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A TECNOLOGIA BLOCKCHAIN APLICADA AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO: DESAFIOS E PERSPECTIVAS

Área do Direito: Processual; Trabalho; Digital Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar a possibilidade de aprimorar a gestão sobre o meio ambiente de trabalho por meio da tecnologia blockchain, sob o argumento de insuficiência do modelo vigente para o controle dos acidentes de trabalho e da informação acerca de uso do sistema de saúde. Assim, a partir do emprego do método dedutivo, propõe-se uma remodelação do sistema protetivo, com ênfase na coleta de informações e adoção de medidas preventivas, a exemplo da experiência norte-americana com o programa SHINE. Para o desenvolvimento deste trabalho, apresenta-se primeiro a tecnologia blockchain, com a indicação de seus potenciais benefícios para que, na sequência, seja abordado o modelo vigente e, então, apresentada a proposta de superação. Palavras-chave: Tecnologia blockchain – Acidentes de Trabalho – Medidas Preventivas – Prevenção Abstract: This article aims to analyze the possibility of improving management over the work environment through blockchain technology, under the argument that the current model for the control of work accidents and information about the use of the safety system is insufficient. Cheers. Thus, using the deductive method, it is proposed to remodel the protective system, with an emphasis on collecting information and adopting preventive measures, such as the North American experience with the SHINE program. For the development of this work, blockchain technology is first presented, with an indication of its potential so that, in sequence, the current model is addressed and then the proposal for overcoming is presented. Keywords: Blockchain technology – Work Accidents – Preventive Measures – Prevention Sumário: 1 Introdução - 2 A tecnologia blockchain - 3 A perspectiva em matéria acidentária: adoção da blockchain como medida promotora do meio ambiente laborativo - 4 As medidas preventivas e a experiência norte-americana - 5 Conclusão - 6 Referências Bibliográficas


1 Introdução

A revolução tecnológica do século XX inaugurou uma série de possibilidades em todas as searas da vida humana, repercutindo em um grande impacto, principalmente, no cenário empresarial. Com o aprimoramento das tecnologias inauguradas na Revolução Digital, a Revolução 4.0 ou Quarta Revolução Industrial trouxe modelos de disrupção tecnológica sem precedentes, inovando em diversos campos de atuação humana.

Uber, Airbnb, Fintechs, Siri e Alexa são apenas alguns exemplos de como a tecnologia tem revolucionado a vida humana, alternado sobremaneira a forma de pensar em termos de locomoção, hospedagem, transações econômicas e preferências.

Mas de todas as inovações que se tem vivenciado neste século, é a tecnologia blockchain que representa uma verdadeira quebra dos paradigmas até então existentes. Trata-se de uma combinação inovadora de matemática, criptografia, ciência da computação e teoria dos jogos que tem como resultado a imutabilidade do registro de dados. Trata-se de um livro-razão distribuído que permitiu uma série de possibilidades, tanto no âmbito público, como também privado.

Muito embora tenha ganhado notoriedade a partir do blockchain do bitcoin, propiciou inovação em termos de organização, registros, troca e compartilhamento de informações, transferências financeiras, entre outras funcionalidades.

Neste artigo se propõe a utilização da tecnologia blockchain para o aprimoramento da gestão sobre o meio ambiente de trabalho, com vistas à redução de infortúnios, visando a adoção de um modelo eficiente de registros de informações acidentárias, conectado aos bancos de dados do INSS e do SUS, que poderia fornecer para a Administração Pública informações confiáveis para a adoção de medidas protetivas em matéria acidentária.

Parte-se da premissa de que a Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) se revela insuficiente para a prevenção acidentária, por se tratar de um modelo ultrapassado e inapto ao alcance do objetivo a que se destina.

Assim, utilizando-se o método dedutivo, o presente artigo aborda, inicialmente, a tecnologia blockchain e suas características para, na sequência, trabalhar a proposta de substituição da CAT pela blockchain, com ênfase na importância do registro de informações confiáveis e imutáveis, para a elaboração de políticas públicas. Analisa-se, então, a experiência norte-americana para que, ao final, sejam tecidas considerações acerca dos potenciais benefícios de implementação de um sistema desta natureza no Brasil.


2 A tecnologia blockchain

Em 2008, Nakamoto1, pseudônimo do criador do bitcoin, lançou um artigo com o objetivo de apresentar uma versão puramente peer-to-peer2 do dinheiro eletrônico que permitiria que pagamentos online fossem enviados diretamente de uma parte para outra, sem o intermédio de uma instituição financeira.3 Trata-se de uma combinação inovadora entre matemática, criptografia, ciência da computação e teoria dos jogos.4

Partindo de uma irresignação acerca da dependência do comércio na internet de instituições financeiras atuantes como terceiros confiáveis para o processamento de pagamentos eletrônicos, ante as fraquezas decorrentes de um sistema baseado na confiança tradicional, apresentou o funcionamento da tecnologia blockchain como uma proposta para a solução do problema do gasto duplo.5-6

A proposta de Nakamoto consistiu em um sistema de pagamento baseado em prova criptográfica ao invés da confiança externa, permitindo que duas partes interessadas negociem entre si sem a necessidade de uma terceira parte confiável. Isto porque, “[...] no coração da tecnologia blockchain está a capacidade de criar e trocar registros digitais exclusivos sem a necessidade da existência de uma parte confiável e centralizada”.7

Deste modo, transações irreversíveis8 protegeriam os vendedores de eventual fraude, e mecanismos de garantia dos depósitos poderiam ser implementados para a proteção dos compradores.9

