assinalam a nova vulnerabilidade do indivíduo, inseparável da civilização da felicidade” 7.
Em relação às transformações no modelo de consumo brasileiro, Marques ressalta que, no período de uma década, o modelo fordista dos parques industriais, típico da modernidade, dá lugar às relações virtuais e desmaterializadas da pós-modernidade, cujas relações são mais fluídas e instáveis e cuja riqueza é muito mais especulativa. A sociedade convive entre os extremos da exclusão e dos setores de excelência8.
A sociedade de consumo pós-moderna institui o consumidor como destinatário de proteção a nível fundamental. No Brasil, a Constituição de1988 inaugura esse período, o que já se verificava amplamente na Europa e nos Estados Unidos desde os anos 60-709.
O consumismo e a sociedade de hiperconsumo podem gerar problemas individuais e coletivos, tais como o esgotamento das matérias-primas e o descarte de grande quantidade de objetos que, rapidamente, são substituídos. O pleno funcionamento do sistema produtivo depende da ampliação dos níveis de consumo que, por sua vez, pode acarretar danos socioambientais.
A promessa de felicidade a partir do consumo, a publicidade, a criação de desejos podem comprometer a sustentabilidade econômica dos consumidores e favorecer o superendividamento. Nesse sentido, Brito esclarece que a cultura do consumismo pode gerar graves problemas porque o consumidor, em busca de inclusão social, pode comprometer sua renda adquirindo produtos ou serviços desnecessários10.
Esses dilemas da sociedade pós-moderna evidenciam a necessidade de criação e aperfeiçoamento de mecanismos que estimulem o consumo consciente e a sustentabilidade. Para Marques, dar vazão ao pós-moderno significa a concretização da igualdade material em prol do sujeito vulnerável, mais fraco, em busca da efetivação dos direitos humanos do consumidor no mercado, inclusive por meio de ações positivas do Estado11.
3.Redes sociais e impactos nas relações de consumo
Estudo feito pela ONU em 2019 revela que mais da metade da população mundial tem acesso à internet. O número de usuários no Brasil é bem maior do que a média mundial e atinge quase 150 milhões de pessoas, ou seja, mais de 70% dos brasileiros têm acesso à internet12.
A revolução tecnológica tem determinado alterações significativas nos padrões de comportamento em sociedade. Dados revelam que, em 2019, 61% de todos os brasileiros acessam suas contas de mídias sociais por meio de dispositivos móveis, um aumento de 8,3% em comparação ao ano anterior13.
Esses dados mostram o alcance das redes sociais e reforçam a ideia de Lipovetsky quando ressalta a transição entre capitalismo de consumo e capitalismo informacional, pautado no uso da tecnologia. Nesse novo cenário, verifica-se uma mudança de comportamento das pessoas que deixam de estar focadas apenas no dinheiro e na segurança material e passam a buscar o sentido da vida, a espiritualidade e a expressão de si mesmas14.
As redes sociais, na condição de ambientes de interação democrática, funcionam como meio de divulgação de ideias, mas também para difusão de opinião sobre marcas, produtos e serviços.
Lipovetsky explica que, na civilização individualista que se estabeleceu no último meio século, as indústrias e os serviços investem em estratégias de personalização de produtos e de preços, por meio de políticas de diferenciação e segmentação. A mercantilização dos modos de vida favorece o surgimento da sociedade de hiperconsumo15.
No ciberespaço, a interação mais dinâmica e próxima entre os usuários das redes sociais fez surgir o influenciador digital. Silva e Cavalcante16 afirmam que eles são acompanhados por milhões de pessoas diariamente, se tornando populares no Instagram, Facebook e Youtube. Além de informações, o público acompanha sua rotina diária, criando uma espécie de comunidade, cuja proximidade gera maior interesse em pesquisar os conteúdos de suas postagens e as publicações tendem a chamar mais atenção dos seguidores.
Engajamento e interatividade são palavras de ordem no mundo digital. Marra e Damacena explicam que “o engajamento do cliente é definido como um estado psicológico que ocorre por meio da virtude da interatividade, cocriação de experiência do cliente com uma gente/objeto focal (por exemplo, uma marca), em uma relação focal de serviço”17.
Os seguidores passam a associar a imagem do influenciador a uma vida bem-sucedida, verdadeiro objeto de desejo para muitos deles. Nesse contexto, Verbicaro e Rodrigues alertam que “os indivíduos, ávidos para atender aos padrões impostos e melhorar cada vez mais sua imagem, compram fórmulas para saber o modelo ideal de ser, de se comportar e de viver, terceirizando suas escolhas”18.
Silva e Cavalcante afirmam que os influenciadores digitais se constituem líderes de opinião e suas redes sociais são usadas como canal de divulgação de marcas. A publicidade é instrumento poderoso usado pela indústria cultural, orientada para criar necessidades de consumo19.
Nesse sentido, Backes ressalta o caráter apelativo das estratégias publicitárias que, afastando-se do caráter informativo, passam a utilizar meios persuasivos, atraindo o consumidor a se inserir em um cotidiano idealizado20.
A publicidade é um meio eficaz para induzir necessidades artificiais, em especial, a que é promovida pelos influenciadores digitais. A identificação do consumidor tem sido apontada como fator determinante para a aquisição de produtos ou serviços divulgados pelos influenciadores, importante ferramenta para impulsionar a sociedade de consumo.
