A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E AS NOVAS NECESSIDADES DE REGULAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO
- Raul Maia
- 5 de ago. de 2020
- 38 min de leitura
Samantha Mary de Melo Barbosa Cruz Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo Trabalhista pelo Unichristus. Advogada. samanthamelob@gmail.com Área do Direito: Processual; Trabalho; Digital Resumo: O presente artigo científico tem por objetivo principal abordar as novas necessidades de regulação do direito do trabalho brasileiro frente ao desenvolvimento da Inteligência Artificial (IA). Desde o século XVIII, a sociedade perpassa por diversas fases da Revolução Industrial e a mais recente na qual o homem contemporâneo está inserido é conhecida por Indústria 4.0. Por meio da IA é possível se observar vários avanços nas últimas décadas seja no campo social, econômico ou político; entretanto, essa nova tecnologia está cercada de muitos debates acerca da sua aplicação e implantação no meio ambiente laboral. Considera-se imprescindível a produção legislativa nesse sentido com a finalidade de normatizar a aplicação e o desenvolvimento da IA associada às normas trabalhistas propriamente consagradas na Constituição Federal Brasileira de 1988. Palavras-chave: Indústria 4 - 0 – Inteligência Artificial – Constituição Federal – Direito do Trabalho – Projeto de lei Abstract: This scientific article has as main objective the new needs of regulation of Brazilian labor law facing the development of Artificial Intelligence (AI). Since the 18th century, society has been going through various phases of the Industrial Revolution, and the most recent one in which contemporary man is inserted is known as Industry 4.0. Through AI it is possible to observe several advances in the last decades, whether in the social, economic or political field; however, this new technology is surrounded by many debates about its application and implementation in the work environment. Legislative production in this sense is considered essential in order to standardize the application and development of AI associated with the labor standards properly enshrined in the Brazilian Federal Constitution of 1988. Keywords: Industry 4 - 0 – Artificial intelligence – Federal Constitution – Labor law – Bill Sumário: 1.Considerações Iniciais
1.Considerações Iniciais
O homem se diferencia de outros seres em razão de aspectos intrínsecos como, por exemplo, o pensamento racional, a emotividade e a criatividade. Hodiernamente, a sociedade contemporânea se depara com novas tecnologias inteligentes que, em razão de redes neurais, desenvolvem capacidades que anteriormente somente o ser humano possuía. Nesse sentido, pode-se afirmar que o desenvolvimento do homem está marcado pela contínua evolução das máquinas e dos sistemas inteligentes.
Conforme mencionado, desde algumas tecnologias ainda em desenvolvimento como os carros autônomos até os supercomputadores, encontram-se cada vez mais presentes no dia a dia do homem contemporâneo e ganha novos contornos dentro da sociedade atual, bem como novos anseios, ao passo em que o mundo atravessa, nesse momento, uma nova fase da Revolução Industrial, a Indústria 4.0.
Nessa esteira, de acordo com Pereira1, a Artificial Inteligence (AI) ou Inteligência Artificial (IA) se trata de uma “é uma disciplina científica que utiliza as capacidades de processamento de símbolos da computação com o fim de encontrar métodos genéricos para automatizar actividades perceptivas, cognitivas e manipulativas, por via do computador”, em outras palavras, trata-se de uma máquina, software, etc. capaz de imitar a ação do homem.
Desse modo, a tecnologia juntamente com a IA alcança um maior espaço em razão de diversos fatores, dentre eles, a ampliação das necessidades humanas. Países desenvolvidos contam com as inovações tecnológicas a serviço do empregador com a finalidade de aumentar a produtividade em razão de um menor tempo empenhado para a produção de um bem ou disponibilização de um serviço. Dessa maneira, a evolução humana está umbilicalmente associada ao desenvolvimento de novas tecnologias.
Entretanto, ao se analisar essas questões, pode-se dizer que a evolução da IA traz consigo mudanças ora positivas, ora negativas. Isso significa que, por um lado as novas tecnologias têm a oferecer avanço, progresso e desenvolvimento econômico; já por outro ponto de vista a substituição do homem pela máquina pode gerar grandes impactos seja de ordem social, seja de ordem econômica.
Além disso, o ser humano se encontra cada vez mais dependente da tecnologia, seja na esfera social, seja no âmbito profissional, de tal maneira que não é de se esperar que a máquina passe a desenvolver cada vez mais funções humanas básicas e até mesmo avançadas. Ademais das diversas crises políticas, ambientais, econômicas e sociais, o Brasil também caminha nesse sentido e está cada vez mais afeito à utilização e, porque não dizer, à descoberta de novas tecnologias.
Realizada todas as ressalvas possíveis e necessárias acerca das novas tecnologias, em especial a IA, emerge uma verdadeira preocupação já muitas vezes abordada em diversas obras literárias e cinematográficas como, por exemplo, Neuromancer, Matrix, Wall-E, etc.: a sobrevivência do ser humano em um mundo no qual essas tecnologias passam a ter maior destaque nas relações sociais, econômicas e, até mesmo, culturais.
Nesse sentido, os novos avanços desse conhecimento corroboram para o questionamento acerca do tema da proteção da mão de obra humana em face da mormente automação fruto da Indústria 4.0.
Assim, a Carta Magna de 1988 e o direito do trabalho que têm por escopo a defesa e a manutenção das relações de trabalho, assumem um iminente desafio perante a atual problemática que aqui se apresenta: associar o desenvolvimento tecnológico associado à proteção do direito fundamental ao trabalho.
2.A Revolução Industrial e o Desenvolvimento da Proteção dos Direitos Trabalhistas
Ao longo dos tempos, as acepções das palavras ganham novas facetas e significados; nesse sentido, a palavra “revolução” que possui etimologia no latim “revolutio”, ou seja, “ato de dar voltas”, significa uma “mudança profunda ou completa; subversão; revolução de costumes”2. Partindo-se desse paradigma, o ato de revolucionar traz em seu bojo um contexto de profundas mudanças nas estruturas econômicas, de poder ou sociais nas quais se encontram determinadas sociedades.
Desse modo, pode-se inferir que a história mundial constantemente atravessa numerosos e distintos momentos extremamente significativos que delineiam a transição entre contextos históricos essenciais para o estudo daquilo que já ocorreu, portanto, o passado, e a partir daí obter novas perspectivas mais claras e concretas acerca dos seus reflexos no presente e no futuro das civilizações.
Ainda nessa esteira, pode-se observar que é por meio dessas constantes mudanças que os diversos contextos históricos se apresentam. Atualmente, o mundo e a sociedade estão em incansável e constante metamorfoses no que diz respeito ao cenário que relaciona o homem ao desenvolvimento das novas tecnologias ou, como também se pode chamar contemporaneamente, a nova fase da Revolução Industrial.