Para a execução da proposta de Nakamoto foi utilizado um servidor de timestamp10 distribuído peer-to-peer para gerar prova computacional da ordem cronológica das transações. Segundo o autor: “O sistema é seguro desde que os nós honestos controlem coletivamente mais energia da CPU do qualquer outro grupo colaborador de nós [...]”.11

Deste modo, a confiança tradicional é substituída por uma confiança por computação e criptografia que exige que os participantes demonstrem prova de trabalho, a partir da resolução de um problema particularmente difícil. Assim, o poder computacional acumulado de todos os participantes envolvidos forma uma cadeia de provas de dificuldade crescente e garante que nenhum agente possa trapacear, uma vez que não possui recursos computacionais para sobrepor a confiança. No bitcoin, uma nova prova de trabalho é adicionada a cada 10 minutos, tornando exponencialmente mais difícil invalidar os resultados anteriores.12

Nakamoto indica a existência de incentivos para ajudar a encorajar os nós a permanecerem honestos. Considerando o sistema da prova de trabalho, explica que se um atacante ganancioso é capaz de reunir mais poder de processamento do que todos os nós honestos, ele teria que escolher entre usá-lo para fraudar as pessoas, roubando seus pagamentos, ou para gerar novas moedas. Ponderando as opções disponíveis, a mais lucrativa será a de jogar conforme as regras do jogo, pois o favorece com mais moedas novas do que aos outros.13

O sistema alinha os incentivos de todos os participantes, sendo o bitcoin essencial para este objetivo e um correlativo de reputação. Assim, aqueles que trabalham na rede são recompensados da forma como já enunciara a teoria dos jogos.14

Dan e Alex Tapscott explicam que Nakamoto sabia que redes sem guardiões são suscetíveis a ataques e que os nós falsificam múltiplas identidades, diluem direitos e depreciam o valor da reputação. Por este motivo, programou o código-fonte para que, independentemente do quanto as pessoas agissem de forma egoísta, suas ações beneficiassem o sistema em geral e aprimorassem suas reputações. Desta forma, o bitcoin é um estímulo aos mineradores para participarem na criação de um bloco e ligá-lo ao anterior, pois como recompensa, recebem uma quantidade de bitcoin.15

Este sistema possui implicações positivas para a economia, uma vez que a plataforma permite que as pessoas tenham incentivos financeiros adequados para colaborar de forma eficaz.16

A segurança da tecnologia blockchain está relacionada à prova de trabalho. Nakamoto sugeriu que para implementar um servidor de timestamp distribuído em uma base peer-to-peer, seria necessária a utilização de um sistema que denominou prova de trabalho. Para o autor, a prova de trabalho envolve a verificação de um valor que, quando com hash,17 tal como no SHA-256, começa com um número de bits zero. O trabalho médio necessário é exponencial no número de bits zero requerido e pode ser verificado pela execução de um único hash. 18

Prossegue explicando que para a rede timestamp, implementa-se a prova de trabalho a partir da incrementação de um nonce19 no bloco até que seja encontrado um valor que forneça ao hash do bloco os bits zero necessários. Uma vez que o esforço da CPU tenha sido gasto para satisfazer a prova de trabalho, o bloco não pode ser alterado sem refazer o trabalho. Como os blocos posteriores são encadeados depois, o trabalho para alterar o bloco incluiria refazer todos os blocos após ele.20

A segurança da blockchain decorre principalmente do fato de que Satoshi exigiu que os participantes usassem uma infraestrutura de chave pública21, denominada PKI.22 Hoje a blockchain do bitcoin representa a maior implementação civil de PKI do mundo, estando atrás apenas do sistema de acesso comum do Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América.23

Como resultado, a tecnologia blockchain ou do registro distribuído tem o condão de liberar o sistema financeiro das limitações das velhas instituições, promovendo concorrência e inovação, o que é potencialmente positivo para o usuário final.24

A tecnologia de registros distribuídos blockchain é uma plataforma inovadora que permite o compartilhamento digital de registros e informações de modo seguro e sem a participação de um intermediário. Por este motivo, reduz o custo operacional do envolvimento de um terceiro, bem como os custos de transação25 inerentes à necessidade de confiança em uma terceira parte centralizada.

Muito embora tenha sido inicialmente projetada para viabilizar o processamento do bitcoin26, apresenta-se como uma alternativa promissora para práticas no âmbito público e privado, apta a revolucionar os sistemas já existentes.

Neste aspecto, Alharby e Van Moorsel destacam que a primeira geração blockchain foi marcada pelas criptomoedas. A emergência de outras blockchains como exemplo, a Ethereum, representa o marco da segunda geração blockchain, que permitirá a construção de aplicativos distribuídos complexos além das criptomoedas.27

Na esfera pública, são apontadas as possibilidades no tocante aos registros públicos, ao processo eleitoral e como um potencial redutor da burocracia da Administração Pública. No âmbito privado, além do bitcoin e outras criptomoedas, a blockchain tem o condão de influenciar positivamente desde a estrutura da empresa, em termos de governança e controle28, até a elaboração e funcionamento dos contratos.

Há, portanto, uma série de potenciais benefícios decorrentes da implementação da tecnologia blockchain.

Neste artigo indica-se a potencial utilização da tecnologia para o registro de informações acerca da ocorrência de acidentes de trabalho e do uso do sistema único de saúde, como um modelo promissor apto a permitir a implementação de medidas preventivas no âmbito acidentário.