A atualização constante de padrões estéticos como condição de aceitação social pode levar à gradativa perda de autonomia por parte dos consumidores, a partir das promessas ilusórias de felicidade estampadas nas publicidades. Parte dos consumidores têm suas relações pessoais e profissionais afetadas pela compulsão gerada que decorre da infinidade de produtos e serviços divulgados nas redes sociais.
Se, por um lado, ao longo das últimas décadas, o consumo em massa tornou impessoais as relações distanciando os sujeitos que dela participam, por outro, os influenciadores digitais se tornam instrumentos para aproximar consumidores e fornecedores.
Em relação à maneira de fazer publicidade, Lipovetsky conclui que, no contexto pós-moderno:
“A publicidade libertou-se da racionalidade argumentativa, pela qual se obrigava a declinar a composição dos produtos, segundo uma lógica utilitária, e mergulhou num imaginário puro, livre da verossimilhança, aberto à criatividade sem entraves, longe do culto da objetividade das coisas.”21
Com o uso das tecnologias digitais, é possível mapear os interesses dos consumidores, seja pela quantidade de seguidores, seja pelo grau de engajamento às postagens de determinado influenciador digital. Para Backes, o mercado usa essa estratégia a fim de conhecer previamente os interesses do público antes de lançar um produto e garantir seu sucesso22.
A ampliação do acesso ao mundo digital favorece uma maior inserção no mercado de consumo, que já não faz tanta distinção entre classes ou níveis de renda. O desejo de consumo se torna cada vez mais democratizado.
A vulnerabilidade, pressuposto básico de proteção ao consumidor, ganha nova proporção com o mundo digital e demanda mecanismos mais eficazes para garantir o respeito aos seus direitos fundamentais. Brito aponta a hipervulnerabilidade do consumidor que navega pela internet, visto que este é mais suscetível aos apelos dos fornecedores ao ser bombardeado pela publicidade na web23.
Eis a matéria-prima com a qual os influenciadores digitais lidam no seu dia a dia. Suas postagens não seguem padrões rígidos de marketing, são pautadas na identificação e no engajamento dos seguidores. A criatividade das postagens torna produtos e serviços mais atraentes, incentivando sua aquisição. Segundo Backes: “Ao se consumir um objeto, consome-se, também, comportamento, valores e posição social que foram/são simbolicamente agregados a ele.” 24
Parte das postagens que veiculam publicidade patrocinada não deixam clara essa circunstância e infringem a regra do artigo 36 do CDC (LGL\1990\40)25. É o caso dos anúncios camuflados ou que trazem em seu bojo mensagens subliminares. Veras e Brito enfatizam a necessidade de reforçar o tratamento legal quanto à publicidade subliminar, posto que, por meio de artifícios psicológicos, dificultam a capacidade de compreensão e atingem o inconsciente dos consumidores, causando-lhes danos26.
No mundo globalizado, sociedade digital e sociedade de consumo tornam-se faces da mesma moeda. O uso cotidiano das mídias digitais possibilita uma ampliação da comunicação entre as pessoas, além da divulgação das subjetividades.
O foco na tutela preventiva dos interesses dos consumidores quanto à publicidade, inclusive a subliminar, deve ser uma preocupação constante do Estado, impondo sanções àqueles que violem o princípio da solidariedade social e prejudiquem os interesses coletivos e difusos.
As celebridades tradicionais e os influenciadores digitais devem ter cautela no momento da divulgação de informações. De acordo com Brito, é necessário que a boa-fé objetiva prevaleça nas relações contratuais de consumo, afastando a publicidade ilícita divulgada pelas celebridades, as quais podem ser sim responsabilizadas, junto com as empresas, sob pena de estímulo ao enriquecimento ilícito27.
As situações que envolvem danos causados aos consumidores devem ser interpretadas à luz dos princípios protetivos, ressaltando aspectos como a lealdade e a probidade nas relações de consumo.
4.Superendividamento e consequências jurídicas
Marques relata que países como Estados Unidos, Alemanha, Inglaterra, França e Canadá criaram mecanismos legais para facilitar a renegociação amigável ou administrativa das dívidas de consumidores, favorecendo a prevenção e o enfrentamento ao superendividamento28.
A influência da publicidade na criação de desejos de consumo, a ampliação dos níveis de pobreza pela ausência de postos de trabalho e educação e a facilidade de acesso ao crédito são fatores que podem contribuir para agravar a situação econômica dos consumidores. Há relação entre maus hábitos de consumo e superendividamento e isso não é prerrogativa exclusiva das classes sociais com menor poder aquisitivo. Além de afetar individualmente alguns contratantes, tem repercussões macroeconômicas e pode gerar o desaquecimento da economia em nível global.
Moreira e Barbosa afirmam que o fornecimento de crédito pode influenciar decisivamente no endividamento. No cenário de consumo hedonista, comprar se tornou uma atividade recreativa e terapêutica em que já não há mais necessidade de economizar antes de comprar29.
