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CONCEITO DE CONCURSO PÚBLICO NO DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO

Atualizado: 4 de nov. de 2020

Área do Direito: Constitucional; Administrativo Resumo: Com amparo no ordenamento jurídico brasileiro, o presente trabalho tem por objetivo propor o conceito de concurso público que permita identificar as normas jurídicas que dispõem sobre o acesso às relações de trabalho entre a Administração Pública e as pessoas naturais. Palavras-chave: Administração Pública – Concurso Público – Cargo público – Emprego público Abstract: Based on the Brazilian legal system, this paper aims to propose the concept of public tender that allows the identification of the legal rules that provide for access to labor relations between the Public Administration and natural persons. Keywords: Public Administration – Public Tender – Public office – Public employment Sumário: 1. Introdução - 2. Sobre os conceitos jurídicos - 3. Concurso público na Constituição Federal - 4. Concurso público como processo administrativo - 5. Concurso público como princípio jurídico - 6. Considerações finais


1. Introdução

A constituição de relações jurídicas de trabalho com a Administração Pública, em face do regime jurídico dos agentes públicos, não raras vezes, atrai os administrados na disputa pelo acesso aos cargos e empregos públicos que eles ocupam no contexto brasileiro.

Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, houve a preocupação por parte do Poder Constituinte por racionalizar o provimento de cargos públicos ou a contratação para empregos públicos à luz dos valores da isonomia, moralidade e eficiência.1 Nesse diapasão, prescreveu-se expressamente a exigibilidade de concurso público como regra para o acesso aos cargos, funções e empregos públicos.2

Naturalmente, para se compreender adequadamente o modo como deve ocorrer a acessibilidade às relações de trabalho que podem ser firmadas com a Administração Pública, mostra-se imperativo elucidar o conceito de concurso público.

Com amparo no sistema do Direito Positivo, o presente trabalho tem por objetivo propor o conceito de concurso público que permita identificar as normas jurídicas que dispõem sobre a formação de relação de trabalho entre a Administração Pública e administrados.


2. Sobre os conceitos jurídicos

No Direito, há duas modalidades básicas de conceitos: os conceitos da Ciência do Direito e os conceitos do Direito Positivo.

Os conceitos da Ciência do Direito têm cunho descritivo. Destinam-se a compreensão do sistema do Direito Positivo, podendo ser classificados como verdadeiros ou falsos conforme seu sucesso ou fracasso na descrição do ordenamento jurídico (cf. VILANOVA, 1997; e VILANOVA, 2000).

Por sua vez, os conceitos do Direito Positivo têm natureza prescritiva.

Do ponto de vista formal, o ordenamento jurídico consubstancia-se em um sistema de normas postas ou reconhecidas pelo Estado – as normas jurídicas – que têm como fundamento direto ou último de validade uma norma que determina a presunção de legitimidade da Constituição constante de seu ápice (cf. BOBBIO, 1993; KELSEN, 1991; KELSEN, 1992; VILANOVA, 1997; e VILANOVA, 2000). Por essa razão, VILANOVA (1997; 2000) propõe a expressão sistema do Direito Positivo.

Entretanto, trata-se de uma dimensão do sistema do Direito Positivo, a dimensão da norma; além desta, há também a dimensão do fato e a dimensão do valor (cf. REALE, 1990; e REALE, 1996). Noutro giro, o sistema do Direito Positivo é tridimensional.

Ainda nessa perspectiva formal, as normas jurídicas são vistas como proposições prescritivas orientadas direta ou indiretamente para a disciplina da conduta humana. Podem ser normas de conduta ou normas de organização (cf. REALE, 1990).

A norma de conduta compreende um fazer ou não fazer, que se encontra por sua vez qualificado como obrigatório, proibido ou permitido.3 Em rigor, as normas jurídicas são os sentidos obtidos a partir da interpretação e contextualização dos enunciados que compõem os textos normativos.4

Numa terminologia mais próxima da Teoria Pura do Direito, pode-se afirmar que as normas de organização conduzem a dinâmica jurídica, ou seja, o processo de criação e aplicação das normas jurídicas. Dentre outros objetos possíveis essas normas podem versar sobre: (i) o reconhecimento das normas de conduta e de outras normas de organização como integrantes do Direito Positivo; (ii) a disciplina do processo de inserção, modificação ou extinção das normas jurídicas; (iii) a interpretação e aplicação das normas jurídicas.

É perfeitamente possível que as normas jurídicas estabeleçam expressamente conceitos. Nesse diapasão, devem ser vistas como normas interpretativas e, por conseguinte, são de cumprimento obrigatório na interpretação e aplicação do Direito Positivo. Logo, trata-se de uma modalidade de norma de organização (cf. REALE, 1990).

Quando o Direito Positivo se abstém de estabelecer os conceitos jurídicos, cabe à Ciência do Direito propô-los com fidelidade ao seu objeto. Ainda que se diga que a norma jurídica constitui a integração de fatos segundo valores (cf. REALE, 1990; REALE, 1994; e REALE, 1996), os conceitos jurídicos somente têm razão de existir quando permitem uma compreensão sistemática de normas jurídicas (cf. FRANÇA, 2007).