3 A perspectiva em matéria acidentária: adoção da blockchain como medida promotora do meio ambiente laborativo

A CAT, prevista no artigo 22, da Lei 8.213/1991 (LGL\1991\41) é o documento pelo qual a Previdência Social é comunicada acerca da ocorrência de um acidente de trabalho. O documento pode ser emitido pela empresa ou empregador doméstico, pelo acidentado, seus dependentes, entidade sindical, médico que atendeu o trabalhador ou qualquer autoridade pública (§ 2o, art. 22).

A empresa ou o empregador doméstico devem emiti-la até o primeiro dia útil ao da ocorrência do acidente e, em caso de morte, de imediato. Caso não seja aberta a CAT, o artigo 22 prevê pena de multa variável entre o limite mínimo e o máximo do salário de contribuição.

A CAT é um documento antigo, cujo modelo encontra-se superado e incapaz de alcançar o fim para o qual foi criado. Diz-se isto porque se trata de um documento disperso e isolado, eis que não integra qualquer banco de dados público, sequer o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, do próprio INSS, ou ainda o SUS – Sistema Único de Saúde.

Ademais, traz informações específicas e adstritas à ocorrência do acidente, não implicando, necessariamente, para a configuração do nexo do acidente e da incapacidade, até porque poderia ser utilizada equivocadamente – mas o ponto que se destaca é a ausência de integração, por exemplo, com outros bancos de dados, como do SUS.

Seria extremamente profícuo que houvesse a integração entre a ocorrência havida no meio ambiente de trabalho e o tratamento, pregresso e posterior, do cidadão no sistema único de saúde.

Ademais, sob a perspectiva da Administração Pública, seria possível não só apurar os números de acidentalidade, mas também conferir se o indivíduo está fazendo o tratamento recomendado, bem como se os profissionais do SUS estão lhe conferindo a atenção adequada e lhe receitando a correta prescrição médica.

Com um nível informacional maior, seria possível elaborar políticas públicas eficientes e a adotar medidas preventivas com o intuito de evitar a ocorrência de acidentes de trabalho, mediante o emprego de incentivos ao empregado e ao empregador.

Em síntese: a CAT, por si só, e da forma atual, não propicia ao Administrador Público informações necessárias para a elaboração de um novo modelo preventivo de Acidentes de Trabalho. Em um contexto de clara assimetria informacional, a Administração Pública fica impedida de trabalhar no emprego de novos modelos que possam, ao menos em tese, garantir um resultado eficiente.

Destaca-se que a Previdência Social, sabendo da insuficiência do documento, buscou estabelecer nexos que correlacionam o trabalho desenvolvido com a doença apresentada pelo segurado, como ocorre com o nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) previsto no artigo 21-A, da Lei 8.213/91 (LGL\1991\41), a doença ocupacional e a doença do trabalho, como se observa no artigo 20, da Lei 8.213/91 (LGL\1991\41), bem como os casos listados no artigo 21, do mesmo diploma.

Todavia, o ponto nevrálgico é a ausência de uma integração de banco de dados: acidentário, médico, previdenciário. Nesta toada, o que se propõe neste artigo é a implementação de um sistema de forma a unificar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), os dados do SUS e a CAT.

Partindo dessas premissas, sustenta-se que a CAT pode ser substituída pela tecnologia blockchain. Isto porque, conforme trabalho no item precedente, esta tecnologia proporciona um sistema descentralizado, transparente e de acesso instantâneo à informação, que transcende, inclusive, o próprio sistema financeiro.29

No caso específico da saúde, a sua aplicação proporcionaria uma base de dados descentralizada, constantemente atualizada e de amplo acesso.30 Pessoas com doenças crônicas ou com alergia a determinado medicamento, que exigem um tratamento diferenciado, poderiam se beneficiar e muito, com tal base de dados. Esta iniciativa já vem sendo desenvolvida, como é o exemplo da startup norte-americana Gem.31

Em suma, tem-se a possibilidade de controlar, eletronicamente, a informação acerca de uso de medicamentos, informações de vida, controle remoto de pacientes, acesso a exames de pacientes.32

No caso dos acidentes de trabalho, o seu uso seria de grande valia. O sistema, alimentado pelas partes, reuniria informações acerca de infortúnios, contemplando informações tanto relativas às pessoas, quanto às empresas, de modo que houvesse registros diretos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). No caso em apreço, o sistema poderia integrar o sistema único de saúde (SUS), sendo que em eventuais perícias, os médicos já teriam acesso a um histórico completo dos pacientes.

Ao invés de o indivíduo levar prontuários, atestados, declarações, receituários, a própria blockchain já seria alimentada com tais dados, trazendo muito mais celeridade e confiança.

Ademais, sob o ponto da Administração Pública, poderia haver um controle dos índices de acidentalidade de atividades econômicas. Sob a ótica da empresa, os pontos necessários de ajustes seriam escancarados, além de que se poderia identificar as principais ocorrências em dada atividade. Além disso, mais facilmente seriam identificadas comorbidades dos trabalhadores, a fim de que não exercessem atividades que lhe pudessem colocar em risco.

Por fim, o indivíduo beneficiar-se-ia de um sistema amplamente confiável, imutável, de fácil acesso, não havendo necessidade de arquivar documentos, imprimir exames, tampouco o receio de perder informações valiosas. O uso de software e tecnologias emergentes possibilitará mais rapidez, celeridade e confiança ao sistema.