No Brasil, o Projeto de Lei 3.515/2015 visa atualizar o CDC (LGL\1990\40) com a inserção de regras específicas sobre o superendividamento. Nesse aspecto, o art. 54-A prevê que:
“Art. 54-A. Este Capítulo tem a finalidade de prevenir o superendividamento da pessoa natural e de dispor sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”30
As regras são aplicáveis ao consumidor pessoa natural, de boa-fé, que esteja impossibilitado de cumprir a totalidade das dívidas de consumo vencidas e vincendas. A norma visa criar mecanismos para que o cumprimento dessas obrigações não comprometa o mínimo existencial e seja evitada a exclusão social dos consumidores. Para tanto, ressalta iniciativas voltadas à promoção de educação financeira e ambiental.
O projeto traz regras para o tratamento extrajudicial dos conflitos e a instituição de núcleos de mediação e conciliação, além de ampliar os direitos básicos no art. 6º:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
XI – a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e repactuação da dívida, entre outras medidas;
XII – a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; e
XIII – a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, litro, metro ou outra unidade, conforme o caso.”31
Há uma preocupação evidente como o mínimo existencial, incentivando-se a concessão de crédito de forma responsável, a repactuação das dívidas e o reforço à informação.
Quanto às medidas preventivas na oferta de crédito, são elencadas algumas vedações no art. 54-C do Projeto de Lei 3.515/2015, entre as quais “ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo” e “assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, inclusive à distância, por meio eletrônico ou por telefone”32 (sic).
Os dispositivos em comento visam coibir práticas corriqueiras no mercado cuja oferta de crédito, sem a adequada informação, gera risco de comprometimento da renda e da sobrevivência com dignidade. Essa situação é mais crítica em relação a idosos, doentes, analfabetos ou pessoas cuja vulnerabilidade seja agravada. Percebe-se, neste último caso, a estipulação de uma cláusula aberta, possibilitando que outras categorias de consumidores hipervulneráveis sejam contempladas na aplicação da norma protetiva.
Segundo o art. 54-D, I, do Projeto de Lei 3.515/2015, antes de contratar, deve o fornecedor informar e esclarecer adequadamente o consumidor sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento, considerando a idade, a saúde, o conhecimento e a condição social para que a informação prestada seja compreendida de modo eficaz33.
Quanto aos empréstimos consignados, a contratação não poderá comprometer mais que 30% (trinta por cento) da remuneração mensal líquida do consumidor, sob pena de revisão imediata do contrato ou renegociação34.
A atualização do CDC (LGL\1990\40) poderia trazer benefícios para o mercado de consumo brasileiro. Dados divulgados pela SERASA em março de 2019 davam conta de que 63 milhões de consumidores brasileiros estavam inadimplentes com suas obrigações, revelando a necessidade de medidas de combate ao superendividamento no país35.
A insegurança financeira pode acarretar graves consequências jurídicas. Tratar e prevenir o superendividamento passa pela cooperação entre os que intervêm no mercado de consumo para buscar o equilíbrio econômico e jurídico que favoreça a balança econômica do país. A concessão de crédito consciente deve oportunizar tempo para reflexão sobre a sua real necessidade e sobre os impactos que pode causar na vida dos consumidores.
O STJ utilizou a dignidade do consumidor e o mínimo existencial como fundamentos para embasar a solução de demanda relacionada ao superendividamento. O relator do REsp 1.584.501/SP, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou a importância da norma que limita os descontos decorrentes de concessão de crédito por instituições bancárias a 30% dos rendimentos líquidos do consumidor, conforme ementa a seguir transcrita:
“Recurso especial. Negócios jurídicos bancários. Renegociação de dívida. Desconto em conta-corrente. Possibilidade. Limitação a 30% da remuneração do devedor. Superendividamento. Preservação do mínimo existencial. Astreintes. Ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado. Óbice da súmula 284/STF.
1. Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário.
2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda).
3. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema.
4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ.
5. Recurso especial desprovido.”36 (sic)
Nas razões do recurso, a instituição financeira pretendia o restabelecimento dos descontos pactuados, ou, subsidiariamente, que fossem fixados no limite de 50% da remuneração bruta. No caso em análise, os proventos da consumidora estavam comprometimentos em quase 100%, daí o reconhecimento de violação da sua dignidade.
No relatório, o Ministro ressalta que o superendividamento é uma preocupação do Direito do Consumidor em todo o mundo e decorre da facilidade de acesso ao crédito. No julgado, há menção ao Projeto de Lei 3.515/2015, além de decisões anteriores que aplicam a limitação de desconto de 30% dos rendimentos do contratante.
Outro recurso julgado pela Terceira Turma do STJ em 2018, sob a relatoria do Ministro Moura Ribeiro, discutia o caráter discriminatório de cláusulas contratuais na concessão de crédito:
“Recurso especial. Direito civil e processual civil. Irresignação submetida ao CPC/73 (LGL\1973\5). Ação civil pública. Contratação de cartão de crédito por aposentados e pensionistas. Alegação de que a sistemática contratual favorece o superendividamento. Tratamento discriminatório dispensado aos idosos. Recurso especial provido.
[...]
2. Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura.
3. [...]
7. A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral. Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei n. 10.741/2003 (LGL\2003\582) (Estatuto do Idoso) e também pela Lei n. 8.078/1990 (LGL\1990\40) (CDC (LGL\1990\40)), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população.