Em um primeiro momento, a Revolução Industrial tem seus primórdios na Inglaterra do século XVIII e se trata de um fenômeno fundamentalmente presente nas sociedades capitalistas industriais e que, até o presente momento, está em constante desenvolvimento. Esse evento culmina com a consolidação do capitalismo na Europa Ocidental, não obstante ele se reflita em todas as regiões do globo terrestre, seja nos países da Europa Oriental seja além-mar nas Américas, conforme Hobsbawm3.
Alguns historiadores indicam que o início das mudanças nesse momento histórico, apesar de ser um pouco controvertido, de acordo com Allen4, remontam à Revolução Gloriosa de 1688, que consolida a ascensão parlamentar, o governo mínimo e os direitos de propriedade, bem como criam um ambiente favorável e oportuno ao investimento o que torna possível a consolidação da Revolução Industrial.
Burke destaca que ao se retornar algumas centenas de anos no calendário romano a sociedade começa a se deparar com algumas diferenças nas bases e nos meios de produção da época. Assim, “a base da produção era a agricultura, o que conhecemos por Feudalismo, no qual o principal meio de produção, a terra, pertencia a uma classe, os senhores feudais [...] a força de trabalho era fornecida pelo camponês [...] denominado Servo de Gleba”5.
Por outro lado, apesar da dominância do regime feudalista, existiam ainda os artesãos, trabalhadores urbanos que viviam nos burgos, ou seja, nas cidades, e detinham seus próprios meios de produção, diferentemente dos trabalhadores campesinos do período. “[O artesão] era considerado, portanto, um trabalhador ‘livre’, o que não acontecia com o Servo de Gleba, já que o principal meio de produção, a terra, não lhe pertencia”6.
Nesse sentido, convém destacar que, por muitos anos, a sociedade mundial era marcadamente de fato rural; assim como aponta um dos maiores historiadores contemporâneos Eric Hobsbawm: “em países como a Rússia, a Escandinávia ou os Bálcãs, onde a cidade jamais se desenvolvera de forma acentuada, cerca de 90 a 97% da população era rural [...] 85% na Lombardia, 72-80% na Venécia, mais de 90% na Calábria e na Lucânia”7.
Hobsbawm8 ainda salienta que, tendo por base o complexo econômico cujo centro ficava na Europa Ocidental, nesse período histórico a propriedade agrária pode ser dividida em três principais segmentos: 1) as colônias de além-mar com exceção da parte norte dos Estados Unidos da América a oeste da Europa; 2) a região de servidão agrária a leste da Europa Ocidental, entre o rio Elba, em direção ao sul rumo a Trieste; e, por fim, 3) o feudalismo no resto da Europa.
Entretanto, a economia majoritariamente agrícola, nesse momento, não supre mais as questões sociais do período em questão, e em contrapartida desponta e ganha maior força a atividade manufatureira de bens e o comércio que passou a ganhar mais espaço com o sistema doméstico de produção industrial. O artesão, que deve estar inicialmente vinculado a uma Corporação de Ofício, tem a produção e a comercialização de bens garantidas, portanto, não sofre concorrências externas9.
Diante de tal situação, por volta de 1780, Hobsbawm10 assevera que a maior parte dos governos continentais acabam por fomentar o desenvolvimento do crescimento econômico e, de forma mais especial, o progresso industrial. Nesse mesmo sentido, no Brasil, o sistema colonial passa por uma grave crise interna em decorrência, principalmente, dessas profundas mudanças.
Assim, tendo por base a voz de Bóris Fausto acerca da situação que a Inglaterra inflige aos mercados mundiais, a Grã-Bretanha busca pela ampliação dos mercados ao passo que impõem ao mundo “o livre comércio e o abandono dos princípios mercantilistas, [...] em suas relações com a América espanhola e portuguesa, abrem brechas cada vez maiores no sistema colonial por meio dos acordos comerciais”11.
Apesar de que os estudos acerca da história moderna concentram seus olhares na Revolução Industrial apenas em sua primeira fase, é importante salientar que até o momento presente desse estudo, a sociedade contemporânea passa pelas transformações oriundas de um novo período da Revolução Industrial: a Indústria 4.0. Existe, até então, quatro importantes momentos que marcam a evolução desse período.
A primeira Revolução Industrial, retornando à Europa Ocidental, concentra-se entre os anos de 1760 a 1840 e se deu primordialmente na Inglaterra, e de acordo com Allen12, foi marcada pela substituição progressiva e gradual da atividade manufatureira de bens pela produção por máquinas à vapor, principalmente no que concerne a produção têxtil e siderúrgica.
Esse momento também é marcado por um conceito mais voltado ao trabalho pesado e insalubre. Por esse ângulo, Merlo e Lapis, aduzem que ocorre uma mudança substancial em relação ao teor da atividade laborativa desempenhada, visto que “o trabalhador, que, até então, detinha um significativo conhecimento sobre o conteúdo do seu trabalho, passou, gradualmente, a ter expropriado seu saber-fazer, ao mesmo tempo em que se aprofundou a divisão do trabalho”13.
Além disso, nesse primeiro momento, um dos motivos que culminam com o avanço da Revolução Industrial na Grã-Bretanha é o fato de que a mão de obra é particularmente cara ao passo que a energia é barata, de tal modo que os inventores são levados a conceber máquinas que possam substituir a energia e o capital pelo trabalho.
Segundo Bomfim14, uma vez que é impreterível a utilização do trabalho do homem para operar o maquinário, surge a necessidade do trabalho assalariado. Nesse momento, grande parte da mão de obra é feminina e infantil, em razão de ser economicamente mais barato e de mais fácil trato; além disso, também são impostas diversas formas de autoritarismo como, por exemplo, agressões físicas e verbais, ameaças, castigos etc.
De acordo com Bomfim15, como o direito civil passa a não comportar mais o atendimento das necessidades que surgem nesse período em razão da primeira fase da Revolução Industrial, o direito do trabalho desponta como uma resposta e reação da classe trabalhadora frente ao imperativo de tutela de direitos mínimos e ao cenário social, econômico e político que a sociedade se encontra de opressão e exploração.
O direito do trabalho surge na ordem jurídica pela primeira vez em consequência das questões sociais e de reações humanistas, e abarca quatro funções essenciais nesse sentido: de tutela, econômica, política, coordenadora e social:
“A partir daí nasce o Direito do Trabalho com função tutelar, econômica, política, coordenadora e social. Tutelar, porque visa proteger o trabalhador e reger o contrato mínimo de trabalho, protegendo o trabalhador de cláusulas abusivas, garantindo-lhe um mínimo. Econômico, em face da sua necessidade de realizar valores, de injetar capital no mercado e democratizar o acesso às riquezas, de aba- lar a economia do país. Coordenadora ou pacificadora, porque visa harmonizar os naturais conflitos entre capital e trabalho. Política, porque toda medida estatal coletiva atinge a toda população e tem interesse público. Social, porque visa à melhoria da condição social do trabalhador, da sociedade como um todo. Alguns autores mencionam, ainda, a função conservadora, porque através da imperatividade de suas regras e indisponibilidade do direito, o Estado sufocaria a ação dos trabalhadores e dos empregadores, congelando-os, engessando-os, impedindo os “avanços do Direito do Trabalho”16.
