O genitor(a) - Pai ou Mãe - desempregado, precisa pagar pensão alimentícia ? Mesmo na Pandemia ?
- Raul Maia
- 24 de jan. de 2021
- 3 min de leitura
Atualizado: 25 de jan. de 2021
Na maioria das vezes são os pais(homem) que pagam pensão alimentícia. porém caso seja a mãe que pague a pensão, a explicação servirá da mesma forma.
Sendo bem direito, em caso de desemprego do genitor(a) - pai, ou a mãe - é preciso pagar a pensão alimentícia, SIM !
Na lei não existe nada que permita o não pagamento da pensão em caso de desemprego.
O que existe são várias e várias decisões que estabelecem um valor menor de pagamento de pensão.
Inclusive, já na decisão das Varas de Família, isto vem definido. O juiz determina o valor da pensão conforme o que foi discutido durante o processo e já fixa um valor em caso de desemprego.
No exemplo abaixo, vemos uma decisão judicial onde, inclusive, o genitor está desempregado.
Portanto foi fixado que o valor de 27,5% do salário mínimo é para a situação de desemprego do genitor.
Quando este conseguir um novo emprego, já ficou estabelecido que ele contribuirá com 20% dos seus rendimentos líquidos, incidindo inclusive sobre o 13 salário.

E quando o genitor não tem meios para pagar a pensão, o que se pode fazer ?
Caso ocorra problemas financeiros para pagar a pensão, o genitor pode pedir uma revisão no valor acordado da pensão.
Este é um procedimento que possui sólida base legal. Está previsto na Lei de Alimentos (Lei 5.478/68) e, também, no Código Civil Brasileiro.
Confira o informa cada uma das leis:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
O artigo 15º da Lei de Alimentos contém a seguinte norma:
A DECISÃO JUDICIAL QUE SOBRE ALIMENTOS NÃO TRANSITA EM JULGADO, PODE A QUALQUER TEMPO SER REVISTA EM FACE DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS INTERESSADOS.”
Portanto fica claro que enquanto houver a obrigação do pagamento da pensão alimentícia, a qualquer momento ela pode ter seu valor modificado, tanto para mais quanto para menos, desde que, num processo de Revisional de Alimentos, se prove que existe as condições para tanto.
Como também quando o filho, já maior de 18 anos e consegue se manter sozinho, quem paga a pensão pode pedir para parar de pagar a pensão alimentícia.
Uma terceira hipótese pode surgir, onde o que é pago é insuficiente, e o que pode ser feito é uma ação de complementação, podendo inclusive pedir esta complementação aos avós.
Com a chegada da pandemia gerada pelo coronavírus, pode haver a suspensão do pagamento ? Muda algo ? O que pode ser feito ?
Com a chegada do novo coronavírus as regras não são alteradas, ou seja, a obrigatoriedade de pagamento da pensão continua.
Porém, como é algo que atingiu a todo o planeta, fica-se mais aberto ao diálogo, obviamente deve-se verificar principalmente 2 coisas: a necessidade dos pleiteantes e a possibilidade dos progenitores.
O parâmetro da necessidade se refere aos recursos de que o alimentando precisa para viver.
Somente para exemplificar, os valores entre pensões de bebês e jovens que cursam a universidade são diferentes, haja vista que correspondem às necessidades específicas de cada uma dessas fases da vida.
No que diz respeito ao parâmetro da possibilidade, este é decisivo para entender como fica a situação dos genitores que passam por dificuldades durante a crise do COVID-19.
Isso porque esse parâmetro se refere à situação financeira dos ex-cônjuges.
Portanto, os valores das pensões serão considerados a partir da situação financeira concreta de ambos os genitores.
Portanto, o ideal é que ambas as partes procurem aconselhamento jurídico caso queiram levar adiante, o caso não resolvido.
Fonte: Jornal Contábil Fonte: Ambito Jurídico
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