8. Idoso não é sinônimo de tolo.
9. Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN n. 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva.
[...]
12. Recurso especial provido.”37
A Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público visava proteger os consumidores hipervulneráveis e prevenir o superendividamento, trazendo ao Judiciário a discussão sobre a concessão de linha especial de crédito para aposentados e pensionistas. Ao analisar o caso, o STJ se posicionou no sentido de que seria discriminatória a conduta de restringir acesso ao crédito a essa parcela útil e produtiva da população, não sendo razoável a restrição.
Por outro lado, recurso julgado em 2019, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, analisa o tema sob enfoque distinto:
“Recurso especial. Ação civil pública. Negativa de prestação jurisdicional. Rejeitada. Compreensão da pessoa idosa como realidade biológica e cultural. Operações financeiras. Racionalidade técnico-funcional. Limites. Controle normativo de razoabilidade eticamente densificada. Avaliação das razões que justificam o tratamento diferenciado. Superendividamento. Limite de operações por cliente. Alternativas financeiras além do empréstimo consignado. Conduta abusiva do banco. Não configurada. Riscos compreendidos. Justificação razoável da limitação contratual.
[...]
5. Indispensável compreender a velhice em sua totalidade, como fato biológico e cultural, absorvendo a preocupação assinalada em âmbito internacional (v.g. Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento, fruto da Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, da Organização das Nações Unidas) e nacional (sobretudo o Estatuto do Idoso) de respeito e valorização da pessoa idosa.
6. A adoção de critério etário para distinguir o tratamento da população em geral é válida quando adequadamente justificada e fundamentada no Ordenamento Jurídico, sempre atentando-se para a sua razoabilidade diante dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
[...]
8. A instituição financeira declinou as razões acerca da realidade de superendividamento da população idosa, da facilidade de acesso ao empréstimo consignado e o caráter irrevogável da operação, ao mesmo tempo em que registrou disponibilizar outras opções de acesso ao crédito em conformidade aos riscos assumidos na sua atividade no mercado financeiro.
9. O critério de vedação ao crédito consignado – a soma da idade do cliente com o prazo do contrato não pode ser maior que 80 anos – não representa discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa que pode se socorrer de outras modalidades de acesso ao crédito bancário.
10. Recurso especial conhecido e não provido.”38 (sic)
O Ministério Público requereu, por meio de Ação Civil Pública, a condenação da Caixa Econômica Federal para que esta empresa pública retirasse de seus manuais normativos dispositivos que negam acesso a empréstimos consignados quando a idade do consumidor somada ao prazo do empréstimo ultrapasse 80 anos. Pediu ainda a compensação por danos morais coletivos de R$ 15 milhões, a ser revertido para o Fundo Nacional do Idoso.
A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, entendeu não haver qualquer discriminação na cláusula contratual que limita a concessão de empréstimo consignado em decorrência da idade do contratante. “Sem descurar [...] da proteção ao envelhecimento saudável, de fato, não se encontra discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa que pode se socorrer de outras modalidades de acesso ao crédito bancário”, enfatizou a relatora39.
Há que se ter cautela quando se trata de superendividamento, em especial, da população idosa, em razão de sua hipervulnerabilidade. Em dois dos julgados apresentados, o STJ buscou resguardar a dignidade e o mínimo existencial em favor do consumidor idoso, seja por meio da limitação dos descontos, seja por reconhecer a validade de cláusula contratual restringindo a idade na concessão de empréstimo consignado.
No julgamento do REsp 1.358.057/PR, por sua vez, os ministros entenderam que configuraria tratamento discriminatório a restrição de acesso a determinadas linhas de crédito à população idosa.
Na ausência de regras claras que possam embasar os comportamentos de fornecedores e consumidores, cabe ao Poder Judiciário, com base nos princípios e regras disponíveis, ponderar os interesses em conflito e dar uma resposta eficaz para a sociedade quanto ao superendividamento.
5.Considerações finais
A sociedade de consumo pós-moderna está cada vez mais exposta à tecnologia e, consequentemente, à publicidade, em especial, àquela divulgada por meio das redes sociais, espaço privilegiado de exposição de produtos e serviços. Os influenciadores digitais passaram a ter um papel fundamental no engajamento dos consumidores em relação às marcas, aos produtos e aos serviços por eles divulgados, democratizando os desejos entre as diversas classes.
A facilidade de acesso ao crédito e a ausência de informação adequada sobre as consequências do comprometimento da renda podem causar prejuízos, sobretudo os que decorrem da publicidade subliminar, a qual dificulta a capacidade de compreensão e discernimento dos consumidores.
A sociedade de hiperconsumo, pautada na busca incessante por felicidade, encontra na publicidade a promessa de satisfação de seus desejos. O consumismo pode comprometer a capacidade do sujeito de refletir sobre si mesmo e acerca do modo como se relaciona com os outros e com os objetos de consumo.
Se, por um lado, não se nega a necessidade de manutenção do ciclo econômico, por outro, a sustentabilidade dos consumidores parece ser uma das bases desse modelo, razão pela qual os países que já implantaram regras sobre superendividamento estão mais propensos ao equilíbrio no mercado.