3. Concurso público na Constituição Federal

Na Constituição Federal, há a referência ou a previsão de concurso público nos seguintes enunciados: (i) o art. 28, § 1º,5 (ii) o art. 37, II a IV,6 (iii) o art. 41, caput;7 (iv) o art. 93, I;8 (v) o art. 96, I, e;9 (vi) o art. 127, § 2º;10 (vii) o art. 129, § 3º;11 (viii) o art. 131, § 2º;12 (ix) o art. 132, caput;13 (x) o art. 134, § 1º;14 (xi) o art. 206, V;15 (xii) art. 235, VII;16 o art. 236, § 3º;17 o art. 1818 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT (LGL\1988\31)); e o art. 2119 do ADCT (LGL\1988\31).

Em outros pontos do texto constitucional emprega-se concurso: (i) o art. 1920 do ADCT (LGL\1988\31); e, (ii) o art. 5321 do ADCT (LGL\1988\31).

É interessante destacar que também consta processo seletivo público do art. 198, § 4º,22 da Constituição Federal.

Como a Constituição Federal não define expressamente o concurso público cabe à Ciência do Direito fazê-lo, com amparo no próprio sistema do Direito Positivo. Também se faz necessário verificar sua abrangência, em face do art. 198, § 4º, da Constituição Federal, e do art. 19, § 1º, e do art. 53, ambos do ADCT (LGL\1988\31).

Ao se examinar o texto constitucional, verifica-se que concurso público pode assumir uma das seguintes acepções: (i) o processo administrativo concorrencial que se destina ao provimento de cargos públicos ou a contratação para empregos públicos; ou, (ii) a norma jurídica que impõe o dever jurídico de realizar esse processo administrativo.


4. Concurso público como processo administrativo

Nessa acepção, o concurso público é o processo administrativo concorrencial que tem por objeto a seleção de pessoas naturais para o provimento de cargo público efetivo ou vitalício, ou a contratação para emprego público que não seja comissionado, mediante a aplicação de provas ou por meio destas e o exame de títulos, nos termos da lei.

Trata-se de processo administrativo porque se consubstancia numa sucessão encadeada e itinerária de atos e fatos jurídicos, todos eles tendentes a um resultado final e conclusivo – um ato administrativo – com a participação dos administrados.23 No caso do concurso público, o ato administrativo final constitui a declaração dos administrados aptos para assumir o cargo ou emprego público que foi posto em disputa.

Constitui um processo administrativo concorrencial já que se destina à seleção dos administrados interessados em assumir o cargo ou emprego público em apreço, garantindo-lhes a oportunidade de competir pela preferência da Administração Pública. Recorde-se que o número de vagas nessas funções tende a ser insuficiente para atender todos os administrados que detêm legítimo interesse em ocupá-las.

Somente pessoas naturais poderão participar do concurso público, haja vista a própria natureza dos cargos e empregos públicos. Recorde-se que a pessoa natural é um centro de direitos e deveres que tem por foco um ser humano (cf. KELSEN, 1991; KELSEN, 1992; e SUNDFELD, 2001). Por injunção do princípio da dignidade da pessoa humana24 e da legislação vigente,25 a todo e qualquer ser humano com vida extrauterina é reconhecida a situação de pessoa natural no sistema do Direito Positivo (cf. LÔBO, 2013; e PEREIRA, 2004, v. 1).

Como se sabe, o cargo público é a mais simples e indivisível unidade de competência a ser expressa por uma pessoa natural sob o regime de Direito Público, previsto em número certo e denominação própria, retribuído por pessoa jurídica de Direito Público,26 criada por lei27 ou pela própria Constituição28 (cf. BANDEIRA DE MELLO, 2010; DI PIETRO, 2013; e GASPARINI, 2010).

Por sua vez, os cargos públicos podem ser: (i) cargos de provimento efetivo, cujo acesso está condicionado à aprovação em concurso público, auferindo aos respectivos titulares a garantia da estabilidade após o preenchimento dos requisitos constitucionais cabíveis;29 (ii) cargos de provimento vitalício, acessíveis em regra por via de concurso público, que garantem aos seus ocupantes a garantia da vitaliciedade, observadas as exigências constitucionais pertinentes;30 (iii) os cargos públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente;31 e, (iv) os cargos públicos temporários, exercidos por pessoas naturais discricionariamente designadas pela autoridade competente, mediante mandato com prazo fixado pela Constituição ou pela lei (cf. BANDEIRA DE MELLO, 2010).32

Já o emprego público, o núcleo de encargos de trabalho permanente a ser exercido por pessoa natural contratada sob o regime jurídico de Direito do Trabalho (cf. BANDEIRA DE MELLO, 2010; DI PIETRO, 2013; e GASPARINI, 2010). Ressalvadas em situações excepcionais de constitucionalidade duvidosa, somente são admitidos empregos públicos na organização administrativa das pessoas jurídicas de Direito Privado da Administração Indireta.