A CAT é insuficiente para todo o exposto, razão pela qual é um modelo ultrapassado, frágil, disperso e merece ser imediatamente substituída pela blockchain. Angus Deaton, ganhador do prêmio Nobel de Economia em 2015, enfatiza a importância da revolução da informação e os dispositivos a ela associados, os quais podem contribuir para nosso bem-estar muito mais do que podemos imaginar.33

Seguindo a remodelação do sistema protetivo, passa-se agora a enfatizar a importância da coleta de informações e da adoção de medidas preventivas, ou seja, é preciso conhecer melhor a realidade e a vida dos trabalhadores. Neste contexto, há importantes cases no direito norte-americano, além de medidas já implementadas, decorrentes do programa Sustainability and Health Initiative for NetPositive Enterprise (SHINE), idealizado pela Harvard University.


4 As medidas preventivas e a experiência norte-americana

Em um cenário marcado pela dinâmica e pela rápida troca de informações, a matéria envolvendo a segurança do meio ambiente laborativo parece ganhar em complexidade e em dificuldade, de modo que o trabalho isolado dos agentes não conduzirá à resolução dos problemas inerentes à saúde dos trabalhadores. Com esta premissa, a universidade de Harvard criou o programa SHINE, que se volta a ajudar todos os setores econômicos a medir e aprimorar a saúde de seus trabalhadores.

O SHINE parte do pressuposto de que os empregadores terão melhores resultados com um aumento de bem-estar de seus empregados. Assim, funda-se: i) na identificação de áreas que a empresa pode melhorar; ii) na troca de ideias, a fim de que os agentes interajam e saibam das melhores práticas de bem-estar; iii) além de proporcionar o contato com pesquisadores e empresários.34

Constituído de projetos, o SHINE busca, inicialmente, ter conhecimento da realidade dos empregados. Daí advém o Worker Well-being Survey, utilizado na empresa Johnson & Johnson e que se destina a investigar os impactos do trabalho na saúde dos funcionários. Por meio de uma ferramenta que catalisa profundas mudanças em como se mede, avalia e aprimora o meio ambiente do trabalho e promove não só o bem-estar dos empregados, mas também o desempenho.

A Worker Well-being Survey estabelece uma ferramenta, com linguagem universal, que coleta dados anônimos em um sistema de firewall da universidade, chamado de Harvard T.H. Chan School of Public Health firewall.35 Busca-se, com isso, descobrir relações entre o que os funcionários fazem no meio ambiente de trabalho e como eles consideram seu bem-estar e a cultura organizacional da empresa. Além disso, o desafio é compreender os links existentes entre saúde mental, física, psicossocial e a performance laborativa.36

Ao buscar conhecer a fundo cada um dos empregados, acredita-se que as empresas poderão encontrar lacunas na saúde e na cultura de organização, as quais poderão ser ajustadas a fim de proporcionar não só maior eficiência, mas também um desempenho lucrativo.37

A ideia centra-se em um sistema bottom-up, com interação dos agentes e a conferência dos devidos estímulos. Ademais, o enfoque é preventivo. Desta feita, substitui-se totalmente o modelo vigente: se ao Estado já é difícil ter conhecimento da realidade, quem dirá organismos internacionais como a OIT. A grande saída é focar nos agentes e nas suas interações.

Sobre este aspecto, estudos demonstraram que problemas na saúde mental estão dentre as principais causas de absenteísmo e aposentadorias precoces na Europa.38 Grabovac e Mustajbegović realizaram estudos e constataram que empresas que encorajam uma cultura saudável de organização, com vistas a melhorar produtividade, crescimento econômico e a gestão39, tiveram resultados econômicos melhores do que as demais.

O primeiro passo é ter conhecimento dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho: sem isto, não poderão ser tomadas medidas corretivas.40 Além disso, uma falha na gestão da saúde dos empregados comumente conduz a stress e efeitos adversos na saúde dos empregados.41 Cabe destacar que manifestações de stress afetam os indivíduos física e mentalmente.42 Isso porque o stress está relacionado a componentes físicos do trabalho (tais como atividades repetitivas, pressões para atingir objetivos diários, semanais, mensais).43

Com base em dados, os autores demonstraram que organizações saudáveis não somente possuem melhores índices de produtividade, mas também os preservam com o passar do tempo.44 Há, ainda, uma externalidade positiva: os empregados aprendem com estes hábitos no trabalho e passam a desempenhá-los fora dele.45

Veja-se as premissas que podem contribuir para implementação de um sistema preventivo, centrado nos agentes, o que se revelaria impossível de ser conduzido pelo Estado, haja vista a insuficiência informacional.

Neste contexto, tem-se claros os potenciais ganhos mediante a implementação da tecnologia blockchain para o registro de informações acidentárias, bem como para a interconexão entre o INSS e o próprio SUS. Munido de informações confiáveis, pois obtidas a partir de uma tecnologia apta a garantir esta confiança, o Administrador Público teria condições de elaborar um novo sistema voltado à adoção de medidas preventivas, o que certamente conduziria a um cenário mais eficiente para a prevenção de acidentes que, consequentemente, reduziria o gasto público inerente à concessão de benefícios previdenciários de natureza acidentária e a utilização da vítima do acidente do serviço fornecido pelo SUS.


5 Conclusão

Neste artigo, defendeu-se a necessidade de o direito acidentário incorporar os avanços tecnológicos de modo a proporcionar maior eficiência a todos os envolvidos: empresas, trabalhadores e poder público.

O poder público compõe esta relação pelo fato de que o empregado é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, estando temporária ou definitivamente incapaz para o exercício de sua atividade habitual, fará jus a uma prestação previdenciária.