No Brasil, a relação entre consumismo e endividamento parece estar demonstrada pela parcela significativa da população que não consegue arcar com suas dívidas. A aprovação do Projeto de Lei 3.515/2015 poderia beneficiar milhões de brasileiros com a renegociação de suas dívidas, porém, o Congresso Nacional parece alheio aos apelos da sociedade civil organizada.
O Poder Judiciário, responsável por resolver os conflitos sociais, tem buscado contribuir no combate ao superendividamento. A dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial são os principais fundamentos que embasam as manifestações judiciais.
Por ocasião de análise quanto à concessão de crédito para a população idosa em 2019, o STJ entendeu não haver discriminação em cláusula contratual que limita o acesso em razão da idade do consumidor, medida que contribuiu para restringir o uso indiscriminado do crédito, fomentando a prevenção ao superendividamento.
Em outro julgado, o mesmo tribunal afirmou que não seria razoável restringir linhas de crédito ao público idoso, afastando a ideia de vulnerabilidade na situação concreta analisada.
Os consumidores, em especial, os hipervulneráveis, estão expostos a abusos no mercado de consumo. Com a entrada em vigor das normas previstas no Projeto de Lei 3.515/2015, as medidas de educação financeira e ambiental seriam reforçadas, além do que as estratégias para a repactuação de dívidas em âmbito judicial poderiam ser institucionalizadas.
A informação parece ser um dos instrumentos eficazes para superar os desafios impostos ao consumidor pós-moderno, inclusive em relação à publicidade divulgada pelas redes sociais, que pode favorecer o consumismo. Por outro lado, é necessário responsabilizar o fornecedor pelos danos que pratica, estimulando a lealdade e a solidariedade social.
Referências
BAUMAN, Zygmunt. Vida para o consumo: a transformação das pessoas em mercadoria. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 2020. Disponível em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm]. Acesso em: 17.03.2020.
BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (LGL\1990\40). Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências (LGL\1990\40). Brasília, DF: Presidência da República, 2020. Disponível em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm]. Acesso em: 17.03. 2020.
BRASIL. Lei n. 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (LGL\2003\657). Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2020. Disponível em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.820.htm]. Acesso em: 30.03.2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 3ª T., REsp 1.358.057/PR, recorrente: Unibanco-União de Bancos Brasileiros S/A. e Outro, recorrido: Ministério Público Federal e Instituto Nacional do Seguro Social, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22.05.2018, DJe 25.06.2018. Disponível em: [ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=77885266&num_registro=201202620573&data=20180625&tipo=91&formato=PDF]. Acesso em: 06.04.2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 3ª T., REsp 1.783.731/PR, recorrente: Ministério Público Federal, recorrido: Caixa Econômica Federal, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.04.2019, DJe 26.04.2019. Disponível em: [ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=93927802&num_registro=201803199055&data=20190426&tipo=91&formato=PDF]. Acesso em: 21.04.2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 3ª T. REsp 1.584.501/SP, recorrente: Banco Santander (Brasil) S.A., recorrido: Aparecida Rodrigues Pereira de Carvalho, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06.10.2016, DJe 13.10.2016. Disponível em: [ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=65038378&num_registro=201502528702&data=20161013&tipo=51&formato=PDF]. Acesso em: 21.04.2020.
BRASIL. Projeto de Lei n. 3.515/2015. Altera a Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (LGL\1990\40) (Código de Defesa do Consumidor), e o art. 96 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (LGL\2003\582) (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Disponível em: [www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=92D8BF8DCAC71B382FCC4CAC7C204A26.proposicoesWebExterno2?codteor=1570118&filename=Avulso+-PL+3515/2015]. Acesso em: 18.03.2020.
BACKES, Lúcia Jacinta da Silva. A Publicidade e suas Implicações com as Racionalidades de Consumo. Gestão e Desenvolvimento, Novo Hamburgo, ISSN: 1807-5436, v. 2, n. 1, jan.-jun. 2005. Disponível em: [www.redalyc.org/pdf/5142/514252206004.pdf]. Acesso em: 17.03.2020.
BRITO, Dante Ponte de. Publicidade subliminar na internet: identificação e responsabilização nas relações de consumo. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.
LIPOVETSK, Gilles. A felicidade paradoxal: ensaio sobre a sociedade de hiperconsumo. São Paulo: Companhia das Letras, 2007.
LIPOVETSK, Gilles. Sedução, publicidade e pós-modernidade. Revista FAMECOS, Porto Alegre, e-ISSN 1980-3729, v. 7, n. 12, jun. 2000. Disponível em: [http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/revistafamecos/article/view/3062/2340]. Acesso em: 17.03.2020.
MARQUES, Claudia Lima. Consumo como igualdade e inclusão social: a necessidade de uma lei especial para prevenir e tratar o “superendividamento” de consumidores pessoas físicas. Revista Jurídica da Presidência, Brasília, ISSN 2236-3645, v. 13, n. 101, out. 2011-jan. 2012. Disponível em: [https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/119/111]. Acesso em: 20.03.2020.
MARQUES, Claudia Lima. Relações de consumo na pós-modernidade: em defesa de um a interpretação finalista dos artigos 2º e 29 do CDC (LGL\1990\40). Revista da Faculdade de Direito de Campos, ano I, n. 1, jan.-jun. 2000. Disponível em: [https://core.ac.uk/download/pdf/16013494.pdf]. Acesso em: 06.04.2020.