A regra geral de acesso ao emprego público impõe a aprovação em concurso público antes da contratação da pessoa natural para ocupá-lo. Todavia, admite-se que as pessoas jurídicas de Direito Privado da Administração Indireta tenham empregos públicos em comissão, isto é, que possam ser ocupados por agentes escolhidos segundo o juízo de oportunidade da autoridade competente (cf. SUNDFELD; SOUZA, 2006).33

Tanto o provimento em cargo público como a contratação para emprego público exige que a pessoa natural preencha os requisitos instituídos em lei,34 ainda que tenha logrado êxito na disputa, ou seja, a aprovação e a classificação que lhe confiram a aptidão para sua convocação pela Administração Pública para assumi-lo. Além da capacidade civil,35 cobra-se igualmente que a pessoa selecionada atenda às exigências legais para o exercício do cargo ou emprego público que foi objeto da competição.36

É interessante anotar que a Constituição Federal exige para o ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público, o título de bacharel em Direito e três anos de atividade jurídica.37 Entende-se aqui que esses requisitos não são exaustivos, desde que a lei estabeleça os requisitos adicionais de modo compatível com os princípios constitucionais do regime jurídico-administrativo.

Embora a Constituição Federal não o faça de modo expresso, ela também exige a inscrição na Ordem dos Advogados no Brasil para o ingresso nas carreiras da Advocacia Geral da União, das Procuradorias-Gerais dos Estados-membros e do Distrito Federal, e das Defensorias Públicas da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal. Justifica-se a existência dessa norma implícita em razão da indispensabilidade do advogado à administração da justiça e da posição específica da Ordem dos Advogados do Brasil e de seus membros no sistema constitucional brasileiro.38

Por fim, merece destaque que os instrumentos de avaliação a serem empregados no concurso público são a aplicação de provas ou estas em conjunto com o exame de títulos.

Mediante a aplicação das provas, a Administração Pública procura mensurar as aptidões intelectuais e, caso pertinente ao interesse público, físicas dos administrados interessados no cargo ou emprego público desejado. Quando acrescidos do exame de títulos, considera-se que a vida pregressa dos candidatos deve ser necessariamente ponderada no preenchimento dessas funções públicas.

Em regra, fica à discrição legislativa a opção entre o concurso público de provas ou o concurso público de provas e títulos para o provimento do cargo público ou a contratação para o emprego público. Todavia, é obrigatório que a lei determine a modalidade provas e títulos para as hipóteses previstas expressamente na Constituição Federal (cf. MAIA; QUEIROZ, 2007). Isso ocorre no ingresso: (i) na carreira do magistério público,39 da magistratura;40 (ii) na carreira do Ministério Público;41 (iii) nas carreiras da Advocacia-Geral da União;42 (iv) nas carreiras das Procuradorias-Gerais dos Estados-membros e do Distrito Federal;43 (vi) nas carreiras das Defensorias Públicas da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal;44 e, (vii) na atividade notarial e de registro.45

Pela definição proposta, pode-se observar que fica dela excluído a licitação.

A licitação, tal como o concurso público, um processo administrativo concorrencial. Contudo, o seu objeto envolve a celebração de contratos que, por sua vez, digam respeito a compras, obras, serviços, alienações e serviços públicos (cf. BANDEIRA DE MELLO, 2010; DALLARI, 1997; JUSTEN FILHO, 2004; e JUSTEN FILHO, 2012; e SUNDFELD, 1994).46 Também pode abranger a expedição de atos administrativos ampliativos,47 que não podem ser expedidos para todo e qualquer administrado e que demandam competição em prol da moralidade e da isonomia (cf. BANDEIRA DE MELLO, 2010; DALLARI, 1997; JUSTEN FILHO, 2004; e JUSTEN FILHO, 2012; e SUNDFELD, 1994).

Quanto ao processo seletivo público, previsto no art. 198, § 4º, da Constituição Federal, não se vê razão para afastá-lo do conceito de concurso público.

Como já mencionado, o referido dispositivo constitucional prevê processo seletivo público para a admissão de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, no âmbito do Sistema Único de Saúde. Mais adiante, no § 5º48 do mesmo artigo, estabelece-se que lei federal deve dispor sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades desses agentes públicos. E, no § 6º,49 também do art. 198 da Lei Maior, prescreve-se que o servidor público que seja titular de cargo de provimento efetivo que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso do descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o exercício de tais atividades, sem prejuízo do disposto no art. 41, § 1º,50 e no art. 169, § 4º,51 ambos igualmente do texto constitucional.