Ademais, conforme preconiza o artigo 196, do texto constitucional, o sistema único de saúde possui acesso gratuito, universal e descentralizado. Logo, todo o tratamento pode ser feito sem qualquer ônus ao acidentado.

Atualmente o modelo protetivo ampara-se em certas medidas, como ações de regresso, aumento da carga tributária por meio do fator acidentário de prevenção (FAP), além de se amparar na CAT. Sabe-se que a Previdência Social implementou outras formas de caracterizar um infortúnio laborativo, contudo, até o momento, inexiste qualquer integração entre o CNIS, os dados do SUS e a CAT.

Nesta toada, o trabalho defende a importância da tecnologia blockchain, que poderia ser um instrumento de promoção ao meio ambiente de trabalho ao unificar dados e reduzir a assimetria informacional.

Desta feita, haverá maximização do bem-estar de todos os envolvidos: a Administração Pública terá um maior controle de dados acidentários e médicos, empresas terão um sistema sólido e eficiente para evitar infortúnios, finalmente, os trabalhadores terão condições de trabalhar de forma segura e sadia.


6 Referências Bibliográficas

ALHARBY, Maher; VAN MOORSEL, Aad. A systematic mapping study on current research topics in smart contracts. International Journal of Computer Science & Information Technology (IJCSIT), v. 9, n. 5, p. 152, out. 2017. DOI: 10.5121/ijcsit.2017.9511.

AMERICAN PSYCHOLOGICAL ASSOCIATION. Stress in America: paying with our health. Released february 4, 2015. Disponível em: [www.apa.org/news/press/releases/stress/2014/stress-report.pdf]. Acesso em: 16.06.2019.

ANTONOPOULOS, Andreas M. Bitcoin security model: trust by computation. Medium, 3 jun. 2016. Disponível em: [https://medium.com/@aantonop/bitcoin-security-model-trust-by-computation-d5b93a37 da6e]. Acesso em: 29.01.2019.

COOTER, Robert D.; ULEN, Thomas S. Direito & economia. 5. ed. Trad. Luis Marcos Sander e Francisco Araújo da Costa. Porto Alegre: Bookman, 2010.

DAVIDSON, Sinclair; DE FILIPPI Primavera; POTTS, Jason. Disrupting governance: the new institutional economics of distributed ledger technology. SSRN, p. 1, 19 jul. 2016. DOI: http://dx.doi.org/10.2139/ssrn. 2811995. Disponível em: [https://ssrn.com/abstract=2811995]. Acesso em: 10.03.2019.

DEATON, Angus. A grande saída: saúde, riqueza e origens da desigualdade. Trad. Marcelo Levy. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2017.

DURANTE, Gabriel Barros; DUARTE, Otto Carlos M. B. Redes peer-to-peer. Universidade Federal do Rio de Janeiro, Departamento de Engenharia Eletrônica e de Computação. Rio de Janeiro, [s.d.]. Disponível em: [www.gta.ufrj.br/grad/04_1/p2p/]. Acesso em: 23.01.2019.

GICO JUNIOR, Ivo Teixeira. A tragédia do judiciário: subinvestimento em capital jurídico e sobreutilização do Judiciário. 2012. 146 f. Tese (Doutorado em Economia Política) – Programa de Pós-Graduação em Economia, Universidade de Brasília, Brasília, 2012. p. 6. Disponível em: [http://works.bepress.com/cgi/viewcontent.cgi?article=1055& context=ivo_teixeira _gico_junior]. Acesso em: 26.06.2019.

GUIA DO BITCOIN. Se você entender a função da hash, você entenderá a blockchain. jul. 2017. Disponível em: [https://guiadobitcoin.com.br/se-voce-entender-a-funcao-da-hash-voce-entendera-a-blockchain/]. Acesso em: 23.06.2019.

GRABOVAC, Igor; MUSTAJBEGOVIĆ, Jadranka. Healthy occupational culture for a worker-friendly workplace. Kultura zdravih organizacija – radna mjesta prijatelji radnika. Archives of Industrial Hygiene and Toxicology, v. 66, n. 1, p. 1. DOI: [https://doi.org/10.1515/aiht-2015-66-2558].

HEALTH. Enterprise. 2017. Disponível em: [https://enterprise.gem.co/health/]. Acesso em: 10.11.2019.

JUROWIEC, Piotr. Top 10 industries disrupted by blockchain. Medium, 15 ago. 2018. Disponível em: [https://medium.com/@piotr_61543/top-10-industries-disrupted-by-blockchain-86553b8f0b8d]. Acesso em: 26.06.2019.

NAKAMOTO, Satoshi. Bitcoin: a peer-to-peer electronic cash system. [s.d.] Disponível em: [http://bitcoin.org/bitcoin.pdf]. Acesso em: 23.01.2019.

MAURO, Johnson. Como o blockchain realmente funciona? Medium, set. 2017. Disponível em: [https://medium.com/@johnsonmauro/como-o-blockchain-realmente-funciona-59db9a3a 2893]. Acesso em: 23.06.2019.

METTLER, Matthias. Blockchain technology in healthcare: the revolution starts here. Proc. 18th Int. Conf. e-Health Netw. Appl. Services (Healthcom), sep. 2016.

OLIVEIRA, Cléber. Bitcoin: problema do gasto duplo (Double Spend Problem). Medium, maio, 2018. Disponível em: [https://medium.com/@cleberw3b/problema-do-gasto-duplo-double-spend-problem-91e7c09c4af5]. Acesso em: 21.06.2019.