MARRA, Guilherme dos Santos; DAMACENA, Claudio. Engajamento do consumidor: revisão teórica do conceito e seus antecedentes. REGE, São Paulo, v. 20, n. 2, abr.-jun. 2013. Disponível em: [https://core.ac.uk/reader/82118115]. Acesso em: 06.04.2020.
MOREIRA, Diogo Rais Rodrigues; BARBOSA, Nathalia Sartarello. O reflexo da sociedade do hiperconsumo no Instagram e a responsabilidade civil dos influenciadores digitais. Revista Direitos Culturais, Santo Ângelo, ISSN 2177-1499, v. 13, n. 30, maio-ago. 2018. Disponível em: [http://srvapp2s.urisan.tche.br/seer/index.php/direitosculturais/article/view/2706/1295]. Acesso em: 30.03.2020.
NEWS.UN.ORG. Estudo da ONU revela que mundo tem abismo digital de gênero. 2019?. Disponível em: [https://news.un.org/pt/story/2019/11/1693711]. Acesso em: 30.03.2020.
PAGBRASIL. Brasil: Os números do relatório Digital in 2019. 2019?. Disponível em: [www.pagbrasil.com/pt-br/insights/relatorio-digital-in-2019-brasil/]. Acesso em: 30.03. 2020.
SERASAEXPERIAN. Inadimplência atinge 63 milhões de consumidores em março e bate recorde histórico, revela Serasa Experian. 2019. Disponível em: [www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/inadimplencia-atinge-63-milhoes-de-consumidores-em-marco-e-bate-recorde-historico-revela-serasa-experian]. Acesso em: 20.03.2020.
SILVA, Amanda Gabriel; CAVALCANTI, Hellen Taynan. Influenciadores digitais e engajamento do consumidor na construção de relacionamentos. Caderno Profissional de Marketing – UNIMEP. ISSN: 2317-6466, v. 7, n. 2, 2019. Disponível em:
[www.cadernomarketingunimep.com.br/ojs/index.php/cadprofmkt/article/view/190/144]. Acesso em: 28.03.2020.
VERAS, Gésio de Lima; BRITO, Dante Ponte de. Publicidade subliminar: violação dos direitos do consumidor e o direito à reparação por dano moral coletivo. Revista de Direito, Globalização e Responsabilidade nas Relações de Consumo, Minas Gerais. e-ISSN: 2526-0030, v. 1, n. 2, p. 45-61, jul.-dez. 2015. Disponível em: [https://indexlaw.org/index.php/revistadgrc/article/view/86]. Acesso em: 18.03.2020.
VERBICARO, Dennis; SILVA, Camille Barroso. O assédio de consumo no âmbito da publicidade infantil. Revista Direitos Sociais e Políticas Públicas (UNIFAFIBE). ISSN 2318 -573. v. 5, n. 2, 2017. Disponível em: [www.researchgate.net/profile/Dennis_Verbicaro/publication/322571640_O_ASSEDIO_DE_CONSUMO_NO_AMBITO_DA_PUBLICIDADE_INFANTIL/links/5a6a6f25458515b2d0532b91/O-ASSEDIO-DE-CONSUMO-NO-AMBITO-DA-PUBLICIDADE-INFANTIL.pdf]. Acesso em: 17.03.2020.
1 LIPOVETSKY, Gilles. A felicidade paradoxal: ensaio sobre a sociedade de hiperconsumo. São Paulo: Companhia das Letras, 2007. p. 23. 2 MARQUES, Claudia Lima. Relações de consumo na pós-modernidade: em defesa de uma interpretação finalista dos artigos 2º e 29 do CDC. Revista da Faculdade de Direito de Campos, ano I, n. 1, jan./jun. 2000. Disponível em: [https://core.ac.uk/download/pdf/16013494.pdf]. Acesso em: 06.04.2020. 3 BAUMAN, Zygmunt. Vida para o consumo: a transformação das pessoas em mercadoria. Rio de Janeiro: Zahar, 2008. p. 41. 4 LIPOVETSKY, Gilles. A felicidade paradoxal: ensaio sobre a sociedade de hiperconsumo. São Paulo: Companhia das Letras, 2007. p. 26-34. 5 VERBICARO, Dennis; SILVA, Camille Barroso. O assédio de consumo no âmbito da publicidade infantil. Revista Direitos Sociais e Políticas Públicas (UNIFAFIBE), ISSN 2318-573, v. 5, n. 2, 2017. Disponível em: [www.researchgate.net/profile/Dennis_Verbicaro/publication/322571640_O_ASSEDIO_DE_CONSUMO_NO_AMBITO_DA_PUBLICIDADE_INFANTIL/links/5a6a6f25458515b2d0532b91/O-ASSEDIO-DE-CONSUMO-NO-AMBITO-DA-PUBLICIDADE-INFANTIL.pdf]. Acesso em: 17.03.2020. 6 BAUMAN, Zygmunt. Vida para o consumo: a transformação das pessoas em mercadoria. Rio de Janeiro: Zahar, 2008. p. 20. 7 LIPOVETSKY, Gilles. A felicidade paradoxal: ensaio sobre a sociedade de hiperconsumo. São Paulo: Companhia das Letras, 2007. p. 170. 8 MARQUES, Claudia Lima. Relações de consumo na pós-modernidade: em defesa de uma interpretação finalista dos artigos 2º e 29 do CDC. Revista da Faculdade de Direito de Campos, ano I, n. 1, jan./jun. 2000. Disponível em: [https://core.ac.uk/download/pdf/16013494.pdf]. Acesso em: 06.04.2020. 9 Art. 5º, XXXII, da Constituição Federal: o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 2020. Disponível em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm]. Acesso em: 17.03.2020. 10 BRITO, Dante Ponte de. Publicidade subliminar na internet: identificação e responsabilização nas relações de consumo. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. p. 68-69. 11 MARQUES, Claudia Lima. Relações de consumo na pós-modernidade: em defesa de uma interpretação finalista dos artigos 2º e 29 do CDC. Revista da Faculdade de Direito de Campos, ano I, n. 1, jan.-jun. 2000. Disponível em: [https://core.ac.uk/download/pdf/16013494.pdf]. Acesso em: 06.04.2020. 12 PAGBRASIL. Brasil: Os números do relatório Digital in 2019. 2019?. Disponível em: [www.pagbrasil.com/pt-br/insights/relatorio-digital-in-2019-brasil/]. Acesso em: 30.03.2020. 13 PAGBRASIL. Brasil: Os números do relatório Digital in 2019. 2019?. Disponível em: [www.pagbrasil.com/pt-br/insights/relatorio-digital-in-2019-brasil/]. Acesso em: 30.03.2020. 14 LIPOVETSKY, Gilles. A felicidade paradoxal: ensaio sobre a sociedade de hiperconsumo. São Paulo: Companhia das Letras, 2007. p. 24. 15 LIPOVETSKY, Gilles. A felicidade paradoxal: ensaio sobre a sociedade de hiperconsumo. São Paulo: Companhia das Letras, 2007. p. 25. 16 SILVA, Amanda Gabriel; CAVALCANTI, Hellen Taynan. Influenciadores digitais e engajamento do consumidor na construção de relacionamentos. Caderno Profissional de Marketing – UNIMEP, ISSN: 2317-6466, v. 7, n. 2, 2019. Disponível em: [www.cadernomarketingunimep.com.br/ojs/index.php/cadprofmkt/article/view/190/144]. Acesso em: 28.03.2020. 17 MARRA, Guilherme dos Santos; DAMACENA, Claudio. Engajamento do consumidor: revisão teórica do conceito e seus antecedentes. REGE, São Paulo, v. 20, n. 2, abr.-jun. 2013. Disponível em: [https://core.ac.uk/reader/82118115]. Acesso em: 06.04.2020. 18 VERBICARO, Dennis; SILVA, Camille Barroso. O assédio de consumo no âmbito da publicidade infantil. Revista Direitos Sociais e Políticas Públicas (UNIFAFIBE), ISSN 2318-573, v. 5, n. 2, 2017. Disponível em: [www.researchgate.net/profile/Dennis_Verbicaro/publication/322571640_O_ASSEDIO_DE_CONSUMO_NO_AMBITO_DA_PUBLICIDADE_INFANTIL/links/5a6a6f25458515b2d0532b91/O-ASSEDIO-DE-CONSUMO-NO-AMBITO-DA-PUBLICIDADE-INFANTIL.pdf]. Acesso em: 17.03.2020. 19 SILVA, Amanda Gabriel; CAVALCANTI, Hellen Taynan. Influenciadores digitais e engajamento do consumidor na construção de relacionamentos. Caderno Profissional de Marketing – UNIMEP, ISSN: 2317-6466, v. 7, n. 2, 2019. Disponível em: [www.cadernomarketingunimep.com.br/ojs/index.php/cadprofmkt/article/view/190/144]. Acesso em: 28.03.2020. 20 BACKES, Lúcia Jacinta da Silva. A Publicidade e suas Implicações com as Racionalidades de Consumo. Gestão e Desenvolvimento, Novo Hamburgo, ISSN: 1807-5436, v. 2, n. 1, jan.-jun. 2005. Disponível em: [www.redalyc.org/pdf/5142/514252206004.pdf]. Acesso em: 17.03.2020. 21 LIPOVETSK, Gilles. Sedução, publicidade e pós-modernidade. Revista FAMECOS, Porto Alegre, e-ISSN 1980-3729, v. 7, n. 12, jun. 2000. Disponível em: [http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/revistafamecos/article/view/3062/2340]. Acesso em: 17.03.2020. 22 BACKES, Lúcia Jacinta da Silva. A Publicidade e suas Implicações com as Racionalidades de Consumo. Gestão e Desenvolvimento, Novo Hamburgo, ISSN: 1807-5436, v. 2, n. 1, jan.-jun. 2005. Disponível em: [www.redalyc.org/pdf/5142/514252206004.pdf]. Acesso em: 17.03.2020. 23 BRITO, Dante Ponte de. Publicidade subliminar na internet: identificação e responsabilização nas relações de consumo. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. p. 91. 24 BACKES, Lúcia Jacinta da Silva. A Publicidade e suas Implicações com as Racionalidades de Consumo. Gestão e Desenvolvimento, Novo Hamburgo, ISSN: 1807-5436, v. 2, n. 1, jan.-jun. 2005. Disponível em: [www.redalyc.org/pdf/5142/514252206004.pdf]. Acesso em: 17.03.2020. 25 Art. 36. Código de Defesa do Consumidor: A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2020. Disponível em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm]. Acesso em: 17.03.2020. 26 VERAS, Gésio de Lima; BRITO, Dante Ponte de. Publicidade subliminar: violação dos direitos do consumidor e o direito à reparação por dano moral coletivo. Revista de Direito, Globalização e Responsabilidade nas Relações de Consumo, Minas Gerais, e-ISSN: 2526-0030, v. 1, n. 2, p. 45-61, jul.-dez. 2015. Disponível em: [https://indexlaw.org/index.php/revistadgrc/article/view/86]. Acesso em: 18.03. 2020. 27 BRITO, Dante Ponte de. Publicidade subliminar na internet: identificação e responsabilização nas relações de consumo. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. p. 66. 