Registre que esses preceitos foram inseridos no texto constitucional pela Emenda Constitucional 51, de 14 de fevereiro de 2006 (LGL\2006\2231).52 No art. 2º53 dessa emenda constitucional, determina-se que esses agentes públicos somente poderão ser contratados mediante o processo seletivo público de que trata o art. 198, § 4º, da Constituição Federal, sendo assegurada a sua dispensa nas hipóteses previstas em seu parágrafo único.

Ao confrontá-los com os art. a 1054 da Lei Federal 11.350, de 5 de outubro de 2006 (LGL\2006\2322),55 é lícito concluir que tais agentes públicos integram a Administração Pública na condição de contratados para emprego público, não havendo qualquer razão prestante para diferenciar o processo seletivo público do concurso público.

Quanto ao concurso previsto no art. 19, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deve-se registrar que se trata de processo administrativo específico, que se destina à efetivação dos agentes públicos de que trata caput desse dispositivo constitucional. Uma vez que tal procedimento tem acessibilidade restrita, , não há como se enquadrá-lo como concurso público, ainda que ele tenha cunho concorrencial. Procedimento que, aliás, nunca foi realizado.56

Por fim, no que diz respeito ao concurso mencionado no art. 53, caput, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vê-se que se abrange tanto procedimento similar ao previsto no art. 19, § 1º, do mesmo texto normativo como o concurso público propriamente dito. Afinal, assegura-se aqui o direito de determinada categoria de pessoas ao aproveitamento na Administração Pública com estabilidade, sem a necessidade da submissão do beneficiado a qualquer tipo de processo concorrencial.


5. Concurso público como princípio jurídico

Com forte polissemia, princípio jurídico pode assumir um dos seguintes sentidos: (i) valor do sistema do Direito Positivo; (ii) objetivo do sistema do Direito Positivo; (iii) norma jurídica que introduz um valor no sistema do Direito Positivo; ou, (iv) norma jurídica que determina um objetivo para o sistema do Direito Positivo (cf. FRANÇA, 2000).57

De acordo com a doutrina majoritária, o princípio jurídico, ao lado da regra jurídica, seria uma espécie do gênero norma jurídica (cf. ALEXY, 2001; ÁVILA, 2008; FRANÇA, 2007; ROCHA, 1994).

Justifica-se a distinção entre princípio jurídico e regra jurídica com base nos seguintes parâmetros: (i) o princípio jurídico teria um grau maior de abstração e generalidade do que a regra jurídica; (ii) as antinomias entre os princípios jurídicos seriam resolvidas pelo juízo de ponderação, enquanto que as regras jurídicas, pelos critérios tradicionais (hierarquia, cronologia e especialidade); (iii) a hipótese normativa do princípio jurídico referir-se-ia a um valor a ser tutelado e, a da regra jurídica, a um fato hipotético ou ocorrido; (iv) o princípio jurídico irradiaria seus efeitos por todos os setores do sistema do Direito Positivo que envolvam o valor que tutela, ficando por sua vez a regra jurídica restrita ao âmbito fático traçado pela sua hipótese normativa; e, (v) o princípio jurídico apresentaria uma disciplina incompleta da conduta, a ser desdobrada pela regra jurídica, esta sim supostamente dotada da pretensão de excluir outra alternativa de regulação (cf. ALEXY, 2001; ÁVILA, 2008; FRANÇA, 2007; e ROCHA, 1994).

Nesse diapasão, vê-se o princípio jurídico como a norma jurídica que estabelece o dever de realizar os comportamentos que se fizerem necessários para a preservação ou restauração de um valor (cf. FRANÇA, 2007).

Reformando-se entendimento anterior (cf. FRANÇA, 2007), convém anotar que esses parâmetros são melhor aplicáveis quando os princípios e regras são vistas necessariamente como normas jurídicas de conduta. Contudo, não se perca de vista que, conforme sua posição no sistema do Direito Positivo, o princípio jurídico possa ser uma norma jurídica de conduta,58 uma norma jurídica de organização59 ou uma norma interpretativa.60

Em rigor, o que faz de uma norma jurídica, princípio, é o seu elevado grau de abstração e generalidade, gerando um alto grau de indeterminação normativa a ser superado por meio de outras normas jurídicas (cf. SUNDFELD, 2012); ou o peso atribuído ao valor que ela visa tutelar, que a faz hierarquicamente superior a outra norma jurídica, seu fundamento de validade.

Nesse segundo caso, está se tratando do princípio jurídico como norma jurídica de conduta ou como norma jurídica de organização, posta na Constituição Federal. Afinal, um princípio jurídico veiculado por lei teria o mesmo grau hierárquico que as demais normas introduzidas no sistema do Direito Positivo pelo mesmo vetor. Mas para ser possível identificar o princípio jurídico nessa acepção, faz-se necessário que a norma contenha todos os elementos necessários para a clareza e objetividade de seu comando.

Pode-se tomar, por exemplo, a legalidade,61 cuja estrutura normativa permite-nos visualizá-la como uma regra jurídica (cf. JUSTEN FILHO, 2012), mas tem sido tradicionalmente identificada como um princípio jurídico (cf. BANDEIRA DE MELLO, 2010). Ou então, a anterioridade da lei tributária62 (cf. CARVALHO, 2008).