Após a primeira fase da Revolução Industrial, a segunda fase ocorre no restante da Europa, nos Estados Unidos e no Japão, até o final da segunda guerra mundial, com maior foco no desenvolvimento das indústrias química, elétrica e siderúrgica, de acordo com Coelho17. Nesse momento, pode-se salientar que ancoram as primeiras navegações de aço movidas à vapor, bem como surgem as primeiras linhas de produção em massa rápidas e baratas e a energia elétrica como fator inovador, segundo Novais e Freitas18.
Por volta dos anos 50 e 70, agora já em um terceiro momento da Revolução Industrial no restante do mundo moderno pós-segunda guerra mundial, o período é marcado pelo desenvolvimento da biotecnologia, microeletrônica e globalização. Surge a era digital “com a proliferação e uso de semicondutores, dos computadores, automação e robotização em linhas de produção, com informação armazenada e processada de forma digital, as comunicações, os telefones móveis e a internet”19.
De acordo com Marotta, Lauriño e Sequín20, a sociedade contemporânea do século XXI se encontra na própria evolução da quarta fase da Revolução Industrial. Coelho21 assevera que o momento atual se trata de uma era mais sofisticada das máquinas que, por sua vez, podem aprender a colaborar com o ser humano. Inclusive a nomenclatura “Indústria 4.0” foi cunhada e citada pela primeira vez em 2011, na Alemanha, durante a Feira Industrial de Hannover.
Consoante com Novais e Freitas22, ao contrário das três fases anteriores da Revolução Industrial que utilizam como matéria-prima produtos de origem animal, vegetal ou mineral; a Indústria 4.0 tem por elemento essencial os dados. Dados, do latim “datum”, ou seja, “aquilo que se dá”, são as matérias-primas fornecidas gratuitamente da informação, bem como da sociedade que se encontra assentada nela (NOVAIS; FREITAS, 2018, p. 09).
Inteligência Artificial, robótica, biotecnologia, nanotecnologia, biologia sintética, genética, etc., Klaus Schwab23 apud Gomes, Santos e Campos informam que, apesar de todos esses novos conceitos e tecnologias pelas quais o homem contemporâneo passa a se deparar, a quarta fase da Revolução Industrial não está definida em cada um desses termos isoladamente, mas sim na “convergência e sinergia [de tecnologias digitais, físicas e biológicas] entre as quais possuem forças juntas para sintonizar-se ao futuro”.
Apesar de toda essa evolução no que diz respeito aos avanços tecnológicos da contemporaneidade, diferentemente das outras fases da revolução que afetam diretamente setores econômicos específicos, a tecnologia impacta de sobremaneira um espectro muito maior em diversas atividades econômicas ao redor do mundo, conforme Marotta; Lauriño; Sequín24.
Ainda conforme explana Coelho25, existem três pilares principais da Indústria 4.0 que porventura norteiam e facilitam o desenvolvimento das novas tecnologias: 1) a internet of things (IoT) ou a internet of services (IoS), 2) o cyber-physical systems (CPS), 3) o Big-Data. O primeiro pilar, a internet das coisas, surgiu entre os idos de 2008 e 2010 e está relacionado a objetos virtuais ou até mesmo físicos que possuem alguma relação com a internet.
Entretanto, alguns cientistas asseveram que a IoT terá um fim prematuro, vez que ocorre, nos últimos anos, um exponencial aumento no consumo de serviços ao invés de produtos. Trata-se da internet dos serviços que é, na realidade, a evolução da internet of things. Aqui, segundo Coelho apud CityDrive, as “empresas vão usar a Internet para construir e fornecer um grande número de novos tipos de serviços que vão além da reserva de voos ou compra de livros”26.
De acordo com Coelho27, a Indústria 4.0, smart factory, inteligente factory ou factory of the future vai bem mais além do que a digitalização, uma vez que é a partir desse momento que muitas empresas devem começar a pensar acerca de diversas mudanças no que concerne a gestão de negócios e processos, o desenvolvimento de novos bens e, acrescento mais, a realização e manutenção do capital humano investido anteriormente.
Por outro lado, de acordo com Coelho28, existem sistemas de computações embutidos onipresentes cujas tarefas são voltadas à coleta de dados e informações decorrentes da automação tradicional, mas com performances mais superiores ajustadas às novas necessidades da presente era. Esses sistemas se tratam de um conceito de engenharia de software e são o segundo pilar da Indústria 4.0, o cyber-physical systems.
Por fim, e talvez o mais conhecido pilar da Indústria 4.0 é o Big Data que se refere ao montante de dados – palavras, números, sinais etc. – acumulados permanentemente por meio do sistema de rede de internet of things. Por meio de técnicas de mineração de dados, o Big Data refina utilidades e informações contextualizados ao usuário, conforme aduz Coelho29.
A Indústria 4.0 se encontra em um momento extremamente oportuno para o desenvolvimento de novas tecnologias, bem como para o desenvolvimento do armazenamento e do processamento de dados por meio de algoritmos que serão amplamente importantes para a humanidade. Cabe, todavia, sinalizar que apesar de todas as benesses que essa nova fase da Revolução Industrial pode proporcionar ao homem, é essencial atrelar a isso uma perspectiva acerca também do desenvolvimento do capital humano e da tutela de direitos fundamentais mínimos como, por exemplo, o direito ao trabalho.
3.A Inteligência Artificial e os novos desafios para o Direito do Trabalho
A Inteligência Artificial é encarada, por muito tempo, pela sociedade contemporânea como uma obra de ficção científica ou algo ainda extremamente impalpável, entretanto, hodiernamente, essas tecnologias conseguem executar atividades complexas e elaboradas em razão da introdução de funções cognitivas de aprendizagem, conforme indica Reads30.
Nesse sentido, a Inteligência Artificial, de acordo com Silva31, trata-se de uma parte da ciência e da engenharia da computação voltada para o desenvolvimento de sistemas de máquinas e, especialmente, computadores inteligentes. São sistemas que exibem características fortemente associadas com a inteligência do comportamento humano, mas que não necessitam ser limitadas à métodos biologicamente observáveis.
Conforme Novais e Freitas32, os sistemas inteligentes apresentam como um dos seus principais propósitos a questão da habilitação de computadores com a finalidade de que exerçam e executem funções e atividades que outrora foram realizadas pelo ser humano ao utilizar seu conhecimento e raciocínio. Dessa maneira, a IA busca o estudo e a construção de instrumentos inteligentes que forneçam subsídios qualitativos ao homem contemporâneo.