ROMANO, Rafaela. Chaves, endereços e carteiras no Bitcoin: diferença entre chave pública e endereço. Medium, dez. 2018. Disponível em: [https://medium.com/@rafaelaromano/chaves-endereços-e-carteiras-no-bitcoin-diferença-entre-chave-pública-e-endereço-3d4ffa8138d2]. Acesso em: 23.06.2019.

SCHWAB, Klaus; DAVIS, Nicholas. Aplicando a quarta revolução industrial. Trad. Daniel Moreira Miranda. São Paulo: Edipro, 2018.

SHINE. Reimagining business sustainability: through worker well-being. [s.d.]. Disponível em: [https://shine.sph. harvard.edu/#]. Acesso em: 15.06.2019.

TAPSCOTT, Don; TAPSCOTT, Alex. Blockchain revolution: como a tecnologia por trás do Bitcoin está mudando o dinheiro, os negócios e o mundo. São Paulo: Senai-SP, 2016.

1 DAVIDSON, Sinclair; DE FILIPPI Primavera; POTTS, Jason. Disrupting governance: the new institutional economics of distributed ledger technology. SSRN, p. 1, 19 jul. 2016. DOI: http://dx.doi.org/10.2139/ssrn. 2811995. Disponível em: [https://ssrn.com/abstract=2811995]. Acesso em: 10.03.2019. 2 Tecnologia P2P significa: “Um tipo de rede de computadores onde cada estação possui capacidades e responsabilidades equivalentes. Isto difere da arquitetura cliente/servidor, no qual alguns computadores são dedicados a servirem dados a outros. [...] Computadores de um determinado grupo, ou computadores domésticos, são configurados para compartilhar recursos como arquivos e impressoras. Embora um computador possa atuar como servidor de arquivos ou de impressora a qualquer momento, todos os computadores da rede geralmente podem realizar essas funções por um curto período. Em particular, os computadores poderão estar situados fisicamente à uma distância curta uns dos outros e poderão realizar protocolos de rede” (DURANTE, Gabriel Barros; DUARTE, Otto Carlos M. B. Redes peer-to-peer. Universidade Federal do Rio de Janeiro, Departamento de Engenharia Eletrônica e de Computação. Rio de Janeiro, [s.d.]. Disponível em: [www.gta.ufrj.br/grad/04_1/p2p/]. Acesso em: 23.01.2019). 3 NAKAMOTO, Satoshi. Bitcoin: a peer-to-peer electronic cash system. [s.d.] Disponível em: [http://bitcoin.org/bitcoin.pdf]. Acesso em: 23.01.2019. 4 SCHWAB, Klaus; DAVIS, Nicholas. Aplicando a quarta revolução industrial. Trad. Daniel Moreira Miranda. São Paulo: Edipro, 2018. p. 133. 5 O problema do gasto duplo está relacionado à facilidade de duplicação que arquivos eletrônicos possuem. No caso específico do Bitcoin, o gasto duplo ocorreria se, por exemplo, um usuário conseguisse gastar as moedas digitais mais de uma vez. Contudo, tal não ocorre no Bitcoin em virtude da necessidade de confirmação das transações. Assim, tome-se como exemplo um indivíduo que tenta enviar o mesmo Bitcoin para duas pessoas de forma simultânea. Antes de serem confirmadas, as transações ficam no mempool, local de memória nos nós inteiros, que armazena transações ainda não confirmadas. Assim, se a primeira transação for processada antes da segunda, esta será automaticamente rejeitada, pois as entradas (inputs) já teriam sido gastas anteriormente. O reverso também é válido. Se, contudo, as duas transações foram processadas simultaneamente, iniciam-se duas cadeias concorrentes e uma competição para verificar quem conseguirá o próximo bloco. Ao final, uma das cadeias será negada pelos nós inteiros, subsistindo somente uma delas. (OLIVEIRA, Cléber. Bitcoin: problema do gasto duplo (Double Spend Problem). Medium, maio, 2018. Disponível em: [https://medium.com/@cleberw3b/problema-do-gasto-duplo-double-spend-problem-91e7c09c4af5]. Acesso em: 21.06.2019). 6 NAKAMOTO, op. cit. No mesmo sentido: ALHARBY, Maher; VAN MOORSEL, Aad. A systematic mapping study on current research topics in smart contracts. International Journal of Computer Science & Information Technology (IJCSIT), v. 9, n. 5, p. 152, out. 2017. DOI: 10.5121/ijcsit.2017.9511. 7 SCHWAB, Klaus; DAVIS, Nicholas. Aplicando a quarta revolução industrial. Trad. Daniel Moreira Miranda. São Paulo: Edipro, 2018. p. 134. 8 A irreversibilidade da tecnologia blockchain consiste no fato de que uma vez que as transações e dados são inseridos na plataforma, não mais podem ser alterados pelas partes ou por um terceiro. Este é um aspecto positivo da tecnologia, especialmente nos casos em que se busca um armazenamento confiável de dados, conforme será exposto no decorrer deste Capítulo em item específico sobre os potenciais usos da tecnologia. Não se trata, outrossim, de uma irreversibilidade no sentido de que não podem ser questionadas por uma autoridade externa. Defende-se nesta tese a utilização da blockchain para transações lícitas, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio. 9 NAKAMOTO, op. cit. 10 “Um servidor de timestamp trabalha pegando um hash de um bloco de itens a ser timestamped e publicando amplamente o hash, como em um jornal ou post Usenet [2-5]. O timestamp prova que os dados devem ter existido no momento, obviamente, para entrar no hash. Cada timestamp inclui o timestamp anterior em seu hash, formando uma cadeia, com cada timestamp adicional reforçando os anteriores”. (NAKAMOTO, ibid.). 