Feitas essas considerações, é possível se falar no princípio do concurso público?

Em se tratando de concurso público, verifica-se que a Constituição Federal determina a obrigatoriedade da realização desse processo administrativo nos seguintes casos: (i) o provimento de cargos públicos de provimento efetivo em geral;63 (ii) o acesso à carreira da magistratura;64 (iii) o acesso à carreira do Ministério Público;65 (iv) o acesso às carreiras da advocacia pública na Advocacia-Geral da União,66 nas Procuradorias-Gerais do Estado e do Distrito Federal,67 e nas Defensorias Públicas da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal;68 o acesso às carreiras do magistério público;69 o ingresso na atividade notarial e de registro;70 e a contratação para o emprego público, ressalvada a hipótese de emprego público em comissão.71

Feitas essas observações, é possível visualizar o concurso público como o

“princípio jurídico que determina o dever da Administração Pública de realizar o processo administrativo concorrencial que tem por objeto a seleção de pessoas naturais para o provimento de cargo público efetivo ou vitalício, ou a contratação para emprego público que não seja comissionado, mediante a aplicação de provas ou por meio destas e o exame de títulos, nos termos da lei, em razão dos valores da isonomia, moralidade e eficiência.”

Nesse diapasão, o concurso público é uma norma jurídica de conduta, que irradia seus efeitos por toda Administração Pública Direta e Indireta de todos os Poderes, em todos os entes federativos.72 Efeitos estes centrados na obrigação de a Administração Pública deflagrar o processo administrativo concorrencial adequado para o provimento de cargo público efetivo ou vitalício, ou a contratação para emprego público.

O concurso público se volta para a seleção de pessoas naturais, em razão da própria natureza dos cargos e empregos públicos. Não há propósito em se designar uma pessoa jurídica para preenchê-los.

No que diz respeito aos critérios de avaliação dos concorrentes, admite-se o uso de provas, ou destas cumuladas com a apreciação de títulos, nos termos da lei. Isso significa dizer que a matéria fica sujeita à discricionariedade legislativa, sem prejuízo da observância aos princípios da isonomia, razoabilidade e da proporcionalidade.

Enquanto princípio jurídico, o concurso público está associado aos princípios da isonomia, moralidade e eficiência.73 De certo modo, a obrigatoriedade de um processo administrativo concorrencial para o provimento de cargos públicos efetivos ou vitalícios, ou para a contratação para emprego público, constitui uma demanda natural quando esses princípios são conjugados no âmbito da Administração Pública.

É lícito afirmar que o princípio do concurso público também constitui um desdobramento do princípio da acessibilidade ao cargo público.74

Vale a pena anotar que os princípios da isonomia, da moralidade e da eficiência também devem ser naturalmente observados no provimento de cargos públicos ou na contratação para empregos públicos, nos quais a acessibilidade dispensa a realização de concurso público.

Com efeito, nem todos os cargos e empregos públicos demandam a realização de concurso público para a escolha da pessoa natural que irá ocupá-los. É o que acontece nas seguintes situações: (i) os cargos públicos comissionados;75 (ii) os cargos públicos vitalícios que são providos sem concurso público;76 (iii) os cargos públicos temporários;77 e, (iv) os empregos públicos em comissão.78

Mesmo assim, a discricionariedade administrativa na ocupação desses cargos e empregos públicos observa, como toda e qualquer competência discricionária, os imperativos compostos a partir dos princípios do regime jurídico-administrativo.

Por fim, registre-se que a violação do princípio do concurso público enseja a nulidade do provimento do cargo público (ou da contratação para emprego público), conforme o art. 37, § 2º,79 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 43 (MIX\2015\1093)80 do Supremo Tribunal Federal.


6. Considerações finais

Como já asseverado, a expressão concurso público pode designar tanto uma espécie de processo administrativo como uma norma jurídica de conduta alçada à condição de princípio jurídico.

No primeiro sentido, consubstancia-se no

“processo administrativo concorrencial que tem por objeto a seleção de pessoas naturais para o provimento de cargo público efetivo ou vitalício, ou a contratação para emprego público que não seja comissionado, mediante a aplicação de provas ou por meio destas e o exame de títulos, nos termos da lei.”

Por sua vez, na segunda acepção, consiste no

“princípio jurídico que determina o dever da Administração Pública de realizar o processo administrativo concorrencial que tem por objeto a seleção de pessoas naturais para o provimento de cargo público efetivo ou vitalício, ou a contratação para emprego público que não seja comissionado, mediante a aplicação de provas ou por meio destas e o exame de títulos, nos termos da lei, em razão dos valores da isonomia, moralidade e eficiência.”

Em ambas as proposições de pretensão doutrinária, há a preocupação em oferecer conceitos que descrevam adequadamente o sistema do Direito Positivo, no que diz respeito ao acesso aos cargos e empregos públicos. Conceitos que, aliás, são prestantes para a adequada interpretação e aplicação das normas jurídicas que tratam desse objeto.