Historicamente, a princípio, foi por meio da Mitologia Grega que ocorreu a primeira idealização do que vem a ser a origem dos “elementos inteligentes” ou “estátuas mecânicas”. Na Europa Ocidental, após o Período Renascentista, são desenvolvidos alguns dos primeiros artefatos de IA, contudo, é com a Revolução Industrial do século XVIII que se passa a verificar que a maquinaria consegue imitar, até certo ponto, algumas funções humanas, de acordo com Reads33.
Nesse sentido, após a Segunda Guerra Mundial e durante a Guerra Fria entre os anos de 1947 e 1991, ocorrem grandes avanços tecnológicos que envolvem o desenvolvimento tecnológico em razão da disputa ideológica entre as duas superpotências mundiais, os Estados Unidos e a União Soviética, ainda segundo Reads34.
De acordo com Campos35, o termo Inteligência Artificial é utilizado pela primeira vez durante uma conferência em Dartmouth, Estados Unidos, em 1956, por John McCarthy, Marvin Minsky, Nathaniel Rochester e Claude Shannon. Em 1951, na Universidade de Manchester da Inglaterra, é desenvolvido pelo homem o primeiro programa de IA. Trata-se de um programa de xadrez e de damas que, em 1955, torna-se autodidata, ou seja, já não necessita mais da intervenção humana para o seu pleno funcionamento36.
Apesar disso, os estudos de Inteligência Artificial já estavam em desenvolvimento antes mesmo, durante a década de 30, por meio dos estudos do matemático inglês Alan Turing, também conhecido como o pai da computação. E, por volta de 1950, Turing publica o artigo “Computadores e Inteligência” no qual questiona se é possível “uma máquina pensar” e desenvolve um teste a fim de verificar o nível de pensamento e consciência das máquinas, chamado de “Teste de Turing”37.
Posteriormente, em 1997, de acordo com Yu38, a International Business Machine (IBM) lança um supercomputador denominado de Deep Blue que é responsável por vencer um dos maiores campeões de xadrez até aquele momento, Garry Kasparov, demonstrando-se como o potencial desses autômatos ainda era crescente é, aparentemente, ilimitado.
Desde então, as novas tecnologias e, em especial, a Inteligência Artificial abrangem as atividades relativas à modernização e ao processo produtivo de trabalho. Desde meados da década de 70 até os dias atuais, grandes empresas mundiais tentam incorporar e implantar novas tecnologias para a prestação de serviços e o fornecimento de bens. Como, por exemplo, a IA Michihito Matsuda que é candidata à prefeitura de um distrito de Tóquio.
Uma das promessas de campanha de Michihito Matsuda que está em terceiro lugar nas intenções de voto, segundo Un robot...39, é acabar com a corrupção. Além disso, também promete que vai analisar petições dos cidadãos moradores do distrito de Tóquio, no Japão, bem como encontrar as melhores soluções quando houvesse conflito de interesses ao equilibrar o desejo dos cidadãos e a possibilidade de atuação do prefeito.
Mais próximo da realidade brasileira, há alguns anos ocorre a utilização da IA em diversos hospitais brasileiros a fim de auxiliar profissionais médicos à complementar diagnósticos e antecipar decisões em casos urgentes. Essa tecnologia, implantada no Hospital Albert Einstein, em São Paulo, e no Instituto do Câncer do Ceará (ICC), em Fortaleza, está concentrada em centros de controle operacional movidos por Inteligência Artificial40.
A tecnologia do primeiro hospital, em linhas gerais, calcula, por meio de dados coletados e de aferição da pulsação e pressão, as chances e necessidades de um paciente ser internado logo que ele chega ao hospital. Já no ICC, a plataforma de IA, por meio dos dados do paciente e dos resultados dos exames, auxilia o médico a buscar e encontrar o melhor tratamento para pacientes oncológicos. Apesar disso, a decisão final acerca do tratamento ainda é do profissional da medicina, com o apoio do paciente41.
Obviamente, o avanço dessas novas tecnologias impressiona e eleva pensamentos no que diz respeito às infinitas possibilidades humanas; entretanto, uma notícia envolvendo o americano Ibrahim Diallo chamou atenção do mundo em junho do ano passado. Segundo Wakefield42, o desenvolvedor de softwares foi demitido por uma máquina ao passo em que seus empregadores não sabiam ao certo como havia ocorrido o causídico infortúnio.
Wakefield43 acrescenta as palavras de Dave Coplin, ao informar acerca dos riscos das atuais e ainda desconhecidas relações entre homem e Inteligência Artificial, que esse "é outro exemplo de falha do pensamento humano, que acaba colocando seres humanos contra máquinas em vez de termos humanos e máquinas se complementando”.
Nessa perspectiva, factualmente, conforme assente Novais e Freitas (2018, p. 10), ocorre uma gradual e constante evolução do trabalho humano. O labor manual progressivamente dá maior espaço ao trabalho intelectual e as tarefas cognitivas são mais reconhecidas e melhor remuneradas. E a utilização da IA nos processos produtivos acaba por alarmar a sociedade no que tange à oferta e manutenção de emprego e os direitos trabalhistas.
De acordo com Marotta, Lauriño e Sequín44, a difusão da tecnologia que permite a reestruturação econômica, bem como o crescimento produtivo, está amplamente estimulada pela globalização dos mercados desde metade do século XX. Como já mencionado anteriormente, por atingir um espectro bem mais amplo das atividades econômicas, esses conglomerados produzem efeitos negativos que limitam e implicam a eficiência dos mercados econômicos, da distribuição de riquezas e, inclusive, atingem a estabilidade de sistemas políticos e sociais.
Desse modo, atinge-se o próprio ritmo de desenvolvimento futuro das inovações tecnológicas. Por outro lado, em relação às políticas de crescimento econômico, outra consequência da implantação de Inteligência Artificial aponta no sentido de que cresce o que se pode denominar de “desemprego estrutural tecnológico”45.
Não obstante, ainda segundo Marotta, Lauriño e Sequín46, nesse momento, na América Latina, o desemprego associado ao desenvolvimento de novas tecnologias ainda não adquiriu um papel principal dentro de discussões públicas o que acaba por retardar o empreendimento de reformas com fulcro no aumento da produtividade e dos padrões de vida em um futuro próximo.