11 No original: “[…] The system is secure as long as honest nodes collectively control more CPU power than any cooperating group of attacker nodes. […]” (NAKAMOTO, ibid.). 12 ANTONOPOULOS, Andreas M. Bitcoin security model: trust by computation. Medium, 3 jun. 2016. Disponível em: [https://medium.com/@aantonop/bitcoin-security-model-trust-by-computation-d5b93a37 da6e]. Acesso em: 29.01. 2019. 13 No original: “The incentive may help encourage nodes to stay honest. If a greedy attacker is able to assemble more CPU power than all the honest nodes, he would have to choose between using it to defraud people by stealing back his payments, or using it to generate new coins. He ought to find it more profitable to play by the rules, such rules that favour him with more new coins than everyone else combined, than to undermine the system and the validity of his own wealth.” (NAKAMOTO, Satoshi. Bitcoin: a peer-to-peer electronic cash system. [s.d.] Disponível em: [http://bitcoin.org/bitcoin.pdf]. Acesso em: 23.01.2019). 14 Cooter e Ulen definem a teoria dos jogos como sendo aquela que lida com situações com as quais o direito se defronta e que a estratégia a ser adotada é muito importante. Nestas situações, há poucos tomadores de decisão e a ação ótima a ser executada por uma pessoa depende do que outro agente econômico escolher. De acordo com os autores, três elementos precisam ser especificados: os jogadores, as estratégias de cada jogador e os payoffs, definidos pelos ganhos ou retornos de cada jogador para cada estratégia. (COOTER, Robert D.; ULEN, Thomas S. Direito & economia. Trad. Luis Marcos Sander e Francisco Araújo da Costa. 5. ed. Porto Alegre: Bookman, 2010. p. 56). 15 TAPSCOTT, Don; TAPSCOTT, Alex. Blockchain revolution: como a tecnologia por trás do Bitcoin está mudando o dinheiro, os negócios e o mundo. São Paulo: Senai-SP, 2016. p. 68. 16 Ibid., p. 70. No mesmo sentido, Cooter e Ulen analisam exemplos em que com incentivos eficientes, tem-se o cumprimento das obrigações e a garantia da confiança. (COOTER, Robert D.; ULEN, Thomas S. Direito & economia. Trad. Luis Marcos Sander e Francisco Araújo da Costa. 5. ed. Porto Alegre: Bookman, 2010. p. 271-273 e 311-318). E também, Ivo Gico Junior define a Análise Econômica do Direito como sendo a utilização do teórico econômico para estudar os incentivos gerados pelo ordenamento jurídico. O referido autor analisa especificamente a estrutura de incentivos existentes no Brasil em relação aos litigantes, bem como aos magistrados, e as consequências em termos de sobreutilização do Poder Judiciário. (GICO JUNIOR, Ivo Teixeira. A tragédia do judiciário: subinvestimento em capital jurídico e sobreutilização do Judiciário. 2012. 146 f. Tese (Doutorado em Economia Política) – Programa de Pós-Graduação em Economia, Universidade de Brasília, Brasília, 2012. p. 6. Disponível em: [http://works.bepress.com/cgi/viewcontent.cgi?article=1055& context=ivo_teixeira _gico_junior]. Acesso em: 26.06.2019). 17 A função hash corresponde a uma sequência de letras e números aleatórios que recebe uma entrada de qualquer comprimento e cria uma saída de comprimento fixo. Na tecnologia blockchain as principais funções hash são SHA256 e RIPEMD. O número 128 ou 256 geralmente se refere ao comprimento da saída, de modo que o número 256 se refere a uma saída de 256 bits. A importância do hash está relacionada à garantia de segurança. Assim, a maneira mais fácil de detectar se a entrada foi alterada é mediante a comparação do resumo das mensagens de duas versões anteriores. Os dados na blockchain são hashs em casa bloco e se um bloco for alterado, por exemplo, buscando mudar quantos bitcoins possuíam ou quanto deveria enviar, o valor de hash seria diferente e todos poderiam detectar a mudança. Assim, o registro é considerado imutável pois, se houver uma mudança, será detectado e rejeitado pelos outros nós. (GUIA DO BITCOIN. Se você entender a função da hash, você entenderá a blockchain. jul. 2017. Disponível em: [https://guiadobitcoin.com.br/se-voce-entender-a-funcao-da-hash-voce-entendera-a-blockchain/]. Acesso em: 23.06.2019). 18 NAKAMOTO, Satoshi. Bitcoin: a peer-to-peer electronic cash system. [s.d.]. Disponível em: [http://bitcoin.org/bitcoin.pdf]. Acesso em: 23.01.2019. 19 O nonce é um número usado para encontrar um hash válido. O nonce itera até que o hash seja válido e este processo é denominado mineração. (MAURO, Johnson. Como o blockchain realmente funciona? Medium, set. 2017. Disponível em: [https://medium.com/@johnsonmauro/como-o-blockchain-realmente-funciona-59db9a3a 2893]. Acesso em: 23..06.2019). 