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VILANOVA, Lourival. Causalidade e relação no direito. 4. ed. São Paulo: Ed. RT, 2000.

1 Sobre o acesso aos cargos, funções e empregos públicos nas ordens constitucionais pretéritas, consultar: MAIA; QUEIROZ, 2007; e ROCHA, 1999. Vide o art. 179, XIV, da Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824. Vide art. 73 da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Vide o art. 170, § 2º, da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934. Vide o art. 103, “a”, o art. 122, § 3º, e o art. 156, “b” e “c”, todos da Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937. Vide o art. 124, III, o art. 127, o art. 168, VI, o art. 184, o art. 186, e o art. 188, todos da Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946. Vide o art. 95, o art. 99, o art. 106, § 1º, o art. 118, caput, o art. 136, I, o art. 138, § 1º, e o art. 168, § 3º, V, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, de 24 de janeiro de 1967. Vide o art. 95, § 1º, o art. 97, o art. 100, o art. 108, § 2º, o art. 123, parágrafo único, o art. 144, I, e o art. 176, § 3º, VI, todos da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda Constitucional 1, de 17 de outubro de 1969. 2 Vide o art. 37, II, da Constituição Federal. 3 Na lógica jurídica, o obrigatório, o proibido e o permitido são conhecidos como modais deônticos. Em termos lógicos, a norma jurídica tem a seguinte composição: (i) o antecedente normativo, no qual há a descrição de um evento de possível ocorrência na realidade ou já ocorrido; e, (ii) o consequente normativo, em que uma conduta humana é qualificada como obrigatória, proibida ou permitida, ou há a atribuição de uma situação para uma pessoa. Sobre a matéria, consultar: ECHAVE, URQUIJO e GUIBOURG, 1999; VILANOVA, 1976; VILANOVA, 1997; e REALE, 1996. 4 Textos legais, textos emitidos pela Administração Pública, textos exarados pelas pessoas no exercício da autonomia privada, os textos judiciais, dentre outros que servem de suporte linguístico para as normas jurídicas. 5 Esse enunciado constitucional tem a seguinte redação: “Art. 28. (...) § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V”. 6 Esse enunciado constitucional tem a seguinte redação: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II– a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III– o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV– durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”. 7 Esse enunciado constitucional tem a seguinte redação: “Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”. 8 Esse enunciado constitucional tem a seguinte redação: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I– ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação”. 9 Esse enunciado constitucional tem a seguinte redação: “Art. 96. Compete privativamente: I– aos tribunais: (...) e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei”. 10 Esse enunciado constitucional tem a seguinte redação: “Art. 127. (...) § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento”. 11 Esse enunciado constitucional tem a seguinte redação: “Art. 129. (...) § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação”. 12 Esse enunciado constitucional tem a seguinte redação: “Art. 131. (...) § 2º– O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos”. 13 Esse enunciado constitucional tem a seguinte redação: “Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas”. 14 Esse enunciado constitucional tem a seguinte redação: “Art. 134. (...) § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais”. 15 Esse enunciado constitucional tem a seguinte redação: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) V– valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas”. 16 Esse enunciado constitucional tem a seguinte redação: “Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas: (...) VII– em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos”. 17 Esse enunciado constitucional tem a seguinte redação: “Art. 236. (...) § 3º– O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. 18 Esse enunciado constitucional tem a seguinte redação: “Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público”. 19 Esse enunciado constitucional tem a seguinte redação: “Art. 21. Os juízes togados de investidura limitada no tempo, admitidos mediante concurso público de provas e títulos e que estejam em exercício na data da promulgação da Constituição, adquirem estabilidade, observado o estágio probatório, e passam a compor quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura”. 20 Esse enunciado constitucional tem a seguinte redação: “Art. 19.(...) § 1º– O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei”. 21 Esse enunciado constitucional tem a seguinte redação: “Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: I– aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade”. 22 Esse enunciado constitucional tem a seguinte redação: “Art. 198. (...) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação”. 23 Sobre a matéria, consultar: BANDEIRA DE MELLO, 2010; FRANÇA, 2001; e MEDAUAR, 1993. 24 Vide o art. 1º, caput, III, da Constituição Federal. 25 Vide o art. 1º, o art. 2º e o art. 6º, todos da Lei Federal 10.402, de 10 de janeiro de 2002 (“Institui o Código Civil”). 