Malgrado dos possíveis impactos nos processos produtivos e na problemática econômico-social, resta sobressaltar ainda que, assim como qualquer mudança, é de suma importância que a sociedade possua aparatos suficientes para a compreensão acerca das repercussões das inovações que a Inteligência Artificial proporciona no meio ambiente laboral e na organização de trabalho em razão da (r)evolução das máquinas:
“Además, la mayoría de los ‘empresarios’ y gerentes tienen un nivel de habilidades relativamente bajo, en comparación a los requeridos por las nuevas tecnologías y la manera como se están globalizando los mercados. En estas condiciones es difícil, sino imposible, identificar y asimilar las nuevas tecnologías y por tanto incorporarse de manera eficiente a las CGV. En otras palabras, si no se incrementan las habilidades de los trabajadores y de los empresarios difícilmente el país podrá participar en el proceso de transformación que está teniendo lugar a nivel global. Es posible demorar por un tiempo los cambios, con el objeto de no afrontar los costos e impactos de las nuevas tecnologías, pero los cambios tecnológicos son inevitables, no tiene caso oponerse a ellos o eludirlos en forma permanente. Sin el desarrollo de nuevas habilidades no se podrán adoptar las nuevas tecnologías, condición necesaria, aunque no suficiente, para que los salarios y los ingresos puedan elevarse y la economía relacionarse con los centros globales de comercio, sin lo cual no se podrá crecer sostenidamente en el futuro imediato”47.
Portanto, é importante pontuar que parece ser essencial que não somente as empresas e empregadores em geral possuam competências e habilidades envolvendo as novas tecnologias, bem como, especialmente, a Inteligência Artificial, como também é essencial que o próprio trabalhador desenvolva e seja instigado a desenvolver tais conhecimentos. Trata-se de uma espécie de “migração laboral”, uma vez que esse terá de se relacionar com um dos novos atores do sistema de produção, a IA48.
Apesar de a experiência nas outras fases da Revolução Industrial mostrar que é criado mais emprego e postos de trabalho, na Indústria 4.0 se lida com certa insegurança em relação a isso e passa a haver dúvida no que concerne os efeitos do desenvolvimento da Inteligência Artificial sobre o emprego e as relações de trabalho, dada a expansão e as peculiaridades caracterizadoras desse novo momento e dessas novas tecnologias.
De acordo com Marotta, Lauriño e Sequín49, existem teses tanto otimistas quanto pessimistas no que concerne às implicações da IA no mercado de trabalho. As teses otimistas indicam que não deve ocorrer desemprego, a não ser localmente e a curto prazo. De acordo com Novais e Freitas50, as maiores e mais fortes economias do mundo que possuem altos níveis de robotização possuem, em contrapartida, baixas taxas de desemprego, uma vez que são ofertados trabalhos não-rotineiros que combinam a interação humana e a criatividade.
Por outro lado, na contramão do pensamento acima abordado, as asserções mais pessimistas refletem que com o aumento da produção e o desenvolvimento de inovações tecnológicas e de Inteligência Artificial podem implicar, futuramente, em novos desenhos da relação de trabalho, um “novo contrato social”51.
Nessa mesma esteira, Schwab52 arrisca alguns futuros alternativos como, por exemplo, o desenvolvimento de uma sociedade na qual qualquer indivíduo possa prestar serviços de maneira equânime ou, em um extremo oposto, a precarização dos meios de trabalho da sociedade. Na realidade, para Klaus Schwab53 o que vai influenciar no desfecho dessa história são, de fato, as medidas que serão adotadas pelos poderes Executivo e Legislativo.
Conforme Novais e Freitas54, em razão de o direito tratar da criação, interpretação e aplicação de normas jurídicas, essa ciência possui um tempo próprio o peculiar para abranger as mudanças e os fenômenos de grande mutabilidade como é o caso da implicação da Inteligência Artificial nos direitos trabalhistas. Apesar da peculiaridade acerca das nomenclaturas extrajurídicas e da hiperespecialização acadêmica e profissional, podem surgir dificuldades, no entanto, totalmente superáveis para tratar do tema acima exposto na seara trabalhista.
4.O neoconstitucionalismo brasileiro e a proteção ao trabalho frente à automação
A partir da década de 50, após a 2ª Guerra Mundial e com o arrefecimento da hermenêutica jurídica clássica, ocorre uma alteração de paradigma no qual se transfere o foco dos códigos civis para a Constituição e os direitos fundamentais e sociais. Todos os direitos têm de se ressignificar ao passo em que ocorre a constitucionalização do direito, também chamado de neoconstitucionalismo.
As normas constitucionais possuem uma dimensão política mais acentuada, flexível e aberta em razão dos princípios fundamentais. A ênfase no Poder Legislativo é enfraquecida e o foco passa a ser o protagonismo na Constituição e nos órgãos judiciários. Portanto, não basta apenas dizer o direito, é necessário que os direitos fundamentais, sociais e políticos sejam concretizados.
Nesse momento, a Constituição deixa de ser um documento político com superioridade meramente formal e passa a ser, segundo a teoria material, um documento que está em processo permanente de elaboração e reelaboração podendo ser alterado pela mudança do texto ou de sua interpretação – mutação constitucional.
Com a crise e ruptura do Estado Liberal para o Social e o surgimento dos movimentos liberais assim como não ocorreu o cumprimento das promessas da Revolução Francesa; não se vê na lei a expressão da vontade popular, mas tão somente de uma elite. Na segunda fase do constitucionalismo, o Estado Social surge como uma resposta do capitalismo contra o socialismo: o Estado deixa de ser absenteísta e surge os direitos fundamentais. A partir daqui surgem as constituições sociais – Constituição do México, de 1917, e Constituição de Weimar, de 1919.
Atualmente, o Direito se encontra na era pós-positivista que supera duas fases anteriores, mas ao mesmo tempo herda alguns de seus conceitos: o jusnaturalismo e o positivismo. O pós-positivismo não invoca direitos naturais, eternos e imutáveis, na realidade ele refuta o direito independentemente de seu conteúdo ao passo que princípios são valores fundamentais inafastáveis universalmente constituídos que foram modificados por meio da positivação.
A Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado; isso significa dizer que é a Constituição quem cria o Estado, de fato, conforme aduz o professor Paulo Bonavides55. Por outro lado, o professor português Canotilho conceitua a Constituição ideal por um viés mais liberal e ocidental e deve ser obrigatoriamente escrita, visto que busca garantir direitos individuais ao estabelecer o sistema de separação de poderes, assim como também procura estabelecer e consagrar o sistema democrático formal.
A norma constitucional deve ser interpretada tendo por base os princípios da unidade, da máxima efetividade, da conformidade funcional, da harmonização, do efeito integrador e da força normativa da Constituição. Além disso, também se deve realizar a interpretação conforme a Constituição. Essa não é uma técnica de interpretação da Constituição propriamente dita, uma vez que busca interpretar as leis. Seu objetivo é preservar a validade das normas infraconstitucionais se evitando que elas sejam declaradas inconstitucionais, de maneira que o Poder Judiciário vai buscar dar a determinada lei uma interpretação que a conduza para a constitucionalidade.