20 NAKAMOTO, op. cit. 21 Uma carteira bitcoin é representada pela combinação de uma chave privada, de uma chave pública e de um endereço. A chave privada corresponde a um número secreto e aleatório, usado para assinar transações e gastar os bitcoins de uma determinada carteira. É representada por uma série de 32 bytes, que pode ser registrada de diversas formas. Qualquer pessoa que deter as chaves privadas associadas à um endereço com bitcoins poderá transaciona-los. A chave pública, por sua vez, deriva da chave privada, e é usada pela carteira para fazer diferentes endereços de bitcoin. Deste modo, o endereço de bitcoin é derivado da chave pública, é nada mais do que o hash da chave pública na forma de uma sequência alfanumérica pública que funciona como um endereço de e-mail para o qual os fundos podem ser enviados. (ROMANO, Rafaela. Chaves, endereços e carteiras no Bitcoin: diferença entre chave pública e endereço. Medium, dez. 2018. Disponível em: [https://medium.com/@rafaelaromano/chaves-endereços-e-carteiras-no-bitcoin-diferença-entre-chave-pública-e-endereço-3d4ffa8138d2]. Acesso em: 23.06.2019). 22 Trata-se de uma “forma avançada de criptografia ‘assimétrica’, em que os usuários obtêm duas chaves que não executam a mesma função: uma é para criptografia e a outra é para descriptografia. Portanto, elas são assimétricas”. (TAPSCOTT, Don; TAPSCOTT, Alex. Blockchain revolution: como a tecnologia por trás do Bitcoin está mudando o dinheiro, os negócios e o mundo. São Paulo: Senai-SP, 2016. p. 71). 23 Ibidem, p. 71. 24 Ibidem, p. 48. 25 A teoria dos custos de transação será tratada no segundo Capítulo desta tese. 26 DAVIDSON; DE FILIPPI; POTTS, op. cit., p. 4. 27 ALHARBY, Maher; VAN MOORSEL, Aad. A systematic mapping study on current research topics in smart contracts. International Journal of Computer Science & Information Technology (IJCSIT), v. 9, n. 5, p. 152, out. 2017. DOI: 10.5121/ijcsit.2017.9511. 28 DAVIDSON, Sinclair; DE FILIPPI Primavera; POTTS, Jason. Disrupting governance: the new institutional economics of distributed ledger technology. SSRN, p. 1-5, 19 jul. 2016. DOI: [http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.2811995]. Disponível em: [https://ssrn.com/abstract=2811995]. Acesso em: 10.03.2019. A este respeito, cite-se a Estônia, pioneira no uso de blockchain, com sistemas em funcionamento e em desenvolvimento para aplicar a tecnologia. Pela via do e-Estonia, tem-se registros médicos, diplomas escolares, programas para que estrangeiros se candidatem a uma residência digital na Estônia (e-Residency), dentre outros serviços. A blockchain está disponível pelo acesso ao e-Estonia: https://e-estonia.com/tag/blockchain/. 29 METTLER, Matthias. Blockchain technology in healthcare: the revolution starts here. Proc. 18th Int. Conf. e-Health Netw. Appl. Services (Healthcom), sep. 2016, p. 1. 30 Ibidem, p. 2. No mesmo sentido, Piotr Jurowiec destaca as top 10 indústrias que poderão se beneficiar com a utilização da blockchain. São elas: instituições financeiras, funções estatais, saúde, eleições, cadeia de suprimentos, agricultura, distribuição de música, caridade e outras organizações desta natureza, educação e seguros. (JUROWIEC, Piotr. Top 10 industries disrupted by blockchain. Medium, 15 ago. 2018. Disponível em: [https://medium.com/@piotr_61543/top-10-industries-disrupted-by-blockchain-86553b8f0b8d]. Acesso em: 26.06. 2019). 31 HEALT. Enterprise. 2017. Disponível em: [https://enterprise.gem.co/health/]. Acesso em: 10.11.2019. 32 AGBO; MAHMOUD; EKLUND, op. cit., p. 26. 33 DEATON, Angus. A grande saída: saúde, riqueza e origens da desigualdade. Trad. Marcelo Levy. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2017. p. 295. 34 SHINE. Reimagining business sustainability: through worker well-being. [s.d.]. Disponível em: [https://shine.sph. harvard.edu/#] Acesso em: 15.06.2019. 35 SHINE. Worker well-being survey. [s.d.]. Disponível em: [https://shine.sph.harvard.edu/worker-well-being-survey]. Acesso em: 15.06.2019. 36 Idem. 37 Idem. 38 GRABOVAC, Igor; MUSTAJBEGOVIĆ, Jadranka. Healthy occupational culture for a worker-friendly workplace. Kultura zdravih organizacija – radna mjesta prijatelji radnika. Archives of Industrial Hygiene and Toxicology, v. 66, n. 1, p. 1. DOI: https://doi.org/10.1515/aiht-2015-66-2558. 39 Ibidem, p. 2. 40 Ibidem, p. 2. 41 Ibidem, p. 2. 42 AMERICAN PSYCHOLOGICAL ASSOCIATION. Stress in America: paying with our health. Released february 4, 2015. Disponível em: [www.apa.org/news/press/releases/stress/2014/stress-report.pdf]. Acesso em: 16.06.2019. 43 Idem. 44 GRABOVAC; MUSTAJBEGOVIĆ, op. cit., p. 6. 45 Ibidem, p. 6.


Antonio Bazilio Floriani Neto

Doutor e Mestre pela PUCPR. Professor no curso de Graduação em Direito da FESP. Professor convidado em cursos de Pós-Graduação. Coordenador da Pós-Graduação em Direito Previdenciário da PUCPR. Advogado. antonio@rochaefloriani.com.br


Lara Bonemer Rocha Floriani

Doutora e Mestre pela PUCPR. Professora nos cursos de Graduação em Direito da Unibrasil e da Faculdade Estácio. Professora convidada em cursos de Pós-Graduação. Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Econômico da PUCPR. Advogada. lara@rochaefloriani.com.br

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