28 MARQUES, Claudia Lima. Consumo como igualdade e inclusão social: a necessidade de uma lei especial para prevenir e tratar o “superendividamento” de consumidores pessoas físicas. Revista Jurídica da Presidência, Brasília, ISSN 2236-3645, v. 13, n. 101, out. 2011-jan. 2012. Disponível em: [https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/119/111]. Acesso em: 20.03.2020. 29 MOREIRA, Diogo Rais Rodrigues; BARBOSA, Nathalia Sartarello. O reflexo da sociedade do hiperconsumo no Instagram e a responsabilidade civil dos influenciadores digitais. Revista Direitos Culturais, Santo Ângelo, ISSN 2177-1499, v. 13, n. 30, maio-ago. 2018. Disponível em: [http://srvapp2s.urisan.tche.br/seer/index.php/direitosculturais/article/view/2706/1295]. Acesso em: 30.03.2020. 30 BRASIL. Projeto de Lei n. 3.515/2015. Altera a Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e o art. 96 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Disponível em: [www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=92D8BF8DCAC71B382FCC4CAC7C204A26.proposicoesWebExterno2?codteor=1570118&filename=Avulso+-PL+3515/2015]. Acesso em: 18.03.2020. 31 BRASIL. Projeto de Lei n. 3.515/2015. Altera a Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e o art. 96 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Disponível em: [www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=92D8BF8DCAC71B382FCC4CAC7C204A26.proposicoesWebExterno2?codteor=1570118&filename=Avulso+-PL+3515/2015]. Acesso em: 18.03.2020. 32 BRASIL. Projeto de Lei n. 3.515/2015. Altera a Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e o art. 96 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Disponível em: [www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=92D8BF8DCAC71B382FCC4CAC7C204A26.proposicoesWebExterno2?codteor=1570118&filename=Avulso+-PL+3515/2015]. Acesso em: 18.03.2020. 33 BRASIL. Projeto de Lei n. 3.515/2015. Altera a Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e o art. 96 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Disponível em: [www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=92D8BF8DCAC71B382FCC4CAC7C204A26.proposicoesWebExterno2?codteor=1570118&filename=Avulso+-PL+3515/2015]. Acesso em: 18.03.2020. 34 O art. 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003, com as alterações feitas pela Lei 13.172/2015, permite que titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social autorizem descontos e retenções no limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, em que 5% (cinco por cento) destinam-se exclusivamente para amortização de despesas com cartão de crédito ou para saque. 35 SERASAEXPERIAN. Inadimplência atinge 63 milhões de consumidores em março e bate recorde histórico, revela Serasa Experian. 2019. Disponível em: [www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/inadimplencia-atinge-63-milhoes-de-consumidores-em-marco-e-bate-recorde-historico-revela-serasa-experian]. Acesso em: 20.03.2020. 36 BRASIL. STJ, 3ª T., REsp 1.584.501/SP, recorrente: Banco Santander (Brasil) S.A., recorrido: Aparecida Rodrigues Pereira de Carvalho, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06.10.2016, DJe 13.10.2016. Disponível em: [ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=65038378&num_registro=201502528702&data=20161013&tipo=51&formato=PDF]. Acesso em: 21.04.2020. 37 BRASIL. STJ, 3ª T., REsp 1.358.057/PR, recorrente: Unibanco-União de Bancos Brasileiros S/A. e outro, recorrido: Ministério Público Federal e Instituto Nacional do Seguro Social, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22.05.2018, DJe 25.06.2018 Disponível em: [ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=77885266&num_registro=201202620573&data=20180625&tipo=91&formato=PDF]. Acesso em: 06.04.2020. 38 BRASIL. STJ, 3ª T., REsp 1.783.731/PR, recorrente: Ministério Público Federal, recorrido: Caixa Econômica Federal, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.04.2019, DJe 26.04.2019. Disponível em: [ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=93927802&num_registro=201803199055&data=20190426&tipo=91&formato=PDF]. Acesso em: 21.04.2020. 39 BRASIL. STJ, 3ª T., REsp 1.783.731/PR recorrente: Ministério Público Federal, recorrido: Caixa Econômica Federal, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.04.2019, DJe 26.04.2019. Disponível em:[ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=93927802&num_registro=201803199055&data=20190426&tipo=91&formato=PDF].




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