Partindo-se desse pressuposto, a Constituição deve ser interpretada de modo a dar sustentação ao ordenamento jurídico de um Estado. Entretanto, apesar dos diversos meios de integração normativa, a moderna hermenêutica constitucional deve ser compreendida de forma consistente e ampla com o ordenamento jurídico do Estado de Direito, a despeito de possuir diferentes sentidos em países desenvolvidos e em países em desenvolvimento ou subdesenvolvidos, conforme salienta Bonavides56:
“Nos países em crise a autonomia mínima da Sociedade perante o Estado faz irremediável a sujeição das Constituições a esse tipo de hermenêutica a que nos reportamos. No constitucionalismo da Sociedade pós-industrial, porém, dotada já de altos níveis de estabilidade, e onde a Sociedade, ao despolitizar-se, recobre do mesmo passo uma certa margem de autonomia perante o Estado, é possível vislumbrar a saudável eventualidade de um retorno aos velhos e comprovados métodos da herança hermenêutica tradicional, porquanto as relações sociais já se acham ali cimentadas num Estado de Direito, que, vitorioso, atravessou com suas instituições políticas e econômicas a crise material da Sociedade, crise tão sentida, assoberbante e decisiva nos países em fase de desenvolvimento, como é o caso do Brasil”.
Dessa maneira, pode-se observar que determinadas sociedades se encontram calcadas em Estados que ainda atravessam profundas transformações no que concerne à interpretação e, por conseguinte, a aplicação de normas constitucionais. O Brasil é um exemplo de Estado que ainda está em processo de desenvolvimento de seu constitucionalismo e de suas instituições, de tal feita que o que se passa a abordar adiante se trata de assunto notavelmente sensível.
O movimento do pós-positivismo ou neoconstitucionalismo tem por finalidade suprir as necessidades sociais “dentre outros fatores, pelo impacto tecnológico, pelo estado crônico de beligerância, bem como pelo processo de descolonização do segundo pós-guerra e suas contundentes consequências [...]”, conforme informa Araújo57 apud Sarlet. O Estado Democrático de Direito visa realizar, para a pessoa humana, o princípio democrático como garantia geral dos direitos fundamentais (Araújo apud Silva, 2012, p. 30).
Nesse sentido, pode-se assentir que a Constituição Federal de 1988 resguarda o compromisso em efetivar direitos fundamentais, notadamente, os trabalhistas. Araújo apud Delgado (2012, p. 39) reafirma que o trabalho se trata de um instrumento de “afirmação socioeconômica” da sociedade ao passo em que, por isso, devem ser assegurados patamares mínimos de direitos, conhecida a idiossincrasia jusfundamentada que se trata a legislação trabalhista.
No ordenamento jurídico brasileiro, apesar de o direito do trabalho se evidenciar logo após o final da República Velha, nos idos dos anos de 1934 por meio da consolidação das Leis Trabalhistas (CLT (LGL\1943\5)), é com Constituição Federal de 1988 que diversos dispositivos que conferem especial proteção às relações trabalhistas, ao passo que consagra ainda outras conquistas sociais à classe operária58.
O direito ao trabalho se trata de um direito fundamental de segunda geração previsto constitucionalmente no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 e, por isso, necessita de total proteção do Estado, visando-se, dessa maneira, uma atuação estatal positiva, ativa. O direito ao trabalho deixou de ter a antiga conotação punitiva e, atualmente, encontra novo albergue no sentido de que se trata, além de uma necessidade humana na sociedade capitalista, de atividade dignificante ao homem e à sociedade.
Além da valorização social do trabalho e da livre iniciativa, a Constituição Brasileira consagra os direitos sociais trabalhistas, conforme os artigos 6º ao 11, trata-se da “mais significativa carta de direitos da história jurídico-política do Brasil”59. Portanto, uma das vertentes do neoconstitucionalismo brasileiro se trata da tutela do trabalho e de direitos mínimos como forma de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana.
No entanto, segundo Holanda60, “[...] os direitos e garantias fundamentais sociais não se encontram petrificados explicitamente, no núcleo irreformável da Constituição e, para tanto, carecem de imprescindível segurança jurídica que resguarda semelhantes direitos”. Existem diversas problemáticas que circundam as relações de trabalho, dentre eles o acesso ao trabalho digno e o crescente desenvolvimento da Inteligência Artificial.
Ainda segundo Araújo61, o ordenamento constitucional aponta para que a legislação trabalhista constitucional seja efetivada em consonância com os anseios da sociedade contemporânea. Dessa forma, o artigo 7º, inciso XXVII, assegura a tutela do trabalho frente à automação, portanto, a proteção dos direitos trabalhistas em razão do desenvolvimento da Indústria 4.0, da Inteligência Artificial.
Alves62 assevera que, no entanto, tal regra cinzelada na Constituição Federal ainda não foi devidamente regulamentada. Por se tratar de uma norma constitucional de eficácia limitada é essencial que, para produzir todos os seus efeitos, o legislador realize a edição de ato normativo próprio para tal. Entretanto, as normas constitucionais não são completamente desprovidas de eficácia ao passo que possuem eficácia negativa ao obstar edição de atos normativos em sentido diverso63.
Logo, mesmo na ausência de legislação que tutele o trabalho frente ao avanço da Inteligência Artificial, acaba-se por, de fato, impedir a precarização das relações de trabalho no Brasil, conforme orienta Alves64. Dessa maneira, é incongruente que a automação e a IA possuam o mero escopo de extinção de postos de trabalho ou de fragilização de leis trabalhistas.
De acordo com dados ordenados no documento “Trabalhar por um Futuro Melhor” da Comissão Mundial sobre o Futuro do Trabalho da OIT65, o Banco Mundial estima que dois terços dos empregos no mundo são suscetíveis de automação e cerca de 56% podem ser automatizados nas próximas duas décadas. Para criar um cenário ainda mais desconcertante, cerca de 46,4% das residências não possui acesso à internet e se encontra em situação de completa exclusão social. Em países emergentes essa percentagem é de 15%, apenas66.
Em razão desses dados alarmantes e um conjunto de estudos realizados, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) desenvolve uma agenda voltada ao ser humano para o futuro do trabalho centrada em três pilares:
“Primeiro, significa investir nas capacidades das pessoas, permitindo-lhes adquirir competências, reconvertê-las, atualizá-las, e apoiando-as nas várias mudanças que vão enfrentar ao longo da sua trajetória de vida. Em segundo lugar, envolve o investimento nas instituições do trabalho para garantir um futuro do trabalho com liberdade, dignidade, segurança econômica e igualdade. Terceiro, investir no trabalho digno e sustentável e definir regras e incentivos para alinhar a política econômica e social e as práticas empresariais com esta agenda”67.
Dessa maneira, essa nova agenda ofertada pela OIT cria um novo caminho e reorienta a economia mundial ao empregar as novas tecnologias, especialmente, a Inteligência Artificial, a esses investimentos gerando crescimento e desenvolvimento centrados no ser humano e em suas capacidades, nas instituições de trabalho e na oportunidade de ampliação do trabalho digno e sustentável68.
