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STJ DECIDE QUE ADVOGADOS DEVEM RECEBER INTEGRALMENTE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA

Área do Direito: Civil; Processual

A Ministra do STJ, Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial nº 1937762, decidiu que os advogados devem receber integralmente o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, ainda que seja pactuado acordo entre as partes em data posterior, sem concordância do advogado.

No caso em tela, um escritório de advocacia foi representante dos autores de uma ação de indenização por danos morais e materiais. A ação foi julgada procedente e o réu condenado, além do pagamento das respectivas indenizações, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.


Ocorre que, posteriormente, os autores da ação outorgaram procuração para outro advogado e pactuaram acordo com o réu, modificando o valor da indenização a ser paga.

O acordo foi levado para homologação e o juiz decidiu pela homologação parcial, excetuando os valores das verbas de sucumbência fixados na sentença, nos termos do § 4º do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (LGL\1994\58) (Estatuto da OAB (LGL\1994\58)).

Assim, o escritório de advocacia iniciou a fase de execução da sentença para recebimento de seus honorários.

O executado interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que havia autorizado a penhora de parte de seu salário até a satisfação integral da dívida. O TJ/SP acabou por dar provimento ao referido agravo, extinguindo a penhora e reconhecendo a inexistência de título executivo judicial ao advogado primitivo.

O escritório de advocacia interpôs Recurso Especial contra a referida decisão, alegando que a mesma violou os arts. 85, § 14, 502,505,507,1.013 e 1.022, II, do CPC/15 (LGL\2015\1656) e 22, 23, 24, § 4º, da Lei 8.906/94 (LGL\1994\58), bem como a existência de dissídio jurisprudencial.

A Ministra do STJ decidiu pelo provimento do recurso e reconheceu o direito autônomo do escritório de advocacia ao recebimento da verba honorária estabelecida na sentença condenatória, determinando, inclusive, que a mesma deve ser considerada título executivo judicial, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/94 (LGL\1994\58).

A decisão ainda destaca que o TJ/SP, ao reconhecer a inexistência de título executivo judicial, contrariou o entendimento já manifestado pelo STJ.

Sobre o tema, na jurisprudência RT, ressaltamos as decisões abaixo:


STJ - AgRg no REsp 1.416.588 - 2.ª Turma - j. 5/12/2013 - julgado por Humberto Martins - DJe 16/12/2013 (JRP\2013\813295)

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. RENÚNCIA DO VALOR PRINCIPAL NÃO SE ESTENDE À EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. "Conforme orientação firmada na QO no REsp 1.002.932/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça não precisa paralisar a análise de matéria que vem sendo enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral." (AgRg no Ag 907820/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.4.2010, DJe 5.5.2010).

2. A tese adotada pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, de que os honorários advocatícios pertencem exclusivamente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 (LGL\1994\58)) e, por isso, apenas ele pode dela dispor. Assim, a renúncia ou acordo realizado entre as partes litigantes somente atinge a verba honorária se o causídico anuir com tal deliberação.

Agravo regimental improvido.”


STJ - AgInt no Agravo no REsp 558.741 - 4ª Turma - j. 20/2/2018 - julgado por Lázaro Guimarães - DJe 26/2/2018 (JRP\2018\1759662)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.


2. O acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado, nos termos dos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei 8.906/94 (LGL\1994\58). Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.”


Ainda, na doutrina da Revista dos Tribunais, contamos com diversos artigos que exaltam a natureza alimentar e autônoma dos honorários advocatícios, como no artigo “A intangibilidade dos honorários de advogado devidos no processo em que proferido o acórdão rescindido (DTR\2012\370)”, de Luiz Guilherme Marinoni:

“Os honorários advocatícios oriundos da sucumbência pertencem ao advogado da parte vitoriosa no processo, tem caráter retributivo do serviço profissional prestado e apresenta natureza alimentar. Trata-se de ponto assente e indiscutível na ordem jurídica brasileira.

Quanto ao caráter autônomo e retributivo, a própria legislação não deixa margem para dúvidas. O art. 22 da Lei 8.906/1994 (LGL\1994\58) (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) é expresso a respeito:

“A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência” (grifos nossos).

Note-se que a legislação é expressa e claríssima ao afirmar que o fato constitutivo do direito aos honorários advocatícios está na prestação de serviço profissional por advogado legalmente habilitado. É o trabalho desenvolvido e prestado pelo advogado que outorga direito autônomo à percepção dos seus honorários.

Logo em seguida, como corolário, estabelece a legislação que o advogado tem direito autônomo aos honorários advocatícios, reconhecendo-lhe legitimidade executiva. Refere o art. 23 da Lei 8.906/1994 (LGL\1994\58):

“Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor” (grifos nossos).

A legitimidade executiva nada mais é do que uma consequência direta do direito autônomo à verba honorária. Como retribuição ao serviço prestado, tem o advogado direito autônomo à persecução de seu crédito.”


Fonte: Legal One

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