26 Logo somente a União, os Estados-membros, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as fundações públicas e os consórcios públicos organizados como associações públicas têm cargos públicos em sua organização administrativa. Vide o art. 1º, o art. 18, o art. 37, caput, e XIX, e o art. 241, todos da Constituição Federal. Vide os arts. 1º a 5º do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967. Vide o art. 41 do Código Civil. Vide o art. 1º e o art. 6º, caput, I, e § 1º, ambos da Lei Federal 11.107, de 6 de abril de 2005. 27 A iniciativa legislativa para a criação de cargo público dependerá do Poder ou instituição cuja organização administrativa integrará, observado o princípio da gestão fiscal responsável (art. 169 da Constituição Federal): (i) para o Poder Executivo, vide o art. 48, caput, e X, e o art. 61, § 1º, II, a, ambos da Constituição Federal; (ii) para o Poder Legislativo, vide o art. 51, caput, e IV, e o art. 52, caput, e XIII, ambos da Constituição Federal; (iii) para o Poder Judiciário, vide o art. 96, II, b, da Constituição Federal; e, (iv) para o Ministério Público, vide o art. 127, § 2º, da Constituição Federal. 28 Por exemplo, os cargos de Ministro do Supremo Tribunal Federal (art. 101 da Constituição Federal). 29 Vide o art. 37, II, e o art. 41, ambos da Constituição Federal. 30 Vide o art. 93, I, art. 95, I, o art. 128, § 5º, I, “a”, e o art. 129, § 3º, todos da Constituição Federal. 31 Vide o art. 37, II e V, da Constituição Federal. 32 Sobre os cargos públicos temporários, já se teve a oportunidade de afirmar o que segue: “Tal como os cargos públicos comissionados, os cargos públicos comissionados são de livre nomeação, observados os requisitos constitucionais e legais que deverão ser observados pelo nomeado. Mas como o titular do cargo em questão é portador de mandato, é razoável que se presuma em seu favor a estabilidade durante sua vigência e, portanto, vede-se a sua livre exoneração pela autoridade competente para nomeá-lo. Do contrário, de serventia alguma serviria tal mandato” (FRANÇA, 2015, p. 70). 33 Vide o art. 37, XIX e XX, e o art. 173, ambos da Constituição Federal. Vide o art. 450 e o art. 499, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. 34 Vide o art. 5º, caput, II, e o art. 37, caput, ambos da Constituição Federal. 35 Vide os arts. 1º a 6º do Código Civil. 36 Vide o art. 5º, XIII, o art. 22, I e XVI, o art. 37, caput, I e II, e o art. 39, § 3º, todos da Constituição Federal. 37 Vide o art. 93, caput, I, e o art. 129, § 3º, da Constituição Federal. 38 Vide o art. 93, caput, I e IX, o art. 94, caput, o art. 103, caput, VII, o art. 103-B, XII, § 6º, o art. 104, caput, II, o art. 107, caput, I, o art. 111-A, caput, I, o art. 115, caput, I, o art. 119, caput, II, o art. 120, § 1º, III, o art. 123, parágrafo único, I, o art. 129, § 3º, o art. 130-A, caput, V, § 4º, o art. 132, caput, o art. 133, o art. 235, caput, V, b, e VIII, todos da Constituição Federal. Vide o art. 4º do Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942 (“Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro”. 39 Vide o art. 206, caput, V, da Constituição Federal. 40 Vide o art. 93, caput, I, da Constituição Federal. 41 Vide o art. 129, § 3º, da Constituição Federal. 42 Vide o art. 131, § 2º, da Constituição Federal. 43 Vide o art. 132 da Constituição Federal. 44 Vide o art. 134, § 1º, da Constituição Federal. Vide o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Embora a Lei Maior não faça referência expressa, o comando do § 1º desse dispositivo constitucional também deve ser aplicado por analogia aos Estados-membros e ao Distrito Federal.Não há sentido algum em se negar às Defensorias Públicas Estaduais e do Distrito Federal, a providência que é obrigatória para a Defensoria Pública da União e para as demais carreiras da advocacia pública. 45 Vide o art. 236, § 3º, da Constituição Federal. 46 Vide o art. 37, XXI, e o art. 175 da Constituição Federal. 47 Os atos administrativos ampliativos são atos jurídicos unilaterais expedidos pelo Estado no exercício da função administrativa, ou por quem esteja no exercício de competências administrativas, que outorgam direitos subjetivos ou satisfazem interesses privados dos administrados aos quais são destinados. Como exemplos, pode-se citar as licenças ambientais e urbanísticas, as autorizações e permissões de uso de bem público, os credenciamentos, dentre outros. Sobre a matéria, consulta: BANDEIRA DE MELLO, 2010. 48 Esse enunciado constitucional tem a seguinte redação: “Art. 198. (...) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias”. 49 Esse enunciado constitucional tem a seguinte redação: “Art. 198. (...) § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício”. 50 Esse enunciado constitucional tem a seguinte redação: “Art. 41. (...) § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I– em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II– mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III– mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa”. 51 Esse enunciado constitucional tem a seguinte redação: “Art. 169. (...) § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal”. 52 “Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal”. 53 Esse enunciado constitucional tem a seguinte redação: “Art. 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação”. 54 Esses enunciados legais têm a seguinte redação: “Art. 8ºOs Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. Art. 9ºA contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo único.Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput. Art. 10.A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I– prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; II– acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III– necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou IV– insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. Parágrafo único.No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência”. 55 “Regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências”. Convém anotar que esse diploma legal é originário da conversão da Medida Provisória 297, de 9 de junho de 2006. 56 Recorde-se o art. 243, caput, e § 1º, da Lei Federal 8.112/1990, estendeu indiscriminadamente o regime jurídico estatutário, inclusive a estabilidade, a todos os servidores públicos federais, independentemente de sua forma de ingresso ou da natureza de seu vínculo funcional. Esse enunciado legal tem a seguinte redação: “Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei 1.711, de 28 de outubro de 1952 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. § 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação”. Os demais entes federativos tomaram as mesmas providências legislativas. Trata-se de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que afronta tanto o art. 19, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como ao art. 37, II, da Constituição Federal (cf. BANDEIRA DE MELLO, 2010).Também não deixa ser uma violação ao princípio constitucional da moralidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Lei Maior, haja vista se tratar da consolidação inaceitável de situações geradas pelos vícios patrimonialistas do Estado brasileiro. 57 Nesse sentido, merece lembrança a seguinte lição de Bandeira de Mello: “Princípio – já averbamos alhures – é, por definição, mandamento nuclear do sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo” (2010, p. 958-959). 58 Como o princípio da isonomia no Direito Administrativo, por exemplo. Vide o art. 5º, caput, e I, e o art. 37, caput, ambos da Constituição Federal. Sobre a matéria, consultar: BANDEIRA DE MELLO, 1993; e ROCHA, 1994. 59 Como o princípio federativo, por exemplo. Vide o art. 1º e o art. 18, ambos da Constituição Federal. Sobre a matéria, consultar: FERREIRA FILHO, 2008; e SILVA, 2002. 60 Como o princípio da interpretação conforme a Constituição, por exemplo. Vide o art. 28, parágrafo único, da Constituição Federal. Sobre a matéria, consultar: BASTOS, 1997. 61 Vide o art. 5º, II, e o art. 37, caput, ambos da Constituição Federal. 62 Vide o art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal. 63 Vide o art. 37, caput, II e XIX, o art. 41, o art. 96, I, “e”, e o art. 127, § 2º, todos da Constituição Federal. 64 Vide o art. 93, I, o art. 96, I, “e”, o art. 127, § 2º, todos da Constituição Federal. 65 Vide o art. 127, § 2º, e o art. 129, § 3º, ambos da Constituição Federal. 66 Vide o art. 131, § 2º, da Constituição Federal. 67 Vide o art. 132, caput, da Constituição Federal. 68 Vide o art. 134, § 1º, da Constituição Federal. 69 Vide o art. 206, V, da Constituição Federal. 70 Vide o art. 236, § 3º, da Constituição Federal. 71 Vide o art. 37, caput, II, XIX e XX, e o art. 173, § 1º, todos da Constituição Federal. 72 Vide o art. 37, caput, da Constituição Federal. 73 Sobre os princípios da isonomia, da moralidade e da eficiência no âmbito do Direito Administrativo, consultar: BANDEIRA DE MELLO, 1993; BANDEIRA DE MELLO, 2010; FRANÇA, 2000; e ROCHA, 1994. 74 Como assevera ROCHA: “No direito público, a palavra acesso guarda mais de um significado: ora ela remete à possibilidade de ingressar no serviço público, ora se refere à promoção a um cargo superior dentro de uma carreira. No primeiro caso, tem-se a construção da via jurídica possibilitadora do ingresso no serviço público, conferida ao administrado como um direito a conquistar segundo os paradigmas legalmente traçados; no segundo, tem-se a remissão a uma circunstância funcional de gradação na carreira na qual já se ingressou, ou de designação ou nomeação para cargo de direção quando já se está no serviço público. O significado primeiramente aproveitado é o que se colhe no princípio constitucional da acessibilidade.Consiste ele no direito que tem o administrado de ingressar no serviço público, na Administração como agente e, por essa forma, de participar da gestão da coisa pública pelo provimento de cargos, funções e empregos” (1999, pp. 143-144). 75 Vide o art. 37, II e V, da Constituição Federal. 76 Vide o art. 94, o art. 101, o art. 104, o art. 111-A, o art. 123, e o art. 125, todos da Constituição Federal. 77 Vide o art. 121, § 2º, da Constituição Federal. 78 Vide o art. 37, XIX e XX, e o art. 173, ambos da Constituição Federal. Vide o art. 450 e o art. 499, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. Sobre a matéria, consultar: SUNDFELD; SOUZA, 2006. 79 Esse enunciado constitucional tem a seguinte redação: “Art. 37. (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. 80 Esse enunciado jurisprudencial tem a seguinte redação: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.


Vladimir da Rocha França

Doutor em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco. Professor Associado do Departamento de Direito Público da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Advogado. Orcid: https://orcid.org/0000-0001-9977-3617 vladimirrfranca@yahoo.com.br

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