Wolkmer69 conversa acerca do impacto das novas tecnologias em relação à transição paradigmática da sociedade pós-moderna sobre os novos direitos de quinta geração provenientes da Inteligência Artificial etc. Abre-se um leque extremamente complexo e heterogêneo do que o que a ciência do Direito jamais pôde visualizar nas últimas dezenas de décadas.
Novais e Freitas70 sustentam que, principalmente no que concerne à Inteligência Artificial associada à robótica, é interessante que o Brasil analise a possibilidade de uma futura regulamentação jurídica seja na produção ou na utilização dessas novas tecnologias nos contextos laborais. Também se chama a atenção para a necessidade de, talvez, ser necessária a criação de uma “personalidade eletrônica”, em outros termos uma “personalidade jurídica de agentes de software ou robôs com um grau de autonomia avançado”71.
“Esta ideia revolucionária certamente abalaria os dogmas (jurídicos, políticos e sociais) que temos por adquiridos, porém, tal como aconteceu relativamente às pessoas jurídicas ou coletivas, razões pragmáticas de responsabilização (civil e/ou criminal) direta e autónoma (sic) poderão redundar nesta necessidade”.
Conforme mencionado anteriormente, o futuro da utilização da Inteligência Artificial e a tutela do trabalho em razão dela são umbilicalmente dependentes da produção legislativa. Assim, parece surgir em meio ao Poder Legislativo brasileiro uma preocupação de fato no que diz respeito à relação entre os direitos trabalhistas e as novas tecnologias provenientes da quarta fase da Revolução Industrial, principalmente no que concerne à IA. Tramita na Câmara dos Deputados desde 25 de fevereiro de 2019 o Projeto de Lei 1.091/201972 de autoria do Deputado Wolney Queiroz, do Partido Democrático Trabalhista (PDT-PE).
O presente projeto de lei trata justamente do disposto no artigo 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal com a finalidade de regular esse dispositivo constitucional e proteger o trabalho humano urbano e rural frente ao desenvolvimento de novas tecnologias. Em um primeiro momento, no artigo 1º, § 2º, do PL 1.091/2019, discrimina-se que será de competência do Ministério do Trabalho criar rol exaustivo acerca do que sejam ou não métodos considerados de automação73.
A automação será adotada após ser precedida de negociação coletiva do sindicato da categoria profissional, sob pena de nulidade, conforme aduz o artigo 2º e parágrafos do mesmo documento. Além disso, de acordo com o PL 1.091/2019 o empregador que adotar métodos de automação não pode demitir sem justa causa quaisquer empregados nos dois primeiros meses, bem como deve garantir, aos empregados remanescentes, as mesmas ou melhores condições de trabalho:
“Art. 2º A adoção ou implantação da automação, conforme definida nesta Lei, será obrigatoriamente precedida de negociação coletiva com o sindicato representativo da categoria profissional. § 1º Em caso de inexistência de negociação coletiva prévia serão nulos, de pleno direito, os atos jurídicos tendentes à automação, cabendo reparação por perdas e danos, no que couber, aos trabalhadores prejudicados. 2 § 2º Inexistindo entidade sindical representativa da categoria profissional, formar-se-á comissão eleita pelos trabalhadores do estabelecimento para a específica finalidade da negociação versada no caput deste artigo”74.
Também visando à proteção do trabalhador, o projeto de lei75 dispõe que durante os dois primeiros anos após a adoção de métodos de automação, somente pode haver dispensa mediante negociação coletiva prévia, assim como se deve adotar medidas que reduzam os impactos dessas modificações. Ainda deve ser oferecido remanejamento interno ao empregado que não conseguir se adaptar às novas condições de trabalho.
Uma grande mudança a que se pretende o PL 1.091/2019 é o pagamento em dobro de todas as verbas rescisórias, incluída a indenização sobre o depósito do FGTS, de acordo com o artigo 8º, “ressalvados os prazos de garantia provisória no emprego (art.5º, § 2º) e observada a negociação coletiva prévia”76. Por fim, serão instituídas pela União alíquotas progressivas para a contribuição social do empregador destinadas ao Programa de Integração Social nas hipóteses de automação determinante de demissões coletivas que impliquem índice de rotatividade da força de trabalho superior ao índice médio de rotatividade do setor.
Outro projeto de lei que tramita no Senado Federal é o PL 5.051/201977 que estabelece os princípios para o uso da Inteligência Artificial no Brasil. Inicialmente o PL, sob a luz da valorização do trabalho e do desenvolvimento econômico, propõe no artigo 4º que sempre devem ser auxiliares à tomada de decisão humana os sistemas deliberativos pautados em IA. Ou seja, é independentemente necessária a supervisão humana à qual pode ser responsabilizada civilmente pelos danos a que der causa78.
Por fim, conforme o artigo 5º, II, do PL 5.051 também é diretriz dos entes federados, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no desenvolvimento da Inteligência Artificial “a criação de políticas específicas para proteção e qualificação dos trabalhadores”79. Portanto, pode-se observar que a produção legislativa não possui finalidade de pôr fim ou reprimir os avanços decorrentes da quarta fase da Revolução Industrial, ao contrário, busca associar as benesses ofertadas pela IA de modo a assegurar o desenvolvimento social, econômico e político.
É importante salientar que os dois documentos citados acima são de projetos de lei, consequentemente, ainda suscetíveis de sansão, alteração ou até mesmo veto. Entretanto, sem embargo de ainda não estarem normatizados conforme os imperativos constitucionais, tais projetos refletem a responsabilidade e preocupação legislativa em dialogar a respeito dessa nova realidade que se defronta a sociedade e o Direito do Trabalho em face da hodierna Indústria 4.0.
Conclusão
Em consonância com o estudo realizado no decorrer da pesquisa e suas contribuições, a pós-modernidade possui muitos marcos relevantes para o desenvolvimento da sociedade em si e das relações econômicas e de trabalho. A quarta fase da Revolução Industrial é um desses marcos. A Indústria 4.0 em conjunto com todas as novas tecnologias contribui com uma quantidade incontável de utilidades e um mundo totalmente novo e diferente do que o que um dia foi possível o ser humano imaginar.
Dessa maneira, as possibilidades são, a bem dizer, infinitas. Essas novas tecnologias que já decorrem da fase anterior da Revolução Industrial são ofertadas ao homem pós-moderno com a finalidade de trazer mais vantagens, facilidades, bem como suprir a necessidade humana de conhecimento e, porque não dizer, de dominação da informação.
Entretanto, uma das principais preocupações em relação, especialmente, à Inteligência Artificial se concentra nas relações de trabalho. Muitos cientistas já demonstram certa cautela no trato da tecnologia associada ao meio ambiente laboral, outros esclarecem que a preocupação é descomedida, ao passo que a sociedade ainda caminha para a inserção da IA nos diversos segmentos da coletividade.
A realidade é que existem dados que podem apontar para um futuro não tão distante em se enseja a necessidade de uma maior proteção do trabalhador e das relações de trabalho frente à automação, em outras palavras, posto às novas tecnologias que eufêmica e compassadamente se apropinquam. Não há certeza, apenas teses e teorias com base em dados coletados nos últimos anos em todo o mundo.
Destarte, pode-se inferir que é inescusável a necessidade de haver proteção legislativa se observar essa atual problemática, a fim de que seja possível associar de forma simbiôntica o uso das novas tecnologias ao trabalho humano, a fim de que não seja barrado o desenvolvimento tecnológico ao mesmo tempo em que se alcancem os valores subjetivos das relações trabalhistas: a justiça social, e o desenvolvimento social e econômico da sociedade e do Brasil
Haja vista essa premente necessidade, bem como em razão da própria proteção constitucional do trabalhador frente à automação presente no artigo 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal de 1988, o legislador brasileiro parece ter dado o pontapé inicial nesse assunto por meio do PL 1.091/2019.
O que se pode observar é que, na realidade, a quarta fase da (r)evolução industrial se trata de um momento ímpar na evolução humana. Os avanços da tecnologia, especialmente da Inteligência Artificial, devem ser encarados como elementos essenciais para o aperfeiçoamento e o desenvolvimento das relações tanto humanas – em um sentido mais amplo – quanto nas relações trabalhistas. Esses avanços podem ser, portanto, essenciais para o progresso e a efetivação dos direitos fundamentais prestigiados na Constituição Federal de 1988.
O objetivo do estudo foi plenamente alcançado, apesar de que a exaustão da temática, nesse momento, é lamentavelmente inexequível. No entanto, é relevante salientar que as discussões acerca do referido assunto ganham mais fôlego na última década, bem como recaem novos olhares mais técnicos e preocupados com o futuro da sociedade e, em particular, com o trabalhador, as relações de trabalho e os direitos que o contornam.
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A quarta revolução industrial. São Paulo: Edipro, 2018. E-book. 53 SCHWAB, Klaus. A quarta revolução industrial. São Paulo: Edipro, 2018. E-book. 54 NOVAIS, Paulo; FREITAS, Pedro Miguel. Inteligência artificial e regulação de algoritmos. S.l.: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, 2018. 55 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2019. 56 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 34. ed. São Paulo: Malheiros, p. 498, 2019. 57 ARAÚJO, Eduardo Marques Vieira. O direito do trabalho pós-positivista: por uma teoria geral justrabalhista no contexto do neoconstitucionalismo. Dissertação apresentada ao programa de pós-graduação como requisito parcial à obtenção do título de Mestre em Direito. Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte, p. 30, 2012. 58 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2019. 59 ARAÚJO, Eduardo Marques Vieira. O direito do trabalho pós-positivista: por uma teoria geral justrabalhista no contexto do neoconstitucionalismo. Dissertação apresentada ao programa de pós-graduação como requisito parcial à obtenção do título de Mestre em Direito. Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte, p. 45, 2012. 60 HOLANDA, Marcus Mauricius. Análise constitucional do acesso ao trabalho digno. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 11, 2016. 61 ARAÚJO, Eduardo Marques Vieira. O direito do trabalho pós-positivista: por uma teoria geral justrabalhista no contexto do neoconstitucionalismo. Dissertação apresentada ao programa de pós-graduação como requisito parcial à obtenção do título de Mestre em Direito. Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2012. 62 ALVES, Henrique Fonseca. Proteção em face da automação e a eficácia dos direitos fundamentais. Sapientia: Revista de Direito do Centro Universitário Estácio de Sá, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, 2012. 63 ALVES, Henrique Fonseca. Proteção em face da automação e a eficácia dos direitos fundamentais. Sapientia: Revista de Direito do Centro Universitário Estácio de Sá, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, 2012. 64 ALVES, Henrique Fonseca. Proteção em face da automação e a eficácia dos direitos fundamentais. Sapientia: Revista de Direito do Centro Universitário Estácio de Sá, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, 2012. 65 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Trabalhar por um Futuro Melhor. Comissão Mundial sobre o Futuro do Trabalho. Lisboa. 2019. Disponível em: < https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---europe/---ro-geneva/---ilo-lisbon/documents/publication/wcms_677383.pdf >. Acesso em: 02 dez 2019. 66 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Trabalhar por um Futuro Melhor. Comissão Mundial sobre o Futuro do Trabalho. Lisboa. 2019. Disponível em: < https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---europe/---ro-geneva/---ilo-lisbon/documents/publication/wcms_677383.pdf >. Acesso em: 02 dez 2019. 67 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Trabalhar por um futuro melhor. Comissão Mundial sobre o Futuro do Trabalho. Lisboa, p. 24, 2019. Disponível em: [www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---europe/---ro-geneva/---ilo-lisbon/documents/publication/wcms_677383.pdf]. Acesso em: 02.12.2019. 68 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Trabalhar por um futuro melhor. Comissão Mundial sobre o Futuro do Trabalho. Lisboa, 2019. Disponível em: [www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---europe/---ro-geneva/---ilo-lisbon/documents/publication/wcms_677383.pdf]. Acesso em: 02.12.2019. 69 WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução aos Fundamentos de uma teoria geral dos “novos” direitos. In WOLKMER, Antonio Carlos; LEITE, José Rubens Morato. (Org.). Os “novos” direitos no Brasil: natureza e perspectivas: uma visão básica das novas conflitualidades jurídicas. São Paulo: Saraiva, 2003. 70 NOVAIS, Paulo; FREITAS, Pedro Miguel. Inteligência artificial e regulação de algoritmos. S.l.: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, 2018. 71 NOVAIS, Paulo; FREITAS, Pedro Miguel. Inteligência artificial e regulação de algoritmos. S.l.: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, p. 69, 2018. 72 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de lei 1091/2019. Regula o disposto no inciso XXVII, do art. 7º, da Constituição Federal, que estabelece o direito de o trabalhador urbano e rural ter “proteção em face da automação, na forma da lei”. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2192959>. Acesso em: 21 jan 2020. 73 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 1.091/2019. Regula o disposto no inciso XXVII, do art. 7º, da Constituição Federal, que estabelece o direito de o trabalhador urbano e rural ter “proteção em face da automação, na forma da lei”. Disponível em: [www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2192959]. Acesso em: 21.01.2020. 74 BRASIL. Câmara dos Deputados. 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Disponível em: [www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2192959]. Acesso em: 21.01.2020. 77 BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei 5.051/2019. Estabelece os princípios para o uso da Inteligência Artificial no Brasil. Disponível em: [www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/138790]. Acesso em: 21.01.2020. 78 BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei 5.051/2019. Estabelece os princípios para o uso da Inteligência Artificial no Brasil. Disponível em: [www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/138790]. Acesso em: 21.01.2020. 79 BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei 5.051/2019. Estabelece os princípios para o uso da Inteligência Artificial no Brasil. Disponível em: [www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/138790]. Acesso em: 21.01.2020.




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